| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que "Institui o Código Tributário Municipal". |
| native_id | 2629 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30
1 sy PREFEITURA DE 3h. ITABIRITO rrooss x” o Te ão PROJETO DE LEI Nº as , de 27 de novembro de 2017. “Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que “Institui o Código Tributário Municipal”. Art. 1º - Ficam alterados os Anexos III, IV e V da Lei Municipal nº — 1816, de 17 de dezembro de 1993, passando a vigorar conforme os Anexos HI, IV e V da presente Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de novembro de 2017. Alexander Silva Salvador de Oliveira PRI FEITO MUNICIPAL DP: | ASançõoEm LL Sn Promugue-se Em Lt residente PREFEITURA DE dh ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais ás PREFEITURA DE ITABIRITO E, Pç pá? ha fa | ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ÁREA INDUSTRIAL EDIFICADA nda ATÉ 50 Mº 50% 51 a 100 Mº 100% ” 101 a 150 M2 150% 151 a 270 Mº 300% 271 a 500 Mº 500% 501 a 2.000 M2 1200% 2.001 a 5.000 M2 2000% 5001 a 10.000 M2 3000% 10.001 a 20.000 Mº 4000% 20.001 a 30.000 M2 5000% 30.001 a 40.000 M2 6000% 40.001 a 60.000 M2 8000% 60.001 a 80.000 M2 10000% 80.001 a 100.000 Mº 12000% 101.000 a 120.000 M2 14000% 120.001 a 140.000 M? 16000% D 140.001 a 160.000 Mº 18000% 160.001 a 180.000 Me 20000% 180.001 a 200.000 M2 22000% 200.001 a 220.000 Mº 24000% 220.001 a 240.000 Mº 26000% 240.001 a 260.000 Mº 28000% 260.001 a 280.000 Mº 30000% | 280.001 a 300.000 M? 32000% 300.001 a 320.000 Mº 34000% 320.001 a 340.000 Mº 36000% | 340.001 a 360.000 Me 38000% 360.001 a 380.000 Mº 40000%. 380.001 a 400.000 Mº 42000% f 400.001 acima Mº 44000% PREFEITURA DE R ã E ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais| É é E erneã E PREFEITURA DE & ITABIRITO = Sa Cód. | ATIVIDADE 1000 | Britadeira 1001 | Cerâmica 1002 | Fábrica de Cal 1003 | Fábrica de Cimento 1004 | Fábrica de Gelo 1005 | Ind. Alimentícia 1006 | Ind. Automobilística 1007 | Ind. da Bebida 1008 | Ind. da Borracha 1009 | Ind. da Madeira 1010 | Ind. de Benef. de Min. não metálicos 1011 | Ind. de Brinquedos 1012 | Ind. de Couros e Peles 1013 | Ind. de Eletrodomésticos 1014 | Ind. de Equipamentos Profissionais 1015 | Ind. de Material de Limpeza 1016 | Ind. de Pré-Moldados de Concreto 1017 | Ind. do Fumo 1018 | Ind. do Mobiliário 1019 | Ind. do Papel 1020 | Ind. do Transporte 1021 Ind. do Vestuário 1022 | Ind. do Vidro 1023 | Ind. Editorial e Gráfica 1024 | Ind. Eletro-eletrônica e Comunicação = 1025 | Ind. Extrativa 1026 | Ind. Farmacêutica 1027 | Ind. Mecânica 1028 | Ind. Metalúrgica | 1029 | Ind. Plástica 1030 | Ind. Química 1031 | Ind. Siderúrgica 1032 | Ind. Têxtil 1033 | Ind. Veterinária 1034 | Olaria 1035 | Serralheria 1036 | Usina de Álcool x 1037 | Usina de Asfalto * 1038 | Usina de Concreto Side ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais É (tita PREFEITURA DE & ITABIRITO SBRT iz | ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO COMÉRCIO ATACADISTA: TABELA VALORES TLL AREA COMERCIAL 2018 AREA DO IMOVEL PORCENTAGEM DA UPEI ATÉ 500 M? 0,3% 501 M2 ATÉ 1000 M2 0,4% — 1001 M2 ATÉ 1500 M2 0,5% 1501 M2 ATÉ 2000 MZ 0,6% 2000 M2 ACIMA 0,7% Cód. | ATIVIDADE 3000 | Acessórios do vestuário 3001 | Açúcar 3002 | Adubos e fertilizantes 3003 | Água mineral 3004 | Animais vivos 3005 | Aparelhos/componentes aviação 3006 | Aparelhos/componentes comunicação 3007 | Aparelhos/componentes informática 3008 | Aparelhos/componentes navegação — | 3009 | Aparelhos de medida 3010 | Aparelhos/componentes Ind. Automobilística 3011 | Aparelhos/componentes Ind. Motociclística 3012 | Aparelhos/componentes transp. Ferroviário 3013 | Aparelhos/componentes transp. Rodoviário 3014 | Artefatos de plástico 3015 | Artigos de bijuteria 3016 | Artigos joalheria e ourivesaria 3017 | Artigos pirotécnicos 3018 | Asfalto 3019 | Aves e derivados 3020 | Aviamentos 3021 | Balas/doces/bombons e congêneres Dad 3022 | Baralhos 3023 | Bebidas (exceto cervejas e refrigerantes) 3024 | Biscoitos as À eneremuRADE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais E PREFEITURA DE Am ITABIRITO 3025 | Borracha e artefatos de borracha 3026 | Brinquedos 3027 | Café 3028 | Calçados 3029 | Carnes e derivados 3030 | Carvão mineral/vegetal 3031 | Cera/parafina/vaselina 3032 | Cereais e derivados 3033 | Cervejas e refrigerantes 3034 | Combustíveis e lubrificantes 3035 | Confeitos 3036 | Conservas alimentícias 3037 | Couros e peles 3038 | Desinfetantes/inseticidas/fungicidas/germicidas 3039 | Eletrodomésticos 3040 | Equipamentos/componentes distribuição de energia 3041 | Especiarias e condimentos 3042 | Farinha de trigo 3043 | Fermentos 3044 | Ferramentas