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materia nº 64/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que "Institui o Código Tributário Municipal".
native_id2629

Autoria

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1
sy PREFEITURA DE
3h. ITABIRITO
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x”
o Te
ão
PROJETO DE LEI Nº as , de 27 de novembro de 2017.
“Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de
dezembro de 1993, que “Institui o Código Tributário
Municipal”.
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos III, IV e V da Lei Municipal nº
— 1816, de 17 de dezembro de 1993, passando a vigorar conforme os Anexos
HI, IV e V da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de novembro de 2017.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PRI FEITO MUNICIPAL
DP:
| ASançõoEm LL Sn
Promugue-se Em Lt
residente
PREFEITURA DE
dh ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ás
PREFEITURA DE
ITABIRITO
E,
Pç
pá? ha
fa
|
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA:
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ÁREA INDUSTRIAL EDIFICADA nda
ATÉ 50 Mº 50%
51 a 100 Mº 100%
” 101 a 150 M2 150%
151 a 270 Mº 300%
271 a 500 Mº 500%
501 a 2.000 M2 1200%
2.001 a 5.000 M2 2000%
5001 a 10.000 M2 3000%
10.001 a 20.000 Mº 4000%
20.001 a 30.000 M2 5000%
30.001 a 40.000 M2 6000%
40.001 a 60.000 M2 8000%
60.001 a 80.000 M2 10000%
80.001 a 100.000 Mº 12000%
101.000 a 120.000 M2 14000%
120.001 a 140.000 M? 16000%
D 140.001 a 160.000 Mº 18000%
160.001 a 180.000 Me 20000%
180.001 a 200.000 M2 22000%
200.001 a 220.000 Mº 24000%
220.001 a 240.000 Mº 26000%
240.001 a 260.000 Mº 28000%
260.001 a 280.000 Mº 30000% |
280.001 a 300.000 M? 32000%
300.001 a 320.000 Mº 34000%
320.001 a 340.000 Mº 36000% |
340.001 a 360.000 Me 38000%
360.001 a 380.000 Mº 40000%.
380.001 a 400.000 Mº 42000% f
400.001 acima Mº 44000%
PREFEITURA DE
R ã E
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais|
É é E
erneã
E PREFEITURA DE
& ITABIRITO
= Sa
Cód. | ATIVIDADE
1000 | Britadeira
1001 | Cerâmica
1002 | Fábrica de Cal
1003 | Fábrica de Cimento
1004 | Fábrica de Gelo
1005 | Ind. Alimentícia
1006 | Ind. Automobilística
1007 | Ind. da Bebida
1008 | Ind. da Borracha
1009 | Ind. da Madeira
1010 | Ind. de Benef. de Min. não metálicos
1011 | Ind. de Brinquedos
1012 | Ind. de Couros e Peles
1013 | Ind. de Eletrodomésticos
1014 | Ind. de Equipamentos Profissionais
1015 | Ind. de Material de Limpeza
1016 | Ind. de Pré-Moldados de Concreto
1017 | Ind. do Fumo
1018 | Ind. do Mobiliário
1019 | Ind. do Papel
1020 | Ind. do Transporte
1021 Ind. do Vestuário
1022 | Ind. do Vidro
1023 | Ind. Editorial e Gráfica
1024 | Ind. Eletro-eletrônica e Comunicação
= 1025 | Ind. Extrativa
1026 | Ind. Farmacêutica
1027 | Ind. Mecânica
1028 | Ind. Metalúrgica |
1029 | Ind. Plástica
1030 | Ind. Química
1031 | Ind. Siderúrgica
1032 | Ind. Têxtil
1033 | Ind. Veterinária
1034 | Olaria
1035 | Serralheria
1036 | Usina de Álcool x
1037 | Usina de Asfalto *
1038 | Usina de Concreto
Side ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
É
(tita
PREFEITURA DE
& ITABIRITO
SBRT
iz
|
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
COMÉRCIO ATACADISTA:
TABELA VALORES TLL AREA COMERCIAL 2018
AREA DO IMOVEL PORCENTAGEM DA UPEI
ATÉ 500 M? 0,3%
501 M2 ATÉ 1000 M2 0,4%
— 1001 M2 ATÉ 1500 M2 0,5%
1501 M2 ATÉ 2000 MZ 0,6%
2000 M2 ACIMA 0,7%
Cód. | ATIVIDADE
3000 | Acessórios do vestuário
3001 | Açúcar
3002 | Adubos e fertilizantes
3003 | Água mineral
3004 | Animais vivos
3005 | Aparelhos/componentes aviação
3006 | Aparelhos/componentes comunicação
3007 | Aparelhos/componentes informática
3008 | Aparelhos/componentes navegação
— | 3009 | Aparelhos de medida
3010 | Aparelhos/componentes Ind. Automobilística
3011 | Aparelhos/componentes Ind. Motociclística
3012 | Aparelhos/componentes transp. Ferroviário
3013 | Aparelhos/componentes transp. Rodoviário
3014 | Artefatos de plástico
3015 | Artigos de bijuteria
