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materia nº 62/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Inclusão Digital e o Sistema Municipal de Inclusão Digital, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
| - NTABIRITO
E À
PROJETO DE LEINº 7) Á, 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui a Política Municipal de Inclusão Digital e o
Sistema Municipal de Inclusão Digital,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º A Política Municipal de Inclusão Digital e o Sistema Municipal de
Inclusão Digital, constituem-se do planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas
realizadas pelos Telecentros Comunitários; objetivando prestar apoio, informação e
capacitação aos usuários, em especial as em situação de vulnerabilidade social, com
ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como
permitindo o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno
desenvolvimento da cidadania.
Da Política Municipal de Inclusão Digital
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como Política Municipal de
Inclusão Digital ações e políticas públicas que promovam a inclusão digital, na busca
pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e
competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos Telecentros Comunitários.
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar
aos usuários o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o
respeito à dignidade do cidadão itabiritense.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:
| - universalidade;
Il - acesso gratuito;
Ill - opção preferencial pelo software livre;
IV - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;
V - participação social na implementação e gestão das atividades de inclusão digital;
VI - capacitação e formação profissional;
VII - expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com
maior índice de vulnerabilidade social;
VIII - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os demais
órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e
a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital:
IX - identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.
Do Sistema Municipal de Inclusão Digital
Art. 5º O Sistema Municipal de Inclusão Digital, por meio do Conselho
Gestor do Telecentro Comunitário, criado pela Lei municipal nº 2694, de 29 de outubro de
2008, tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e
fiscalizar as atividades dos Telecentros Comunitários.
Art. 6º São atribuições do Sistema Municipal de Inclusão Digital, por meio do
Conselho Gestor do Telecentro Comunitário: :
| - implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital;
Il - realizar diagnóstico detalhado da cidade de Itabirito identificando as áreas com menor
aceso a inclusão digital;
|
Il - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro,
referentes à Política Municipal de Inclusão Digital;
IV - fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal de Inclusão Digital junto às
organizações não-governamentais e na administração pública;
V - analisar propostas encaminhadas por organizações não-governamentais,
responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;
VI - coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão instalados os Telecentros,
Comunitários com o objetivo de formar banco de dados que deverá servir como parâmetro
e diretriz de trabalho;
VII - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de
confiança com a comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações
de inclusão social e cidadania;
VIII - elaborar programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;
IX - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando
necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da
cidadania;
X - emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados,
número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações de
inclusão digital e social, com número de participantes e impacto social observado;
XI - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos
usuários.
Art. 7º Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital poderão se
habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de
convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a
assumir obrigações e participar da Política Municipal de Inclusão Digital.
Art. 8º As proponentes interessadas na implantação e manutenção de um
Telecentro Comunitário deverão disponibilizar instalações físicas e equipamentos em
espaço próprio ou de que tenham posse, respeitadas as suas peculiaridades.
Art. 9º A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de
credenciamento em que serão fixados critérios objetivos, transparentes e impessoais, e
por meio dos quais se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as
interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública,
especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Das Disposições Gerais
Art. 10. As atividades oferecidas pelos Telecentros Comunitários deverão
ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a
partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo,
religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de
sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.
Art. 11. Com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal
de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Inclusão Digital, a
administração pública promoverá encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à
inclusão digital;
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a:
| - estruturar o sistema municipal para o atendimento do que preconiza o art. 5º desta lei;
Il - constituir fundo municipal de inclusão digital para o atendimento do que preconiza
essa lei;
ll — Realizar impressão e confecção de currículo profissional para trabalhadores
desempregados;
IV — Realizar a emissão e impressão de certidões e documentos exigidos na concorrência
de vagas de empregos para trabalhadores desempregados.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2017.
MAXIMILIANO SILVA BAETA FORTES
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos as tecnologias de informação e comunicação ganham
cada vez mais espaço, seja nas instituições públicas ou privadas. Nos dias atuais, para
que o individuo interaja com o conhecimento e seja capaz de competir em pé de
igualdade com seus concorrentes, especialmente em questões referentes a
empregabilidade, não basta ser alfabetizado em habilidades básicas como português e
matemática. Dominar as tecnologias se tornou um conhecimento básico à comunicação,
relação com o mercado de trabalho, para relação com as pessoas em diferentes espaços,
bem como para atualização constante das informações e de novos produtos em constante
renovação.
Atualmente segundo dados da Secretaria de Inclusão Digital, existem 6.000
telecentros em funcionamento no Brasil. Entretanto, estas unidades, criadas em 2005 pelo
poder público para fomentar o acesso à Internet, caminham na contramão dos pontos de
acesso à Rede Mundial que não param de crescer. Em 2007, os telecentros foram
responsáveis por 6% dos acessos no país, o que revelou um crescimento de 100% em
relação a 2006. Mas em 2008 este número caiu pela metade e ficou em 3%, segundo
dados do TIC Domicílios 2008.
Com os esforços de inclusão digital outros públicos também compõem o alvo
de seu trabalho: idosos, pessoas com deficiência, população de zonas de difícil acesso,
dentre outros. A ideia é que as Tecnologias da Informação vieram para ficar e, no futuro,
quem não estiver incluído digitalmente viverá sob uma limitação social importante,
perdendo inclusive direitos garantidos à cidadania, aliado a isto existe a necessidade do
acesso pleno à educação.
Diante do exposto e certo da relevância da presente matéria para a nossa
cidade, é que apresento a referida proposição legislativa.
Sala das Sessões, 27 de Novembro de 2017.
MAXIMILIANO SILVA BAETA FORTES
Vereador

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