para artes e ofícios 3045 | Fibras têxteis 3046 | Formulários contínuos 3047 | Frutas 3048 | Fumo/cigarro/charuto/cigarrilha 3049 | Impermeabilizantes e secantes 3050 | Instrumentos musicais 3051 | Laminados de plástico 3052 | Lâmpadas 3053 | Legumes 3054 | Leite e derivados 3055 | Livros e manuais 3056 | Louças e ferragens 3057 | Materiais e artefatos de madeira 3058 | Máquinas e equipamentos p/ agropecuária 3059 | Máquinas e equipamentos p/ construção civil 3060 | Máquinas e equipamentos p/ escritórios 3061 | Máquinas e equipamentos p/ instalação comercial 3062 | Máquinas e equipamentos p/ instalação industrial * 3063 | Máquinas e equipamentos p/ uso doméstico 3064 | Máquinas e equipamentos p/ uso pessoal 3065 | Massas 3066 | Material de caça/pesca/camping preramura De : ITABIRITO Ay. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais 3102 3103 3104 3105 3106 3088 3089 3090 3091 3092 3093 ARA É fiz * PREFEITURA DE = ITABIRITO 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 Materiais esportivos Materiais foto/cinematográficos Materiais médico/odontológicos Materiais óticos Materiais p/ jogos esportivos Material de desenho Material de escritório Material didático Mel e derivados 3076 | Minérios e metais 3077 | Móveis 3078 Óleos vegetais 3079 | Pães 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 Palha e esponja de aço Papel e artefatos de papel Pedras preciosas e semipreciosas Peixes e derivados Perfumes e cosméticos Pneus, câmaras e reparos Pólvora, munição e explosivos Produtos/elementos químicos inorgânicos Produtos/elementos químicos orgânicos Produtos farmacêuticos Produtos fiação e tecelagem Produtos importados 3094 3095 3096 3097 Produtos origem animal (não alimentos) Resinas sintéticas Produtos origem vegetal (não alimentos) Produtos para pastelaria/confeitaria Produtos veterinários 3100 Roupas e agasalhos 3098 3099 3101 Sabões e detergentes Sal Sorvetes e picolés Sucata e artigos usados Sucos artificiais Sucos naturais 3107 3108 Velas Tintas, esmaltes, vernizes Tubos e conexões Vidros e cristais Vinagre Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais in 4 PREFEITURA DE ITABIRITO ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO TABELA VALORES TLL AREA COMERCIAL 2018 AREA DO IMOVEL PORCENTAGEM DA UPFI ATÉ 500 M2 0,3% 501 Mº ATÉ 1000 M? 0,4% 1001 M? ATÉ 1500 M? 0,5% o 1501 M2 ATÉ 2000 M? 0,6% 2000 M2 ACIMA 0,7% Cód. | Atividade 3109 | Açougue 3110 | Armarinho 3111 | Armazém | 3112 | Auto-elétrica 3113 | Banca de jornal e revistas 3114 | Bar 3115 | Bazar 3116 | Bomboniere 3117 | Boutique 3118 || Café — | 3119 | Caldo de cana 3120 | Cervejaria 3121 | Com adubos/fertilizantes/sementes 3122 | Com animais vivos 3123 | Com armas e munições 3124 | Com artesanato 3125 | Com artigos agropecuários 3126 | Com artigos de caça/pesca/camping 3127 | Com artigos de umbanda 3128 | Com artigos esportivos 3129 | Com artigos pirotécnicos 3130 | Com artigos usados ad 3131 | Com aves abatidas 3132 | Com aviamentos 3133 | Com bijuterias 3134 | Com borracha e artefatos E PREFEITURA DE ABIRITO. Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 [ itabirito » Minas Gerais PREFEITURA DE à ITABIRITO 3135 | Com brinquedos 3136 | Com comida congelada 3137 | Com confecções 3138 | Com confecções e calçados 3139 | Com couros e peles 3140 | Com desinfet/insetic/fung/germicidas 3141 | Com discos, fitas K7 e CDs 3142 | Com doces, balas e congêneres 3143 | Com derivados de leite e frios 3144 | Com eletrodomésticos 3145 | Com equip's/insumos médico/odonto — | 3146 | Com equip's/insumos cine/foto 3147 | Com explosivos 3148 | Com ferragens 3149 | Com ferramentas/aparelhos de medida 3150 | Com ferro e aço 3151 | Com formulários contínuos 3152 | Com gelo 3153 | Com hortifrutigranjeiros 3154 | Com impermeabilizantes e secantes 3155 | Com instrumentos musicais 3156 | Com jornais e revistas 3157 | Com louças e ferragens 3158 | Com lubrificantes 3159 | Com máqg's/equip's agrícolas 3160 | Com máq's/materiais p/ escritório — | 3161 | Com máq's/materiais p/ informática 3162 | Com materiais de construção 3163 | Com materiais elétricos 3164 | Com materiais p/ desenho 3165 | Com móveis e eletrodomésticos 3166 | Com ouro 3167 | Com papel e papelão 3168 | Com peças e acessórios p/ máquinas 3169 | Com peças e acessórios p/ veículos 3170 | Com pedras preciosas/ semipreciosas 3171 | Com pneus, câmaras e reparos 3172 | Com produtos naturais a 3173 | Com produtos químicos 3174 | Com produtos veterinários 3175 | Com rações p/ animais 3176 | Com sementes meme E á ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais É PREFEITURA DE “ITABIRITO 3177 | Com sucata 3178 | Com tecidos e fios 3179 | Com