| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | REQUEREMOS A V. EXA., FUNDADOS NO ARTIGO 73 E 74 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, NO ARTIGO 21, INCISO XVII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO NO ART. 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 1.579, E 18 DE MARÇO DE 1952, A INSTITUIÇÃO/ CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI PARA INVESTIGAR E APURAR A LISURA NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO AQUISIÇÕES/COMPRAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO, PERÍODO DE 2013 A 2018, PELAS RAZÕES EXPOSTAS NA JUSTIFICATIVA. OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS E OS ASSESSORAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DESTA COMISSÃO SERÃO PROVIDOS POR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO E DOS TRABALHOS OCORRERÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PRORROGÁVEIS. |
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e ê REQUERIMENTO Nº 1 Mpaors Senhor Presidents, Requeremos a V. Exa, fundados nos artigos 73 e 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito, no artigo 21, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 58, 8 3º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 1,579, de 18 de março de 1952, a instituição/criação de COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI para investigar e apurar a lisura nos procedimentos licitatórios para contratação de fornecedores de prestação de serviços públicos, bem como aquisições/compras para atender as demanda dás Secretarias de Educação, Cultura, Obras, Meio Ambiente, Transporte, Urbanismo, Desenvolvimento Econômico e Comunicação, período de 2013 a 2018, pelas razões expostas na justificativa. Os recursos administrativos e financeiros e os assessoramentos necessários ao funcionamento desta Comissão serão providos por recursos orçamentários da Câmara Municipal de Itabirito e os trabalhos ocorrerão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis. JUSTIFICATIVA Este requerimento encontra embasamento legal nos seguintes dispositivos: Diz o art. 58, 8 3º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com 'as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) ' & 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Já o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, assim dispõem: “Art. 1º, As Comissões Pailamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.” Importante registrar que o art. 1º, caput, antes transcrito se refere ao art. 53 da Constituição Federal do ano de 1946, visto que a Lei Federal nº 1.579 é do ano de 1952, mas atualmente a previsão constitucional está expressa no art. 58, 8 3º, da Constituição Federal de 1988, já LFI! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Desta forma, para justificar a necessidade de investigação das contratações, apresentamos a esta Casa Legislativa os pontos importante que serão destaques nesta ação sendo: Imprecisão na descrição do objeto licitado; Adoção do tipo de licitação pelo critério de menor preço global, em detrimento da contratação por itens, sem justificativa e por não trazer vantagem econômica ao Município; Adoção de critério de pagamento; Ausência de planilha de custos nos processos licitatórios e de dispensa de licitação; " Direcionamento de licitação, Acréscimos e supressão de valores; aumento de custo; aprovação de despesas; notas fiscais, notas de empenho; dentre outros itens que requerem análises técnicas e apurações imediatas dos possíveis danos ao Erário que possam ser constatados. : Importante destacar que o legislador tem por obrigação evitar que seja violada de maneira frontal a finalidade da licitação que é possibilitar a igualdade de oportunidades em competição entre terceiros para contratar com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições. Dessa forma, solicitamos a publicação de Resolução da Câmara Municipal de Itabirito com a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito com previsão do inicio dos seus trabalhos logo após o término da sessão parlamentar de 25/06/2018, quando este requerimento se tornará público. . Sala das Reuniões, 25 de junho de 2018. DEFERIDO ndro Silva Marques feador Léo do Social | Vereador Teco Losyo Rosilene do Carmo Cardoso * Vereador Rose da Saúde IFI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.” Importante registrar que o art. 1º, caput, antes transcrito se refere ao art 53 da Constituição Federal do ano de 1946, visto que a Lei Federal nº 1.579 é do ano de 1952, mas atualmente a previsão constitucional está expressa no art. 58, 8 3º, da Constituição Federal de 1988, já transcrito inicialmente. à O art. 21, inciso XVII da Lei Orgânica do Município expressa: “Art. 21 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre -outras:.” . (...) , XVil - criar Comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros” Por fim, citamos os dispositivos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, que assim dispõem: Art 73. A Comissão Parlamentar de Inquérito é constituída para, em prazo certo apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal. Art 74. A Comissão Parlamentar: de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando, nos seus trabalhos as normas constantes da legislação federal específica. De acordo com os dispositivos legais citados, esta solicitação é feita por 4 dos 13 vereadores desta casa legislativa, ou seja representa 1/3 (um terço) dos vereadores eleitos por votação popular em Itabirito. É Esta Comissão será composta pelos vereadores Denilson Frâncisco Braga, Leandro Silva Marques, Ricardo Luiz de Oliveira e Rosilene do Carmo Cardoso, que farão a apuração dos FATOS DETERMINAD OS, cumprido fielmente os rigores da lei. Inicialmente destacamos que decorre no Ministério Público Estadual desta Comarca diversos requerimentos para investigação de cunho financeiro e de apuração de responsabilidade por possíveis licitações fraudulentas ocorridas na atual gestão. Paralelamente a estas denúncias ao MP e considerando que não haverá mais impedimos - administrativos, uma vez que as “Portas da Prefeitura estarão abertas para qualquer investigação e que haverá colaboração do poder público para tal finalidade”, é pertinente, urgente e importante que esta Casa legislativa proceda com a investigação dos contratos e apure com mais rigor e coerência os atos praticados.