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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaEstabelece aos órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, promotores e responsáveis por shows artísticos, a reservar área exclusiva no local da realização do evento, para uso prioritário de pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Itabirito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DELEI Z5//9
Estabelece aos órgãos públicos, empresas
da inciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas, promotores e responsáveis por
shows artísticos, a reservar área exclusiva
no local da realização do evento, para uso
prioritário de pessoa com deficiência, no
âmbito do Município de Itabirito.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Artigo 1º — Aos órgãos públicos e as empresas da iniciativa privada, na promoção
de shows e qualquer evento artístico comemorativo ou para fins comerciais, os
responsáveis ficam obrigados a estabelecer no local de realização, uma área
exclusiva e de fácil acesso e de ótima visibilidade, destinada a utilização prioritária
de pessoa com deficiência.
$ 1º — Os organizadores responsáveis pelo evento deverão reservar uma área com
acessibilidade, devidamente sinalizada, evitando-se áreas segregadas de público e
possíveis obstruções de saída.
$ 2º — Nos eventos realizados em Itabirito, havendo necessidade de colocação de
banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros adaptados às
necessidades de pessoa com deficiência, observando-se ainda, os critérios de
proporcionalidade, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento,
porém nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo.
8 3º — Deverá ser observada a disponibilidade dentro do perímetro reservado para
pessoa com deficiência sanitários adaptados, aplicando-se, em conformidade das
normas técnicas de acessibilidade, respeitando o princípio da proporcionalidade da
estimativa de público para o local ora reservado, nos moldes do parágrafo anterior.
Tá CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Regeroroçs
Artigo 2º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Artigo 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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