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materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº1816, de 17 de dezembro de 1993, que "Institui o Código Tributário Municipal".
native_id3065

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q PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI Nº )º|, de 15 de junho de 2018.
“Altera a redação da Lei Municipal nº 1816, de 17
de
dezembro de 1993, que “Institui o Código
Tributário Municipal”.
Art. 1º - Fica acrescido o Art. 244-A à Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro de
1993, com a seguinte redação:
"Art. 244-A — O débito inscrito em
Dívida Ativa Municipal, conforme definido no Art.
238 desta Lei, poderá ser parcelado, a critério da Administração, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, da seguinte forma e disposição de
valores em UPFI (Unidade Padrão
Fiscal de Itabirito).
I- Valores até 2(duas) UPFI, em até 08 (oito) parcelas mensais, com valor
mínimo das parcelas de 5% (cinco por cento) da UPFI;
!l- De 2 (duas) UPFI até 5 (cinco) UPFI, em até 12 (doze) parcelas mensais, com
valor mínimo das parcelas de 15% (quinze por cento) da UPFI;
!ll- De 5 (cinco) UPFI até 10 (dez) UPFI, em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
com valor mínimo das parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFI;
IV- Acima de 10 (dez) UPFI, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com
valor mínimo das parcelas de 40% (quarenta por cento) da UPFI.
$1º O débito objeto de parcelame
nto será consolidado na data da concessão e o
seu valor expresso em moeda corrente.
82º O valor do débito consolidado,
na forma do 81º deste artigo, será dividido pelo
número de parcelas mensais concedidas.
83º Para efeito do disposto no
$1º deste artigo, compreende-se por débito
consolidado o débito atualizado monetariamente mais os encargos e acréscimos
legais ou contratuais, vencidos até
a data da concessão do parcelamento.
84º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros de 1% (um
atualizado monetariamente.
por cento) sobre o saldo devedor do tributo
85º O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do
débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações e
deverá ser feito via requerimento
Secretaria Municipal de Fazenda.
do Contribuinte ou representante legal, junto à
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a
$6º Em relação aos débitos ajuizados através de Ação de Execução Fiscal, o
pedido de parcelamento administrativo resultará na suspensão do processo judicial
JURA DE
ABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
E] À PREFEITURA DE
E À. ITABIRITO
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até a quitação do crédito fiscal, ficando contribuinte responsável pelas despesas
processuais e honorários advocatícios.
87º A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas mensais, consecutivas ou não,
implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do
débito remanescente para inscrição como Divida Ativa do Município ou o
prosseguimento da Ação de Execução Fiscal ajuizada.
88º É vedada a concessão de parcelamento do débito relativo a Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN retido na fonte e não recolhido à Fazenda
Municipal.
89º Os débitos dispostos no caput deste artigo, exceto o referido no seu 88º,
inscritos ou não em dívida ativa do Município, inclusive em fase de ação de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão
ser parcelados nas formas previstas nesta Lei.
810 Os débitos dispostos no caput deste artigo poderão ser objeto de
reparcelamento por, no máximo, 02 (duas) vezes”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 é junho de 2018.
Alexander Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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ITURA DE
TABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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