3016 | Artigos joalheria e ourivesaria
3017 | Artigos pirotécnicos
3018 | Asfalto
3019 | Aves e derivados
3020 | Aviamentos
3021 | Balas/doces/bombons e congêneres Dad
3022 | Baralhos
3023 | Bebidas (exceto cervejas e refrigerantes)
3024 | Biscoitos
as
À eneremuRADE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
E PREFEITURA DE
Am
ITABIRITO
3025 | Borracha e artefatos de borracha
3026 | Brinquedos
3027 | Café
3028 | Calçados
3029 | Carnes e derivados
3030 | Carvão mineral/vegetal
3031 | Cera/parafina/vaselina
3032 | Cereais e derivados
3033 | Cervejas e refrigerantes
3034 | Combustíveis e lubrificantes
3035 | Confeitos
3036 | Conservas alimentícias
3037 | Couros e peles
3038 | Desinfetantes/inseticidas/fungicidas/germicidas
3039 | Eletrodomésticos
3040 | Equipamentos/componentes distribuição de energia
3041 | Especiarias e condimentos
3042 | Farinha de trigo
3043 | Fermentos
3044 | Ferramentas para artes e ofícios
3045 | Fibras têxteis
3046 | Formulários contínuos
3047 | Frutas
3048 | Fumo/cigarro/charuto/cigarrilha
3049 | Impermeabilizantes e secantes
3050 | Instrumentos musicais
3051 | Laminados de plástico
3052 | Lâmpadas
3053 | Legumes
3054 | Leite e derivados
3055 | Livros e manuais
3056 | Louças e ferragens
3057 | Materiais e artefatos de madeira
3058 | Máquinas e equipamentos p/ agropecuária
3059 | Máquinas e equipamentos p/ construção civil
3060 | Máquinas e equipamentos p/ escritórios
3061 | Máquinas e equipamentos p/ instalação comercial
3062 | Máquinas e equipamentos p/ instalação industrial *
3063 | Máquinas e equipamentos p/ uso doméstico
3064 | Máquinas e equipamentos p/ uso pessoal
3065 | Massas
3066 | Material de caça/pesca/camping
preramura De :
ITABIRITO Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
3102
3103
3104
3105
3106
3088
3089
3090
3091
3092
3093
ARA
É
fiz
* PREFEITURA DE
= ITABIRITO
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
3075
Materiais esportivos
Materiais foto/cinematográficos
Materiais médico/odontológicos
Materiais óticos
Materiais p/ jogos esportivos
Material de desenho
Material de escritório
Material didático
Mel e derivados
3076 | Minérios e metais
3077 | Móveis
3078 Óleos vegetais
3079 | Pães
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
Palha e esponja de aço
Papel e artefatos de papel
Pedras preciosas e semipreciosas
Peixes e derivados
Perfumes e cosméticos
Pneus, câmaras e reparos
Pólvora, munição e explosivos
Produtos/elementos químicos inorgânicos
Produtos/elementos químicos orgânicos
Produtos farmacêuticos
Produtos fiação e tecelagem
Produtos importados
3094
3095
3096
3097
Produtos origem animal (não alimentos)
Resinas sintéticas
Produtos origem vegetal (não alimentos)
Produtos para pastelaria/confeitaria
Produtos veterinários
3100
Roupas e agasalhos
3098
3099
3101
Sabões e detergentes
Sal
Sorvetes e picolés
Sucata e artigos usados
Sucos artificiais
Sucos naturais
3107
3108
Velas
Tintas, esmaltes, vernizes
Tubos e conexões
Vidros e cristais
Vinagre
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
in
4 PREFEITURA DE
ITABIRITO
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
TABELA VALORES TLL AREA COMERCIAL 2018
AREA DO IMOVEL PORCENTAGEM DA UPFI
ATÉ 500 M2 0,3%
501 Mº ATÉ 1000 M? 0,4%
1001 M? ATÉ 1500 M? 0,5%
o 1501 M2 ATÉ 2000 M? 0,6%
2000 M2 ACIMA 0,7%
Cód. | Atividade
3109 | Açougue
3110 | Armarinho
3111 | Armazém |
3112 | Auto-elétrica
3113 | Banca de jornal e revistas
3114 | Bar
3115 | Bazar
3116 | Bomboniere
3117 | Boutique
3118 || Café
— | 3119 | Caldo de cana
3120 | Cervejaria
3121 | Com adubos/fertilizantes/sementes
3122 | Com animais vivos
3123 | Com armas e munições
3124 | Com artesanato
3125 | Com artigos agropecuários
3126 | Com artigos de caça/pesca/camping
3127 | Com artigos de umbanda
3128 | Com artigos esportivos
3129 | Com artigos pirotécnicos
3130 | Com artigos usados ad
3131 | Com aves abatidas
3132 | Com aviamentos
3133 | Com bijuterias
3134 | Com borracha e artefatos
E
PREFEITURA DE
ABIRITO.
