br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 157/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 157 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaREQUEIRO A V. EXA., NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE MOÇÃO DE REPÚDIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO CONGRESSO NACIONAL, CONTRA AS RAZÕES DA ADPF 442 E CONTRA SEU INTENTO DE DESCRIMINALIZAR O ABORTO ATÉ A DÉCIMA SEGUNDA SEMANA DE GESTAÇÃO, MEDIANTE VIA JUDICIAL, NA FORMA QUE INDICA.
native_id3161

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
REQUERIMENTO Nº -==-.". / 2018
al
Senhor Presidente,
Requeiro a V. Exa. na forma regimental, o envio de moção de repúdio ao
Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, contra as razões da
ADPF 442 e contra seu intento de descriminalizar o aborto até a décima
segunda semana de gestação, mediante via judicial, na forma que indica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
OS Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na
forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente:
ii Ao Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (Praça dos
Três Poderes, Brasília/DF 70175-900), pugnando pela distribuição de
cópia da referida moção e de suas razões para os excelentíssimos
senhores ministros da Suprema Corte, para acolher esta moção como
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Itabirito-
MG, mediante deliberação em Plenário de seus representantes
legitimamente eleitos, no sentido de se opor à procedência da ADPF
442, rogando à Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber que
mantenha a posição exarada na peça de informações apresentada nos
autos da ADI nº 5.581, de forma a defender a vida desde a concepção
até o seu ocaso natural e a garantir as prerrogativas do Congresso
Nacional como único legitimado para regular a matéria.
ii Ao Gabinete da Presidência do Congresso Nacional, pugnando que a
referida Casa, ao prestar as informações solicitadas pela Ministra Rosa
dal
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Weber, manifeste-se segundo os anseios do Povo Brasileiro, em defesa
irrestrita do direito à vida desde a concepção até o seuocaso natural, e
em conformidade com as reiteradas vezes que negou aprovação a
projetos legislativos que visavam ampliação das excludentes de
punibilidade do aborto ou mesmo de sua descriminalização.
7
êta Fortes
Arnaldó Pereira dos Santos
Vereador
Edson Gonçalves Júnior
Vereador
Rodrigo Campos Chagas
Vereador
José Maria Gonçalves dos Santos
Vereador
bo Nm ria f
Ricard Li doi Sivelra
( Pd,
tout dy ql Baco
Antônio de Oliveira Bosco
/ :Z
Aee
Geraldo Gonçalves Mendanha
Vereador
Renê Américo da Silva
Vereador
A CLOVOD ,
Rosilene do Carmo Cardoso
Vereador
DEFERIDO
em OGOP IP
PRESIDENTE
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
No dia 26 de março de 2018, sua Excelência, a Ministra Rosa Weber,
relatora da ADPF 442, ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade — PSOL,
convocou uma audiência pública para discutir a descriminalização do aborto nas
primeiras doze semanas de gestação. Atendendo à solicitação de Sua Excelência, pela
participação popular para discutir a matéria, esta Casa do Povo de Itabirito de Minas
Gerais, mediante seus legítimos representantes eleitos, apresenta as seguintes
justificativas e posicionamento, para que seja considerado como manifestação de
considerável porção do Povo Brasileiro, e integre a discussão pública convocada sobre
a matéria.
Inicialmente, explicitamos os argumentos apresentados pelos autores na
ADPF, conforme noticiado pelo próprio STF, em seu sítio eletrônico*:
1. As razões jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código
Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a manutenção da
gestação é um dever desnecessário imposto contra a mulher;
2. A laicidade do Estado Democrático de Direito, ao albergar o “pluralismo
razoável”, favorece, de algum modo, a descriminalização do aborto,
uma vez que o Estado não está submisso a razões de ordem religiosa na
definição de suas leis;
3. A criminalização do aborto compromete a dignidade das mulheres e sua
saúde, pressionando aquelas que optam pelo crime do aborto a
submeterem-se a procedimentos arriscados;
4. O processo de evolução da discussão das matérias correlatas ao aborto
no STF tem seguido num sentido tal que favoreceria o deferimento da
exceção de punibilidade dentro do primeiro trimestre;
“http://www .stfjus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337860
À ál) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Cumpre analisar, detidamente, cada um dos pontos acima, para evidenciar
a ausência de razões da referida ADPF, de modo que o Supremo Tribunal Federal,
tendo requerido a participação popular, possa levar em consideração, no julgamento,
as razões também aqui apresentadas.
