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materia nº 137/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui diretrizes gerais de incentivo ao fortalecimento comunitário e à cooperação institucional entre o Poder Público Municipal e entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Recebida

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui diretrizes gerais de incentivo ao 
fortalecimento comunitário e à cooperação institucional 
entre o Poder Público Municipal e entidades sem fins 
lucrativos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes gerais de interesse público voltadas ao fortalecimento 
comunitário, à promoção da participação cidadã e à cooperação institucional entre o 
Poder Público Municipal e associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos e 
organizações da sociedade civil regularmente constituídas, para desenvolvimento de 
atividades de relevante interesse social, comunitário, educacional, cultural, esportivo, 
assistencial, ambiental ou de interesse coletivo.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo, observadas a legislação aplicável, a conveniência 
e oportunidade administrativa, o interesse público devidamente demonstrado e a 
compatibilidade com as políticas públicas municipais, avaliar formas de cooperação 
institucional e apoio a iniciativas comunitárias desenvolvidas por entidades sem fins 
lucrativos regularmente constituídas, mediante instrumentos juridicamente admitidos 
pela legislação vigente.
§1º A atuação prevista nesta Lei deverá observar integralmente a legislação federal, 
estadual e municipal aplicável, especialmente as normas urbanísticas, patrimoniais, 
ambientais e administrativas pertinentes.
§2º A eventual formalização de instrumentos administrativos pelo Poder Executivo 
deverá respeitar a finalidade pública, o interesse coletivo e a preservação do 
patrimônio público municipal.
Art. 3º A análise de eventual cooperação institucional ou apoio a iniciativas comunitárias 
poderá considerar, dentre outros critérios técnicos e administrativos:
I – demonstração do interesse público da atividade desenvolvida;
II – regular constituição e funcionamento da entidade;
III – comprovação de atuação social efetiva junto à comunidade;
IV – compatibilidade da iniciativa com as políticas públicas municipais e o planejamento 
urbano;
V – inexistência de prejuízo ao interesse coletivo;
VI – análise de viabilidade técnica, administrativa, urbanística, patrimonial, ambiental e 
jurídica pelos órgãos competentes do Poder Executivo;
VII – observância da legislação vigente e dos princípios da administração pública.
Art. 4º Poderão ser priorizadas, observadas a conveniência administrativa e a legislação 
aplicável, iniciativas voltadas:
I – ao fortalecimento comunitário;
II – à promoção de ações sociais;
III – ao desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, esportivas, ambientais ou 
assistenciais;
IV – à promoção de ações voltadas à juventude, idosos, crianças, pessoas com 
deficiência ou grupos em situação de vulnerabilidade social;
V – à promoção da cidadania, inclusão social e participação popular.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não gera direito subjetivo à 
celebração de instrumentos administrativos, apoio institucional, utilização de espaços 
públicos ou qualquer forma de transferência patrimonial, cabendo exclusivamente ao 
Poder Executivo, mediante análise técnica e administrativa, avaliar a conveniência, 
oportunidade e viabilidade de eventual atuação administrativa.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá observar os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, 
preservação do patrimônio público e separação dos poderes.
Art. 7º Esta Lei possui natureza estritamente programática e orientativa, não criando 
obrigação de cessão, utilização, destinação, transferência patrimonial, execução 
administrativa específica, criação de despesas obrigatórias ou vinculação da atuação do 
Poder Executivo.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará integralmente a legislação federal, estadual e 
municipal vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, o Marco Regulatório 
das Organizações da Sociedade Civil, o Plano Diretor Municipal e demais normas 
urbanísticas, patrimoniais e administrativas aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de Maio de 2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes gerais de interesse 
público voltadas ao fortalecimento comunitário, à promoção da participação 
cidadã e à cooperação institucional entre o Poder Público Municipal e entidades 
sem fins lucrativos regularmente constituídas.
A proposta reconhece a relevância das associações comunitárias e 
organizações da sociedade civil no desenvolvimento de ações de interesse 
coletivo, especialmente nas áreas social, cultural, esportiva, educacional, 
assistencial, ambiental e comunitária, contribuindo para o fortalecimento da 
cidadania e da participação popular.
O texto possui caráter estritamente programático e orientativo, não impondo 
qualquer obrigação administrativa ao Poder Executivo, tampouco criando dever 
de celebração de instrumentos administrativos, utilização de espaços públicos, 
transferência patrimonial ou geração de despesas obrigatórias.
A proposição preserva integralmente a autonomia administrativa e a 
competência constitucional do Poder Executivo quanto à gestão patrimonial, 
urbanística e administrativa do Município, condicionando eventual atuação 
administrativa à análise de conveniência e oportunidade, ao interesse público 
devidamente demonstrado e à observância integral da legislação aplicável.
Ressalta-se que o projeto não disciplina procedimentos administrativos 
específicos, não interfere na gestão direta de bens públicos municipais e não 
promove qualquer forma de destinação automática de patrimônio público, 
limitando-se à instituição de diretrizes gerais compatíveis com a competência 
legislativa municipal prevista na Constituição Federal.
A proposta também reforça expressamente a observância dos princípios 
constitucionais da administração pública, da separação dos poderes, da 
supremacia do interesse público e da preservação do patrimônio público 
municipal.
Dessa forma, trata-se de proposição voltada ao fortalecimento da participação 
comunitária e ao incentivo de iniciativas de relevante interesse coletivo, em 
conformidade com os princípios constitucionais e com a autonomia 
administrativa do Poder Executivo.
Sala de Reuniões, 25 de Maio de 2026

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