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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI
native_id3354

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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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PROJETO DE LEI Nº ()5, 11 de fevereiro de 2019
Institui e regulamenta o serviço de transporte
individual de passageiros por motocicleta,
denominado Mototáxi, no Município de Itabirito.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITABIRTITO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei institui e regulamenta o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Itabirito.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º — Fica instituído no Município de Itabirito o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, nos termos dos artigos 1º, 8 2º,
e 107 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 3º — O serviço de que trata esta Lei será executado por mototaxistas pessoas
físicas e/ou individuais cadastradas como MEI — Microempreendedor Individual,
legalmente constituídas e devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), na atividade de prestação de serviço de mototáxi, através de
profissionais individuais, conforme Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008, mediante autorização do Poder Executivo municipal.
a | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ro Er apio oa
Art. 4º — O serviço de transporte individual de passageiros, através de motocicletas,
denominado mototáxi, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado
através da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 135 da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), e legislação
complementar e pelo artigo 11, XI da Lei Orgânica do Município de Itabirito.
Art. 5º — A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do
Chefe do Poder Executivo municipal, formalizada em conformidade com o art. 40 da
Lei Federal nº 8.987/1995 e do artigo 11, XI da Lei Orgânica do Município de
Itabirito, e expedida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município
de Itabirito (SETRAN).
8 1º — A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o
transporte individual de passageiros, através de motocicletas, e será deferida
exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas constituídas como MEI.
8 2º — Cada permissionário terá direito a somente uma permissão.
$ 3º — A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de 5 (cinco) anos, contados
da data de sua expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências
desta Lei e do Edital de Licitação.
8 4º — Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90
(noventa) dias para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais
acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria e início das
atividades.
8 5º — Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo,
que será numerado em ordem crescente.
8 6º — Após a expedição do Termo de Permissão, o permissionário terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento do valor referente à outorga.
8 7º — O não cumprimento das exigências dos 88 4º e 6º deste artigo, implicará
o arquivamento do processo de cadastramento e consequente anulação do direito à
permissão obtida.
al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Trnfaromosços
8 8º — No caso de falecimento ou invalidez do permissionário dentro do período de
validade a que se refere o $ 3º deste artigo, a permissão será transferida
automaticamente para seu cônjuge e, na falta deste, aos filhos.
$ 9º — O número de mototáxis que operacionalizarão os serviços será limitado a
cinco veículos motorizados de duas rodas tipo motocicletas para cada dez mil
habitantes do Município, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPITULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Poder concedente: o Município de Itabirito;
Il — Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de
Itabirito (SETRAN)
Ill — Mototáxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente
destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente
autorizado e licenciado pelo Poder concedente;
IV — Mototaxista: profissional devidamente habilitado para conduzir veículo
motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pela Secretaria Municipal
de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito (SETRAN) a conduzir passageiro,
exercendo a atividade em veículo de sua propriedade vinculado a um ponto de
mototáxi;
V — Permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços, através de motocicletas, no Município de Itabirito, denominado mototáxi,
feito pelo poder concedente à pessoa física e/ou jurídica constituída como MEI, que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VI — Permissionário: é a pessoa física e/ou jurídica (mototaxista individual) habilitada
em processo licitatório para operar no serviço de mototáxi, também denominado
mototaxista;
ál CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
gprs
VII — condutor auxiliar: é a pessoa física que será o condutor autônomo e preposto
do permissionário;
VII — motocicleta: é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em
posição montada, com potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas)
e máxima de 300cc (trezentas cilindradas);
VIII — termo de permissão: é o documento expedido pelo Poder Concedente ao
permissionário, em que delega a permissão a título precário;
IX — cadastro de permissionário: é o prontuário do permissionário registrado na
SETRAN, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física e/ou jurídica,
ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;
X — credenciamento do condutor auxiliar: é o prontuário do condutor autônomo,
registrado na SETRAN como preposto do permissionário, em que constam todos os
dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;
XI — ponto de mototáxi: é o estabelecimento e/ou agência de atendimento ao usuário
e estacionamento para as motocicletas, devidamente autorizado pela SETRAN;
XII — advertência por escrito: é o ato fiscal para correção de irregularidades, através
de Notificação/Orientação;
XIII — multa: é a penalidade pecuniária imposta ao permissionário, empresa, agência
e/ou condutor auxiliar, classificada em leve, média, grave e gravíssima;
