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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaInstitui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede de Ensino Fundamental nas escolas públicas municipais de Itabirito, e dá outras providências.
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI 0 07/20/7
Institui a Política de Prevenção à Violência
contra Professores da Rede de Ensino
Fundamental nas escolas públicas
municipais de Itabirito, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Professores da
Rede de Ensino Fundamental nas escolas públicas municipais de Itabirito.
Art. 2º A Política de que se trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
| — estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência
contra os educadores;
Il — desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores,
pad alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra
os professores que nelas trabalham;
Ill — implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais
professores que estejam sob risco de violência que possa comprometer sua
incolumidade;
IV — avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela;
V — propor mecanismos que visem combater a violência escolar.
gl CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Red Es
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores
deverão ser organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos
profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e por demais
entidades interessadas.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes
da comunidade escolar, das. entidades representativas dos profissionais de
educação, das gerências regionais de educação: e da própria Secretaria de
Educação poderão consistir, dentre outras:
| — no afastamento cautelar do professor emsituação de risco de violência,
enquanto perdurar a potencial ameaça, sem-qualquer perda financeira;
Il — na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que
não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino
onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;
III — na assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno
infrator.
Parágrafo único. O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e
psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao
professor, ao aluno e aos seus familiares.
Art. 5º- A presente Política, além dos órgãos públicos, poderá contar com o apoio
de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência.
Art. 6º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Itabirito, 12 de Março de 2018.
Vereador
Dr. Edson
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA:
A escola é um lugar privilegiado para se tratar de valores. Ali professores,
famílias e comunidade podem debater e propor o que consideram mais importante
PE
para a sociedade, a boa convivência, a justiça, a fraternidade.
Lamentavelmente a violência cresceu demasiadamente em todos os setores
da sociedade. Na escola também e, de modo particular, contra os professores.
O Poder Público está em dívida com o magistério também nesta área.
É imprescindível construir alternativas eficazes de prevenção e proteção aos .
professores. Este é o sentido do presente Projeto de Lei. É
Itabirito, 12 de Março de 2018.
a veria RA
Dr. Edson

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