br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaDispõe, especificadamente, sobre os condomínios horizontais no município de Itabirito.
native_id2326

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA DE
ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº Ay , de 07 de agosto de 2017.
Dispõe, especificamente, sobre os condomínios
horizontais no município de Itabirito.
Art. 1º - Entende-se por condomínio, horizontal o parcelamento destinado a
abrigar o conjunto de edificações construídas sob a forma de unidades isoladas
entre si, constituindo cada unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações
legais pertinentes.
8 1º. O condomínio abriga unidades autônomas de uso unifamiliar, com
espaços de uso comum caracterizados como bens do condomínio.
8 2º. A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e coisas comuns.
Art. 2º - Será permitida a implantação de condomínios horizontais
destinados ao uso residencial unifamiliar nas Zonas Urbanas do Município.
Parágrafo único - As edificações multifamiliares, agrupadas
horizontalmente, compreendendo uma única unidade construída, não serão
entendidas como condomínios, para fins urbanos, e para efeitos desta lei.
Art. 3º - Conforme a Legislação Federal, não será permitida a construção
de condomínios onde for proibido o parcelamento do solo.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos condomínios horizontais a
RÃ legislação municipal, em especial o Plano Diretor e o Código de Obras.
Art. 4º - A instituição de condomínios horizontais, para fins urbanos, por
unidades autônomas, na forma do artigo 8º da Lei Federal nº. 4.591/64 obedecerá
aos seguintes requisitos:
| - o condomínio não pode obstaculizar o sistema viário público existente ou
projetado;
Il - o acesso do sistema viário do condomínio ao sistema viário público
deverá ser feito através de um único ponto;
HI - as vias de circulação de veículos no condomínio não deverão ter /
largura inferior a 12m (doze metros);
IV - o leito das praças de retorno das vias de impasse (cul-de-sac) deverá
ter diâmetro mínimo de 20m (vinte metros), sendo de 7m (sete metros) a largura
mínima da faixa de rolamento;
À ereremumaDE
& ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Ê PREFEITURA DE
& ITABIRITO
V - todas as unidades autônomas que formam o condomínio deverão ter
frente para as vias internas do conjunto;
VI - serão admitidas vias de pedestre com largura inferior a 12m (doze
metros), sendo que não podem elas constituírem-se no único acesso às unidades
autônomas do condomínio;
VII - deverá ser destinada ao Município área com, no mínimo, 15% (quinze
por cento) da área total da gleba;
VIII - as áreas transferidas ao Município devem se localizar fora dos limites
da área condominial;
IX - as edificações serão reguladas de acordo com o Código de Obras.
Parágrafo único. A área mencionada no inciso VII, deste artigo deverá ser:
a) fora da área do empreendimento, podendo ser área contígua ou não.
Caso essa área não seja contígua ao empreendimento, a distância dessa para com
a área do empreendimento não poderá ultrapassar o raio de 1.500 (hum mil e
quinhentos) metros;
b) a área deverá seguir os mesmos requisitos estabelecidos nos artigos 3º
e 8º desta lei.
Art. 5º - Nos Projetos Urbanísticos referentes aos condomínios horizontais
fica sob ônus do empreendedor a adoção das seguintes providências no interior do
terreno:
| — demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos
condôminos;
Il — implantação:
a. do sistema viário pavimentado;
b. da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de
esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica.
8 1º. Nenhuma construção relativa às infra-estruturas básicas referentes ao
escoamento de águas pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água
potável, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido aprovado e
vistoriado pelo SAAE de Itabirito, que dará ao final o aceite em definitivo, que é
condicionante inclusive para a expedição de alvarás para construção das unidades
autônomas.
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
4 PREFEITURA DE
] AR ITABIRITO
Dircon
ERBimIe-
8 2º. Quando existentes nas proximidades as redes públicas de água e
esgoto, o SAAE de Itabirito será previamente consultado sobre a possibilidade da
prestação dos serviços públicos de saneamento, e o sendo possível, disponibilizará
os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos
pelo empreendedor.
8 3º. Ocorrendo as condições do parágrafo anterior, é condição para
aprovação definitiva do empreendimento e expedição dos alvarás para construção
das unidades autônomas, a doação, sem ônus para o SAAE, e em caráter definitivo,
de todos os equipamentos construídos no empreendimento, com a finalidade de
prestação de serviços de saneamento básico no empreendimento.
