br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-08-17
EmentaDispõe sobre o respeito dos serviços Públicos Municipais a dignidade especial de crianças é adolescentes, com a denominação “Infância sem Pornografia” no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id3202

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO.
PROJETO DE LEI 3/9046
Dispõe sobre o respeito dos serviços
Públicos Municipais a dignidade especial
de crianças e adolescentes, com a
denominação “Infância sem Pornografia”
no âmbito do Município de Itabirito e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos
municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em
desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, com a
denominação “Infância sem Pornografia”, no âmbito do Município de Itabirito.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder
Público Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou
acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou
obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao
desenvolvimento psicológico.
8 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso,
sonoro audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou
cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e
adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma
de divulgação em local publico ou evento autorizado ou patrocinado
pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
8 2º Para fins desta Lei considera-se pornográfico ou obsceno áudio,
vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo
descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgão
genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
8 3º A apresentação científico-biológica de informação sobre o ser
humano e seu sistema reprodutivo será permitida, respeitada a idade
apropriada.
EEE»
E] CÂMARA
NICIPAL DE ITABIRITO
Art 3º Ao contratár serviços ou adquirir produtos de qualquer
natureza, bem como patrocinar gventos ou espetáculos públicos ou programa de
radio, ou redes sociais, a Administração Direta ou Indireta do Município fará
constar cláusula obrigatória de fespeito ao disposto no artigo 2º desta lei pelo
contrato, patrocinado ou beneficigdo.
Art. 4º Os serviç
estabelecidas pela Constituição
nesta Lei.
públicos municipais obedecerão às normas
ederai e Leis Federais brasileiras e ao disposto
Art. 5º A violação ão disposto nesta lei implicará na imposição de
multa de acordo com a legislaçãd do municipal.
Art 6º Qualquer |pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou
responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal ou ao
— Ministério Publico quando houvel violação ao disposto nesta Lei.
Art 7º Eventuais |despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão a conta das dotações drçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do
Município, suplementadas, se nepessário.
Art. 8º. O Poder Exbcutivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
, 20 de Agosto de 2018.
CE Mer mucr
pisa = SR o A
Vereador
Dr. Edson

open original →