| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2119, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE". |
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| PREFEITURA DE - ITABIRITO PROJETO DE LEINº 5º 4, de 13 de novembro de 2018. Altera a Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde”. Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º, Ao Conselho Municipal de Saúde de Itabirito - CMS compete: I- Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; Il- Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde; Hll- Avaliar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado e propor novas diretrizes municipais de saúde; IV- Propor o equacionamento de questões de interesses municipais à área de saúde; V- Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na administração dos recursos financeiros do SUS; V- Discutir a instalação de qualquer serviço público ou privado que mantenha ou venha a manter contatos ou convênios com órgão público de saúde, de acordo com a Lei Orgânica Municipal; VI Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e as entidades privadas; vill- Possibilitar a atuação da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde; IX- Promover a integração das instituições do SUS com o intuito de se evitar a — diluição e superposição de atividades e recursos na área da saúde; X- Promover, incentivar e participar da realização de estudos e pesquisas sobre a determinação e controle de doenças; XI- Cooperar com a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA no controle das endemias e epidemias diagnosticadas no Município, verificando a sua condução dos casos notificados; XIl- Articular com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento da política municipal da saúde; XIll- Representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Plenário. XIV- Controlar e fiscalizar a execução orçamentária da SEMSA, destinada ao desenvolvimento das Ações da saúde de fontes financeiras oriundas de: a) Dotação consignada anualmente no orçamento do município para a saúde; b) Recursos da área de saúde provenientes dos Governos Federal e Estadual; c) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; À prerertuRa de E ITABIRITO. — Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais É E y E PREFEITURA DE E Aa ITABIRITO x - d) Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; e) Outros recursos que lhe forem destinados.” Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, eleitos a cada 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução ao cargo e permitidas reeleições sucessivas, eleitos paritariamente de acordo com a Lei 8.142, de 23/12/1990, em plenárias representativas ou Conferência Municipal de Saúde, da seguinte forma: - 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, residentes no Município; Il- 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da área de saúde no SUS; Hl- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. $ 1º. De acordo com as especificidades locais, poderão ser contempladas, dentre outras, representações, de acordo com legislação do Conselho Nacional de Saúde. $ 2º. Os representantes dispostos no Inciso Ill deste artigo serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, não havendo, neste caso específico, a escolha por voto direto prevista do caput deste artigo. “ Art. 3º - Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário e 2ºsecretário, e será eleita entre seus membros em reunião plenária, respeitando a paridade expressa no Art. 3º. desta Lei.” Art. 4º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito não serão remuneradas, sendo considerado de relevância pública o exercício da função de Conselheiro.” Art. 5º - Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 7º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: À preseTURA DE & ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais | PREFEITURA DE * ITABIRITO “Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito instalar-se-ão com a presença da metade mais um de seus membros (maioria absoluta), que deliberarão com a presença da metade mais um de seus membros (maioria simples) dos Conselheiros presentes, considerando os suplentes que estiverem exercendo a condição de titular, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto.” Art. 6º - Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 10 da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como os recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades, consignados no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.” Art. 7º - Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A Conferência Municipal de Saúde é a instância colegiada máxima do Município, para avaliar a sua situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saúde. $ 1º. A Conferência será convocada a cada 04 (quatro) anos pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Conselho Municipal de Saúde. $ 2º. A participação na Conferência se dará através de delegados: 1. eleitos em plenárias ou nas pré-conferências do segmento “usuário”; Il. escolhidos ou indicados do segmento “trabalhadores da área de saúde no SUS” e, Hll. indicados dos 02 (dois) segmentos — Governo e Prestadores de — Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos. $ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão delegados natos da Conferências Municipal de Saúde, no exercício do seu mandato. $ 4º. A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente para serem debatidos temas de alta relevância municipal, devendo suas decisões serem encaminhadas pelo Conselho aos órgãos competentes, e a convocação se dará: a) Pelo Prefeito Municipal; b) Pelo Conselho Municipal de Saúde. $ 5º A participação de convidados na Conferência será de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde. 4 À enerertuaDE ITABIRITO. | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais Asia Eram 7 É PREFEITURA DE = A. ITABIRITO $ 6º. O Conselho Municipal de Saúde vigente poderá vetar a legitimidade da Plenária ou Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades, até a realização da 1º. Reunião Ordinária do Conselho subsequente. $ 7º. O Conselho Municipal de Saúde deverá acompanhar o processo eleitoral de delegados para composição do Conselho. ” Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2362, de 28 de setembro de 2004 e nº 2426, de 12 de agosto de 2005. Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de novembro de 2018. Alexander Silva pu de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL 1 PREFEITURA DE & ITABIRITO. | Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais [ss