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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaDispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Itabirito e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
AV. QUEIROZ JÚNIOR, 639 - CENTRO - TELEFAX: (31) 3561-1599
CEP 35450-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E-mail: camara itabirito.cam.mg.gov.br
Site: .itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI n.º.418272017
“Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no
município de Itabirito e dá outras providências”.
Autoria Vereador José Maria Gonçalves Santos
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, no uso de suas atribuições legais, consoante disposto no
art. 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aprovou a seguinte lei:
Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a
identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º - As vias e logradouros públicos do Município de Itabirito- MG., e loteamentos, serão
denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos
nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de
relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º - Quando se tratar de nomes de pessoas, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no
artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe atribuir nome de
pessoa viva a bem público.
b) - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município,
ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano,
da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
d) - que resgatem e se identifiquem com a história de Itabirito.
e) — que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o
nome da pessoa a quem se pretende homenagear
Art. 4º- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único — Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
AV. QUEIROZ JÚNIOR, 639 - CENTRO - TELEFAX: (31) 3561-1599
CEP 35450-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E-mail: camaraQitabirito.cam.mg.gov.br
Site: wyw.itabirito.mg.leg.br
Art. 5º - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, um histórico completo sobre a vida do
homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição
oferecida à sociedade através de relatório circunstanciado.
Art. 6º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua,
praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque.
Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando
pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..)
Art. 7º - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no âmbito do Município de Itabirito, salvo no caso previsto no artigo 8º.
Art. 82 — A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá
através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição
Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos vereadores.
Parágrafo Único: a aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da identificação do
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logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores .
Art. 9º - A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias
públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente
quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 10 - O Poder Público Municipal fica desde já autorizado para no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei para:
$ 1º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem
adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
]
8 2º - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não
dispõem de nome oficialmente registrado. |
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em
contrário.
Itabirito, 08 de maio de 2017. |
José Maria Gonçalves
Vereador Presidente

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