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materia nº 54/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2119, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE".
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- ITABIRITO
PROJETO DE LEINº 5º 4, de 13 de novembro de 2018.
Altera a Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Saúde”.
Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º, Ao Conselho Municipal de Saúde de Itabirito - CMS compete:
I- Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
Il- Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política
municipal de saúde;
Hll- Avaliar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado
e propor novas diretrizes municipais de saúde;
IV- Propor o equacionamento de questões de interesses municipais à área de
saúde;
V- Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na administração dos recursos
financeiros do SUS;
V- Discutir a instalação de qualquer serviço público ou privado que mantenha
ou venha a manter contatos ou convênios com órgão público de saúde, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal;
VI Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à
população e às instituições públicas e as entidades privadas;
vill- Possibilitar a atuação da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde;
IX- Promover a integração das instituições do SUS com o intuito de se evitar a
— diluição e superposição de atividades e recursos na área da saúde;
X- Promover, incentivar e participar da realização de estudos e pesquisas
sobre a determinação e controle de doenças;
XI- Cooperar com a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
no controle das endemias e epidemias diagnosticadas no Município,
verificando a sua condução dos casos notificados;
XIl- Articular com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o
desenvolvimento da política municipal da saúde;
XIll- Representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do
governo quando for designado pelo Plenário.
XIV- Controlar e fiscalizar a execução orçamentária da SEMSA, destinada ao
desenvolvimento das Ações da saúde de fontes financeiras oriundas de:
a) Dotação consignada anualmente no orçamento do município para a saúde;
b) Recursos da área de saúde provenientes dos Governos Federal e
Estadual;
c) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
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d) Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
e) Outros recursos que lhe forem destinados.”
Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será constituído por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, eleitos
a cada 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução ao cargo
e permitidas reeleições sucessivas, eleitos paritariamente de acordo com a
Lei 8.142, de 23/12/1990, em plenárias representativas ou Conferência
Municipal de Saúde, da seguinte forma:
- 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades, instituições e
movimentos representativos de usuários, residentes no Município;
Il- 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da área de saúde no SUS;
Hl- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores
de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
$ 1º. De acordo com as especificidades locais, poderão ser contempladas,
dentre outras, representações, de acordo com legislação do Conselho
Nacional de Saúde.
$ 2º. Os representantes dispostos no Inciso Ill deste artigo serão indicados
pelo Secretário Municipal de Saúde, não havendo, neste caso específico, a
escolha por voto direto prevista do caput deste artigo. “
Art. 3º - Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta
por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário e 2ºsecretário, e será
eleita entre seus membros em reunião plenária, respeitando a paridade
expressa no Art. 3º. desta Lei.”
Art. 4º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde de
Itabirito não serão remuneradas, sendo considerado de relevância pública o
exercício da função de Conselheiro.”
Art. 5º - Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 7º da Lei Municipal nº 2119, de 31
de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde
de Itabirito instalar-se-ão com a presença da metade mais um de seus
membros (maioria absoluta), que deliberarão com a presença da metade mais
um de seus membros (maioria simples) dos Conselheiros presentes,
considerando os suplentes que estiverem exercendo a condição de titular,
devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto.”
Art. 6º - Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 10 da Lei Municipal nº 2119, de
31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a
infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, bem como os recursos financeiros necessários à manutenção de suas
atividades, consignados no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.”
Art. 7º - Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Conferência Municipal de Saúde é a instância colegiada
máxima do Município, para avaliar a sua situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saúde.
$ 1º. A Conferência será convocada a cada 04 (quatro) anos pelo Prefeito
Municipal e, na sua ausência, pelo Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º. A participação na Conferência se dará através de delegados:
1. eleitos em plenárias ou nas pré-conferências do segmento “usuário”;
Il. escolhidos ou indicados do segmento “trabalhadores da área de saúde
no SUS” e,
Hll. indicados dos 02 (dois) segmentos — Governo e Prestadores de
— Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos.
$ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão delegados
natos da Conferências Municipal de Saúde, no exercício do seu mandato.
$ 4º. A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente para
serem debatidos temas de alta relevância municipal, devendo suas decisões
serem encaminhadas pelo Conselho aos órgãos competentes, e a convocação
se dará:
a) Pelo Prefeito Municipal;
b) Pelo Conselho Municipal de Saúde.
$ 5º A participação de convidados na Conferência será de
responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde.
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ITABIRITO. | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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$ 6º. O Conselho Municipal de Saúde vigente poderá vetar a legitimidade
da Plenária ou Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades,
até a realização da 1º. Reunião Ordinária do Conselho subsequente.
$ 7º. O Conselho Municipal de Saúde deverá acompanhar o processo
eleitoral de delegados para composição do Conselho. ”
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº 2362, de 28 de setembro de 2004 e nº 2426, de 12 de agosto de 2005.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de novembro de 2018.
Alexander Silva pu de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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