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 [ itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
à ITABIRITO
3135 | Com brinquedos
3136 | Com comida congelada
3137 | Com confecções
3138 | Com confecções e calçados
3139 | Com couros e peles
3140 | Com desinfet/insetic/fung/germicidas
3141 | Com discos, fitas K7 e CDs
3142 | Com doces, balas e congêneres
3143 | Com derivados de leite e frios
3144 | Com eletrodomésticos
3145 | Com equip's/insumos médico/odonto
— | 3146 | Com equip's/insumos cine/foto
3147 | Com explosivos
3148 | Com ferragens
3149 | Com ferramentas/aparelhos de medida
3150 | Com ferro e aço
3151 | Com formulários contínuos
3152 | Com gelo
3153 | Com hortifrutigranjeiros
3154 | Com impermeabilizantes e secantes
3155 | Com instrumentos musicais
3156 | Com jornais e revistas
3157 | Com louças e ferragens
3158 | Com lubrificantes
3159 | Com máqg's/equip's agrícolas
3160 | Com máq's/materiais p/ escritório
— | 3161 | Com máq's/materiais p/ informática
3162 | Com materiais de construção
3163 | Com materiais elétricos
3164 | Com materiais p/ desenho
3165 | Com móveis e eletrodomésticos
3166 | Com ouro
3167 | Com papel e papelão
3168 | Com peças e acessórios p/ máquinas
3169 | Com peças e acessórios p/ veículos
3170 | Com pedras preciosas/ semipreciosas
3171 | Com pneus, câmaras e reparos
3172 | Com produtos naturais a
3173 | Com produtos químicos
3174 | Com produtos veterinários
3175 | Com rações p/ animais
3176 | Com sementes
meme E á
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
É PREFEITURA DE
“ITABIRITO
3177 | Com sucata
3178 | Com tecidos e fios
3179 | Com tinta/verniz/esmalte/solvente
3180 | Com tratores/peças/implementos
| 3181 | Com veículos
3182 | Com veículos de carga
3183 | Com veículos importados
3184 | Com vidros e cristais
3185 | Confeitaria
3186 | Cooperativa
3187 | Drogaria/farmácia
— | 3188 | Drogaria/perfumaria
3189 | Empório
3190 | Farmácia
3191 | Ferro velho
3192 | Floricultura
3193 | Guichê para venda de passagens
3194 | Importadora (exceto de veículos)
3195 | Joalheria/relojoaria
3196 | Lanchonete
3197 | Livraria
3198 | Livraria/papelaria
3199 | Loja de decorações
3200 | Loja de departamentos
3201 | Loja de presentes
3202 | Loja de utilidades domésticas
— | 3203 | Madeireira
3204 | Magazine
3205 | Mercado
3206 | Mercearia
3207 | Mobiliadora
3208 Ótica
3209 | Padaria
3210 | Papelaria
3211 | Peixaria
32142 | Perfumaria
3213 | Petisqueira
32144 | Pizzaria =
3215 | Posto venda combust/lubrificantes
3216 | Posto de venda de gás
3217 | Pronta entrega
3218 | Restaurante
e ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ED
|
t
32149 | Restaurante naturalista
3220 | Sanduicheria
3221 | Sapataria
3222 | Sebo
3223 | Sorveteria RR
3224 | Supermercado
3225 | Tabacaria
3226 | Taberna /E
3227 | Tapeçaria
PREFEITURA DE
TABIRITO. Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa, para encaminhar o
Projeto de Lei “Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que
“Institui o Código Tributário Municipal”.
Referida proposição tem por objetivo alterar os Anexos IIl, IV e V do Código Tributário
Municipal, que tratam da Tabela de Cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Localização
do Funcionamento do Município.
Primeiramente, cumpre salientar que o atual Código Tributário Municipal, quando trata da
Taxa de Licença para Fiscalização e Localização do Funcionamento, utiliza como base de cálculo
para sua cobrança o número de funcionários da empresa, o que, segundo jurisprudência do
STF não é legítimo, pois não retrata realmente o custo da atividade do poder de polícia exercido
pela administração pública.
Nesse sentido, conforme Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (cópia em
anexo), ficou decidido, em sede de apelação nos autos em que o Município de Itabirito é parte,
que a taxa decorrente do exercício do poder de polícia não pode ter como base de cálculo “o
simples número de funcionários”.
Assim, faz-se necessário, urgente, a alteração do Código Tributário Municipal, através do
presente projeto de lei, para que a base de cálculo da Taxa de Licença e Localização leve em
conta o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município.
Portanto, referido tributo terá como critério específico a área utilizada dos
estabelecimentos, quais sejam industriais, comerciais e comerciais atacadistas, conforme
os Anexos III, IV e V do Código Tributário Municipal.
