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materia nº 138/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a transparência e divulgação da disponibilidade de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Itabirito, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Recebida

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº , 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a transparência e divulgação da 
disponibilidade de medicamentos constantes na 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais –
REMUME, no âmbito da rede pública municipal 
de saúde de Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação pública e atualizada da disponibilidade dos 
medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais –
REMUME, fornecidos pela rede pública municipal de saúde de Itabirito.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão conter, no mínimo: 
I – Nome comercial e princípio ativo do medicamento; 
II – Dosagem E forma farmacêutica; 
III – Quantidade disponível em estoque, quando aplicável; 
IV – Identificação da unidade responsável pela dispensação;
V – Situação atualizada do abastecimento; 
VI – Previsão estimada de reabastecimento em caso de indisponibilidade.
Art. 3º A divulgação deverá ocorrer obrigatoriamente:
I – Nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde (UBS); 
II – Na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h); 
III – Nos centros de atendimento especializado e farmácia central; 
IV – Em todas as demais unidades de dispensação de medicamentos do Município;
V – Em meio digital, através do sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 4º As informações deverão ser atualizadas periodicamente pela Secretaria Municipal 
de Saúde, preferencialmente de forma automatizada e em tempo real por meio dos 
sistemas eletrônicos disponíveis.
Art. 5º As unidades de saúde deverão disponibilizar ao público: 
I – Painel ou mural físico informativo em local de fácil visualização;
II – Terminal de consulta eletrônica, onde houver viabilidade técnica;
III – Placas contendo QR Code visível para acesso digital direto à lista atualizada de 
medicamentos disponíveis em toda a rede.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 6º Na hipótese de indisponibilidade do medicamento, deverá constar informação 
clara e transparente ao usuário acerca:
I – Do motivo da falta temporária; 
II – Da previsão estimada para a normalização do estoque; 
III – Da indicação de outra unidade de saúde municipal que possua o medicamento em 
estoque para pronta retirada;
IV – Do canal oficial da Ouvidoria da Saúde para esclarecimentos adicionais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá integrar as informações previstas nesta Lei: 
I – Ao Portal da Transparência do Município;
II – Ao aplicativo oficial de serviços do Município;
III – Ao sistema eletrônico integrado da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá publicar relatório mensal consolidado, 
disponibilizado na internet, contendo:
I – A lista de medicamentos em falta no período; 
II – O tempo médio de desabastecimento de cada item;
III – O percentual e a quantidade de medicamentos com abastecimento regularizado;
IV – As medidas administrativas adotadas para a regularização dos estoques.
Art. 9º As unidades de saúde de maior fluxo de pacientes poderão utilizar painéis digitais 
eletrônicos para a divulgação em tempo real das informações previstas nesta Lei.
Art. 10 Fica assegurado ao cidadão canal direto de comunicação junto à Ouvidoria Geral 
do Município para informar divergências de estoque, ausência de atualização dos dados 
ou irregularidades relacionadas ao desabastecimento e à divulgação dos medicamentos.
Art. 11 O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei ensejará a apuração de 
responsabilidade administrativa, nos termos da legislação estatutária vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 25 de maio de 2026.
Renê Américo da Silva
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa busca instituir um mecanismo de transparência ativa e 
respeito ao cidadão no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de 
Itabirito, garantindo o acesso facilitado, claro e atualizado às informações sobre a 
disponibilidade de medicamentos que integram a Relação Municipal de Medicamentos 
Essenciais (REMUME).
O fornecimento de medicamentos é parte indissociável do direito constitucional à saúde, 
previsto no artigo 196 da Carta Magna. Contudo, a rotina de desabastecimento ou a falta 
de informação prévia sobre a disponibilidade dos fármacos impõe aos usuários da rede 
pública — em sua maioria pessoas de baixa renda, idosos e portadores de doenças 
crônicas — um ônus desumano. A ausência de dados transparentes gera deslocamentos 
desnecessários a múltiplos postos de saúde, gastos imprevistos com transporte, aumento 
de filas, sobrecarga dos servidores na ponta e, o que é mais grave, a interrupção de 
tratamentos médicos essenciais.
Garantir que o paciente saiba exatamente se o remédio está disponível, em qual posto 
encontrá-lo ou qual a previsão de chegada do novo lote é uma medida de dignidade 
humana e eficiência administrativa. O uso de ferramentas modernas e sem custo 
adicional, como placas com QR Code nas salas de espera, permite que o cidadão consulte 
o estoque diretamente do seu telefone celular, desburocratizando o serviço.
Sob o prisma jurídico, o projeto possui perfeita constitucionalidade e legalidade. Ele 
encontra-se fortemente amparado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, sob a égide 
dos princípios da publicidade e da eficiência. Além disso, atende estritamente aos ditames 
da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Federal nº 
13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público), as quais determinam 
que é direito do cidadão obter informações precisas sobre os serviços públicos prestados.
Ressalta-se, por fim, que a proposição não cria novas despesas ou novas atribuições para 
a Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que o controle de estoque em tempo real já é 
uma rotina administrativa interna e obrigatória do Poder Executivo através de seus 
sistemas de gestão farmacêutica. O projeto limita-se, unicamente, a determinar que os 
dados já existentes sejam disponibilizados de forma clara a quem mais precisa: o povo de 
Itabirito.
Pela alta relevância social, pelo caráter moralizador do gasto público e pelo avanço na 
transparência, submeto este projeto à apreciação e conto com o voto favorável dos Nobres 
Pares.
Itabirito, 25 de maio de 2026.
Renê Américo da Silva
Vereador

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