O primeiro ponto se resume numa dupla síntese: de que estaria
ultrapassado, no seio da sociedade brasileira, o motriz de defesa do nascituro no
primeiro trimestre gestacional, que fundamentou a estipulação do tipo penal naquela
época; e, segundamente, que a manutenção da gravidez seria um dever injusto
colocado sobre a mulher.
Quanto a estarem ou não defasadas as razões jurídicas que
fundamentaram a criminalização do aborto no Código Penal de 1940, podemos
resolver a questão analisando as discussões nas Casas do Povo, que são as instâncias
democraticamente legitimadas a registrar historicamente a evolução dos anseios
populares em torno de questões como esta.
Em 1991, tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que pretendia
descriminalização do aborto até a 122 semana de gravidez. Naquele momento, sem
qualquer intento de alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara dos Deputados arquivou o projeto.
Em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve uma
nova votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma
Comissão por 33 votos a “0”. Em 9 de julho de 2008, o projeto sofreu nova derrota na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4. Em 2011, foi
arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Na mesma Casa Legislativa, tramita o PL 882/2015, de autória do Deputado
Federal Jean Wyllys, do PSOL/RJ, tencionando a revogação dos artigos do Código Penal
referentes ao aborto, sem qualquer sinalização de aprovação ou formação de maioria
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
em torno da pauta até o momento. Já no Senado, tramita uma reforma do Código
Penal por meio do PLS 236/2012, que, entre outros assuntos, visa uma maior
liberalidade no tratamento do aborto. As alterações referentes a esta matéria foram
rejeitadas na comissão especial, mediante projeto substitutivo, de autoria do Senador
Pedro Taques.
Ainda no Senado, tramita a Sugestão Legislativa nº 15 de 2014, também
tendente à facilitação e regularização do aborto no primeiro trimestre gestacional. Seu
arquivamento, na Comissão de Direitos Humanos, foi solicitado pelo relator, Senador
Magno Malta, após de uma série de audiências públicas sobre a questão.
O mesmo Congresso Nacional pronunciou-se ainda, noutra ocasião,
quando, ao prestar informações nos autos da ADIN nº 5.581 - que pretendia a
facilitação do aborto de fetos cujos mães estivessem infectadas com o vírus da Zika —
esboçou as seguintes razões: a) a responsabilidade da discussão democrática da
matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo subtrair desta o legítimo
direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas
questões; b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação
afronta o bem jurídico da vida, impondo severa redução de direito fundamental dos
nascituros, que restaria desamparado pela legislação infraconstitucional.
O breve relatório acima serve para demonstrar, de forma concreta, que a
discussão da descriminalização do aborto até as doze primeiras semanas da gestação
esteve presente nas Casas do Povo nos últimos trinta anos. Houve abundante
discussão neste campo, e, por ambas as Casas, manteve-se o entendimento da
importância de continuar mantendo a criminalização do aborto.
Destarte, comprova-se que esta matéria vem sendo discutida na Casa do
Povo, e é de clareza solar que a argumentação e as razões que fundamentaram a
tipificação penal do aborto no Código de 1940 persistem e respaldam as novas
decisões de igual teor nos últimos trinta anos.
E EMA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Não prospera, portanto, o argumento falacioso de que as razões que
fundamentaram a criminalização do aborto em 1940 não estariam presentes na
atualidade. Estão sim! E são tão atuais que seguem fazendo com que as proposituras
que visam a legalização do aborto continuem sendo negadas nas Casas do Povo. E é
exatamente por este motivo, POR NÃO CONSEGUIREM VENCER NO DEBATE
DEMOCRÁTICO NAS CASAS LEGISLATIVAS, que os defensores do aborto levaram a
questão ao STF.
