| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de relatório de obras públicas paralisadas da administração direta e indireta do município de Itabirito-MG. |
| native_id | 3280 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 19 'O, de 22 de outubro de 2018. PROJETO DE LEI Nº “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de relatório de obras públicas paralisadas da administração direta e indireta do município de Itabirito - MG.” A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta: Art. 1º. O Poder Executivo disponibilizará, em seu sítio eletrônico, relatório circunstanciado das obras públicas que se encontram paralisadas, indicando as providências a serem adotadas para a regularização. & 1º. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 180 (cento e oitenta) dias. 8 2º. Do relatório constarão, para cada obra, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas: | - a sua localização e especificação da contratação do objeto e dos prazos, bem como o percentual de execução físico-financeira; Il - a informação das etapas que foram executadas, os empenhos realizados em favor do contratado, as medições realizadas e as parcelas pagas de acordo com o contrato ou convênio, conforme o caso; A 1 - o CNPJ e o nome empresarial da responsável pela execução da obra paralisada; IV - a manifestação do Poder Executivo para justificar a natureza e a classificação do atraso, bem como outros elementos que recomendaram a paralisação da obra; V-as providências que já foram adotadas perante o Tribunal de Contas quanto a eventuais irregularidades constatadas; VI - a estimativa do valor necessário para retomada e conclusão; VII - o resumo do conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas pela empresa responsável pela execução e sua apreciação; VII! - as eventuais garantias contratuais que podem ser acionadas, identificando o tipo e o valor, que assegurem a retomada da obra. 8 3º. O relatório será anexado ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo Único — Deverá a Secretaria Municipal ou Autarquia responsável pela obra, disponibilizar no Portal da Transparência do município de Itabirito o relatório gay a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO de que trata esta lei, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. Art. 2º. O disposto nesta lei não desobriga o Poder Executivo de promover as comunicações e prestações de contas para os órgãos de fiscalização e controle, bem como, quando a obra for originada de convênio, da comunicação para o convenente. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala de Reuniões, 22 de Outubro de 2018. aim Dado deem Vereador