CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui diretrizes gerais de incentivo ao
fortalecimento comunitário e à cooperação institucional
entre o Poder Público Municipal e entidades sem fins
lucrativos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes gerais de interesse público voltadas ao fortalecimento
comunitário, à promoção da participação cidadã e à cooperação institucional entre o
Poder Público Municipal e associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos e
organizações da sociedade civil regularmente constituídas, para desenvolvimento de
atividades de relevante interesse social, comunitário, educacional, cultural, esportivo,
assistencial, ambiental ou de interesse coletivo.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo, observadas a legislação aplicável, a conveniência
e oportunidade administrativa, o interesse público devidamente demonstrado e a
compatibilidade com as políticas públicas municipais, avaliar formas de cooperação
institucional e apoio a iniciativas comunitárias desenvolvidas por entidades sem fins
lucrativos regularmente constituídas, mediante instrumentos juridicamente admitidos
pela legislação vigente.
§1º A atuação prevista nesta Lei deverá observar integralmente a legislação federal,
estadual e municipal aplicável, especialmente as normas urbanísticas, patrimoniais,
ambientais e administrativas pertinentes.
§2º A eventual formalização de instrumentos administrativos pelo Poder Executivo
deverá respeitar a finalidade pública, o interesse coletivo e a preservação do
patrimônio público municipal.
Art. 3º A análise de eventual cooperação institucional ou apoio a iniciativas comunitárias
poderá considerar, dentre outros critérios técnicos e administrativos:
I – demonstração do interesse público da atividade desenvolvida;
II – regular constituição e funcionamento da entidade;
III – comprovação de atuação social efetiva junto à comunidade;
IV – compatibilidade da iniciativa com as políticas públicas municipais e o planejamento
urbano;
V – inexistência de prejuízo ao interesse coletivo;
VI – análise de viabilidade técnica, administrativa, urbanística, patrimonial, ambiental e
jurídica pelos órgãos competentes do Poder Executivo;
VII – observância da legislação vigente e dos princípios da administração pública.
Art. 4º Poderão ser priorizadas, observadas a conveniência administrativa e a legislação
aplicável, iniciativas voltadas:
I – ao fortalecimento comunitário;
II – à promoção de ações sociais;
III – ao desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, esportivas, ambientais ou
assistenciais;
IV – à promoção de ações voltadas à juventude, idosos, crianças, pessoas com
deficiência ou grupos em situação de vulnerabilidade social;
V – à promoção da cidadania, inclusão social e participação popular.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não gera direito subjetivo à
celebração de instrumentos administrativos, apoio institucional, utilização de espaços
públicos ou qualquer forma de transferência patrimonial, cabendo exclusivamente ao
Poder Executivo, mediante análise técnica e administrativa, avaliar a conveniência,
oportunidade e viabilidade de eventual atuação administrativa.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá observar os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público,
preservação do patrimônio público e separação dos poderes.
Art. 7º Esta Lei possui natureza estritamente programática e orientativa, não criando
obrigação de cessão, utilização, destinação, transferência patrimonial, execução
administrativa específica, criação de despesas obrigatórias ou vinculação da atuação do
Poder Executivo.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará integralmente a legislação federal, estadual e
municipal vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, o Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil, o Plano Diretor Municipal e demais normas
urbanísticas, patrimoniais e administrativas aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de Maio de 2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes gerais de interesse
público voltadas ao fortalecimento comunitário, à promoção da participação
cidadã e à cooperação institucional entre o Poder Público Municipal e entidades
sem fins lucrativos regularmente constituídas.
A proposta reconhece a relevância das associações comunitárias e
organizações da sociedade civil no desenvolvimento de ações de interesse
coletivo, especialmente nas áreas social, cultural, esportiva, educacional,
assistencial, ambiental e comunitária, contribuindo para o fortalecimento da
cidadania e da participação popular.
O texto possui caráter estritamente programático e orientativo, não impondo
qualquer obrigação administrativa ao Poder Executivo, tampouco criando dever
de celebração de instrumentos administrativos, utilização de espaços públicos,
transferência patrimonial ou geração de despesas obrigatórias.
A proposição preserva integralmente a autonomia administrativa e a
competência constitucional do Poder Executivo quanto à gestão patrimonial,
urbanística e administrativa do Município, condicionando eventual atuação
administrativa à análise de conveniência e oportunidade, ao interesse público
devidamente demonstrado e à observância integral da legislação aplicável.
Ressalta-se que o projeto não disciplina procedimentos administrativos
específicos, não interfere na gestão direta de bens públicos municipais e não
promove qualquer forma de destinação automática de patrimônio público,
limitando-se à instituição de diretrizes gerais compatíveis com a competência
legislativa municipal prevista na Constituição Federal.
A proposta também reforça expressamente a observância dos princípios
constitucionais da administração pública, da separação dos poderes, da
supremacia do interesse público e da preservação do patrimônio público
municipal.
Dessa forma, trata-se de proposição voltada ao fortalecimento da participação
comunitária e ao incentivo de iniciativas de relevante interesse coletivo, em
conformidade com os princípios constitucionais e com a autonomia
administrativa do Poder Executivo.
Sala de Reuniões, 25 de Maio de 2026