Foram efetuadas diversas pesquisas entre os órgãos envolvidos, inclusive em outros
municípios, também mineradores, para se chegar a um parâmetro razoável e justo, que revele a
atividade fiscalizatória da administração, pelas diversas Secretarias que são envolvidas no
processo.
Concluindo, com a alteração poderá ser observada uma equivalência razoável entre o
valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço, conforme o que postula a Constituição
Federal e recentes decisões dos nossos Tribunais.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e consideração.
Solicito apresentação em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 2//de novembro de 2017.
C :
ilva Salvador de Oliveira
FEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais,
VAI Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Vi Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
<CABBCDCAABACBDACABDACCBABBACBCCABCBAA
DDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — embargos à execução — Taxa de licença e
localização —- base de cálculo - número de empregados -
impossibilidade. A jurisprudência do STF não admite a utilização do
número de empregados como critério válido para fixação da base de
cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos
Municípios. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 910033 Agr, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG
17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015.
-Em que pese reconhecer legítima a cobrança da taxa de licença e
localização, salienta-se a impossibilidade de sua vinculação ao número
de empregados do estabelecimento, pois é assente no STF que os
elementos quantitativos do tributo não podem ser aleatórios, devendo
retratar realmente o custo da atividade de poder de polícia.
VV.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL —
MUNICÍPIO DE ITABIRITO — TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL)—
BASE DE CÁLCULO — CUSTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO —
LEGALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS -—
RECURSO NÃO PROVIDO
1. A instituição das taxas é de competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dando-se em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos
a sua disposição, e desde que não tenha base de cálculo própria de
impostos, conforme a redação do artigo 145, inciso Il e 82º da
Constituição Federal.
2. Embora não se desconheça o pacífico entendimento do e. STF no
sentido de que a taxa decorrente do exercício do poder de polícia não
pode ter como base de cálculo o simples número de funcionários (RE
736441 AgRISP), tem-se que, no presente caso, até que se prove o
contrário, a base de cálculo da TLL — Taxa de Licença e Localização leva
em conta o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município de
Itabirito, ainda que o número de funcionários possa influenciar no
cálculo, mas não como único fator determinante e sim como um dos
fatores, uma vez que, repita-se, é levado em conta o custo da atividade
fiscalizatória.
3. Nos termos do 811º do art. 85 do CPC/15 deve o tribunal, quando do
julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente,
considerando o trabalho extra exigido em grau recursal, sem perder de
vista, conforme o caso, o disposto nos 88 2º a 6º do mesmo artigo, bem
como os respectivos limites da fase de conhecimento.
Fi. 1/19
E Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
U o Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
4. Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0319.08.034488-4/001 - COMARCA DE ITABIRITO - APELANTE(S): TECELAGEM ALGODÃO
RH LTDA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO ITABIRITO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 82 CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA.
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES
RELATORA PARA O ACORDÃO
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA.
FI. 2/19
E Tribunal de Justiça
ENS,
RNA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
o
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
pagamento de 30% das despesas processuais (isento de custas) e de
honorários no montante de R$600,00 (seiscentos reais)...”.
Inconformada, apelou a embargante, sustentando, em síntese, que,
“ao contrário do que dispôs a sentença apelada, a inclusão do número de
empregados na base de cálculo de taxa implica em hipótese de nulidade,
porque não há simetria entre o grau de utilização do serviço prestado ou a
atividade de polícia, e o número de empregados do contribuinte (signo
presuntivo de riqueza).” Asseverou que “a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (sem sobrescritos no original), o qual consolidou o
entendimento de que as taxas devem refletir, sob pena de nulidade da
cobrança, o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou a
atividade de polícia desenvolvida — não é o caso da cobrança de taxa com
base no número de empregados, o qual diz respeito a um signo presuntivo
de riqueza, base de cálculo própria dos impostos...”. Aduziu, ainda, que “a
sentença incorreu em erro ao considerar que a Taxa de Licença e
Localização — TLL supostamente também levaria em consideração o custo
de atividade de fiscalização, eis que a mesma se compõe, exclusivamente,
pelo número de empregados e por um percentual aplicado sobre a
Unidade Padrão Fiscal de Itabira — UPFI...”, sendo que “a UPFI não tem
correlação com o custo da atividade estatal, eis que se trata de mero
indexador do valor da moeda...”. Pugnou, ao final, pelo provimento do
recurso.
Contrarrazões às fls. 343/345.
Processo distribuído por sorteio (fl. 350).
Ab initio, lembro que desde 18 de março de 2016 vigoram as
disposições do novo Código de Processo Civil, prevendo o artigo 1.046
da Lei nº 13.105/15 que “ao entrar em vigor este Código, suas
disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando
revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
FI. 4/19
4 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Ni Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
VOTO
Cuida-se de “Embargos à Execução Fiscal” aduzidos por
Tecelagem de Algodão RH Ltda. em face à “Ação de Execução Fiscal”
movida contra si pelo Município de Itabirito, derivada do não pagamento de
Taxa de Licença e Localização — TLL, no importe de R$14.780,88 (catorze
mil setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).