$ 4º. Não ocorrendo as condições previstas no parágrafo 2º deste artigo,
serão adotadas soluções individuais pelo empreendedor para o saneamento básico
(abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e coleta
de lixo), sob orientação, aprovação e fiscalização por parte do SAAE, devendo ser
observadas as normas vigentes.
Art. 6º - Os parâmetros urbanísticos adotados para os condomínios
horizontais serão aqueles apresentados no Anexo X — Parâmetros Urbanísticos, e
no Anexo XIl — Parâmetros de Parcelamento, da Lei municipal nº 2.460 de 14 de
dezembro de 2005, com suas respectivas alterações, variando conforme as zonas
nas quais os condomínios horizontais serão permitidos.
Parágrafo único. Nos condomínios horizontais será exigido o afastamento
mínimo de 5m (cinco metros) entre as unidades isoladas que o compõem.
Art. 7º - Antes da elaboração do projeto de condomínio horizontal, o
interessado deverá submeter sua proposta para a consulta prévia à Prefeitura
— Municipal que emitirá parecer a respeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A consulta prévia será feita pelo proprietário do imóvel ou
procurador legalmente constituído mediante requerimento, acompanhado dos
seguintes documentos:
| - prova de domínio sobre o terreno;
Il - planta planialtimétrica do imóvel;
III - certidão negativa de tributos municipais, relativa ao terreno.
IV - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais,
referentes ao proprietário do terreno.
V - instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura
básica a cargo do empreendedor, sob pena de revogação do licenciamento do
À prereruRaDE
Fl
E ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
1 PREFEITURA DE
« ITABIRITO
empreendimento, caso não cumpridas as condicionantes, em especial as exigências
previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 8º - Sem prejuízo da vedação prevista no artigo 3º desta lei, não será
objeto de aprovação o Projeto Urbanístico de condomínios horizontais inseridos em
locais:
| — alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
Il — que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
Ill — com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV — onde as condições geológicas comprovadamente não aconselhem a
edificação;
V — onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas,
sem que sejam previamente saneadas;
VI — que integrem categoria de Unidade de Conservação da Natureza que,
nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não admita utilização
para fins urbanos;
VII — onde houver restrição para esses tipos de empreendimentos indicada
por lei de proteção do meio ambiente ou lei de proteção do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico.
Art. 9º - O encaminhamento de projetos de condomínio horizontal está
condicionado à viabilidade dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto da
área do projeto, bem como às condições de drenagem das águas pluviais.
Art. 10 - Após o recebimento dos documentos mencionados no artigo 7º,
desta lei, a Prefeitura Municipal fará vistoria no terreno e consultará, também
previamente, os órgãos federais e estaduais, quando for necessário.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de entrega do projeto definitivo para, quando necessário, consultar os
órgãos competentes estaduais e federais envolvidos e pronunciar-se sobre a
aprovação do projeto, aplicando-se para os projetos condominiais as mesmas
condições e atenuantes previstas para os projetos de parcelamento em termos de
prazos constantes nesta Lei.
Art. 12 - Nas glebas ou lotes de terreno sobre os quais se pretende a
instituição de condomínios horizontais por unidades autônomas, a manutenção das
f
BIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ITABIRITO
| É PREFEITURA DE
vias e espaços públicos, assim como os sistemas de abastecimento da água, de
coleta e tratamento de esgoto, de drenagem de vias pluviais, da coleta de lixo e da
energia elétrica serão de responsabilidade do próprio condomínio.
81º — A coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou
o tratamento e deposição dos mesmos serão efetuados conforme indicado pelo
Poder Público.
8 2º - Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros
adquirentes de unidades autônomas no local, a convenção de condomínio ou o
estatuto de associação de moradores deverá ser registrada no Ofício de Registro
Competente e deverá conter as obrigações de que trata este artigo.
8 3º. Presentes as condições do $ 2º do artigo 5º, desta lei, o
abastecimento da água, a coleta e tratamento de esgoto, a drenagem de vias
pluviais e a coleta de lixo, serão custeados pelo proprietário da unidade autônoma
mediante o pagamento de tarifas em favor do SAAE - Itabirito, sem prejuízo de
outras despesas de responsabilidade do condomínio, rateadas entre os condôminos,
conforme o caso, sem prejuízo do que dispõe o 8 2º deste art. 12, desta lei.
