| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal Bolsa Atleta no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Lal ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº45, de 27 de novembro de 2017. “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA no Município de Itabirito e dá outras providências”. CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS o Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itabirito o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para a realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores da cidade em competições nacionais, estaduais e municipais. Parágrafo Único - Considera-se atleta amador aquele que pratica algum desporto sem receber remuneração, podendo, porém, receber incentivos materiais ou financeiros, para participação de competições. . CAPÍTULO Il , DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, através do PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas amadores benefício financeiro, que poderá ser pago mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício financeiro, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor total disponível para o Programa, conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 3º - O benefício da Bolsa-Atleta poderá ser concedido pelo prazo máximo de 12(doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta amador irá participar. CAPÍTULO Ill 7º DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 4º - A concessão do benefício Bolsa-Atleta ao atleta amador não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. PREFEITURA DE À iraBikito Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais = ITABIRITO É PREFEITURA DE | CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 5º - São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no PROGRAMA BOLSA-ATLETA: l. II. IB Iv. VI. VII. VIII. XI. Ter idade mínima de 16 (Dezesseis) anos de idade; Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; Estar em plena atividade esportiva; Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa- Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições; Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa- Atleta; Comprometer-se a representar o Município de Itabirito, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pela Comissão composta para este fim; Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga de Esportes, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes; Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados em Regulamento. Parágrafo Único - O benefício Bolsa-Atleta será concedido na modalidade Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Itabirito. Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | ltabirito » Minas Gerais : E A vê Is te e g ê '; -4 PREFEITURA DE = ITABIRITO dm E” | NT Of CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS- ATLETAS Art. 6º - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão do benefício Bolsa- Atleta: Il. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, como órgão coordenador e operacional; Il. Comissão composta por membros do Executivo, criada para este fim, como órgão consultivo; ll. Controladoria Geral de Itabirito, como órgão de controle de mecanismo do incentivo. Art. 7º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão Municipal e Controladoria Geral para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 8º - Após a deliberação do projeto, nos termos do Art. 6º. da presente Lei, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para operacionalização do Bolsa Atleta. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito, Comissão e Controladoria Geral ficarão incumbidos da orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto. Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão do benefício da Bolsa- Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através da dotação orçamentária da manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta. Art. 11 - O beneficiário do Programa Bolsa- Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito e a Comissão criada para este fim. Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, A devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Regulamento próprio. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA ar PREFEITURA DE E . à no Ê ERON ITABIRITO Av: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais Tomei PREFEITURA DE à ITABIRITO Art. 13 - Serão desligados do Programa os atletas que: Il. Não apresentarem a prestação de contas nos termos do regulamento; Il. Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente; Il. Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido. IV. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito em conjunto com a Comissão criada para este fim. Art.14 - A composição da Comissão, as formas e os prazos para inscrição dos interessados para obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos serão regulamentados em Decreto expedido pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 21. de novembro de 2017. Ê TABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais