| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito vetor da dengue, febre amarela e demais doenças transmissíveis. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº OY , de 12 de março de 2018. “Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito vetor da dengue, febre amarela e demais doenças transmissíveis.” A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta: Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e febre amarela, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue. Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e febre amarela, destacam-se: | - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora; ll - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue; HI - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença. Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, à autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Es él CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá: !-o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; Il - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado; il - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado"; IV -a pena a que está sujeito o infrator; V a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; Vi - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. 8 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. $ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. 8 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local. 8 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. S 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. 5 6º Fica a Prefeitura de Itabirito autorizada a, a seu critério, executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue e da febre amarela, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança." Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões, 12 de março de 2018. DO LUI LIVEIRA Vereador À Sanção Em f f iPromulgue-se Em 4 - Sa E a” Ê | | Presidente = | À Comissão de Re + “ão Em / | A — Presidente. | Aprovado em Redação Fina! Em, Ê , na Presidente,