XIV — suspensão da permissão: é a proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o
condutor atingir 3 (três) infrações previstas nesta Lei, no período de 01 (um) ano;
XV — revogação da permissão: é o ato anulatório da permissão, após o condutor
atingir 5 (cinco) infrações graves ou gravíssimas previstas nesta Lei, no período de
01 (um) ano;
XVI — extinção da permissão: é o ato que tem por causa determinante aquelas
discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95;
XVII — cassação do credenciamento do condutor auxiliar: é a proibição do condutor
auxiliar de operar no serviço de mototáxi;
XVIII — cassação da permissão: é o ato anulatório da permissão pelo Chefe do
Executivo municipal;
XIX — documentos obrigatórios: são aqueles que o condutor deverá portar, quando
em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar,
É
dy;
LÁ] À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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identidade, habilitação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV
e outros que se fizerem necessários;
XX — licenciamento: é a renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão
de permissão e vistoria;
XXI — recadastramento de condutor auxiliar: é a renovação do cadastro de condutor
auxiliar;
XXII — taxímetro (ou outro equipamento hábil a ser regulamentado pela Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito): é o instrumento
utilizado para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente.
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito —
SETRAN será o órgão responsável pelo planejamento, gerenciamento,
regulamentação, fiscalização e autorização para exploração do serviço de que trata
esta Lei.
Parágrafo único - O órgão de que trata o caput deste artigo poderá expedir
instruções aos permissionários e aos pontos de mototáxi para boa execução dos
serviços, por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados, sendo que a falta
de cumprimento a essas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às
penalidades estabelecidas na presente Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 8º — A exploração do serviço de que trata esta Lei será realizada em caráter
continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua
regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua
prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele
decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e
demais encargos.
al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Regeoosgss
Art. 9º — O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente estará de acordo
com o edital de licitação e terá validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual
período.
Parágrafo único - O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à
sua perfeita caracterização:
|— os dizeres “Município de Itabirito”, denominado Poder Concedente;
Il — proibição da transferência da permissão a terceiros;
III — nome e sigla da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de
Itabirito - SETRAN;
IV — número de ordem e data em que foi expedido;
V — identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo
sanguíneo e outros dados necessários);
VI — identificação dos condutores auxiliares (nome, nacionalidade, CPF, RG, tipo
sanguíneo e outros dados necessários);
VII — identificação do ponto de mototáxi vinculado à permissão;
VII — prazo de validade do termo de permissão.
Art. 10 — A extinção da permissão tem como causa determinante as que se
encontram discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995, que
dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 11 — O Poder Executivo, através da SETRAN, poderá, a qualquer tempo,
mediante decreto, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao
permissionário direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 12 — É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa
desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de
qualquer natureza, seja a que título for.
8 1º — A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá, compulsoriamente,
uma vez deferida, a retomada da permissão pelo Poder Público municipal.
8 2º — A desistência deverá ser comunicada formalmente à SETRAN.
À il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito
(SETRAN) poderá implementar propostas de modificações de quaisquer
características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do
poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.
Parágrafo único - As modificações de que trata o caput deste artigo basear-se-ão
em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e
políticos.
Art. 14 — Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas
condições da exploração dos serviços, o Poder Executivo poderá propor, mediante
decreto, novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao
aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 15 — Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente:
| — o número da permissão com três dígitos, especificado e autorizado pela
SETRAN, visivelmente aposto em ambos os lados do tanque de combustível;
Il — alça metálica lateral, na qual o passageiro possa se segurar,
III — dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do
veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV da Resolução nº 356/10 do
CONTRAN;
IV — dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Anexo IV
da Resolução nº 356/10 do CONTRAN;
V — demais itens previstos na Resolução 356/10 do CONTRAN e resoluções
posteriores;
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ReegperrorssE
VI — duas identificações (MOTOTÁXI CIDADE DE ITABIRITO) adesivadas em
ambos os lados do tanque de combustível da motocicleta, estando visíveis, na cor
preta, branca ou amarela, sempre em contraste com a cor da motocicleta, conforme
Anexo | desta Lei;
VII — no paralama dianteiro e nas laterais da rabeta traseira em ambos os lados,
pintados ou adesivados, deverá possuir quadrados nas cores preta e amarela, com
3 (três) cm de largura por 3 (três) cm de altura, formando um quadriculado, conforme
Anexo | desta Lei;
VIII - cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral;
IX — equipamentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito;
X — outros equipamentos exigidos pela SETRAN, por meio de Portarias.