Alegou a embargante, em suma, nulidade da CDA, “porque há falta
de notificação válida e também porque ausente o PTA, não trazido aos
autos...”. Afirmou que a CDA também é nula por “violação aos artigos 202,
203 e 204 do Código Tributário Nacional, além dos artigos 2º, 85º, e 3º, da
Lei de Execuções Fiscais (inclusive desrespeito ao inciso LV do artigo 5º
da Constituição Federal de 1988).” Asseverou que “o Município embargado
está a proceder a cobrança da Taxa de Licença e Localização de forma
arbitrária e abusiva, eis que utiliza-se como base de cálculo da exação em
comento o número de empregados do contribuinte (conforme anexo III, da
Lei Municipal n.º 1816/93), o que está em manifesto confronto com a
jurisprudência oriunda excelso Supremo Tribunal Federal...
Eventualmente, afirmou haver excesso nos encargos, “onde haja a
verificação de cumulação de correção monetária com remuneração de
valores em percentuais sem nenhum equilíbrio ou segurança jurídica...”
Nar. sentença de fls. 315/319, a MMº. Juíza de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, “para reconhecer o excesso de
execução, determinando que o valor executado seja apurado, no tocante à
correção monetária e juros, conforme consta no laudo pericial. Em razão
da sucumbência recíproca, condeno a Embargante no pagamento de 70%
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e o embargado ao
Fi. 3/19
ED,
fer Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
ES Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
Salienta-se, ainda, que o artigo 14 do CPC/15 tutela as
situações jurídicas já consolidadas, dispondo acerca da regra geral que
“a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Neste mister, segundo a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais adotada pelo CPC/15, a novel legislação somente será
aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência, em
consonância com a regra geral da irretroatividade da norma jurídica,
insculpida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
É o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Enunciado Administrativo n.º 02
Aos recursos interposto com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado Administrativo n.º 03
Aos recursos interposto com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dessa forma, tendo se dado a publicação da sentença e a
interposição do recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 201 5,
não apenas o presente julgamento, como também a análise dos
pressupostos de admissibilidade se darão conforme a legislação atual,
respeitados os efeitos dos atos já realizados — princípio tempus regit
actum.
Logo, conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Fl. 5/19
>3y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
% Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
Revelam os autos que a Tecelagem de Algodão RH Ltda aduziu
embargos à execução fiscal movida pelo Município de Itabirito,
pretendendo desconstituir o crédito tributário inscrito, relativo a Taxa de
Licença e Localização não paga nos exercício de 2003, 2005 e 2006, no
valor total de R$14.780,88, tendo a MMS. Juíza de primeira instância
julgado parcialmente procedente o pedido, o gerou a presente irresignação
da embargante.
Feito o necessário resumo do caso, observo que a controvérsia
recursal cinge em aferir a legalidade/ilegalidade da base de cálculo da TLL
— Taxa de Licença e Localização, instituída pelo Município de Itabirito.
Como cediço, a instituição das taxas é de competência da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dando-se em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou
postos a sua disposição e desde que não tenha base de cáiculo própria de
impostos, conforme a redação do artigo 145, inciso Il e $2º da Constituição
Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
8 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
O Município de Itabirito, por meio do Código Tributário do Município
de Itabirito (fl. 161), tratou das taxas de licença, estabelecendo, no
pertinente, que:
Art. 104. A Taxa de Licença é devida em decorrência
da atividade da Administração Pública que, no
exercício regular do Poder de Polícia Administrativa
FI. 6/19
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
do Município, regula a pratica do ato ou abstenção do
fato, em razão do interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço, à
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que
se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 115 — A base de cálculo da taxa é o custo da
atividade de fiscalização realizada pelo Município, no
exercício regular de seu poder de polícia, mediante a
aplicação das alíquotas sobre a UPFI e conforme
disposto nas tabelas anexas a esta Lei.
Anexo III
Tabela para cobrança da: Taxa de Licença para
Localização e Fiscalização do Funcionamento
Estabelecimento Industrial
% sobre a
UPFI
Categoria Faixa mês ano
A Até 5 empregados 5 50
B de 6 a 10 empregados 15 150
Cc de 11 a 20 empregados 20 150
E de51 a 100 empregados 25 250
(...)
Destarte, a TLL — Taxa de Licença e Localização é exigida em
o CSS
razão do exercício do poder de polícia, que se consubstancia na atividade
de edição de leis e regulamentos pela Administração Pública, impondo
limites ao gozo dos direitos de liberdade e propriedade, bem como na
realização de atos relacionados à fiscalização dos contribuintes com o
objetivo de compatibilizar o interesse particular com o interesse público,
buscando a paz social.
