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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e dá outras providências.
native_id2488

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Ii CÂMARA MUNICIPAL DE
SC ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº q 4) DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Cria o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMAD
como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem como atribuição acompanhar,
propor, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento da Política Municipal Sobre Álcool e
outras Drogas em Itabirito.
Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, doravante denominado,
COMAD, compete:
I — formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a Política Municipal
Sobre Álcool e outras Drogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção,
tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas.
Il — acompanhar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento,
fiscalização, redução de danos e repressão às drogas, que atuam no município, sempre em
consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional de Políticas
Sobre Drogas;
HI — promover e apoiar medidas, Planos, programas, e projetos que possam
contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso e abuso de drogas que determinam
dependências físicas ou psíquicas;
IV — apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais
governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades
destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão sobre o
uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
V — apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso e abuso indevido
de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e
estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeitando sua autonomia;
VI - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal,
referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo € fornecimento de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especialidades
farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição
médica dessas substâncias;
VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal e
5 . A . .
estadual referentes à regulamentação e regulação das comunidades terapêuticas instaladas, ou a
serem instaladas no município;
VIII — apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências
detectadas por estudos científicos e específicos.
Parágrafo Único — Para cumprir o disposto no inciso 1 deste artigo, o COMAD e a
Secretaria Municipal de Saúde, considerando diagnósticos apresentarão no máximo de 4 (quatro)
em 4 ( quadro) anos um Plano Municipal de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e
repressão às drogas, a ser divulgado na comunidade.
Art. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros efetivos e suplentes:
I-— 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da atenção
primária e outro da área de Saúde Mental;
II— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
WI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
IV -—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V-—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VI-01 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo Gabinete do Prefeito;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII — 03 (três) representantes indicados pelas entidades que prestam apoio e
assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
IX — 02 (dois) representantes escolhidos entre as outras entidades e associações do
município;
X— 01 (um) representante das escolas estaduais e particulares.
$1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e
serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por mais 01 (um) mandato.
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82º. O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse social.
83º. Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus
impedimentos.
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84º. O conselho será presidido por um de seus membros, pelo qual elegerá na
primeira reunião do início do mandato 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um)
secretário-executivo e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 4º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante a
instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5º - Poderão ser convidados pelo COMAD, em caráter consultivo, os seguintes
órgãos:
I — Ministério Público Estadual;
II — Poder Legislativo Municipal;
HI — Polícia Militar e Civil.
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de
recursos financeiros provenientes de doações, termo de colaboração, de fomento, acordos de
cooperação e convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao
desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados
na Legislação Federal, nos termos da política municipal, elaborada pelo COMAD.
Art. 7º - Os recursos obtidos pelo FUNPRED, serão destinados exclusivamente para:
I - apoio a realização de programas de prevenção e atenção ao uso e abuso de drogas;
I - apoio a realização de programas de reinserção social de usuários de drogas;
III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com
informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus
familiares;
IV - outras atividades determinadas pelo COMAD conforme regulamentação própria.
Art. 8º - São recursos do FUNPRED:
|
I - as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem
destinados;
II - as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
|
II - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
|
Art. 9º - Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Conselho Municipal de
Políticas Sobre Drogas - COMAD de Itabirito.
Art. 10 - Os recursos FUNPRED serão administrados pela Secretaria Municipal da
Saúde com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Itabirito.
Art. 11 - O FUNPRED, de natureza e individualização contábeis, atuará por meio de
liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos
objetivos previstos no artigo 7º desta lei; |
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua
adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
HI - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de
Políticas Sobre Drogas.
Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará no Regimento Interno do COMAD.
Art. 12 - Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED
obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 2762/2010.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2017.
MAXIMIBIANO SILVA BAETA FORTES
ereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, |
O presente projeto propõe a atualização da Lei Municipal nº 2762, de 05/05/2010, que “Cria o
Conselho Municipal Antidrogas”, passando a vigorar como “Conselho Municipal de Políticas Sobre
Drogas - COMAD”, bem como, adequar a composição do referido conselho, buscando garantir a
paridade entre seus representantes governamentais e não governamentais e autorizando o Poder
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Executivo criar o Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas.
O COMAD visa garantir as ações necessárias para a fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção,
redução de danos e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na
sociedade, a partir de uma perspectiva global, sistêmica, participativa e representativa onde
possamos reunir diversas ações do setor público, da iniciativa privada e do terceiro setor de forma
integrada, estabelecidas por uma Política Pública Municipal.
A dependência de drogas consiste em uma questão de grande complexidade que precisa ser
amplamente discutida e assumida como desafio de promoção da vida humana, em todas as suas
dimensões, por parte do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Segundo informações da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), o Brasil é o segundo maior
consumidor de cocaína e derivados, atrás apenas dos Estados Unidos. O estudo mostra que o país
responde hoje por 20% do mercado mundial da droga.
De acordo com o estudo da Unifesp, ao todo, mais de 6 milhões de brasileiros já experimentaram
cocaína ou derivados ao longo da vida. Entre esse grupo, 2 milhões fumaram crack, óxi ou merla
alguma vez e 1 milhão foram usuários de alguma dessas três dro gas no último ano.
|
Em âmbito municipal, ficou apurado por meio de debates, conferências, encontros e seminários que
a questão das drogas é um dos principais problemas sociais a serem enfrentados pela nossa cidade.
A desestruturação familiar, somando-se as drogas lícitas como o álcool, são as principais causas
para o cidadão entrar no mundo das drogas. Como consegiiência, a dependência das drogas
responde por uma grande parte de homicídios, crimes, conflitos familiares e sociais em nossa
cidade.
O usuário de drogas precisa ser entendido como um cidadão pleno, com direitos e deveres, cuja
dependência expressa um momento de sofrimento físico e psicológico. Para tanto precisa ser tratado
como um ser humano que carece de atendimento de políticas públicas que respeitem sua dignidade
e lhes permitam reinserção social.
|
Ocorre que, nos últimos anos o referido Conselho encontra-se desativado sendo defendido por parte
do Poder Executivo, autoridades atuantes no município e representantes da sociedade civil a
necessidade da reativação e atualização da Lei do Conselho visando a efetivação da suas
competências.
Diante deste contexto, passou-se a realizar uma séria de discussões junto às principais entidades,
secretarias municipais e pessoas envolvidas, com o objetivo de proporcionar uma lei atual, com
representação paritária e que expresse os verdadeiros anseios e necessidades do município.
Dentre esses encontros, destacam-se o I Fórum Social de Itabirito, Conferências Municipais de
Saúde e de Educação, Seminário Sobre Políticas de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas,
Audiência Pública e atualmente diversas reuniões de trabalho com a Secretaria Municipal de Saúde,
os Centros de Atenção Psicossocial de Itabirito e representantes de entidades e outras organizações
estabelecendo a proposta deste Projeto de Lei para efetivação do COMAD.
As razões acima elencadas e a relevância da presente matéria justificam o encaminhamento do
presente projeto de lei, para deliberação e posterior aprovação por esta Casa de Leis, visando
adequar a Lei atual e sua composição.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2017.
MAXIMILIANO SILVA BAETA FORTES
Vereador

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