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materia nº 59/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2017
Date 2017-10-10
Ementa"Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal Municipal - REFIS Municipal e dá outras providências".
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E Es Ê PREFEITURA DE
= A, = ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 52, de 10 de outubro de 2017.
“Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal
Municipal — REFIS MUNICIPAL e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal Municipal — REFIS
MUNICIPAL, relativo a débitos municipais, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa,
parcelados ou não, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas, denominadas
contribuintes, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos valores devidos em
razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e posteriores alterações, bem como, valores devidos em razão da tributação prevista na Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º - O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal Municipal —
REFIS MUNICIPAL será até 31 de março de 2018, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS Municipal deverá ser feita via requerimento do
contribuinte e/ou representante legal, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, junto à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao REFIS Municipal terão os seguintes
benefícios:
I. para pagamento à vista em parcela única, anistia de 100% (cem por cento) dos juros
moratórios e das multas, com imposição da correção monetária do valor da
ans integralidade da dívida, nos termos do disposto nas Seções “Das Penalidades”,
prevista na Lei 1.816, de 17 de dezembro de 1993 — Código Tributário Municipal —
CTM;
Il. | para pagamento entre 02 (duas) e 24 (vinte e quatro) parcelas consecutivas, anistia
parcial de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e total das multas, com
imposição da correção monetária do valor da integralidade da dívida, nos termos do
disposto nas Seções “Das Penalidades”, prevista na Lei 1.816, de 17 de dezembro de
1993 — Código Tributário Municipal — CTM, limitando-se o valor mínimo da parcela em
R$50,00 (cinquenta reais), para pessoa física e R$500,00 (quinhentos reais), para
pessoa jurídica;
Il. para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas,
anistia total das multas, com imposição dos juros moratórios e da correção monetária
do valor da integralidade da dívida, nos termos do disposto nas Seções “Das
Penalidades” prevista na Lei 1.816, de 17 de dezembro de 1993 — Código Tributário
Municipal — CTM, limitando-se o valor mínimo da parcela em R$50,00 (cinquenta
reais), para pessoa física e R$500,00 (quinhentos reais), para pessoa jurídica;
IV. para pagamento entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta parcelas), limitado ao máximo
de 60 (sessenta) parcelas consecutivas, sem qualquer anistia, limitando-se o valor
mínimo da parcela em R$50,00 (cinquenta reais), para pessoa física e R$500,00
(quinhentos reais), para pessoa jurídica.
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ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PC | Pl PREFEITURA DE
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$ 1º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará no
cancelamento dos benefícios de que trata esta lei, restabelecendo a exigência do crédito tributário
e não tributário acrescido das cominações legais cabíveis, retroagindo-se à época da adesão ao
REFIS Municipal, prosseguindo-se a execução fiscal eventualmente suspensa em relação aos
valores remanescentes.
S$ 2º - A adesão ao REFIS Municipal, somente será efetivada após o pagamento da
primeira parcela ou do pagamento à vista em Parcela Única, quando for o caso, dos Débitos
Inscritos em Dívida Ativa.
Art. 4º - A adesão ao REFIS Municipal, em qualquer de suas formas de pagamento da
dívida tributária ou não tributária constituída, implica no seguinte:
I. reconhecimento dos débitos tributários e não tributários, ficando a sua concessão
condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
judiciais contestando a exigência;
Il desistência de ações ou embargos a execuções fiscais nos autos judiciais respectivos;
Il. desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, relacionados com a exigência;
Iv. confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos créditos devidos, nos termos dos
Arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Novo Código
de Processo Civil.
8 1º - A desistência das Ações interpostas, visando discutir o débito ou dos Embargos à
Execução Fiscal, deverá ser comprovada mediante a apresentação à Procuradoria Jurídica
Contenciosa do Município, de cópia da petição de desistência devidamente protocolizada no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da formalização do pedido de adesão ao REFIS Municipal, ficando a
cargo do contribuinte as despesas processuais e honorários advocatícios.
8 2º - Em relação aos débitos ajuizados através de Ação de Execução Fiscal, o pedido de
parcelamento administrativo desses débitos resultará na suspensão do processo judicial principal
até a quitação do crédito fiscal, ficando o Contribuinte responsável pelas despesas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 5º - Será excluído do REFIS Municipal e perderá os benefícios contidos no Art. 3º
desta Lei, o contribuinte e ou responsável que não efetuar o pagamento à vista, em Parcela Única
ou a Primeira Parcela, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da emissão da
Guia para recolhimento, ou a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas mensais consecutivas ou
não, conforme previsto no Art. 3º, 81º desta Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte excluído do REFIS Municipal terá o saldo remanescente
reconstituído e inscrito em Dívida Ativa do Município, prosseguindo os Créditos para Cobrança
Administrativa ou, se for o caso, para a Execução Judicial.
Art. 6º - Poderá optar por um re-parcelamento o contribuinte que possua parcelamento
em curso de Crédito Tributário e não Tributário Inscrito em Dívida Ativa, visando à adesão ao
REFIS Municipal.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS Municipal implica, para todos os fins de direito, a
desistência de parcelamentos em curso de créditos tributários e não tributários por ele
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alcançados, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação vigente,
para fins de pagamento à vista ou re-parcelado.
Art. 7º - Os créditos originados de decisão judicial transitada em julgado em favor do
Município poderão ser objeto de adesão ao REFIS Municipal, em fase de cumprimento de
sentença.
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2623 de
16 de outubro de 2007 e Lei nº 2647, de 21 de dezembro de 2007, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
— Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de outubro de 2017.
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ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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