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materia nº 65/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaInstitui o Programa Municipal Bolsa Atleta no Município de Itabirito e dá outras providências.
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Lal ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº45, de 27 de novembro de 2017.
“Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA
ATLETA no Município de Itabirito e dá outras
providências”.
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
o Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itabirito o PROGRAMA MUNICIPAL
BOLSA ATLETA para a realização de projetos esportivos que visem
exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores da cidade em competições
nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Considera-se atleta amador aquele que pratica algum
desporto sem receber remuneração, podendo, porém, receber incentivos materiais
ou financeiros, para participação de competições.
. CAPÍTULO Il ,
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, através do
PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas
amadores benefício financeiro, que poderá ser pago mensalmente ou
eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício
financeiro, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor total disponível para o
Programa, conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 3º - O benefício da Bolsa-Atleta poderá ser concedido pelo prazo
máximo de 12(doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a
realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada
despesa de que o atleta amador irá participar.
CAPÍTULO Ill 7º
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 4º - A concessão do benefício Bolsa-Atleta ao atleta amador não gera
qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública
municipal.
PREFEITURA DE
À iraBikito Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
= ITABIRITO
É PREFEITURA DE
|
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 5º - São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no
PROGRAMA BOLSA-ATLETA:
l.
II.
IB
Iv.
VI.
VII.
VIII.
XI.
Ter idade mínima de 16 (Dezesseis) anos de idade;
Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos;
Estar em plena atividade esportiva;
Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência
desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano
imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa- Atleta e comprovar
que continua treinando e participando de competições;
Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
Programa Municipal Bolsa- Atleta;
Comprometer-se a representar o Município de Itabirito, em sua modalidade e
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades
privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer ou pela Comissão composta para este fim;
Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Liga de Esportes, Federação e/ou Confederação das
modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão
Criminal Negativa;
Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos
últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo
anual;
Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou
entidades equivalentes;
Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados
em Regulamento.
Parágrafo Único - O benefício Bolsa-Atleta será concedido na modalidade
Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já
tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer de Itabirito.
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | ltabirito » Minas Gerais
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CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS,
DO NÚMERO DE BOLSAS- ATLETAS
Art. 6º - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão do benefício Bolsa-
Atleta:
Il. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, como órgão
coordenador e operacional;
Il. Comissão composta por membros do Executivo, criada para este fim,
como órgão consultivo;
ll. Controladoria Geral de Itabirito, como órgão de controle de mecanismo
do incentivo.
Art. 7º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão Municipal e Controladoria
Geral para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição,
emitindo certificado para esse fim.
Art. 8º - Após a deliberação do projeto, nos termos do Art. 6º. da presente
Lei, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para operacionalização do Bolsa Atleta.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão e
Controladoria Geral ficarão incumbidos da orientação, avaliação,
acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto.
Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão do benefício da Bolsa-
Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, através da dotação orçamentária da manutenção do Programa
Municipal Bolsa Atleta.
Art. 11 - O beneficiário do Programa Bolsa- Atleta poderá acumulá-la com
bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito e a Comissão criada para este fim.
Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa Atleta somente poderão
ser utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, A
devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições
estabelecidas pelo Regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
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ERON ITABIRITO Av: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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Art. 13 - Serão desligados do Programa os atletas que:
Il. Não apresentarem a prestação de contas nos termos do regulamento;
Il. Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa
convincente;
Il. Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu
pedido.
IV. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras
suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de
Itabirito em conjunto com a Comissão criada para este fim.
Art.14 - A composição da Comissão, as formas e os prazos para inscrição
dos interessados para obtenção do benefício, bem como para a prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos serão regulamentados em Decreto
expedido pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação
desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21. de novembro de 2017.
Ê TABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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