| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2026 |
| Date | 2026-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para implementação do serviço de entrega domiciliar de medicamentos às pessoas com dificuldade de locomoção no âmbito do Município de Itabirito/MG, observadas a regulamentação, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº _____________, 01 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre diretrizes para implementação do serviço de entrega domiciliar de medicamentos às pessoas com dificuldade de locomoção no âmbito do Município de Itabirito/MG, observadas a regulamentação, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para que o Poder Executivo possa implementar serviço de entrega domiciliar de medicamentos fornecidos pela rede pública municipal de saúde às pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária, observadas a regulamentação própria, o planejamento administrativo e a disponibilidade orçamentária. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com dificuldade de locomoção aquelas que: I – estejam acamadas; II – possuam deficiência física ou condição clínica que dificulte significativamente o deslocamento até as unidades de saúde; III – estejam em tratamento médico que exija repouso ou restrição de mobilidade, mediante atestado ou laudo médico. § 2º A operacionalização do serviço observará critérios técnicos e administrativos definidos pelo Poder Executivo, podendo este estabelecer, entre outros requisitos: I – cadastro junto à unidade de saúde de referência; II – apresentação de laudo ou atestado médico; III – indicação de responsável para recebimento dos medicamentos, quando necessário Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Câmara Municipal de Itabirito Art. 3º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Itabirito, 01 de junho de 2026. Wellington Danilo dos Santos Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para eventual implementação de serviço de entrega domiciliar de medicamentos às pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária no âmbito do Município de Itabirito, visando ampliar o acesso da população aos serviços públicos de saúde. A proposta encontra fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas voltadas à promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A matéria está inserida no âmbito do interesse local e possui caráter programático, respeitando as atribuições do Poder Executivo, uma vez que condiciona eventual implementação à regulamentação administrativa, ao planejamento governamental e à disponibilidade orçamentária, sem criação de cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias imediatas. A iniciativa também guarda consonância com os princípios e diretrizes previstos na Lei Federal nº 8.080/1990, especialmente no que se refere à ampliação do acesso às ações e serviços públicos de saúde. Além do relevante alcance social, a medida poderá contribuir para maior comodidade aos usuários com mobilidade reduzida, redução de deslocamentos desnecessários e fortalecimento da atenção à saúde no Município. Diante do exposto, considerando o interesse público da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei. Itabirito, 01 de junho de 2026. Wellington Danilo dos Santos Vereador