br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaCria o Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), e dá outras providências.
native_id3277

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ABÃI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
exsrterentetanrt
Www.ITABIRITO.MG.LEG.BR
PROJETO DELEINO 4 2018
“CRIA O CENTRO DE ATENDIMENTO AO
CIDADÃO (CA.C.), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Câmara Municipal de Itabirito/MG aprovaram e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
t Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a criar o Centro de
Atendimento ao Cidadão - CAC no âmbito da Câmara Municipal de
Itabirito- MG, órgão vinculado à sua Diretoria Administrativa ou outro
órgão que vier a lhe substituir.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.º 2 —- O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de
Itabirito/MG, tem por objetivo dar orientação aos munícipes
interessados sobre a organização administrativa e Regimento Interno do
Poder Legislativo, em seus diversos aspectos, bem como:
I- fazer encaminhamento adequado, aos que necessitarem, para os
órgãos públicos competentes que prestarem serviços na área social;
“ W - apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre
políticas públicas e programas de direitos humanos e cidadania.
WI- auxiliar o cidadão na elaboração de currículo; boletins de
ocorrência, inscrições em concursos públicos, vestibular, projetos
sociais, vagas de empregos, e outros correlatos; obtenção de cgrtidões
diversas; atestado de antecedentes, consulta à legislação Municipal,
Estadual e Federal; consulta à previdência social; impressão de
segunda via de contas de água, luz, telefone, energia, internet;
IV — proceder ao recebimento, cadastramento e entrega de documentos
perdidos no município de Itabirito - MG.
v - manter o posto de recepção, orientação, atendimento,
. encaminhamento e acompanhamento do Cidadão e das suas
organizações, mediante disponibilização de acesso à rede mundial de
computadores;
VI - manter um posto de identificação para a confecção de carteira de
identidade ou outro documento de identificação que vier a substituí-la,;
VII — promover a função educativa da Câmara, através de programas
voltados para formação e direito da cidadania;
VIII — participar de todos os projetos que visem atingir os objetivos do
CAC;
IX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 3º - Para alcance de seus objetivos, o Centro de Atendimento ao
Cidadão - CAC da Câmara Municipal de Itabirito/MG poderá manter
- acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e
entidades afins e correlatas.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Axt. 4º - O Centro de Atendimento ao Cidadão — CAC integra os órgãos e
as unidades administrativas da Câmara Municipal de Itabirito/MG, que
passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria Administrativa,
II —- Diretoria Parlamentar;
II- Assessoria Jurídica Parlamentar,
IV -— Assessoria Jurídica Administrativa;
V — Coordenadoria de Controle Interno;
VI — Assessoria Técnico Contábil;
VII — Assessoria de Comunicação;
VIII — Centro de Atendimento ao Cidadão — CAC;
Art. 5º- Com a criação do Centro de Atendimento ao Cidadão, altera-se:
I- O Organograma da Câmara Municipal, conforme Anexo I da presente
Lei;
H - A nomenclatura dos cargos de Coordenador Administrativo e
Coordenador Parlamentar, previstos a Lei nº 3092, de 11 de agosto de
2015, para “Chefe de Departamento Administrativo” e “Chefe de
Departamento Parlamentar” respectivamente, conforme Anexo II da
presente Lei;
H - A faixa de vencimento e atribuições do cargo de Chefe de TI,
conforme Anexo II, da presente Lei.
Art. 6º — Fica criado na Estrutura da Câmara Municipal o cargo de
“Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão”, cargo de provimento em
comissão, com nível salarial e atribuições, definidas no Anexo II da
presente Lei;
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CAC
“ Art. 7º - Integram a estrutura do Centro de Apoio ao Cidadão da
Câmara Municipal de Itabirito / MG:
I - CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, ocupada
por servidor de provimento em comissão;
II - COLABORADORES, que são as instituições de Ensino Superior e as
entidades públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas
relacionadas às atividades do Centro de Atendimento ao Cidadão da
Câmara Municipal de Itabirito, dentre as quais: Z
em
I - Município de Itabirito;
II - Governo do Estado de Minas Gerais;
WI - Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
IV - Governo Federal;
V - Senado Federal;
VI - Câmara dos Deputados;
VII - Entidades Representativas do Comércio, Indústria e Serviços;
VIII — Entidades Representativas dos Trabalhadores;
IX - Organizações Sociais Públicas e Privadas, de âmbito Municipal,
Estadual e Federal.
8 1º. Poderão ser designados servidores efetivos para auxiliarem no
Centro de Apoio ao Cidadão, mediante solicitação da Chefia do CAC,
conforme necessidade.
8 2º. Serão admitidos estagiários e atendentes lotados no âmbito da
Câmara Municipal de Itabirito para o funcionamento do Centro de
Atendimento ao Cidadão.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO
CIDADÃO
Art. 8º - São atribuições do Chefe do Centro de Atendimento ao
Cidadão -CAC:
I- recepcionar o cidadão;
II — assegurar dentro das normas internas consultas à Internet Popular;
HI — prestar informações gerais sobre o Centro de Atendimento ao
Cidadão - CAC;
IV - verificar preliminarmente a pertinência das demandas dos cidadãos
com as possibilidades de atendimento no Centro de Apoio ao Cidadão —
CAC; Z4
V -— identificar resumidamente os dados do cidadão e sua demanda,
mediante preenchimento de formulários próprios;
VI — efetuar partida de dados e encaminhamentos de demandas para os
Coordenadores;
VII — organizar a emissão de documentos a serem emitidos no Centro de
Apoio ao Cidadão — CAC.
. VII - organizar todos os serviços prestados pelo Centro de Atendimento
ao Cidadão;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único - O cargo de Chefe do Centro de Atendimento ao
Cidadão — CAC, será exercido por servidor de provimento em comissão,
mediante nomeação por Portaria pelo Presidente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As ações previstas na presente Lei, assim como o horário de
atendimento do Centro de Atendimento ao Cidadão serão
regulamentadas através de Portaria, nos termos do Regimento Interno
“ da Câmara Municipal.
Art. 10- A Câmara Municipal utilizará dos diversos veículos de
comunicação, para fazer chegar o cidadão os serviços disponibilizados
pelo Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara
Municipal.
Art. 12 - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Itabirito autorizado
a abrir os créditos necessários e a fazer operações de crédito indicadas
para a execução da presente Lei. Z
7
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuúiiões, 7 de Maio de 2018.
lu,
R AMPOS CHAGAS
PRESIDENTE
RENÉ AMÉRICO DA SILVA GERALDO GO S MENDANHA
ICE-PRESIDENTE SECRET.

open original →