E, mais especificamente em relação à base de cálculo da TLL, tem-
se que o referido art. 115 foi expresso ao estabelecer sua aferição através
FI. 7/9
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
do custo da atividade fiscalizatória realizada pela municipalidade, no
exercício do poder de polícia, mediante a aplicação das alíquotas sobre a
UPFI que, por sua vez, leva em conta o número de empregados do
estabelecimento industrial.
Com efeito, embora não se desconheça o pacífico entendimento do
e. STF no sentido de que a taxa decorrente do exercício do poder de
polícia não pode ter como base de cálculo o simples número de
funcionários (RE 736441 AgR/SP), tem-se que, no presente caso, até que
se prove o contrário, a base de cálculo da TLL — Taxa de Licença e
Localização leva em conta o “custo da atividade de fiscalização” realizada
pelo Município de Itabirito, ainda que o número de funcionários possa
influenciar no cálculo, mas não como único fator determinante e sim como
um dos fatores, uma vez que, repita-se, é levado em conta o custo da
atividade fiscalizatória.
Miutatis mutandis, já decidiu o e. STF:
Direito tributário. 2. Agravo regimental em recurso
extraordinário. 3. Taxa de licença para localização de
estabelecimento. Lei municipal nº 13.477/02
Constitucionalidade. Base de cálculo.
Proporcionalidade com o custo da atividade estatal de
fiscalização. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 906257 AgR, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DuJe-065
DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016)
Nesse sentido, também em caso envolvendo a TLL — Taxa de
Licença e Localização instituída pelo Município de Itabirito, decidiu este eg.
Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO - PRELIMINARES - NULIDADE DA
CDA E DA NOTIFICAÇÃO - DECADÊNCIA -
REJEITADAS - TLL - BASE DE CÁLCULO -
FI. 8/19
DA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se conhece de
agravo retido interposto nos autos, quando não há
expresso pedido de sua análise na apelação, nos
termos do art. 523, 8 1º, do CPC. 2- Mostrando-se
válida a notificação feita pela Fazenda Pública, por
meio de AR, não há que se falar em extinção do
executivo fiscal por tal razão, tampouco em
decadência por inobservância do prazo quinquenal
entre o lançamento por homologação e a notificação
do contribuinte. 3- Sendo possível extrair da CDA à
correta indicação não só da origem, da natureza e do
fundamento do crédito exequendo, como também o
termo inicial, a forma de cálculo dos juros de mora e
muita cobrados, descabe qualquer alegação de
prejuízo à defesa do contribuinte, que pôde
compreender claramente a origem e fundamento legal
da cobrança. 4- É legítima a exigência, pela
municipalidade, da taxa de licença para
localização em razão do exercício do poder de
polícia. 5- Matérias que não foram debatidas perante
O primeiro grau de jurisdição não podem ser debatidas
pela instância revisora, sob pena de inadmitida
supressão de instância, sendo indevida a inovação
recursal. 6- Recurso não provido. (TJMG - Apelação
Cível 1.0319.12.001832-4/001, Relator(a): Des.(a)
Hilda Teixeira da Costa , 22 CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em
25/01/2016)
Por fim, tendo se dado a publicação da sentença em 01/04/2016
impõe-se aplicar os honorários sucumbenciais recursais, na forma
estabelecida pelo CPC/15:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
8 1ºSão devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
8 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos:
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I- o grau de zelo do profissional;
Il- o lugar de prestação do serviço;
HI - a natureza e a importância da causa;
IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
8 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos | a IV do 8 2º e os seguintes
percentuais:
|- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido
até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Il - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000
(dois mil) salários-mínimos;
Ill - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até
20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento
sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
8 4º Em qualquer das hipóteses do 8 3º:
| - os percentuais previstos nos incisos | a V devem
ser aplicados desde logo, quando for líquida a
sentença;
Il - não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, nos termos previstos nos incisos | a V,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Ill - não havendo condenação principal ou não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, a
condenação em honorários dar-se-á sobre o valor
atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente
quando prolatada sentença líquida ou o que estiver
em vigor na data da decisão de liquidação.
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5 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra
a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido
pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso | do 8 3º, a fixação do
percentual de honorários deve observar a faixa inicial
e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
$ 6º Os limites e critérios previstos nos 88 22e
3º aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito.
$ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada.
$ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do 8 2º.
5 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a
soma das prestações vencidas acrescida de 12
(doze) prestações vincendas.
8 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários
serão devidos por quem deu causa ao processo.
$ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos 8% 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos 88 2ºe
3º para a fase de conhecimento.
812. Os honorários referidos no 8 11 são cumuláveis
com multas e outras sanções processuais, inclusive
as previstas no art. 77.
A esse respeito a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO
NEVES:
FI. 11/19
p foder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
Segundo o 811 do art. 85 do Novo CPC, o tribunal, ao
julgar o recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observado, conforme o
caso, o disposto nos 882º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos 882º e 3º para a
fase de conhecimento.
