| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | Autoriza a instituição do Programa Municipal de Preparação para Ingresso no Curso Superior para estudantes de baixa renda no município de Itabirito e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO as PROJETO DE LEI Nº 49, de 04 de Setembro de 2017. “Autoriza a instituição do Programa Municipal de Preparação para Ingresso no Curso Superior, para estudantes de baixa renda no município de Itabirito e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, pof meio da Secretaria Municipal de Educação - — SEMED, a instituir o Programa Municipal de Preparação para Ingresso no Curso Superior, destinado ao atendimento a população de baixa renda, cuja organização e funcionamento obedecerão as condições específicas nesta leile no regulamento. Art. 2º O programa ora criado tem por objeti | — Promover a inclusão social, a inserção no mercado de trabalho e o ingresso em cursos universitários de jovens e adultos da zona rural e urbana do município de Itabirito, que não dispõe de recursos financeiros próprios para frequentar cursos preparatórios de ingresso no curso superior. Il — Proporcionar aos jovens e adultos, condições para construção da própria cidadania e melhoria na qualificação profissional. Hl — Combater as desigualdades e a exclusão social. Art. 3º Terão prioridade na assistência do Programa, os estudantes oriundos de Escolas Públicas, que tenham concluído o Ensino Médio ou estejam em vias de concluir (ensino médio regular ou EJA), sendo as vagas remanescentes supridas por meio de concurso a ser organizado pela SEMED. Art. 4º O Programa de que trata esta Lei, será implementado em turmas próprias, que serão inteiramente desvinculadas das atividades do ensino regular, em programas de ensino trimestrais. $1º. O Programa Municipal de Preparação pafa o Ingresso no Curso Superior será instituído em aulas expositivas e atividades de monitoramento individual, voltadas ao curso vestibular e ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ou outras formas de ingresso nas universidades públicas e privadas. CÂMARA MUN CIPAL DE ITABIRITO 82º. O município poderá fornecer material pedagógico necessário, o qual será desenvolvido por profissionais da própria Secretaria Municipal de Educação ou por profissionais especialmente contratados para tal fim, estabelecer parcerias ou adquirir de entidades públicas ou privadas, para suporte as aulas presenciais. 83º. Cada estudante poderá permanecer no Programa até no máximo 2 (dois) semestres. Art. 4º As atividades do programa ora criado serão desenvolvidas, tanto quanto possível, com a utilização e otimização dos recursos humanos, materiais, pedagógicos e tecnológicos da Secretaria Municipal de Educação, desde que não comprometam as atividades regulares do órgão. indicado pelo Executivo Municipal, cuja rgos em comissão já criados em lei. — Parágrafo Único — Além do Coordenador, será designado um profissional da área administrativa que será responsável pelas atividades da secretaria, segundo a disponibilidade da SEMED. Art. 6º Os profissionais envolvidos no programa serão selecionados por processo seletivo, dentro do quadro funcional! já existente, priorizando o quadro docente de maior titulação, de acordo com a sua disponibilidade. Parágrafo Único — Em caso de inexistência profissional qualificado para o mister nos quadros da Secretaria, poderá ser aviado um Processo Seletivo Simplificado para o suprimento das necessidades do Programa. Art. 7º Os professores incumbidos das atividades do Programa, serão remunerados por hora técnica de trabalho, efetivamente prestada, em valor 30% superior ao praticado pelo município para o PEB Il, sem prejuízo das gratificações por formação acadêmica. $1º. O valor da remuneração mensal será resultante da multiplicação do número de horas trabalhadas pelo valor da hora técnica. 82º. O valor da hora técnica será reajustado nos mesmos índices e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. 83º, A cada semestre os profissionais envolvidos, coordenados pelo titular da SEMED, produzirão relatórios de avaliação do Programa, elaborando e atualizando o quadro de egressos, como objetivo de aferir o alcance e produtividade do Programa. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação baixaré os regulamentos necessários para a imediata implantação do Programa, incluída a fixação de critérios e forma geral de acesso por parte do público-alvo. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual — PPA e das Diretrizes Orçamentárias — LDO os custos financeiros para implantação e manutenção do curso pré- vestibular, bem como realizar convênios e, públicas ou privadas e, ainda, com empresas Art. 10º As despesas decorrentes da implanta orçamentárias próprias, suplementadas se ne u parcerias com instituições educacionais iniciativa privada, entre outros. ão desta Lei correrão por conta das dotações cessários. Art. 11º O Executivo regulamentará, por ato próprio, a operacionalização do Programa, e ouvido o Conselho Municipal de Educação, dispor sobre o número máximo de turmas semestralmente criadas e o contingente de estudantes por turma. Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de su publicação. Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário. /] ff f Tab CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ss JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei que apresentamos visa instituir no município de Itabirito o Programa Municipal de Preparação para Ingresso no Curso Superior, para estudantes de baixa renda, ofertado |aos estudantes oriundos de escolas públicas. Este PL leva em consideração o artigo 211 da Constituição Federal, o qual traz a possibilidade de regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Compreende ainda, que o melhor investimento no indivíduo é a educação, tal como está previsto o na própria constituição: “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família”. Sendo assim, a criação de um curso complementar preparatório para vestibulares e ENEM é uma das possibilidades de ampliação do acesso à educação e à inclusão universitária, de forma mais ampla, democrática e participativa, sobretudo ofertando oportunidades para jovens que vivem constantemente expostos em situações de vulnerabilidade e risco social. Neste sentido, conto com meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei. WA. DE OLIVEIRA Vereador