A respeito da alegação deser injusto, à mulher, o dever de manutenção da
gestação contra a sua vontade, precisamos considerar a matéria sob a ótica do
enfrentamento de dois direitos: o do nascituro à vida durante o primeiro trimestre da
gestação e o direito da mulher à liberdade de optar por não manter a gravidez.
Cumpre, assim, examinar qual destes direitos deve prevalecer.
Definida a questão, vemos que os próprios autores da ADPF resolvem o
problema, uma vez que, nos próprios termos da ação, após as doze semanas iniciais, a
mulher não poderia mais se decidir pelo aborto (excetuando os casos legais já
definidos) e, portanto, evidenciam que esta obrigação não é injusta após essas doze
semanas, reconhecendo que o direito do nascituro à vida supera o direito da mulher
sobre o seu corpo. Ora, se não é considerado injusto que a mulher seja obrigada a
manter a gestação após as primeiras doze semanas, então não há que se falar em
“injustiça” ao se colocar a obrigação de manter a gestação antes disso.,
O dever de manutenção da gestação imposto à mulher não é, portanto,
injusto nem abstrata e nem objetivamente. O dever subjacente que justifica a
obrigação colocada contra a mulher depois do primeiro trimestre de gestação está
igualmente presente no primeiro trimestre.
O segundo ponto considera a laicidade do Estado Brasileiro como ponto de
partida para a análise da questão, sendo o “pluralismo razoável” um corolário da
democracia laica. Nesta linha de raciocínio dos autores da ADPF, a permissividade em
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
relação ao aborto seria uma decorrência natural deste corolário, de forma que,
havendo pessoas favoráveis e contrárias à prática, a questão seria hipoteticamente
resolvida com base na análise das pessoas afetadas. Portanto, de acordo com este
pensamento, as mulheres gestantes é que deveriam ter o direito de decidir, caso a
caso, se preferem manter ou não a gravidez.
A bem da verdade, a laicidade do Estado não proíbe a participação de
linhas de raciocínio tipificadas como religiosas. Se assim fosse, o Estado estaria
obrigando a participação privativa de não-religiosos na discussão sobre o tema, e
excluindo uma porção (maioria absoluta) da sociedade brasileira só pelo fato de serem
religiosos. A laicidade do Estado não pode servir de subterfúgio paraa exclusão de
grandes setores da sociedade dos processos decisórios.
Na verdade, o pluralismo razoável tem que considerar todos os
interessados, partindo de uma discussão aberta, dialógica e franca, com ampla
participação de todos, sem distinção de qualquer origem, religiosa ou não. O mesmo
pluralismo razoável que, com toda a justiça, abre a questão para os pontos de vista das
mulheres indígenas, das mulheres negras e das mulheres pobres, também deve
considerar o ponto de vista das mulheres que têm convicção religiosa, ou vão
discriminá-las em razão de suas crenças???
Com muito mais justiça, também deve deferir abertura à defesa dos
nascituros, que ainda não podem se expressar política ou socialmente, senão
exclusivamente por representantes desinteressados, particularmente para o escopo da
decisão a ser tomada: os nascituros pré-noventenários. O pluralismo razoável há de
conceder espaço para mulheres, religiosas ou não, e para os nascituros, decidindo a
questão por meio de suas justas e legítimas representações políticas no Parlamento.
No terceiro ponto, os autores da ADPF tratam do perigo imposto às
mulheres que se submetem a procedimentos abortivos clandestinos, alegando que
isso somente existiria devido à repressão social colocada em torno do tema. As
E REM ss CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
mulheres, nesta linha argumentativa, facilmente poderiam abortar “de maneira
segura”, caso houvesse um apoio social e uma permissividade legal para clínicas
abortivas.
A despeito da insegurança que todo e qualquer procedimento abortivo
representa para a mulher — seja psicologicamente, seja fisicamente - mesmo com
apoio médico e legal, sabemos que, em qualquer jurisdição onde é permitido o aborto,
ainda assim, super abundam razões para sua clandestinidade. Além disso, todos sabem
que, nos países em que foi descriminalizado o aborto, persistem e se multiplicam as
clínicas ilegais pelas mais diversas razões: abortos secretos, comercialização de órgãos
e restos do corpo das crianças abortadas, entre outros casos.
