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PROJETO DE LEI Nº 59, de 01 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre abono pecuniário aos
profissionais do magistério e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, no mês de
dezembro/2011 em parcela única, o valor de 100% (cem por cento) do
salário base do servidor, a título de abono pecuniário aos Profissionais do
magistério, para garantir o cumprimento de no mínimo 60% da receita do
FUNDEB.
§ 1º - Entende-se por profissionais do magistério, os professores e os
profissionais que exerçam as seguintes atividades de suporte e
assessoramento pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração
escolar; planejamento; inspeção; supervisão; orientação educacional e
coordenação pedagógica, em conformidade ao art. 22 parágrafo único da lei
11.494/2007.
§ 2º - Para os profissionais do magistério que exerçam o cargo
“Professor II” com número de aulas inferior ao cargo, farão jus ao abono
proporcionalmente.
§ 3º - O abono a que se refere o caput do artigo será repassado em
cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal 11.494/2007.
Art. 2º - O abono pecuniário a que se refere esta lei é de caráter
excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de pagamento de
gratificação natalina, férias, e de qualquer outra vantagem, não incorporando
aos vencimentos pagos pelo município.
Art. 3º - Fará jus o pagamento do abono os servidores descritos no § 1º
do Art. 1º que estiverem nas seguintes condições:
a. Exercício da função no mês do pagamento, com vínculos
distintos;
b. Gozo de licença gestante;
c. Gozo de licença médica inferior a seis meses;
d. Gozo de licença remunerada.
§ 1º - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados,
demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao
recebimento do abono pecuniário e excluindo do calculo o período em que o
servidor se encontrar em licença sem remuneração.
§ 2º - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes
da vigência desta lei, não farão jus ao pagamento do abono pecuniário.
§ 3º - O Servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha
trabalhado no exercício de 2011 em data anterior a vigência desta lei não
fará jus ao abono pecuniário.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do abono pecuniário a que se refere
o artigo 1º desta Lei, fica o poder executivo autorizado a suplementar as
dotações orçamentárias do grupo de pessoal vinculadas à secretaria
municipal de educação, utilizando-se do excesso de arrecadação oriundo do
Fundeb.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de dezembro de 2011.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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