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materia nº 124/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 124 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaREQUEREMOS A V. EXA., FUNDADOS NO ARTIGO 73 E 74 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, NO ARTIGO 21, INCISO XVII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO NO ART. 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 1.579, E 18 DE MARÇO DE 1952, A INSTITUIÇÃO/ CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI PARA INVESTIGAR E APURAR A LISURA NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO AQUISIÇÕES/COMPRAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO, PERÍODO DE 2013 A 2018, PELAS RAZÕES EXPOSTAS NA JUSTIFICATIVA. OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS E OS ASSESSORAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DESTA COMISSÃO SERÃO PROVIDOS POR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO E DOS TRABALHOS OCORRERÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PRORROGÁVEIS.
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REQUERIMENTO Nº 1 Mpaors
Senhor Presidents,
Requeremos a V. Exa, fundados nos artigos 73 e 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itabirito, no artigo 21, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 58, 8 3º, da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 1,579, de 18 de março de 1952, a instituição/criação de
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI para investigar e apurar a lisura nos
procedimentos licitatórios para contratação de fornecedores de prestação de serviços públicos,
bem como aquisições/compras para atender as demanda dás Secretarias de Educação, Cultura,
Obras, Meio Ambiente, Transporte, Urbanismo, Desenvolvimento Econômico e Comunicação,
período de 2013 a 2018, pelas razões expostas na justificativa.
Os recursos administrativos e financeiros e os assessoramentos necessários ao funcionamento
desta Comissão serão providos por recursos orçamentários da Câmara Municipal de Itabirito e os
trabalhos ocorrerão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento encontra embasamento legal nos seguintes dispositivos:
Diz o art. 58, 8 3º, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com 'as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...) '
& 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.”
Já o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, assim
dispõem:
“Art. 1º, As Comissões Pailamentares de Inquérito, criadas
na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla
ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos
determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de
Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for
determinada pelo terço da totalidade dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado.”
Importante registrar que o art. 1º, caput, antes transcrito se refere ao art. 53 da Constituição
Federal do ano de 1946, visto que a Lei Federal nº 1.579 é do ano de 1952, mas atualmente a
previsão constitucional está expressa no art. 58, 8 3º, da Constituição Federal de 1988, já
LFI! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Desta forma, para justificar a necessidade de investigação das contratações,
apresentamos a esta Casa Legislativa os pontos importante que serão destaques nesta
ação sendo: Imprecisão na descrição do objeto licitado; Adoção do tipo de licitação pelo
critério de menor preço global, em detrimento da contratação por itens, sem justificativa e
por não trazer vantagem econômica ao Município; Adoção de critério de pagamento;
Ausência de planilha de custos nos processos licitatórios e de dispensa de licitação;
" Direcionamento de licitação, Acréscimos e supressão de valores; aumento de custo;
aprovação de despesas; notas fiscais, notas de empenho; dentre outros itens que
requerem análises técnicas e apurações imediatas dos possíveis danos ao Erário que
possam ser constatados. :
Importante destacar que o legislador tem por obrigação evitar que seja violada de maneira
frontal a finalidade da licitação que é possibilitar a igualdade de oportunidades em
competição entre terceiros para contratar com a Administração Pública, evitando
apadrinhamentos, favoritismos e perseguições.
Dessa forma, solicitamos a publicação de Resolução da Câmara Municipal de Itabirito
com a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito com previsão do inicio dos seus
trabalhos logo após o término da sessão parlamentar de 25/06/2018, quando este
requerimento se tornará público.
. Sala das Reuniões, 25 de junho de 2018. DEFERIDO
ndro Silva Marques
feador Léo do Social
|
Vereador
Teco Losyo
Rosilene do Carmo Cardoso *
Vereador Rose da Saúde
IFI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado.”
Importante registrar que o art. 1º, caput, antes transcrito se refere ao art 53 da
Constituição Federal do ano de 1946, visto que a Lei Federal nº 1.579 é do ano de 1952,
mas atualmente a previsão constitucional está expressa no art. 58, 8 3º, da Constituição
Federal de 1988, já transcrito inicialmente. à
O art. 21, inciso XVII da Lei Orgânica do Município expressa:
“Art. 21 - Compete privativamente à Câmara
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
-outras:.” .
(...) ,
XVil - criar Comissão legislativa de inquérito
sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus
membros”
Por fim, citamos os dispositivos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores, que assim dispõem:
Art 73. A Comissão Parlamentar de Inquérito é
constituída para, em prazo certo apurar fato
determinado e referente ao interesse público, a
requerimento de um terço (1/3) dos membros da
Câmara Municipal.
Art 74. A Comissão Parlamentar: de Inquérito
funcionará na sede da Câmara Municipal,
adotando, nos seus trabalhos as normas
constantes da legislação federal específica.
De acordo com os dispositivos legais citados, esta solicitação é feita por 4 dos 13
vereadores desta casa legislativa, ou seja representa 1/3 (um terço) dos vereadores
eleitos por votação popular em Itabirito. É
Esta Comissão será composta pelos vereadores Denilson Frâncisco Braga, Leandro Silva
Marques, Ricardo Luiz de Oliveira e Rosilene do Carmo Cardoso, que farão a apuração
dos FATOS DETERMINAD
OS, cumprido fielmente os rigores da lei.
Inicialmente destacamos que decorre no Ministério Público Estadual desta Comarca
diversos requerimentos para investigação de cunho financeiro e de apuração de
responsabilidade por possíveis licitações fraudulentas ocorridas na atual gestão.
Paralelamente a estas denúncias ao MP e considerando que não haverá mais impedimos
- administrativos, uma vez que as “Portas da Prefeitura estarão abertas para qualquer
investigação e que haverá colaboração do poder público para tal finalidade”, é pertinente,
urgente e importante que esta Casa legislativa proceda com a investigação dos contratos
e apure com mais rigor e coerência os atos praticados.

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