| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE APOIO À POPULAÇÃO DE RUA. |
| native_id | 3352 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 03 , de 04 de fevereiro de 2019. “Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio à População de Rua no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta: Art. 1º Fica instituído no Município de Itabirito o Programa de Amparo e Reinserção Psico-Social da População de Rua. Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá as diretrizes básicas para a viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina. Art. 3º A Secretaria criará um cadastro específico para a população de Rua no município de Itabirito. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde em convênio específico, realizará consultas odontológicas, oftalmológicas, pediátricas, psicológicas, fonoaudiólogas exames laboratoriais, bem como tratamento que se fizer necessário a população que se destina. 8 1º - As consultas oftalmológicas, psicológicas e fonoaudiólogas deverão ocorrer anualmente, salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático. 5 2º - Os exames laboratoriais deverão ocorrer anualmente, salvo em casos especiais que exijam acompanhamento sistemático. Art. 5º Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos, entidades ou empresas de iniciativa privada que direta ou indiretamente queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º Será realizado avaliação periódica sobre a participação e desempenho nas terapias e oficinas profissionalizantes, culturais e esportivas das pessoas envolvidas no programa de forma individualizada. Art. 72º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para recolocação profissional e na efetivação a pessoa continuará sendo acompanhada e assistida por um período de 06 (seis) meses. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. s Art. 92º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões, 04 de fevereiro de 2019. fá /, Em ích DOLU LIVEIRA Vereador