| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2017 |
| Date | 2017-08-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que autoriza o Município a doar área de terreno a SPAL INDÚSTRIAL BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., destinada à implantação de unidade industrial para a produção de bebidas, e dá outras providências. |
| native_id | 2854 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3
á CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 3º) DE 07 DE AGOSTO DE 2017. Altera a Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que autoriza o Município a doar área de terreno a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., destinada a implantação de unidade industrial para a produção de bebidas, e da outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito aprova: Art. 1º - Fica acrescida a alínea “h” e o “Parágrafo único” ao art. 3º da Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: h. Nas contratações a partir da data de publicação desta Lei, a empresa SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, deverá respeitar o percentual mínino de 80% (Oitenta por cento) de mão de obra de empregados residentes no Município de Itabirito em suas contratações futuras. Parágrafo Único — Em caso do Município não dispor da mão de obra qualificada necessária, comprovadamente atestado pelo SINE de Itabirito (Sistema Nacional de Emprego), a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A poderá utilizar mão de obra de outras cidades, sem prejuízo ao Município e a empresa, que ficam obrigados a instituírem conjuntamente, programa de qualificação de mão de obra local. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de agosto de 2017. Vere JUSTIFICATIVA O presente projeto propõe alteração na Lei Municipal nº 2853, de 28/12/2011, que autoriza o Município a doar área de terreno a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., destinada a implantação de unidade industrial para a produção de bebidas, com o objetivo de estipular o percentual mínimo de 80% nas futuras contratações realizadas pela empresa, sendo de trabalhadores residentes no município de Itabirito. Segundo informações do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o desemprego no país foi de 13,7%, em média, no primeiro trimestre do ano de 2017. A taxa é a mais alta para trimestres desde que o instituto começou a publicar a pesquisa, em 2012. No período, o número de desempregados no Brasil foi de 14,2 milhões de pessoas. Em Itabirito a situação não é diferente, o município vem passando por um grande período de retração de empregos, consequência deste cenário de crise, somando-se a uma forte queda do minério de ferro, da qual é a base da matriz econômica do município. Além disso, é preciso considerarmos que o acidente ocorrido na barragem de Fundão, da empresa Samarco, no distrito de Bento Rodrigues, na cidade de Mariana, impactou diretamente o início de vários projetos do setor da mineração em toda nossa região e em Itabirito, contribuindo de forma significativa para o agravamento ainda maior do cenário econômico. Desta forma, com um ambiente de tamanho desemprego, nada mais justo que empresas que recebem incentivos da administração pública, além da geração de empregos, tenham a obrigatoriedade de priorizar a contratação de mão de obra de Itabirito. No tocante da legislação municipal, a Lei nº 2590, Empresa Viva e posteriormente a Lei nº 2958, Programa Empresa Ativa, consolidaram a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômica do município de Itabirito. Ambas as Leis, sendo a primeira em capítulo IV, artigo 10, S 1º, inciso VIII; e a Lei nº 2958, em seu capítulo IV, artigo 8º, 8 1º, inciso VIII, estipula: “Art. 8º - Os interessados nos benefícios previstos nesta lei deverão entregar o Formulário de Prospecção preenchido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 81º - Aprovado o formulário de prospecção, a empresa interessada deverá, no mínimo, a seguinte documentação. Mill. Quantidade de postos de trabalho que serão criados observando o mínimo de 80 % (Oitenta por cento) das vagas para trabalhadores residentes no município de Itabirito, quando o município dispuser.” Desta forma, o artigo mencionado proporciona importante embasamento jurídico para alteração da legislação ora apresentada. Consciente que quanto maior for a participação da mão de obra de Itabirito nas empresas do município, maior será a parcela da população que participa do processo produtivo e da geração de renda; a inclusão do percentual mínimo, resultará em um grande apoio e incentivo para que trabalhadores de Itabirito, possam ter mais oportunidades de trabalho. Acreditando que a melhor política social é a geração de renda, venho apresentar a proposição legislativa para os nobres parlamentares desta casa, certo da relevância da presente matéria para nossa cidade. Sala das Sessões, 07 de agosto de 2017. ETA FORTES Vereador