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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaInstitui o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, no Municipal de Itabirito, nos termos de Lei Federal nº 13.425, de 30 de Março de 2017 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº .J(5 , de 27 de abril de 2018.
“Institui o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo
serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a
desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de
reunião de público, no Município de Itabirito, nos termos da
Lei Federal nº 13.425, de 30 de Março de 2017 e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituído o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de
prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de
reunião de público, bem como socorro em casos de calamidade pública, salvamento de vidas, em
casos de desastres, defesa do meio ambiente e em outras atividades de Defesa Civil, no
Município de Itabirito, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e legislação
estadual pertinente.
81º - O Município de Itabirito, para o efetivo cumprimento desta Lei, obedecerá as
disposições constantes em Convênio firmado com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
conforme estabelecido no 82º do Artigo 3º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
82º - O Bombeiro Municipal e a Defesa Civil ficam vinculados à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito.
Art. 2º - A efetivação do Serviço Municipal constante no caput do Art. 1º desta Lei será feita
pelo Bombeiro Municipal que, além do disposto na presente Lei, ficará sujeito aos padrões,
normas e instruções do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
8 1º - Por Bombeiro Municipal compreende-se o servidor público municipal, cujas
atribuições e padrões de vencimentos do cargo estejam dispostos no Plano de Cargos e
Vencimentos — PCV dos servidores do Município de Itabirito.
8 2º - O servidor público municipal para o exercício do cargo deverá ainda ser preparado e
credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com o objetivo de cooperar na
prestação dos serviços do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 3º - Compete ao Bombeiro Municipal:
| - Executar os serviços de extinção de incêndios, salvamentos em mata, resgate em
acidentes, transporte de feridos, atendimento pré hospitalar, remoção de doentes,
comunicações de emergência, atividades de Defesa Civil, palestras de educação e
conscientização quanto aos riscos de incêndio, afogamento, acidentes domésticos, acidentes de
transito, acidentes de trabalho e outros temas relacionados;
Il - Fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres contidas no
Alvará ou licença expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Ill - Zelar pela prevenção de incêndios nos estabelecimentos em geral e, principalmente, nos
prédios de propriedade do Município
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais >
PREFEITURA DE
& ITABIRITO
Itabirito, 27 de abril de 2018.
Ofício nº 102/2018-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de
Lei anexo que “Institui o Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de
prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de
reunião de público, no Município de Itabirito, nos termos da Lei Federal nº. 13.425, de 30 de
Março de 2017 e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente
Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
A MUNICIPAL
Exmo. Sr.
RODRIGO CAMPOS CHAGAS
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
PREFEITURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais.

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