| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2018 |
| Date | 2018-10-29 |
| Ementa | Cria e implanta o conselho municipal dos direitos da mulher e dá outras providências. |
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À EN i CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ES y es Reco PROJETO DE LEINº SO / 2018. “Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itabirito aprova: Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher em nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da “Mulher — CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador. Art. 2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Itabirito. Art. 3º. O CMDM possui as seguintes atribuições: | — promover a política municipal, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; ll — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município Itabirito. HI — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; IV — acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho. É CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO V — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres. VI — elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade. VII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres; VIII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham = implicações nos direitos das mulheres; IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; X — articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; XI — analisar e acompanhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; XII — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; XIII — promover canais de diálogo com a sociedade civil; XIV — pronunciar-se emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher; XV — aprovar de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho; XVI — elaborar o Regimento Interno do CMDM; XVII — apresentar no prazo de 12 meses da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XVIII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres. À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO dei 8752 OS STABIQITO à Sia lá Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. Art. 4º. O CMDM será comporto por 12 (Doze) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. Art. 5º. A representação do Poder Público será composta por 06 (Seis) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 06 (Seis) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e prioritariamente na atuação da promoção dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Itabirito. Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem -—ireito a voto. |— 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IH — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação; HI — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; IV — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V— 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; VI — 01 (uma) representante do Poder Executivo indicado pelo Gabinete do Prefeito; 1/4 EN Á CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Faço DZ52 ASITABIRITO AS VII - 06 (Seis) representantes escolhidos entre entidades e associações do município que prestam apoio às mulheres e seus familiares. Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para discussão das matérias em exame. Art. 8º. A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em Assembleia convocada especificamente para esse fim. $ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM. 8 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil. 8 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e “Ima suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher. 8 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim. Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e as entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à mulher. Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria responsável pela execução da política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. h” CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. Art. 12. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional das conferências. Art. 13. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou requerimento da maioria de suas representes. Art. 14. O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 (Cento e Vinte) dias. Art. 15. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao - Município, com seu exercício prioritário, justificas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 17. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho. Art. 18. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. Art. 19. A Presidente do CMDM compete: | — representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; Il — dirigir as atividades do Conselho Ill — convocar e presidir as sessões do Conselho À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO lá, RES an iTABIRITO 97 IV — proferir voto de desempate nas decisões do Conselho Art. 20. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice- Presidente do conselho e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 22. À Secretária-Geral do CMDM compete: | — providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho; Il — elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; HI — manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV — organizar a manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V -exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela “fnaioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno. Art. 24. A Secretaria Municipal responsável pela política da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM. Art. 25. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medicas necessárias para tanto. Art. 26. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno. | PÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de outubro de 2018. MAXIMILIA J DATA cas A.