tinta/verniz/esmalte/solvente 3180 | Com tratores/peças/implementos | 3181 | Com veículos 3182 | Com veículos de carga 3183 | Com veículos importados 3184 | Com vidros e cristais 3185 | Confeitaria 3186 | Cooperativa 3187 | Drogaria/farmácia — | 3188 | Drogaria/perfumaria 3189 | Empório 3190 | Farmácia 3191 | Ferro velho 3192 | Floricultura 3193 | Guichê para venda de passagens 3194 | Importadora (exceto de veículos) 3195 | Joalheria/relojoaria 3196 | Lanchonete 3197 | Livraria 3198 | Livraria/papelaria 3199 | Loja de decorações 3200 | Loja de departamentos 3201 | Loja de presentes 3202 | Loja de utilidades domésticas — | 3203 | Madeireira 3204 | Magazine 3205 | Mercado 3206 | Mercearia 3207 | Mobiliadora 3208 Ótica 3209 | Padaria 3210 | Papelaria 3211 | Peixaria 32142 | Perfumaria 3213 | Petisqueira 32144 | Pizzaria = 3215 | Posto venda combust/lubrificantes 3216 | Posto de venda de gás 3217 | Pronta entrega 3218 | Restaurante e ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais ED | t 32149 | Restaurante naturalista 3220 | Sanduicheria 3221 | Sapataria 3222 | Sebo 3223 | Sorveteria RR 3224 | Supermercado 3225 | Tabacaria 3226 | Taberna /E 3227 | Tapeçaria PREFEITURA DE TABIRITO. Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa, para encaminhar o Projeto de Lei “Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de 1993, que “Institui o Código Tributário Municipal”. Referida proposição tem por objetivo alterar os Anexos IIl, IV e V do Código Tributário Municipal, que tratam da Tabela de Cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Localização do Funcionamento do Município. Primeiramente, cumpre salientar que o atual Código Tributário Municipal, quando trata da Taxa de Licença para Fiscalização e Localização do Funcionamento, utiliza como base de cálculo para sua cobrança o número de funcionários da empresa, o que, segundo jurisprudência do STF não é legítimo, pois não retrata realmente o custo da atividade do poder de polícia exercido pela administração pública. Nesse sentido, conforme Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (cópia em anexo), ficou decidido, em sede de apelação nos autos em que o Município de Itabirito é parte, que a taxa decorrente do exercício do poder de polícia não pode ter como base de cálculo “o simples número de funcionários”. Assim, faz-se necessário, urgente, a alteração do Código Tributário Municipal, através do presente projeto de lei, para que a base de cálculo da Taxa de Licença e Localização leve em conta o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município. Portanto, referido tributo terá como critério específico a área utilizada dos estabelecimentos, quais sejam industriais, comerciais e comerciais atacadistas, conforme os Anexos III, IV e V do Código Tributário Municipal. Foram efetuadas diversas pesquisas entre os órgãos envolvidos, inclusive em outros municípios, também mineradores, para se chegar a um parâmetro razoável e justo, que revele a atividade fiscalizatória da administração, pelas diversas Secretarias que são envolvidas no processo. Concluindo, com a alteração poderá ser observada uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço, conforme o que postula a Constituição Federal e recentes decisões dos nossos Tribunais. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. Solicito apresentação em regime de urgência. Prefeitura Municipal de Itabirito, 2//de novembro de 2017. C : ilva Salvador de Oliveira FEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais, VAI Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Vi Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 <CABBCDCAABACBDACABDACCBABBACBCCABCBAA DDADAAAD> EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — embargos à execução — Taxa de licença e localização —- base de cálculo - número de empregados - impossibilidade. A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 910033 Agr, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015. -Em que pese reconhecer legítima a cobrança da taxa de licença e localização, salienta-se a impossibilidade de sua vinculação ao número de empregados do estabelecimento, pois é assente no STF que os elementos quantitativos do tributo não podem ser aleatórios, devendo retratar realmente o custo da atividade de poder de polícia. VV. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — MUNICÍPIO DE ITABIRITO — TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL)— BASE DE CÁLCULO — CUSTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO — LEGALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS -— RECURSO NÃO PROVIDO 1. A instituição das taxas é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dando-se em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, e desde que não tenha base de cálculo própria de impostos, conforme a redação do artigo 145, inciso Il e 82º da Constituição Federal. 