br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 59/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-05 Proposição aprovada — DISPÕE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2011-12-05 Proposição aprovada — DISPÕE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2011-12-05 Proposição aprovada — DISPÕE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2011-12-05 Proposição aprovada — DISPÕE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2011-12-02 Redação final — CONCEDE PARA O EXERCÍCIO DE 2011, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.003292-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.002990-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 6 0 0
2019-06-26T03:59:07.002441-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 7 0 0
2019-06-26T03:59:07.001646-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 6
2019-06-26T03:59:07.000906-03:00 Encaminhado para as Comissões 0 0 8

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 59, de 01 de dezembro de 2011. 
Dispõe sobre abono pecuniário aos 
profissionais do magistério e dá outras 
providências. 
 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, no mês de 
dezembro/2011 em parcela única, o valor de 100% (cem por cento) do 
salário base do servidor, a título de abono pecuniário aos Profissionais do 
magistério, para garantir o cumprimento de no mínimo 60% da receita do 
FUNDEB. 
§ 1º - Entende-se por profissionais do magistério, os professores e os 
profissionais que exerçam as seguintes atividades de suporte e 
assessoramento pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração 
escolar; planejamento; inspeção; supervisão; orientação educacional e 
coordenação pedagógica, em conformidade ao art. 22 parágrafo único da lei 
11.494/2007. 
§ 2º - Para os profissionais do magistério que exerçam o cargo 
“Professor II” com número de aulas inferior ao cargo, farão jus ao abono 
proporcionalmente. 
§ 3º - O abono a que se refere o caput do artigo será repassado em 
cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal 11.494/2007. 
Art. 2º - O abono pecuniário a que se refere esta lei é de caráter 
excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de pagamento de 
gratificação natalina, férias, e de qualquer outra vantagem, não incorporando 
aos vencimentos pagos pelo município. 
Art. 3º - Fará jus o pagamento do abono os servidores descritos no § 1º 
do Art. 1º que estiverem nas seguintes condições: 
a. Exercício da função no mês do pagamento, com vínculos 
distintos; 
b. Gozo de licença gestante; 
c. Gozo de licença médica inferior a seis meses; 
d. Gozo de licença remunerada. 
 § 1º - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, 
demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao 
recebimento do abono pecuniário e excluindo do calculo o período em que o 
servidor se encontrar em licença sem remuneração. 
§ 2º - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes 
da vigência desta lei, não farão jus ao pagamento do abono pecuniário. 
§ 3º - O Servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha 
trabalhado no exercício de 2011 em data anterior a vigência desta lei não 
fará jus ao abono pecuniário. 
Art. 4º - Para garantir o pagamento do abono pecuniário a que se refere 
o artigo 1º desta Lei, fica o poder executivo autorizado a suplementar as 
dotações orçamentárias do grupo de pessoal vinculadas à secretaria 
municipal de educação, utilizando-se do excesso de arrecadação oriundo do 
Fundeb. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de dezembro de 2011. 
 
Manoel da Mota Neto 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →