| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2018 |
| Date | 2018-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o respeito dos serviços Públicos Municipais a dignidade especial de crianças é adolescentes, com a denominação “Infância sem Pornografia” no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO. PROJETO DE LEI 3/9046 Dispõe sobre o respeito dos serviços Públicos Municipais a dignidade especial de crianças e adolescentes, com a denominação “Infância sem Pornografia” no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, com a denominação “Infância sem Pornografia”, no âmbito do Município de Itabirito. Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder Público Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico. 8 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local publico ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. 8 2º Para fins desta Lei considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgão genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 8 3º A apresentação científico-biológica de informação sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo será permitida, respeitada a idade apropriada. EEE» E] CÂMARA NICIPAL DE ITABIRITO Art 3º Ao contratár serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar gventos ou espetáculos públicos ou programa de radio, ou redes sociais, a Administração Direta ou Indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de fespeito ao disposto no artigo 2º desta lei pelo contrato, patrocinado ou beneficigdo. Art. 4º Os serviç estabelecidas pela Constituição nesta Lei. públicos municipais obedecerão às normas ederai e Leis Federais brasileiras e ao disposto Art. 5º A violação ão disposto nesta lei implicará na imposição de multa de acordo com a legislaçãd do municipal. Art 6º Qualquer |pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal ou ao — Ministério Publico quando houvel violação ao disposto nesta Lei. Art 7º Eventuais |despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações drçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município, suplementadas, se nepessário. Art. 8º. O Poder Exbcutivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , 20 de Agosto de 2018. CE Mer mucr pisa = SR o A Vereador Dr. Edson