Entendo que a previsão legal faz com que a
readequação do valor dos honorários advocatícios
passe a fazer parte da profundidade do efeito
devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não
havendo qualquer pedido das partes quanto a essa
matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os
honorários conforme o trabalho desempenhado em
grau recursal.
E como o dispositivo impõe a fixação de novos
honorários em razão do trabalho desempenhado em
grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo
que não provocado pelas partes, tornará a decisão
passível de embargos de declaração. (Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora
Juspodivm, 2016, e-book 20/72)
Nesse passo, tendo em vista que, em relação a apelante, os
honorários foram fixados em primeiro grau em R$1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), entendo razoável majorá-los para R$1.600,00 (mil e
seiscentos reais), mormente em se considerando o nível de dificuldade da
matéria, o trabalho despendido pelo Procurador do Município que ofertou
contrarrazões ao recurso e, ainda, o tempo de tramitação desta ação
incidental, ajuizada em 19/09/2008 (fl. 02v).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os
honorários sucumbenciais para R$1.600,00.
Custas processuais recursais, pela apelante.
DES. PAULO BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a).
FI. 12/19
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES
Peço vênia a Em. Desembargador Relatora para divergir do seu
judicioso voto.
Primeiramente, cabe destacar que TLL — Taxa de Licença e
Localização cobrada pelo Município tem como fundamento jurídico o
disposto no artigo 145, inciso Il da CR/88, bem como do artigo 77 do
CTN, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do
exercício do Poder de Polícia.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(3)
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;”
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo
ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto, nem ser calculada em função do capital das
empresas.
Ao discorrer acerca do poder de polícia, o professor Hely Lopes
Meirelles leciona que:
(...) a razão do poder de polícia é a necessidade de
proteção do interesse social e o seu fundamento está
na supremacia geral que a Administração Pública
exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades,
supremacia que se revela nos mandamentos
constitucionais e nas normas de ordem pública, que a
FI. 13/19
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
cada passo opõem condicionamentos e restrições aos
direitos individuais em favor da coletividade,
incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
administrativo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro, 6º edição, Editora Malheiros, p.
341).
Menciona, ainda:
(...) esse policiamento se estende a todas as
atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua
localização até a instalação e funcionamento, não
para o controle do exercício profissional e do
rendimento econômico, alheios a alçada municipal,
mas para a verificação da segurança e da higiene do
recinto, bem como da própria localização do
empreendimento (...) em relação aos usos permitidos
nas normas de zoneamento da cidade. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 6º edição,
Editora Malheiros, p. 370).
Portanto, confere-se o poder de polícia aos Municípios no intuito de
fiscalizar a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial, bem
como verificar as condições de instalação e desenvolvimento das
atividades.
Dessa feita, é constitucional a cobrança de taxa de Licença e
localização exigida pelo Município no âmbito da sua competência tributária
quando existente o efetivo exercício do poder de polícia.
Entretanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
pela inviabilidade de utilização do número de empregados para fixação da
base de cálculo da referida taxa diante da sua natureza de
contraprestação.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL 9.670/1988.
BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS.
1. Ajurisprudência do STF não admite a utilização do
número de empregados como critério válido para
FI. 14/19
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fixação da base de cálculo das taxas de
funcionamento e fiscalização instituídas pelos
Municípios. Precedentes. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 910033 AgR, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255
DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZACNÃO DE
LOCALIZACHÃO, INSTALACHÃO E
FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL No 9.670/1983.
BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . É pacífico
nesta Corte o entendimento de que não se pode
admitir a utilizaci'ão do número de empregados como
critério válido para fixaclão da base de cálculo das
taxas de funcionamento e fiscalizachião instituídas
pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI-AgR 470.124, rel. min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 31.10.2014); Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. Taxa de fiscalizaciião de
localizachão, instalaclião e funcionamento. Lei
municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de
empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3.
Auselncia de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE-AgR 803.725, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
1º.07.2014)
No caso do Município de Itabirito, a Lei nº. 1.816/1993 estabeleceu
no artigo 104 e seguintes a taxa de Licença e Localização, bem como o
sujeito passivo do tributo, a base de cálculo e a alíquota.
Art. 104 — A taxa de Licença é devida em decorrência
da atividade da Administração Pública que, no
exercício regular do Poder de Polícia Administrativa
do Município, regula a prática do ato ou abstenção do
fato, em razão do interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos
comerciais, à propriedade, aos direito individuais e
coletivos e à legislação urbanística a que se submete
qualquer pessoa física ou jurídica.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
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Parágrafo único: Estão sujeitos à previa licença:
| — A localização e/ou funcionamento de
estabelecimento;
Il — O funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
Hll- A veiculação de publicidade em geral;
IV- A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V- O abate de animais;
VI — A ocupação de vias e logradouros públicos;
VII — Espetáculos e congêneres;
VII — Atividade econômica ambulante.
