| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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| PREFEITURA DE À ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº Of , de 27 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o Exercício de 2018, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de = labirito. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos regularmente matriculados: I. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil; Il. no ensino fundamental; III. no ensino médio. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: I. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante A comprovação; Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei. Il. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais; S$ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento. ; 8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2018 o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. À prerepura DE ITABIRITO Av, Queiroz Júnior, 635 » cep 35450:000 | Itabirito » Minas Garals AM pose HE jl ITABIRITO MEM Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação socioeconômica do aluno. Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício. 8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso. 8 2º - O laudo de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo. Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o indeferimento do respectivo pedido. A Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2018, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará: I. os direitos e obrigações dos beneficiários; Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; Ill. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. PRITETTURA DE ja] ITABIRITO Av. Queiroz Junior 635 » cep 35450-000 | ltabirito » Minas Gerals a % PREFEITURA DE ITABIRITO Xingarroogos Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de fevereiro de 2018. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL a dy PREFEITURA DE ITABIRITO Ay; Queiroz Júnior 635» cep/35450:000!| Itabirito » Minas Gerais, E