2. Embora não se desconheça o pacífico entendimento do e. STF no sentido de que a taxa decorrente do exercício do poder de polícia não pode ter como base de cálculo o simples número de funcionários (RE 736441 AgRISP), tem-se que, no presente caso, até que se prove o contrário, a base de cálculo da TLL — Taxa de Licença e Localização leva em conta o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município de Itabirito, ainda que o número de funcionários possa influenciar no cálculo, mas não como único fator determinante e sim como um dos fatores, uma vez que, repita-se, é levado em conta o custo da atividade fiscalizatória. 3. Nos termos do 811º do art. 85 do CPC/15 deve o tribunal, quando do julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho extra exigido em grau recursal, sem perder de vista, conforme o caso, o disposto nos 88 2º a 6º do mesmo artigo, bem como os respectivos limites da fase de conhecimento. Fi. 1/19 E Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais U o Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 4. Negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0319.08.034488-4/001 - COMARCA DE ITABIRITO - APELANTE(S): TECELAGEM ALGODÃO RH LTDA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO ITABIRITO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 82 CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA. DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES RELATORA PARA O ACORDÃO DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO RELATORA. FI. 2/19 E Tribunal de Justiça ENS, RNA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 pagamento de 30% das despesas processuais (isento de custas) e de honorários no montante de R$600,00 (seiscentos reais)...”. Inconformada, apelou a embargante, sustentando, em síntese, que, “ao contrário do que dispôs a sentença apelada, a inclusão do número de empregados na base de cálculo de taxa implica em hipótese de nulidade, porque não há simetria entre o grau de utilização do serviço prestado ou a atividade de polícia, e o número de empregados do contribuinte (signo presuntivo de riqueza).” Asseverou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (sem sobrescritos no original), o qual consolidou o entendimento de que as taxas devem refletir, sob pena de nulidade da cobrança, o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou a atividade de polícia desenvolvida — não é o caso da cobrança de taxa com base no número de empregados, o qual diz respeito a um signo presuntivo de riqueza, base de cálculo própria dos impostos...”. Aduziu, ainda, que “a sentença incorreu em erro ao considerar que a Taxa de Licença e Localização — TLL supostamente também levaria em consideração o custo de atividade de fiscalização, eis que a mesma se compõe, exclusivamente, pelo número de empregados e por um percentual aplicado sobre a Unidade Padrão Fiscal de Itabira — UPFI...”, sendo que “a UPFI não tem correlação com o custo da atividade estatal, eis que se trata de mero indexador do valor da moeda...”. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 343/345. Processo distribuído por sorteio (fl. 350). Ab initio, lembro que desde 18 de março de 2016 vigoram as disposições do novo Código de Processo Civil, prevendo o artigo 1.046 da Lei nº 13.105/15 que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. FI. 4/19 4 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Ni Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA) VOTO Cuida-se de “Embargos à Execução Fiscal” aduzidos por Tecelagem de Algodão RH Ltda. em face à “Ação de Execução Fiscal” movida contra si pelo Município de Itabirito, derivada do não pagamento de Taxa de Licença e Localização — TLL, no importe de R$14.780,88 (catorze mil setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Alegou a embargante, em suma, nulidade da CDA, “porque há falta de notificação válida e também porque ausente o PTA, não trazido aos autos...”. Afirmou que a CDA também é nula por “violação aos artigos 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, além dos artigos 2º, 85º, e 3º, da Lei de Execuções Fiscais (inclusive desrespeito ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988).” Asseverou que “o Município embargado está a proceder a cobrança da Taxa de Licença e Localização de forma arbitrária e abusiva, eis que utiliza-se como base de cálculo da exação em comento o número de empregados do contribuinte (conforme anexo III, da Lei Municipal n.