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materia nº 151/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 151 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaREQUEIRO A V. EXA., NOS TERMOS REGIMENTAIS, QUE SEJA ENCAMINHADO OFÍCIO AO CHEFE DO EXECUTIVO, PARA QUE NOS PRAZOS DA LEI, SOLICITE DA SECRETARIA M. DE SAÚDE, QUE ENVIE A ESTA CASA LEGISLATIVA, ESCLARECIMENTO SOBRE A DIFERENÇA DE VENCIMENTO ENTRE OS FARMACÊUTICOS DO PROCESSO SELETIVO, DO REGULAMENTO 01/2015 E NOS SEUS ANEXOS, OBSERVANDO OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº2391, DE 13 DE JULHO DE 2005, DA LEI MUNICIPAL Nº2796, DE 5 DE JANEIRO DE 2011, DO DECRETO MUNICIPAL Nº10673, DE 08 DE JULHO DE 2015 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº10776, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 E OS VENCIMENTOS DOS FARMACÊUTICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO COM BASE NA LEI 3008/14. A DIFERENÇA DAS REMUNERAÇÕES PODE SER COMPROVADA NOS EDITAIS DO PROCESSO SELETIVO 01/2015 E DO CONCURSO PÚBLICO 02/2015. OS VENCIMENTOS DESCRITOS EM ANEXO DOS SERVIDORES EXTRAÍDOS VIA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO A ESSE REQUERIMENTO, MOSTRAM QUE OS VALORES RECEBIDOS PELOS FARMACÊUTICOS LEI 3008/14 CONCURSADOS TIVERAM OS VENCIMENTOS SOMADOS EM R$3.951,86. ATUALMENTE O MUNICÍPIO CONTA COM 14 FARMACÊUTICOS, SENDO QUE 9 CONCURSADOS E 5 DO PROCESSO SELETIVO, ONDE AMBOS TRABALHAM SOB A CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS, DESEMPENHANDO AS MESMAS FUNÇÕES E RECEBENDO DIFERENTES REMUNERAÇÕES. PORTANTO, MEDIANTE AS QUESTÕES SUPRACITADAS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO BÁSICO DA ISONOMA SALARIAL, TAL SITUAÇÃO É CARACTERIZADA COMO UM ATO INCONSTITUCIONAL, SOBRETUDO AO ANALISARMOS A LEI DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO, A REVISTA E REGULAMENTAÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL PREVISTA NO ARTIGO 2º E 3º. ART. 2º - O PODER EXECUTIVO INSTITUIRÁ, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, PLANOS DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA SEUS SERVIDORES, ASSEGURANDO ISONOMIA DE VENCIMENTOS COMO FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO 1º. DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA CARGOS DE ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADAS. ART. 3º - É VEDADO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES E CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO, POR MOTIVO DE RAÇA, IDADE, SEXO, CONDIÇÃO FÍSICA, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO E CONCEPÇÃO FILOSÓFICA E POLÍTICA. TENDO DITO, SOLICITO UM POSICIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS SERVIRÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO QUE CABE AO VEREADOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
native_id3155

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

E a
al] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
REQUERIMENTO Nº Sá, 2018 quê
13
Senhor Presidente,
Requeiro a V. Exa., nos termos regimentais, que seja enviado um ofício
ao Chefe do Executivo, para que nos prazos da Lei, solicite da Secretaria M. de
Saúde, que envie a esta Casa Legislativa, esclarecimentos sobre a diferença de
vencimentos entre os Farmacêuticos do Processo Seletivo, do Regulamento
01/2015 e nos seus Anexos, observando os termos da Lei Municipal nº 2391,
de 13 de julho de 2005, da lei Municipal nº2796, de 5 de janeiro de 2011, do
Decreto Municipal nº10673, de 08 de julho de 2015 e do Decreto Municipal nº
10776, de 12 de novembro de 2015 e os vencimentos dos Farmacêuticos
aprovados em Concurso Público com base na Lei 3008/14.
A diferença das remunerações pode ser comprovada nos editais do
Processo Seletivo 01/2015 e do Concurso Público 02/2015. Os vencimentos
descritos em anexo, parte dos editais do Processo Seletivo e do Concurso
Público, além dos anexos dos servidores extraídos via portal da Transparência
do Município de Itabirito a esse requerimento, mostram que os valores
recebidos pelos Farmacêuticos do Processo Seletivo somaram a quantia de R$
4.541,48, enquanto os Farmacêuticos Lei 3008/14 concursados tiveram os
vencimentos somados em R$3.951,86.
Atualmente o município conta com 14 Farmacêuticos, sendo que 9
concursados e 5 do processo seletivo, onde ambos trabalham sob a carga
horária de 30 horas semanais, desempenhando as mesmas funções e
recebendo diferentes remunerações.
Portanto, mediante as questões supracitadas, tendo em vista o
princípio básico da ISONOMA SALARIAL, tal situação é caracterizada como um
Ato Inconstitucional, sobretudo ao analisarmos a Lei do Estatuto dos
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Itabirito, a revisão e
regulamentação de isonomia salarial prevista no Artigo 2º e 3º:
Art. 2º - O Poder Executivo instituirá, no âmbito de sua
competência, Planos de Cargos e Vencimentos para seus servidores,
assegurando isonomia de vencimentos com fundamento no Parágrafo
1º. do Art. 39 da Constituição Federal, para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas.
DR A
ÁFM) | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º - É vedado à Administração Municipal estabelecer
diferença remuneratória pelo exercício de cargos e funções e critérios
para admissão, por motivo de raça, idade, sexo, condição física, estado
civil, religião e concepção filosófica e política.
Tendo dito, solicito um posicionamento da Secretaria Municipal de
Saúde. As informações requeridas servirão para o cumprimento das
obrigações de fiscalização que cabe ao vereador no exercício de suas funções.
Sala das Reuniões, em 06 de agosto de 2018.
Vereador

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