Art. 16 — Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima
equivalente a 300cc (trezentas cilindradas) e mínima de 125cc (cento e vinde e cinco
cilindradas).
Art. 17 — A vistoria dos veículos dar-se-á semestralmente, conforme art. 4º da
Resolução nº 356/10 do CONTRAN, quando serão verificadas as características
fixadas pela SETRAN, especialmente quanto à verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança, conforto, higiene, aspecto visual do veículo e
documentação do permissionário, do condutor e do condutor auxiliar, a fim de
prevenir e evitar acidentes, conforme a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de
2009.
8 1º — Somente será vistoriado o veículo cujo permissionário apresentar o Termo de
Permissão em dia juntamente com as certidões negativas de débitos com o
Município de Itabirito e com o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
— DETRAN/NVG.
$ 2º — Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que
se fizer por solicitação da SETRAN ou ainda do DETRAMG, poderão ser realizadas
extraordinárias, a qualquer tempo.
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 3º — Os veículos reprovados em vistorias, com vistoria vencida, em débito com o
Município de Itabirito ou com o DETRAN/MG serão retirados de circulação, somente
podendo voltar a operar após a sua regularização.
Art. 18 — Os veículos deverão ser registrados e licenciados pelo Órgão Executivo de
Trânsito do Estado (DETRAN/MG) na categoria de aluguel, no Município de Itabirito,
atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB, art. 1º da Resolução 356/10 e
legislação complementar.
Art. 19 — Para a execução do serviço, o limite da vida útil dos veículos é de 5 (cinco)
anos, admitida a prorrogação por 2 (dois) anos mediante laudo de inspeção técnica
semestral emitido por concessionária ou engenheiro mecânico devidamente
credenciado, atestando o veículo para execução da atividade.
8 1º- A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial
o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo — CRLV.
8 2º — Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo.
8 3º — Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de
permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do
veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros
pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto ao DETRAN/NG e à SETRAN.
8 4º — Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou
baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.
CAPITULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PONTOS DE
MOTOTÁXI
Art. 20 — O permissionário (mototaxista) operará, apenas, com 1 (um) veículo, e
deverá providenciar seu cadastramento perante a Secretaria Municipal de
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Al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Repor
Segurança e Trânsito do Município de Itabirito, sendo renovado anualmente,
mediante apresentação dos documentos para preenchimento dos seguintes
requisitos:
| — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Il — ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do
mesmo;
III — ser portador da carteira Nacional de Habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos,
na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade remunerada, na forma do art.
147, do CTB;
IV — quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;
V — histórico da habilitação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida;
VI — comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias,
VII — duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho
3x4cm (três por quatro centímetros);
VIII — Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) como
mototaxista, caso seja MEI;
IX — certidão de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal e com o INSS;
X — cadastro de contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQ) como autônomo no Município de Itabirito,
XI ter o veículo emplacado e registrado no Município de Itabirito, na categoria
aluguel;
XII — estar qualificado em curso especializado de condutor de mototáxi, na forma
regulamentada pelo CONTRAN;
XIII — estar habilitado em processo licitatório;
XIV — não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais,
no Município de Itabirito;
XV — não ser servidor público, em atividade, na esfera Municipal, Estadual ou
Federal;
XVI — apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida
pelos cartórios criminais da comarca de Itabirito, Minas Gerais, em que não constem
E
a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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condenações com trânsito em julgado relativos aos crimes previstos no artigo 329 da
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
XVII - não estar cadastrado como preposto em outros serviços de transporte;
XVIII — apresentar apólice de seguro com parcela única quitada, contra risco para O
condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por pessoa, valor este reajustado anualmente pelo Índice Nacional de
Preços as Condutor — INPC, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório
(DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974);
XIX — apresentar o exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório
especializado;
XX — apresentar certidão informando a qual ponto de mototáxi está vinculado, sendo
que o permissionário deverá permanecer no mínimo 12 (doze) meses no ponto,
podendo solicitar a mudança de ponto somente depois de transcorrido tal prazo;
XXI - apresentar prova de sanidade física e mental, mediante atestado médico;
XXII — outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação.
