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materia nº 50/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaCria e implanta o conselho municipal dos direitos da mulher e dá outras providências.
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PROJETO DE LEINº SO / 2018.
“Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal responsável pela
política pública da mulher em nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da
“Mulher — CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.
Art. 2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes
de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas
públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Itabirito.
Art. 3º. O CMDM possui as seguintes atribuições:
| — promover a política municipal, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
social, política e cultural;
ll — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de
promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a
eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
município Itabirito.
HI — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das
mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como
os recursos públicos necessários para tais fins;
IV — acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município,
indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades propostas e
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado
funcionamento deste Conselho. É
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres.
VI — elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal responsável pelas políticas
públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho
no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
VII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
= implicações nos direitos das mulheres;
IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X — articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção
dos direitos das mulheres;
XI — analisar e acompanhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV — pronunciar-se emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela
Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher;
XV — aprovar de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar
o Conselho;
XVI — elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XVII — apresentar no prazo de 12 meses da data de promulgação desta Lei, o Plano
Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das
Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no
Orçamento Público;
XVIII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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lá
Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município,
pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas
atribuições.
Art. 4º. O CMDM será comporto por 12 (Doze) integrantes e respectivos suplentes, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por
cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na
representação.
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta por 06 (Seis) representantes
titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e
nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 06 (Seis)
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada,
legalmente constituídas e prioritariamente na atuação da promoção dos direitos das mulheres no
âmbito do Município de Itabirito.
Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem
-—ireito a voto.
|— 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IH — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
IV — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V— 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI — 01 (uma) representante do Poder Executivo indicado pelo Gabinete do Prefeito;
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VII - 06 (Seis) representantes escolhidos entre entidades e associações do município que
prestam apoio às mulheres e seus familiares.
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a
voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para discussão das matérias em
exame.
Art. 8º. A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada
em Assembleia convocada especificamente para esse fim.
$ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM.
8 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência
de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil.
8 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar
documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e
“Ima suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher.
8 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da sociedade civil
organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.
Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e as entidades da sociedade civil a indicação de suas
integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal
responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da
sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria responsável pela execução da
política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da
entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. h”
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas
suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois
terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento
Interno.
Art. 12. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional
das conferências.
Art. 13. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por
convocação de sua Presidente ou requerimento da maioria de suas representes.
Art. 14. O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 (Cento e
Vinte) dias.
Art. 15. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao
- Município, com seu exercício prioritário, justificas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que determinas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente
a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 18. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer
interessados que a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 19. A Presidente do CMDM compete:
| — representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
Il — dirigir as atividades do Conselho
Ill — convocar e presidir as sessões do Conselho
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lá,
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IV — proferir voto de desempate nas decisões do Conselho
Art. 20. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-
Presidente do conselho e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua
integrante mais antiga.
Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado
presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade
civil organizada.
Art. 22. À Secretária-Geral do CMDM compete:
| — providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho;
Il — elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
HI — manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV — organizar a manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V -exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela
“fnaioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
Art. 24. A Secretaria Municipal responsável pela política da mulher prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 25. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à
Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medicas necessárias para
tanto.
Art. 26. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas
pelo seu Regimento Interno.
| PÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2018.
MAXIMILIA
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