| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2017 |
| Date | 2017-08-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e dá outras providências. |
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Ii CÂMARA MUNICIPAL DE SC ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº q 4) DE 28 DE AGOSTO DE 2017. Cria o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito aprova: DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem como atribuição acompanhar, propor, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento da Política Municipal Sobre Álcool e outras Drogas em Itabirito. Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, doravante denominado, COMAD, compete: I — formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a Política Municipal Sobre Álcool e outras Drogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas. Il — acompanhar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização, redução de danos e repressão às drogas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas; HI — promover e apoiar medidas, Planos, programas, e projetos que possam contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso e abuso de drogas que determinam dependências físicas ou psíquicas; IV — apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade; V — apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso e abuso indevido de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeitando sua autonomia; VI - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo € fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal e 5 . A . . estadual referentes à regulamentação e regulação das comunidades terapêuticas instaladas, ou a serem instaladas no município; VIII — apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos científicos e específicos. Parágrafo Único — Para cumprir o disposto no inciso 1 deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde, considerando diagnósticos apresentarão no máximo de 4 (quatro) em 4 ( quadro) anos um Plano Municipal de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas, a ser divulgado na comunidade. Art. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros efetivos e suplentes: I-— 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da atenção primária e outro da área de Saúde Mental; II— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; WI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; IV -—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V-—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; VI-01 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo Gabinete do Prefeito; VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII — 03 (três) representantes indicados pelas entidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares; IX — 02 (dois) representantes escolhidos entre as outras entidades e associações do município; X— 01 (um) representante das escolas estaduais e particulares. $1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato. | 82º. O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social. 83º. Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. | 84º. O conselho será presidido por um de seus membros, pelo qual elegerá na primeira reunião do início do mandato 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário-executivo e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros. Art. 4º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. Art. 5º - Poderão ser convidados pelo COMAD, em caráter consultivo, os seguintes órgãos: I — Ministério Público Estadual; II — Poder Legislativo Municipal; HI — Polícia Militar e Civil. DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, termo de colaboração, de fomento, acordos de cooperação e convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal, elaborada pelo COMAD. Art. 7º - Os recursos obtidos pelo FUNPRED, serão destinados exclusivamente para: I - apoio a realização de programas de prevenção e atenção ao uso e abuso de drogas; I - apoio a realização de programas de reinserção social de usuários de drogas; III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus familiares; IV - outras atividades determinadas pelo COMAD conforme regulamentação própria. Art. 8º - São recursos do FUNPRED: | I - as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem destinados; II - as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais; | II - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; IV - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo. | Art. 9º - Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD de Itabirito. Art. 10 - Os recursos FUNPRED serão administrados pela Secretaria Municipal da Saúde com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Itabirito. Art. 11 - O FUNPRED, de natureza e individualização contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições: I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 7º desta lei; | II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas; HI - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas. Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará no Regimento Interno do COMAD. Art. 12 - Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 2762/2010. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2017. MAXIMIBIANO SILVA BAETA FORTES ereador JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, | O presente projeto propõe a atualização da Lei Municipal nº 2762, de 05/05/2010, que “Cria o Conselho Municipal Antidrogas”, passando a vigorar como “Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD”, bem como, adequar a composição do referido conselho, buscando garantir a paridade entre seus representantes governamentais e não governamentais e autorizando o Poder | Executivo criar o Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas. O COMAD visa garantir as ações necessárias para a fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade, a partir de uma perspectiva global, sistêmica, participativa e representativa onde possamos reunir diversas ações do setor público, da iniciativa privada e do terceiro setor de forma integrada, estabelecidas por uma Política Pública Municipal. A dependência de drogas consiste em uma questão de grande complexidade que precisa ser amplamente discutida e assumida como desafio de promoção da vida humana, em todas as suas dimensões, por parte do Poder Público e da sociedade civil organizada. Segundo informações da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), o Brasil é o segundo maior consumidor de cocaína e derivados, atrás apenas dos Estados Unidos. O estudo mostra que o país responde hoje por 20% do mercado mundial da droga. De acordo com o estudo da Unifesp, ao todo, mais de 6 milhões de brasileiros já experimentaram cocaína ou derivados ao longo da vida. Entre esse grupo, 2 milhões fumaram crack, óxi ou merla alguma vez e 1 milhão foram usuários de alguma dessas três dro gas no último ano. | Em âmbito municipal, ficou apurado por meio de debates, conferências, encontros e seminários que a questão das drogas é um dos principais problemas sociais a serem enfrentados pela nossa cidade. A desestruturação familiar, somando-se as drogas lícitas como o álcool, são as principais causas para o cidadão entrar no mundo das drogas. Como consegiiência, a dependência das drogas responde por uma grande parte de homicídios, crimes, conflitos familiares e sociais em nossa cidade. O usuário de drogas precisa ser entendido como um cidadão pleno, com direitos e deveres, cuja dependência expressa um momento de sofrimento físico e psicológico. Para tanto precisa ser tratado como um ser humano que carece de atendimento de políticas públicas que respeitem sua dignidade e lhes permitam reinserção social. | Ocorre que, nos últimos anos o referido Conselho encontra-se desativado sendo defendido por parte do Poder Executivo, autoridades atuantes no município e representantes da sociedade civil a necessidade da reativação e atualização da Lei do Conselho visando a efetivação da suas competências. Diante deste contexto, passou-se a realizar uma séria de discussões junto às principais entidades, secretarias municipais e pessoas envolvidas, com o objetivo de proporcionar uma lei atual, com representação paritária e que expresse os verdadeiros anseios e necessidades do município. Dentre esses encontros, destacam-se o I Fórum Social de Itabirito, Conferências Municipais de Saúde e de Educação, Seminário Sobre Políticas de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas, Audiência Pública e atualmente diversas reuniões de trabalho com a Secretaria Municipal de Saúde, os Centros de Atenção Psicossocial de Itabirito e representantes de entidades e outras organizações estabelecendo a proposta deste Projeto de Lei para efetivação do COMAD. As razões acima elencadas e a relevância da presente matéria justificam o encaminhamento do presente projeto de lei, para deliberação e posterior aprovação por esta Casa de Leis, visando adequar a Lei atual e sua composição. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2017. MAXIMILIANO SILVA BAETA FORTES Vereador