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materia nº 139/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, em local visível, de fácil acesso e na entrada principal, da escala de plantão e de trabalho de todos os profissionais de saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e em todos os demais órgãos e estabelecimentos integrantes da rede pública de saúde do Município de Itabirito, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Recebida

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº , 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, em 
local visível, de fácil acesso e na entrada principal, 
da escala de plantão e de trabalho de todos os 
profissionais de saúde nas Unidades Básicas de 
Saúde (UBS), Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA) e em todos os demais órgãos e 
estabelecimentos integrantes da rede pública de 
saúde do Município de Itabirito, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam todos os órgãos, repartições e estabelecimentos integrantes da rede pública 
municipal de saúde de Itabirito obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, 
preferencialmente na entrada principal do prédio, cartaz ou painel informativo contendo 
a escala diária de trabalho de seus profissionais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a: 
I – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
II – Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
III – Centros de Especialidades Médicas e Odontológicas;
IV – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
V – Farmácias Públicas Municipais;
VI – Laboratórios Públicos de Análises Clínicas e Centros de Diagnóstico;
VII – Centros de Reabilitação e de Fisioterapia;
VIII – Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e demais órgãos administrativos de 
atendimento direto ao público da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O informativo de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser atualizado diariamente e 
conter as seguintes informações: I – Nome completo do médico, enfermeiro, técnico e 
demais profissionais de saúde escalados para o atendimento no dia; II – A especialidade 
médica ou a função/cargo exercido pelo profissional; III – O horário exato de início e 
Câmara Municipal de Itabirito
término do respectivo plantão, turno ou jornada de trabalho; IV – Identificação clara do 
profissional responsável pela chefia, coordenação ou supervisão da unidade no referido 
período.
Art. 3º As informações exigidas por esta Lei também deverão ser disponibilizadas e 
mantidas atualizadas, de forma clara e de fácil navegação, no sítio eletrônico oficial da 
Prefeitura Municipal de Itabirito e no Portal da Transparência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir o seu fiel 
cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 25 de maio de 2026.
Renê Américo da Silva
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fortalecer a transparência 
pública, o controle social e o direito à informação dos usuários do Sistema Único de Saúde 
(SUS) em todo o Município de Itabirito.
A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a eficiência na 
prestação dos serviços públicos de saúde passa, necessariamente, pelo respeito e pela 
clareza no atendimento ao cidadão. Muitas vezes, o usuário da rede pública — ao procurar 
atendimento em uma UBS, na UPA, no CAPS ou em centros de especialidades — depara￾se com a falta de informações básicas sobre quais profissionais estão trabalhando, suas 
especialidades e os respectivos horários, gerando insegurança, longas esperas e 
desinformação.
A obrigatoriedade de afixação da escala de médicos e demais profissionais de saúde na 
porta e em locais visíveis de todas as unidades da rede pública garante ao cidadão o direito 
de fiscalizar o serviço de saúde, funcionando como um importante instrumento de 
humanização e de organização do atendimento.
Sob o aspecto legal, a proposição encontra pleno amparo no artigo 37, caput, da 
Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância estrita aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, 
atende às diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que 
preconiza a divulgação de dados de interesse público de forma espontânea e facilitada.
Cumpre destacar que a matéria não gera novas despesas e nem cria novos órgãos públicos, 
limitando-se a disciplinar a forma de publicidade de atos e escalas que o Poder Executivo 
já possui o dever de confeccionar internamente em seus sistemas de recursos humanos e 
gestão. Trata-se, pois, de uma medida de relevante interesse público que confere 
dignidade aos pacientes e valoriza a transparência na gestão da saúde em nossa cidade.
Diante da relevância da matéria e do profundo impacto positivo que trará para a população 
de Itabirito, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Itabirito, 25 de maio de 2026.
Renê Américo da Silva
Vereador

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