º 1816/93), o que está em manifesto confronto com a jurisprudência oriunda excelso Supremo Tribunal Federal... Eventualmente, afirmou haver excesso nos encargos, “onde haja a verificação de cumulação de correção monetária com remuneração de valores em percentuais sem nenhum equilíbrio ou segurança jurídica...” Nar. sentença de fls. 315/319, a MMº. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para reconhecer o excesso de execução, determinando que o valor executado seja apurado, no tocante à correção monetária e juros, conforme consta no laudo pericial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Embargante no pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e o embargado ao Fi. 3/19 ED, fer Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ES Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 Salienta-se, ainda, que o artigo 14 do CPC/15 tutela as situações jurídicas já consolidadas, dispondo acerca da regra geral que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Neste mister, segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais adotada pelo CPC/15, a novel legislação somente será aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência, em consonância com a regra geral da irretroatividade da norma jurídica, insculpida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo n.º 02 Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n.º 03 Aos recursos interposto com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Dessa forma, tendo se dado a publicação da sentença e a interposição do recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 201 5, não apenas o presente julgamento, como também a análise dos pressupostos de admissibilidade se darão conforme a legislação atual, respeitados os efeitos dos atos já realizados — princípio tempus regit actum. Logo, conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Fl. 5/19 >3y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais % Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 Revelam os autos que a Tecelagem de Algodão RH Ltda aduziu embargos à execução fiscal movida pelo Município de Itabirito, pretendendo desconstituir o crédito tributário inscrito, relativo a Taxa de Licença e Localização não paga nos exercício de 2003, 2005 e 2006, no valor total de R$14.780,88, tendo a MMS. Juíza de primeira instância julgado parcialmente procedente o pedido, o gerou a presente irresignação da embargante. Feito o necessário resumo do caso, observo que a controvérsia recursal cinge em aferir a legalidade/ilegalidade da base de cálculo da TLL — Taxa de Licença e Localização, instituída pelo Município de Itabirito. Como cediço, a instituição das taxas é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dando-se em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição e desde que não tenha base de cáiculo própria de impostos, conforme a redação do artigo 145, inciso Il e $2º da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 8 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O Município de Itabirito, por meio do Código Tributário do Município de Itabirito (fl. 161), tratou das taxas de licença, estabelecendo, no pertinente, que: Art. 104. A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa FI. 6/19 Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 do Município, regula a pratica do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 115 — A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, mediante a aplicação das alíquotas sobre a UPFI e conforme disposto nas tabelas anexas a esta Lei. Anexo III Tabela para cobrança da: Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento Estabelecimento Industrial % sobre a UPFI Categoria Faixa mês ano A Até 5 empregados 5 50 B de 6 a 10 empregados 15 150 Cc de 11 a 20 empregados 20 150 E de51 a 100 empregados 25 250 (...) Destarte, a TLL — Taxa de Licença e Localização é exigida em o CSS razão do exercício do poder de polícia, que se consubstancia na atividade de edição de leis e regulamentos pela Administração Pública, impondo limites ao gozo dos direitos de liberdade e propriedade, bem como na realização de atos relacionados à fiscalização dos contribuintes com o objetivo de compatibilizar o interesse particular com o interesse público, buscando a paz social. E, mais especificamente em relação à base de cálculo da TLL, tem- se que o referido art. 115 foi expresso ao estabelecer sua aferição através FI. 7/9 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 do custo da atividade fiscalizatória realizada pela municipalidade, no exercício do poder de polícia, mediante a aplicação das alíquotas sobre a UPFI que, por sua vez, leva em conta o número de empregados do estabelecimento industrial. Com efeito, embora não se desconheça o pacífico entendimento do e. STF no sentido de que a taxa decorrente do exercício do poder de polícia não pode ter como base de cálculo o simples número de funcionários (RE 736441 AgR/SP), tem-se que, no presente caso, até que se prove o contrário, a base de cálculo da TLL — Taxa de Licença e Localização leva em conta o “custo da atividade de fiscalização” realizada pelo Município de Itabirito, ainda que o número de funcionários possa influenciar no cálculo, mas não como único fator determinante e sim como um dos fatores, uma vez que, repita-se, é levado em conta o custo da atividade fiscalizatória. Miutatis mutandis, já decidiu o e. STF: Direito tributário. 2. Agravo regimental em recurso extraordinário. 3. Taxa de licença para localização de estabelecimento. Lei municipal nº 13.477/02 Constitucionalidade. Base de cálculo. Proporcionalidade com o custo da atividade estatal de fiscalização. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 906257 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DuJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016) Nesse sentido, também em caso envolvendo a TLL — Taxa de Licença e Localização instituída pelo Município de Itabirito, decidiu este eg. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES - NULIDADE DA CDA E DA NOTIFICAÇÃO - DECADÊNCIA - REJEITADAS - TLL - BASE DE CÁLCULO - FI. 8/19 DA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se conhece de agravo retido interposto nos autos, quando não há expresso pedido de sua análise na apelação, nos termos do art. 523, 8 1º, do CPC. 2- Mostrando-se válida a notificação feita pela Fazenda Pública, por meio de AR, não há que se falar em extinção do executivo fiscal por tal razão, tampouco em decadência por inobservância do prazo quinquenal entre o lançamento por homologação e a notificação do contribuinte. 3- Sendo possível extrair da CDA à correta indicação não só da origem, da natureza e do fundamento do crédito exequendo, como também o termo inicial, a forma de cálculo dos juros de mora e muita cobrados, descabe qualquer alegação de prejuízo à defesa do contribuinte, que pôde compreender claramente a origem e fundamento legal da cobrança. 4- É legítima a exigência, pela municipalidade, da taxa de licença para localização em razão do exercício do poder de polícia. 5- Matérias que não foram debatidas perante O primeiro grau de jurisdição não podem ser debatidas pela instância revisora, sob pena de inadmitida supressão de instância, sendo indevida a inovação recursal. 6- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0319.12.001832-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 22 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016) Por fim, tendo se dado a publicação da sentença em 01/04/2016 impõe-se aplicar os honorários sucumbenciais recursais, na forma estabelecida pelo CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 8 1ºSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 8 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: FI. 9/19 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 I- o grau de zelo do profissional; Il- o lugar de prestação do serviço; HI - a natureza e a importância da causa; IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos | a IV do 8 2º e os seguintes percentuais: |- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Il - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Ill - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários- mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 8 4º Em qualquer das hipóteses do 8 3º: | - os percentuais previstos nos incisos | a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; Il - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos | a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Ill - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. FI. 10/19 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 5 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso | do 8 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. $ 6º Os limites e critérios previstos nos 88 22e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. $ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. $ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do 8 2º. 5 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 8 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. $ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos 8% 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 88 2ºe 3º para a fase de conhecimento. 