br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que autoriza o Município a doar área de terreno a SPAL INDÚSTRIAL BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., destinada à implantação de unidade industrial para a produção de bebidas, e dá outras providências.
native_id2854

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

á CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 3º) DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que autoriza o
Município a doar área de terreno a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S.A., destinada a implantação de unidade industrial
para a produção de bebidas, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Fica acrescida a alínea “h” e o “Parágrafo único” ao art. 3º da Lei Municipal
nº 2853, de 28/12/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
h. Nas contratações a partir da data de publicação desta Lei, a
empresa SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, deverá
respeitar o percentual mínino de 80% (Oitenta por cento) de mão de
obra de empregados residentes no Município de Itabirito em suas
contratações futuras.
Parágrafo Único — Em caso do Município não dispor da mão de obra
qualificada necessária, comprovadamente atestado pelo SINE de
Itabirito (Sistema Nacional de Emprego), a SPAL INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A poderá utilizar mão de obra de outras
cidades, sem prejuízo ao Município e a empresa, que ficam obrigados
a instituírem conjuntamente, programa de qualificação de mão de
obra local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2017.
Vere
JUSTIFICATIVA
O presente projeto propõe alteração na Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que
autoriza o Município a doar área de terreno a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A., destinada a implantação de unidade industrial para a produção de
bebidas, com o objetivo de estipular o percentual mínimo de 80% nas futuras
contratações realizadas pela empresa, sendo de trabalhadores residentes no município
de Itabirito.
Segundo informações do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o
desemprego no país foi de 13,7%, em média, no primeiro trimestre do ano de 2017.
A taxa é a mais alta para trimestres desde que o instituto começou a publicar a pesquisa,
em 2012. No período, o número de desempregados no Brasil foi de 14,2 milhões de
pessoas.
Em Itabirito a situação não é diferente, o município vem passando por um grande período
de retração de empregos, consequência deste cenário de crise, somando-se a uma forte
queda do minério de ferro, da qual é a base da matriz econômica do município. Além
disso, é preciso considerarmos que o acidente ocorrido na barragem de Fundão, da
empresa Samarco, no distrito de Bento Rodrigues, na cidade de Mariana, impactou
diretamente o início de vários projetos do setor da mineração em toda nossa região e em
Itabirito, contribuindo de forma significativa para o agravamento ainda maior do cenário
econômico.
Desta forma, com um ambiente de tamanho desemprego, nada mais justo que empresas
que recebem incentivos da administração pública, além da geração de empregos, tenham
a obrigatoriedade de priorizar a contratação de mão de obra de Itabirito.
No tocante da legislação municipal, a Lei nº 2590, Empresa Viva e posteriormente a Lei nº
2958, Programa Empresa Ativa, consolidaram a Política Municipal de Desenvolvimento e
Diversificação Econômica do município de Itabirito. Ambas as Leis, sendo a primeira em
capítulo IV, artigo 10, S 1º, inciso VIII; e a Lei nº 2958, em seu capítulo IV, artigo 8º, 8 1º,
inciso VIII, estipula:
“Art. 8º - Os interessados nos benefícios previstos nesta lei deverão
entregar o Formulário de Prospecção preenchido à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
81º - Aprovado o formulário de prospecção, a empresa interessada
deverá, no mínimo, a seguinte documentação.
Mill. Quantidade de postos de trabalho que serão criados
observando o mínimo de 80 % (Oitenta por cento) das vagas para trabalhadores
residentes no município de Itabirito, quando o município dispuser.”
Desta forma, o artigo mencionado proporciona importante embasamento jurídico para
alteração da legislação ora apresentada.
Consciente que quanto maior for a participação da mão de obra de Itabirito nas empresas
do município, maior será a parcela da população que participa do processo produtivo e da
geração de renda; a inclusão do percentual mínimo, resultará em um grande apoio e
incentivo para que trabalhadores de Itabirito, possam ter mais oportunidades de trabalho.
Acreditando que a melhor política social é a geração de renda, venho apresentar a
proposição legislativa para os nobres parlamentares desta casa, certo da relevância da
presente matéria para nossa cidade.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2017.
ETA FORTES
Vereador

open original →