No mesmo sentido, há clínicas clandestinas para extração de órgãos que
são negociados no mercado negro, haja vista que, no nosso ordenamento jurídico, esta
é uma prática ilegal, e, nestas clínicas, também se corre o risco de problemas de saúde
e mesmo de morte. Ora, se for aceitável a argumentação de que o aborto deve ser
legalizado porque muitas gestantes são obrigadas a correr algum risco por procurarem
clínicas clandestinas, então, pelo mesmo fundamento, no Brasil teria que ser legalizada
a comercialização de órgãos porque muitos brasileiros procuram clínicas ilegais para
realizarem esse procedimento ilícito.
Ainda neste diapasão, se aceitássemos esta argumentação, teríamos que
legalizar diversos tipos penais que, em razão da repressão social, estão “obrigados” a
correr riscos por atuarem à margem da lei.
Para fins estritamente jurídicos, o bem jurídico “Vida” e o bem jurídico
“Saúde” de qualquer pessoa que se submete a riscos em decorrência de,
voluntariamente, decidir por praticar uma ação ilegal, merece tanta defesa quanto o
mesmo bem jurídico de gestantes que optam pelo procedimento abortivo ilegal.
all CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
O risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma
consequência natural (e desejada) da proibição e da repressão social. Enquanto o povo
brasileiro, representado em suas Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em
torno de uma dada prática, também está optando, necessariamente, para que seus
praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do desenvolvimento de
suas atividades dentro da ilegalidade.
Por fim, o quarto e último ponto da ADPF avoca a evolução da discussão no
STF em temas correlatos como motriz para novas alterações nas compreensões desta
importante instância jurídica. Segundo os autores da ação, a permissão das pesquisas
com células-tronco embrionárias e a permissão do abortamento de fetos anencéfalos
constituiriam precedentes judiciais para a exceção de punibilidade do abortamento
pré-noventenário.
Juridicamente, um julgamento não implica o outro. Acima da ordem
infraconstitucional, ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), de 1969, garante o direito à vida desde a concepção”. Diz-
se isto porque, em julgamento da ADI 5240, o mesmo STF, mediante o Excelentíssimo
Relator Ministro Luiz Fux, determinou que atos infraconstitucionais que se contrapõem
à efetivação dos direitos individuais fossem suprimidos. Isto é, a evolução da discussão
da temática não progride unicamente para o lado da permissividade do aborto na
Corte Suprema.
Nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações
protetivas dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade
do sistema jurídico brasileiro. O Código Civil determina inclusive a proteção dos
direitos do nascituro, não em sua generalidade, que poderia ser interpretada
restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção
2 Art. 4º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei
e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
gy
Já À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
especificamente?. Como excluir a punibilidade do abortamento de nascituros pré-
noventenários em qualquer caso, sem interferir diretamente nas diversas proteções
legais colocadas intencionalmente na Lei Brasileira para ampará-los?
Por esta razão, conhecendo a real evolução jurídica da matéria, e em
homenagem à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual as normas jurídicas devem
ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada, de forma a complementarem-se
e não se excluírem, é que o Povo de Itabirito, mediante seus representantes
legitimamente eleitos, põe-se contrário à procedência da referida ADPF, rogando à
Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber que mantenha a posição exarada na peça
de informações apresentada nos autos da ADI nº 5.581, de forma a defender a vida
desde a concepção até seu ocaso natural e a garantir as prerrogativas do Congresso
Nacional como único legitimado para regular a matéria.
Câmara Municipal de Itabirito, em 06 de agosto de 18.
Antônio de Oliveiya Bosco
do Dis vo
ereader
Í
Edson Gonçalves Júnior Gerald Ives Mendanha
Vereador reador
2 art. 2º do Código Civil Brasileiro — A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Rodrigo Campos Chagas
ereador
VA,
Jósé Ma E ala dos Santos
or
erea Ê
/
Ricardo Luiz de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Lá
Renê ma Silvá”
dro aos
Vereador
Pecar Los
Rosilene do Carmo Cardoso
Vereador

open original →