Art. 13 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os
Projetos Urbanísticos referentes aos condomínios horizontais:
| — permissão de cercamento dos limites externos do empreendimento;
Il — permissão de colocação de guarita na via principal de entrada do
empreendimento, para controle do acesso, desde que não haja qualquer
impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e servidores de concessionária
de serviços públicos, devidamente identificados;
Ill — permissão de utilização de segurança privada nas dependências do
condomínio, que, em caso de segurança armada, deverão ser observadas as
determinações na legislação federal.
Art. 14 — Os projetos urbanísticos já consolidados no Município de Itabirito
(Aconchego da Serra (APAS) — URBE-DU BR 040, Caquende —- URBE-DS
Caquende, Garden Vile — Cardoso, Lagoa Eco Park — URBE-DS Caquende,
Marinella — Matozinhos, Santa Clara — URBE-DE Cruz das Almas Il, Vale Imperial —
URBE-DE Cruz das Almas Il, Veredas dos Gerais — URBE-DU BR 040, Villa Bella —
URBE-DU BR 040) ficam reconhecidos como condomínios horizontais, estando,
desde já, desafetadas as áreas públicas dentro dos mencionados empreendimentos. f
8 1º. As disposições previstas desde o artigo 4º até o artigo 8º desta Lei
não se aplicam aos projetos urbanísticos de condomínios horizontais mencionados
no caput deste artigo.
PREFEITURA DE
N
148,4 ITABIRITO Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
mms
Estes
; REFEITURA DE
À. ITABIRITO
o) os
Vea
Je
SP
8 2º. A não aplicação desde o artigo 4º até o artigo 8º desta Lei aos
projetos urbanísticos de condomínios horizontais já consolidados no Município de
Itabirito não os desobrigam do cumprimento das legislações e condicionantes
vigentes e fixadas à época das suas respectivas licenças e aprovações.
$ 3º. Os condomínios mencionados no caput deste artigo para serem
reconhecidos por terceiros, inclusive moradores e futuros moradores, deverão
observar o que dispõe o art. 12, 82º, desta Lei.
8 4º. A requerimento dos interessados poderá o prefeito municipal
reconhecer como condomínios outras áreas do município, desde que:
a) essas áreas não sejam áreas de ligamento entre áreas urbanas do
município;
b) seja emitida prévia anuência do CODEMA, do COMPURB e da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
c) seja observado o $ 3º deste artigo.
S 5º. Aplicam-se às áreas mencionadas no $ 4º os parágrafos anteriores
deste artigo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de agosto de 2017.
PREFEITO MUNICIPAL
À eneremunape
E ITABIRITO Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
4 PREFEITURA DE
ITABIRITO
Itabirito, 07 de agosto de 2017.
Ofício nº 205/ 2017-GP
Assunto: Projeto de Lei — Encaminha
Senhor Presidente,
Não existe no Brasil, e por óbvio em nosso município,
legislação sobre, especificamente, os condomínios horizontais, tratando-se de uma realidade que
não pode passar despercebida do legislador e do administrador público.
Em decorrência do recente julgado do colendo
Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário RE nº 607.940, com repercussão geral
reconhecida, nos impele adequarmos o ordenamento jurídico municipal à decisão da Corte Maior.
A tese aprovada no julgado do STF aduz que os
municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e
projetos específicos de ordenamento do espaço urbano, por meio de leis compatíveis com as
diretrizes fixadas no plano diretor.
Considerando o julgado supramencionado, com
repercussão geral, e a imperiosa necessidade de pensarmos nas gerações futuras, e a escassez
de recursos naturais no presente, necessária a reavaliação de nossa legislação municipal, no
sentido de editarmos normas sobre os condomínios horizontais, em face das necessidades locais.
Inclusive, cumpre ressaltar que, conforme
documentação anexa foram realizadas audiências públicas, como pressuposto legal necessário à
apresentação, aprovação e sanção do projeto de lei que se segue.
Dentro deste contexto, contando com a costumeira
atenção de V. Exa. e de seus pares à presente matéria, solicitamos que o referido projeto de
lei tramite em regime de urgência, na certeza de que sua aprovação reverterá em benefícios
para a nossa comunidade.
iosamente,
AlexanderSilva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
JOSE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
ITABIRITO - MG.
PREFEITURA DE
e ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

open original →