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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE APOIO À POPULAÇÃO DE RUA.
native_id3352

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 03 , de 04 de fevereiro de 2019.
“Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio à População
de Rua no âmbito do Município de Itabirito e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itabirito o Programa de Amparo e
Reinserção Psico-Social da População de Rua.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Ação Social e
Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá as diretrizes básicas para a
viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que
se destina.
Art. 3º A Secretaria criará um cadastro específico para a população de Rua no
município de Itabirito.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde em convênio específico, realizará
consultas odontológicas, oftalmológicas, pediátricas, psicológicas,
fonoaudiólogas exames laboratoriais, bem como tratamento que se fizer
necessário a população que se destina.
8 1º - As consultas oftalmológicas, psicológicas e fonoaudiólogas deverão
ocorrer anualmente, salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento
sistemático.
5 2º - Os exames laboratoriais deverão ocorrer anualmente, salvo em casos
especiais que exijam acompanhamento sistemático.
Art. 5º Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com
outros órgãos, entidades ou empresas de iniciativa privada que direta ou
indiretamente queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do
Programa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º Será realizado avaliação periódica sobre a participação e desempenho
nas terapias e oficinas profissionalizantes, culturais e esportivas das pessoas
envolvidas no programa de forma individualizada.
Art. 72º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a
iniciativa privada para recolocação profissional e na efetivação a pessoa
continuará sendo acompanhada e assistida por um período de 06 (seis)
meses.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
s Art. 92º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 04 de fevereiro de 2019.
fá
/, Em
ích DOLU LIVEIRA
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