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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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| PREFEITURA DE
À ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº Of , de 27 de fevereiro de 2018.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no
exercício de 2018, para alunos matriculados na Rede
Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o
Exercício de 2018, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de
= labirito.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos
regularmente matriculados:
I. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil;
Il. no ensino fundamental;
III. no ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes
requisitos:
I. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante
A comprovação; Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de
publicação desta Lei.
Il. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos
por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais;
S$ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica, a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu
respectivo regulamento. ;
8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo
núcleo familiar.
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2018 o quantitativo de até 300
(trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
À prerepura DE
ITABIRITO Av, Queiroz Júnior, 635 » cep 35450:000 | Itabirito » Minas Garals
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Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir
do mês de abril do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse
período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da
situação socioeconômica do aluno.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês
de abril do exercício de 2018, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de
cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou
educação, conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma
comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e
um psicopedagogo.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei
acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
A Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-la
para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2018, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos
em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art.
7º desta Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
I. os direitos e obrigações dos beneficiários;
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos
benefícios;
Ill. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de fevereiro de 2018.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA DE
ITABIRITO Ay; Queiroz Júnior 635» cep/35450:000!| Itabirito » Minas Gerais,
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