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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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| PREFEITURA DE
: ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº | 2, de 12 de abril de 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação complementar da esfera municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2019, que compreendem:
| — prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — as diretrizes gerais para a elaboração e execução do Orçamento;
Ill — as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas
alterações;
V-— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII — as disposições finais.
CAPÍTULO II o,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As metas e prioridades do projeto de lei do orçamento para o exercício
de 2019, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações
deverão se adequar aos programas e seus elementos constituintes, constantes do Plano
Plurianual PPA 2018-2021 e suas revisões.
Parágrafo Único. Terão precedência, na alocação de recursos, os programas
de governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, habitação,
assistência social, criança e adolescente, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano,
infraestrutura, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO III . dá
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
PREFEITURA DE
q uéh E ITABIRITO
Art.3º O projeto de lei do orçamento e seus anexos deverão ser elaborados em
concordância com o que dispõe a Constituição da República, a Lei Complementar
101/2000, a Lei Federal 4.320/64, a última versão do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público (MCASP 72 edição), composto pelas portarias expedidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) e as tabelas e regras complementares expedidas pelo Tribunal
de Contas de Minas Gerais (TCEMG).
Art.4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
do Poder Legislativo.
Art.5º As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| — busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das
fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
Il — promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
Il — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público,
bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de
despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e
de controle interno.
IV — promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
-— servidores públicos do município;
V — estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI — manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando
a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente
para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos, além de aprimorar os
mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal. £
| — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
Art.6º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
Ill — subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
A) es Re únior, 638 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais |
Bar ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450 | Itabirito » inas erais
PREFEITURA DE
MEM ITABIRITO
subconjunto de despesas do setor público, definido como programas;
Ill — programa: um instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — projeto: um instrumento de programação que colabora com o alcance do
objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo, que agrupam despesas de capital;
V — atividade: um instrumento de programação que colabora com o alcance do
objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo, que agrupam despesas de custeio;
— operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII — natureza da despesa: o menor nível de classificação da despesa pública,
que se subdivide até o nível de elemento de despesa, compreendido como um
agrupamento de objetos de gasto em seu nível mais detalhado.
81º Na elaboração do orçamento, considerar-se-á, como crédito orçamentário,
o agrupamento compreendido pelo órgão, a unidade orçamentária e os sete incisos do
caput deste artigo.
82º A cada crédito orçamentário, serão atribuídas as destinações de recursos e
os seus respectivos valores lastreados em previsão de receitas classificadas por fonte de
recursos conforme as regras do Tribunal de Contas do Estado.
83º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, objetivos e metas.
Art.7º Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art.8º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
| - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal; Pad
Il - demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
PREFENTURA DE
Ê ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635'» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
= 5h ITABIRITO
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a
redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV- demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29,
de 13 de setembro de 2000;
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em
categorias: e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art.9º Na programação de investimento em obras da Administração Pública
municipal, será observado o seguinte:
|- as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas;
Il - as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão
programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.
Art.10 A elaboração do projeto de lei orçamentária anual (LOA) para 2019 e a
execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art.11 A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até
— 0,05% (zero cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício
de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101/00.
Parágrafo Único. Caso as situações que motivaram a previsão da Reserva de
Contingência, que consistem em passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de fato não ocorrerem até o dia 15 de dezembro de 2019, tal reserva poderá
ser utilizada como fonte de recurso de créditos adicionais suplementares em dotações
com a mesma fonte de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de
Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG). A
Art. 12 O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
obedecendo às limitações da Constituição da República e as disposições desta lei.
Art.13 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
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ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
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PREFEITURA DE
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| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art.
7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art.
12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
“caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
Il - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art.14 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
Princípio da Publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura e no Portal da Transparência, para acesso de toda a sociedade:
|- a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - a Lei Orçamentária Anual;
III - a lei modificativa do PPA.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art.15 Para a elaboração da proposta orçamentária com os recursos à conta
do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas
conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, sendo
estabelecido pelas secretarias municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Planejamento e com a decisão final do Prefeito Municipal tendo, como parâmetros, a série
histórica da Receita Corrente Líquida, as perspectivas de transferências voluntárias,
— financiamentos, alienações e a despesa liquidada do ano anterior, bem como novas
despesas de caráter continuado que surgirem em decorrências de novas obras públicas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes
do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da
dívida.
Art.16 O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição da
República para elaboração de sua proposta.
Art.17 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto / atividade / operações
especiais e natureza da despesa, indicando, para cada elemento de despesa, a fonte de
recurso e seu respectivo valor.
Parágrafo Único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei,
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48,4 ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
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será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
despesa e demais subdivisões.
Art.18 As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 19 A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas à lei específica a que se refere o art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e
Lei Federal 13.019/2014.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular.
Seção III
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art.20 É vedada a proposição de emendas no projeto de lei orçamentária para
2018 que:
| - sejam incompatíveis com o PPA ou com a LDO;
Il - não indiquem a fonte de recursos;
HI - cuja fonte de recursos das emendas seja:
a) anulação de dotações de pessoal e encargos sociais;
b) anulação de dotações de juros e amortização da dívida;
IV - não sejam relacionadas a erros ou omissões.
V - sejam relacionadas a dotações financiadas com recursos vinculados;
VI - sejam relacionadas a dotações referentes a contrapartida de convênios;
VII - sejam relacionadas a dotações referentes a obras em execução;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas não vedadas nos termos deste artigo. A
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
À presemuraDe
A 4/5, TABikito Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | ltabirito » Minas Gerais
E PREFEITURA DE
& ITABIRITO
Art.21 Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
81º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores serão compatíveis com os
limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
82º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa, mediante compatibilidade orçamentária e cálculo do impacto
financeiro e fiscal no exercício a que se refere e para os dois exercícios seguintes.