812. Os honorários referidos no 8 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. A esse respeito a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: FI. 11/19 p foder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 Segundo o 811 do art. 85 do Novo CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos 882º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 882º e 3º para a fase de conhecimento. Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo que não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, e-book 20/72) Nesse passo, tendo em vista que, em relação a apelante, os honorários foram fixados em primeiro grau em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), entendo razoável majorá-los para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), mormente em se considerando o nível de dificuldade da matéria, o trabalho despendido pelo Procurador do Município que ofertou contrarrazões ao recurso e, ainda, o tempo de tramitação desta ação incidental, ajuizada em 19/09/2008 (fl. 02v). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para R$1.600,00. Custas processuais recursais, pela apelante. DES. PAULO BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a). FI. 12/19 Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES Peço vênia a Em. Desembargador Relatora para divergir do seu judicioso voto. Primeiramente, cabe destacar que TLL — Taxa de Licença e Localização cobrada pelo Município tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso Il da CR/88, bem como do artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do exercício do Poder de Polícia. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (3) Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Ao discorrer acerca do poder de polícia, o professor Hely Lopes Meirelles leciona que: (...) a razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a FI. 13/19 y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 6º edição, Editora Malheiros, p. 341). Menciona, ainda: (...) esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios a alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (...) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 6º edição, Editora Malheiros, p. 370). Portanto, confere-se o poder de polícia aos Municípios no intuito de fiscalizar a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial, bem como verificar as condições de instalação e desenvolvimento das atividades. Dessa feita, é constitucional a cobrança de taxa de Licença e localização exigida pelo Município no âmbito da sua competência tributária quando existente o efetivo exercício do poder de polícia. Entretanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela inviabilidade de utilização do número de empregados para fixação da base de cálculo da referida taxa diante da sua natureza de contraprestação. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL 9.670/1988. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. 1. Ajurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para FI. 14/19 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 910033 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZACNÃO DE LOCALIZACHÃO, INSTALACHÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL No 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilizaci'ão do número de empregados como critério válido para fixaclão da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalizachião instituídas pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 470.124, rel. min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31.10.2014); Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalizaciião de localizachão, instalaclião e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Auselncia de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 803.725, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.07.2014) No caso do Município de Itabirito, a Lei nº. 1.816/1993 estabeleceu no artigo 104 e seguintes a taxa de Licença e Localização, bem como o sujeito passivo do tributo, a base de cálculo e a alíquota. Art. 104 — A taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, à propriedade, aos direito individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. FI. 15/19 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 Parágrafo único: Estão sujeitos à previa licença: | — A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; Il — O funcionamento de estabelecimento em horário especial; Hll- A veiculação de publicidade em geral; IV- A execução de obras, arruamentos e loteamentos; V- O abate de animais; VI — A ocupação de vias e logradouros públicos; VII — Espetáculos e congêneres; VII — Atividade econômica ambulante. No que diz respeito à base de cálculo a Lei