br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaDispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito vetor da dengue, febre amarela e demais doenças transmissíveis.
native_id2806

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº OY , de 12 de março de 2018.
“Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de
medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
vetor da dengue, febre amarela e demais doenças transmissíveis.”
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da dengue e febre amarela, a autoridade máxima
do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas
necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações
preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa
Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue
e febre amarela, destacam-se:
| - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente
transmissora;
ll - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes
do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
HI - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de
alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar
fundamental para a contenção da doença.
Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do
indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, à autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no
local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso
por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um
Es
él
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que
conterá:
!-o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários
à sua qualificação civil, quando houver;
Il - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;
il - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: “Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso
Forçado";
IV -a pena a que está sujeito o infrator;
V a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
Vi - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
8 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
$ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração
e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade
ou de omissão dolosa.
8 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à
autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
8 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas
atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a
instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando
cabível.
S 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser
acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá
recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e
epidemiológica.
5 6º Fica a Prefeitura de Itabirito autorizada a, a seu critério, executar as obras e
serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito
transmissor da dengue e da febre amarela, não realizados por seus proprietários,
cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por
cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos
legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança."
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 12 de março de 2018.
DO LUI LIVEIRA
Vereador
À Sanção Em f f
iPromulgue-se Em 4 - Sa
E
a”
Ê
|
| Presidente =
| À Comissão de Re + “ão Em / | A
— Presidente.
| Aprovado em Redação Fina! Em, Ê , na
Presidente,

open original →