83º Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluindo a autarquia, cujo percentual será definido em lei específica, desde que o Poder
Executivo esteja cumprindo o limite de gastos com pessoal estabelecido no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
84º Caso os gastos com pessoal ultrapassem o limite estabelecido no art. 22,
Parágrafo Unico da Lei Complementar 101/2000, ficam autorizadas as horas extras para
servidores que prestam serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, transportes e
assistência social e desde que constem as justificativas plausíveis, sob pena de nulidade.
Art.22 O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
— Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego. á
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
À peeremuraDE
sáb ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
PREFEITURA DE
“ ITABIRITO
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art.23 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos | e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
81º Os serviços comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até
sessenta meses, salvo os serviços cujo objeto não seja caracterizado como de duração
continuada de acordo com o Tribunal de Contas de Minas Gerais em suas exações
jurisprudenciais, sendo que os serviços de tecnologia da informação poderão ser
prorrogados até quarenta e oito meses.
DA
82º Qualquer contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2019 e o empenho
da despesa será feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os
contratos de serviços de duração continuada poderão serão prorrogados, antes do
término de sua vigência, até 31 de dezembro de 2019 ou até que perdure a
permissividade do prazo citado no parágrafo anterior.
Art.24 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art.25 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art.26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art.27 A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de
suas respectivas ocorrências.
Art.28 A Lei Orçamentária de 2019 preverá a permissividade de alterar
dotações mediante abertura de crédito adicional suplementar no percentual de quarenta
por cento do total do orçamento, utilizando quaisquer prerrogativas previstas no 8 1º do Dc
art. 43 da Lei Federal 4320/64.
81º. Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares por anulação
Av. Queiroz Júnior, 635:» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais |.
-1 PREFEITURA DE
& ITABIRITO
de dotações entre diferentes fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do
Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG), à exceção dos recursos ordinários,
saúde e educação (00-01-02), bem como os recursos do FUNDEB (18-19).
82º. Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares por superávit
financeiro ou excesso de arrecadação entre diferentes fontes de recursos do Sistema de
Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG), à
exceção dos recursos ordinários, saúde e educação (00-01-02), bem como os recursos do
FUNDEB (18-19).
Art.29 A Lei Orçamentária de 2019 poderá prever operações de crédito.
Art.30 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art.
— 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o
art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
Art.31 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, a criação,
por decreto, de fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de
Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) em qualquer dotação já existente no
orçamento original ou em créditos especiais autorizados por lei, inclusive aquelas
codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art.32 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, a
transferência de recursos entre fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios
do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) existentes no mesmo crédito
orçamentário, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal
4.320/64.
Parágrafo Único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa, ação,
natureza da despesa até o nível de elemento de despesa e a soma de todos os valores
distribuídos para as fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal
de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) dentro dessa mesma codificação da
despesa é a dotação.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira FP
Art.33 Caso seja necessária a limitação de empenho e de movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para
o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do
Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
E E
PREFEITURA DE
ITABIRITO PANA Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | itabirito » Minas Gerais |.
& ITABIRITO
Ê [$a | a PREFEITURA DE
EB À
| - despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - despesas com benefícios previdenciários;
HI - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 referentes aos
convênios e outros recursos vinculados;
“e VII - dotações relativas aos juros e a amortização da dívida fundada.
Art.34 Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
contingenciamento de horas extras não alcança as situações previstas no $ 4º do art. 21
desta lei.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência de cada Secretário Municipal e no âmbito do Poder Legislativo
é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
. CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
81º É obrigatória a inclusão, no orçamento de 2019, de dotações necessárias
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2018 pela Procuradoria Jurídica
do Município, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente.
82º A Administração Direta e Indireta do Município poderão realizar operações
de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e
previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal. Va
Art.36 As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara
À. presEmuRA DE
ITABIRITO PANA Queiroz Júnior, 635:» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais |.
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| PREFEITURA DE
* ITABIRITO
Municipal.
-CAPÍTULOVIL . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.37 O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art.38 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 38 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência
e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.
Art.39 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução e o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução e o aperfeiçoamento dos processos tributários e administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços; £
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na
dívida ativa e, se for o caso, a consequente execução fiscal ou cobrança via cartório.
Art.40 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
ABIRITO Av. Queiro lúnior, 635:» cep 35450-000 | Itabirito » dines Gerais |.
PREFEITURA DE
= ITABIRITO
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - a instituição da Contribuição de Iluminação Pública (CIP);
XII - a estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa
de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva
arrecadação.
Art.41 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. A
81º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2019.
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 [Itabirito » Minas Gerais
À presemuna DE
| 4! Trábifiro
82º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.42 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal
para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Art.43 A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir
na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
81º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
82º A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art.44 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.45 A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art.46 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde. VA
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
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TABIRITO Av. Queiroz Júnior, 685» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art.47 Caso o projeto de lei orçamentária para 2019 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas: É . ã
| — com pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
HI — transferências constitucionais e legais;
IV — serviço e amortização da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art.48 Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
| — Anexo | — Metas e prioridades da Administração Municipal
Il — Anexo Il — Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Ill — Anexo Ill — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art.49 Para fins de consolidação dos orçamentos, a Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo de Saneamento Básico deverão entregar as suas respectivas
propostas orçamentárias de 2019 até o dia 31 de agosto de 2018 para a Prefeitura e a
Prefeitura, por sua vez, entregará a proposta orçamentária do Município até o dia 28 de
setembro de 2018 na Câmara Municipal.
Art.50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de abril de 2018.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREPATO MUNICIPAL
44, ITABIRITO
Au. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.

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