nº. 1.816/1993 estabelece: Art. 115 — A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, mediante a aplicação das alíquotas sobre a UPFI e conforme disposto nas tabelas anexas a esta Lei. Anexo III Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento Estabelecimento Industrial % sobre a UFPI Categoria Faixa Mês | Ano A Até 5 empregados 5 50 B de 6 a 10 empregados 15 150 c | deifa20empregados | 20 | 200 D || de 21 a 50 empregados 25 | 250 E de 51 a 100 empregados 40 400 D de 101 a 500 empregados 8o 800 G | de 501 a 1000 empregados | 130 | 1300 | H mais de 1000 empregados 200 | 2000 Observa-se que, segundo o artigo supracitado e a tabela constante do anexo Ill, a base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município levando-se em consideração o Fl. 16/19 ay Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais M) Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 número de empregados existente no estabelecimento industrial, o que é considerado ilegal pela Suprema Corte. Dessa feita, em que pese reconhecer legítima a cobrança da taxa de licença e localização, salienta-se a impossibilidade de sua vinculação ao número de empregados do estabelecimento. É assente no STF que os elementos quantitativos do tributo não podem ser aleatórios, devendo retratar realmente o custo da atividade de poder de polícia, o que não se observa no presente caso. Em que pese não restarem devidamente demonstrados nos autos os elementos integrantes da base de cálculo da taxa de licença e localização, não resta dúvida, que um deles trata-se do número de empregados, o que, por si só, já torna passível o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa constante dos autos em apenso, desconstituindo a penhora realizada, invertendo o ônus sucumbencial e majorando os honorários para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, 811 do NCPC. É como voto. DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA Sra. Presidente. Peço vênia a i. Relatora para acompanhar a i. 22 Vogal, cujo voto subscrevo integralmente. Registro que já me manifestei pela inadmissibilidade de vinculação da Taxa de Licença e Localização ao número de empregados do estabelecimento por ocasião do julgamento da apelação cível nº 1.0319.08.035352-1/001, de Relatoria da Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues. FI. 17/19 q Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais k Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 DES. GILSON SOARES LEMES Peço vênia à e. Des. Relatora para acompanhar a divergência instaurada pela i. Segunda vogal, pelas seguintes razões: O fato gerador é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, devendo configurar uma relação de pertinência ou inerência deste com aquele. A Lei Municipal de Itabirito, nº. 1.816/1993, estabeleceu no artigo 104 a taxa de Licença e Localização, bem como o sujeito passivo do tributo, a base de cálculo e a alíquota. Art. 104 — A taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, à propriedade, aos direito individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. Parágrafo único: Estão sujeitos à previa licença: | — A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; Il — O funcionamento de estabelecimento em horário especial; Hll- A veiculação de publicidade em geral; IV- A execução de obras, arruamentos e loteamentos; V- O abate de animais; VI — A ocupação de vias e logradouros públicos; VII — Espetáculos e congêneres; VIII — Atividade econômica ambulante. Logo, verifica-se que a utilização do número de empregados para fixação da base de cálculo do tributo é completamente alheio à atividade administrativa de polícia, sem qualquer pertinência ou relação com ela. Fi. 18/19 q 73y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais No Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 1.0319.08.034488-4/001 Embora as verificações, diligências, vistorias tenham um custo para a Municipalidade, havendo inclusive variações na proporção do volume de atuação, na natureza e duração das averiguações é de se ressaltar que o número de empregados ou pessoas que frequentam o local não é adequado para expressar o valor econômico da atividade fiscalizadora, que é o fato gerador do tributo. Assim, renovando o pedido de vênia, acompanho a divergência instaurada pela |. Segunda vogal para dar provimento ao recurso para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa constante dos autos em apenso, desconstituindo a penhora realizada, invertendo o ônus sucumbencial e majorando os honorários para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, 811 do NCPC. SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA." Fi. 19/19