No que diz respeito à base de cálculo a Lei nº. 1.816/1993
estabelece:
Art. 115 — A base de cálculo da taxa é o custo da
atividade de fiscalização realizada pelo Município, no
exercício regular de seu poder de polícia, mediante a
aplicação das alíquotas sobre a UPFI e conforme
disposto nas tabelas anexas a esta Lei.
Anexo III
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para
Localização e Fiscalização do Funcionamento
Estabelecimento Industrial
% sobre a
UFPI
Categoria Faixa Mês | Ano
A Até 5 empregados 5 50
B de 6 a 10 empregados 15 150
c | deifa20empregados | 20 | 200
D || de 21 a 50 empregados 25 | 250
E de 51 a 100 empregados 40 400
D de 101 a 500 empregados 8o 800
G | de 501 a 1000 empregados | 130 | 1300 |
H mais de 1000 empregados 200 | 2000
Observa-se que, segundo o artigo supracitado e a tabela
constante do anexo Ill, a base de cálculo da taxa é o custo da atividade
de fiscalização realizada pelo Município levando-se em consideração o
Fl. 16/19
ay Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
M) Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
número de empregados existente no estabelecimento industrial, o que
é considerado ilegal pela Suprema Corte.
Dessa feita, em que pese reconhecer legítima a cobrança da
taxa de licença e localização, salienta-se a impossibilidade de sua
vinculação ao número de empregados do estabelecimento.
É assente no STF que os elementos quantitativos do tributo não
podem ser aleatórios, devendo retratar realmente o custo da atividade
de poder de polícia, o que não se observa no presente caso.
Em que pese não restarem devidamente demonstrados nos
autos os elementos integrantes da base de cálculo da taxa de licença e
localização, não resta dúvida, que um deles trata-se do número de
empregados, o que, por si só, já torna passível o reconhecimento da
ilegalidade da cobrança.
Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para
declarar nula a Certidão de Dívida Ativa constante dos autos em
apenso, desconstituindo a penhora realizada, invertendo o ônus
sucumbencial e majorando os honorários para R$1.600,00 (mil e
seiscentos reais), nos termos do art. 85, 811 do NCPC.
É como voto.
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA
Sra. Presidente.
Peço vênia a i. Relatora para acompanhar a i. 22 Vogal, cujo
voto subscrevo integralmente.
Registro que já me manifestei pela inadmissibilidade de
vinculação da Taxa de Licença e Localização ao número de
empregados do estabelecimento por ocasião do julgamento da
apelação cível nº 1.0319.08.035352-1/001, de Relatoria da Desa.
Ângela de Lourdes Rodrigues.
FI. 17/19
q Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
k Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
DES. GILSON SOARES LEMES
Peço vênia à e. Des. Relatora para acompanhar a divergência
instaurada pela i. Segunda vogal, pelas seguintes razões:
O fato gerador é decisivo para a definição da base de cálculo do
tributo, devendo configurar uma relação de pertinência ou inerência
deste com aquele.
A Lei Municipal de Itabirito, nº. 1.816/1993, estabeleceu no artigo
104 a taxa de Licença e Localização, bem como o sujeito passivo do
tributo, a base de cálculo e a alíquota.
Art. 104 — A taxa de Licença é devida em decorrência
da atividade da Administração Pública que, no
exercício regular do Poder de Polícia Administrativa
do Município, regula a prática do ato ou abstenção do
fato, em razão do interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos
comerciais, à propriedade, aos direito individuais e
coletivos e à legislação urbanística a que se submete
qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único: Estão sujeitos à previa licença:
| — A localização e/ou funcionamento de
estabelecimento;
Il — O funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
Hll- A veiculação de publicidade em geral;
IV- A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V- O abate de animais;
VI — A ocupação de vias e logradouros públicos;
VII — Espetáculos e congêneres;
VIII — Atividade econômica ambulante.
Logo, verifica-se que a utilização do número de empregados
para fixação da base de cálculo do tributo é completamente alheio à
atividade administrativa de polícia, sem qualquer pertinência ou relação
com ela.
Fi. 18/19
q 73y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
No Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001
Embora as verificações, diligências, vistorias tenham um custo
para a Municipalidade, havendo inclusive variações na proporção do
volume de atuação, na natureza e duração das averiguações é de se
ressaltar que o número de empregados ou pessoas que frequentam o
local não é adequado para expressar o valor econômico da atividade
fiscalizadora, que é o fato gerador do tributo.
Assim, renovando o pedido de vênia, acompanho a divergência
instaurada pela |. Segunda vogal para dar provimento ao recurso para
declarar nula a Certidão de Dívida Ativa constante dos autos em
apenso, desconstituindo a penhora realizada, invertendo o ônus
sucumbencial e majorando os honorários para R$1.600,00 (mil e
seiscentos reais), nos termos do art. 85, 811 do NCPC.
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
POR MAIORIA."
Fi. 19/19

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