| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de Assistência Social. |
| native_id | 2628 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA DE = ITABIRITO Itabirito, 20 de novembro de 2017. Ofício nº 301/2017-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, afim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara - Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Dispõe sobre a destinação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de Assistência Social”. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, (O Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor JOSE MARIA GONÇALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal ITABIRITO — MG Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais 4 PREFEITURA DE ITABIRITO EA PROJETO DE LEI Nº O) de 20 de novembro de 2017. Dispõe sobre a destinação de recursos para O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de Assistência Social Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a destinação de recursos para O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal destinará da dotação das receitas oriundas de impostos, arrecadados no exercício anterior, consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício os seguintes percentuais: | - 1% para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para utilização na política de atendimento, defesa, promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; Il - 0,4% para o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado à manutenção do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes do município e outras ações que se fizerem necessárias. Art. 3º - Revoga-se o inciso | do art. 75, da Lei Municipal nº 2547, de 12 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 2622, de 09 de outubro de 2007. ” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirj 0,20 de novembro de 2017. der Silva ao Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Aprovado em 2º Discussão Em. JL Presente " A Comissão de Redação Em fi. Presidente asa E Aprovado em redação Emei Er abecccfedeso Presidanão . . ÁS Em ff em Promuigue-se Em ema, f Lai ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais “| É! PREFEITURA DE à ITABIRITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa, para encaminhar o Projeto de Lei “Dispõe sobre a destinação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal de Assistência Social”. Como é do douto conhecimento de Vossas Excelências, a política de proteção à criança e ao adolescente é prioridade absoluta garantida pela Constituição Federal em seu artigo 227. Nesse contexto, o nosso Município através do art. 75, |, Lei Municipal 2547, de 12 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Municipal 2622, de 09 de outubro de 2007) reservou dotação orçamentária específica para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: "Art. 75. O Fundo constitui-se das seguintes receitas: I — dotação de 1,4% das receitas e transferências oriundas de impostos, arrecadados no exercício anterior, consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício.(...)". O FMDCA é uma diretriz da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 88 do Estatuto da Criança e do — Adolescente (Lei 8.069/90). Trata-se de um aporte de recursos financeiros reservados para o desenvolvimento de ações destinadas à promoção, defesa, proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município. As condições de aplicação dos recursos financeiros do FMDCA estão regulamentadas na Resolução 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. Conforme determina o art. 15 da Resolução 137/10 do Conanda os recursos do FMDCA destinam-se ao financiamento de ações governamentais e não- TA governamentais voltadas para o desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na a a TA Las ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais eres 4 PREFEITURA DE jà « ITABIRITO mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Contudo, a citada Resolução, em seu art. 16, estabelece vedações para a aplicação dos recursos do FMDCA, dentre outras a de financiamento de políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico. O CMDCA vem deliberando a aplicação dos recursos que lhe são destinados para as seguintes ações: orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, capacitação e formação profissional e campanhas educativas. o Assim, o presente projeto de lei visa alterar o percentual da dotação financeira destinada ao FMDCA, disposto no inciso | do art. 75 da Lei Municipal 2547, de 12 de dezembro de 2006, para destinar parte dele ao Fundo Municipal de Assistência Social. Trata-se apenas de uma alocação de recursos diversificando as ações da política de assistência. Pelo o exposto, o Município de Itabirito, na pessoa de seu Prefeito, apresenta para a apreciação desta Egrégia Câmara o presente anteprojeto de lei. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração, solicitando a aprovação em regime de urgência. Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de novembro de 2017. DN — Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais