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materia nº 63/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDispõe sobre a destinação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de Assistência Social.
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PREFEITURA DE
= ITABIRITO
Itabirito, 20 de novembro de 2017.
Ofício nº 301/2017-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V.
Exa. e dos nobres Edis, afim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara
- Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Dispõe sobre a destinação de recursos para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de
Assistência Social”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o
com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e,
por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
(O
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
JOSE MARIA GONÇALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
ITABIRITO — MG
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
4 PREFEITURA DE
ITABIRITO
EA
PROJETO DE LEI Nº O) de 20 de novembro de 2017.
Dispõe sobre a destinação de recursos para O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
para o Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a destinação de recursos para O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal destinará da dotação das receitas
oriundas de impostos, arrecadados no exercício anterior, consignada anualmente no
orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso
de cada exercício os seguintes percentuais:
| - 1% para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
utilização na política de atendimento, defesa, promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
Il - 0,4% para o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado à
manutenção do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes do
município e outras ações que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Revoga-se o inciso | do art. 75, da Lei Municipal nº 2547, de 12 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 2622, de 09 de outubro de 2007.
” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirj 0,20 de novembro de 2017.
der Silva ao Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Aprovado em 2º Discussão Em. JL
Presente "
A Comissão de Redação Em fi.
Presidente asa E
Aprovado em redação Emei Er abecccfedeso
Presidanão . .
ÁS Em ff em
Promuigue-se Em ema, f Lai ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
“| É! PREFEITURA DE
à ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa, para
encaminhar o Projeto de Lei “Dispõe sobre a destinação de recursos para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de
Assistência Social”.
Como é do douto conhecimento de Vossas Excelências, a política de
proteção à criança e ao adolescente é prioridade absoluta garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 227. Nesse contexto, o nosso Município através do art. 75, |, Lei
Municipal 2547, de 12 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Municipal 2622, de 09 de
outubro de 2007) reservou dotação orçamentária específica para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
"Art. 75. O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
I — dotação de 1,4% das receitas e transferências oriundas de
impostos, arrecadados no exercício anterior, consignada anualmente
no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a
estabelecer no decurso de cada exercício.(...)".
O FMDCA é uma diretriz da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 88 do Estatuto da Criança e do
— Adolescente (Lei 8.069/90). Trata-se de um aporte de recursos financeiros reservados
para o desenvolvimento de ações destinadas à promoção, defesa, proteção dos direitos
da criança e do adolescente do Município.
As condições de aplicação dos recursos financeiros do FMDCA estão
regulamentadas na Resolução 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - Conanda.
Conforme determina o art. 15 da Resolução 137/10 do Conanda os recursos
do FMDCA destinam-se ao financiamento de ações governamentais e não- TA
governamentais voltadas para o desenvolvimento de programas e serviços
complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente; programas e projetos de capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente; desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e ações de fortalecimento
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na
a a
TA
Las ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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4 PREFEITURA DE
jà « ITABIRITO
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Contudo, a citada Resolução, em seu art. 16, estabelece vedações para a
aplicação dos recursos do FMDCA, dentre outras a de financiamento de políticas públicas
sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico.
O CMDCA vem deliberando a aplicação dos recursos que lhe são
destinados para as seguintes ações: orientação e apoio sociofamiliar, apoio
socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional, prestação de serviço à
comunidade e liberdade assistida, capacitação e formação profissional e campanhas
educativas.
o Assim, o presente projeto de lei visa alterar o percentual da dotação
financeira destinada ao FMDCA, disposto no inciso | do art. 75 da Lei Municipal 2547, de
12 de dezembro de 2006, para destinar parte dele ao Fundo Municipal de Assistência
Social. Trata-se apenas de uma alocação de recursos diversificando as ações da política
de assistência.
Pelo o exposto, o Município de Itabirito, na pessoa de seu Prefeito,
apresenta para a apreciação desta Egrégia Câmara o presente anteprojeto de lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e consideração, solicitando a aprovação em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de novembro de 2017.
DN
— Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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