Art. 21 — O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão
ser renovados anualmente, mediante a apresentação de documentos que
comprovem os seguintes requisitos:
| ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos,
|| — ser portador da carteira Nacional de Habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos,
na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade remunerada, na forma do art.
147 do CTB;
Il — quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar,
IV — histórico da habilitação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida;
V — comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
VI — duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho
3x4cm (três por quatro centímetros);
VII — ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria da Fazenda do Município;
VIII — comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Terras
IX — estar qualificado em curso especializado de condutor de mototáxi, na forma
regulamentada pelo CONTRAN;
X -— não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais,
no Município de Itabirito;
XI — apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida pelos
cartórios criminais da comarca de Itabirito, Minas Gerais, em que não constem
condenações com trânsito em julgado relativos aos crimes previstos no artigo 329 da
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
XII — não estar cadastrado como preposto em outros serviços de transporte;
XIII — apresentar o exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório
especializado;
XIV — apresentar prova de sanidade física e mental, mediante atestado médico;
XV - outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação.
Art. 22 — Os pontos de mototáxi deverão obedecer aos seguintes requisitos:
| — possuir alvará em nome do responsável do ponto que deverá ser pessoa jurídica
de direito privado estabelecida como agência de mototáxi;
Il — possuir licença do Corpo de Bombeiros;
Ill — possuir licença da vigilância sanitária;
IV — ser dotado de instalações compatíveis para o atendimento ao público,
possuindo estacionamento coberto suficiente para todas as motocicletas utilizadas
para a prestação do serviço, cadastradas no ponto;
V — obter licença prévia da SETRAN sobre a localização e as instalações;
VI — apresentar à SETRAN croqui de localização do imóvel onde se situa a sede;
VII - Certidão Negativa do Imóvel ou Contrato de Locação em nome da pessoa
jurídica de direito privado estabelecida como agência de mototáxi.
8 1º — O número de pontos de mototáxi que atuarão no Município será limitado
a 1 (um) ponto para cada 15.000 (quinze mil) habitantes, de acordo com certidão
oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
$ 2º - A SETRAN poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamentos
específicos, que contemplem as peculiaridades do ponto privado que solicitar, desde
que não infrinjam a legislação existente.
al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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$ 3º — O responsável pelo ponto deverá apresentar, anualmente, lista de todos
os condutores cadastrados no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela
SETRAN.
CAPITULO VII
DA OPERAÇÃO
Art. 23 — São normas básicas da operação do Serviço de Mototáxi:
| — o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições
de segurança estabelecidos nesta Lei, no Código Nacional de Trânsito e em
Resoluções do CONTRAN;
Il — somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em Resolução do
CONTRAN;
|Il — poderá ser credenciado 01 (um) condutor auxiliar por veículo;
IV — o permissionário e o condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que
estiverem credenciados;
V — é vedada a publicidade e ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no
vestuário, nos capacetes e em qualquer acessório, exceto quando autorizado pelo
órgão competente e aprovado o modelo pela SETRAN, que será, no máximo, no
espaço de 15x25cm (quinze por vinte e cinco centímetros) para publicação de
propaganda no colete do condutor;
VI — é obrigatório para o permissionário e condutor auxiliar, quando em serviço, o
uso dos seguintes equipamentos:
a) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos,
nos termos do Anexo Ill da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN, com a
identificação do nome do mototaxista e da agência/ponto de mototáxi a que estiver
vinculado;
b) vestuário de proteção, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
c) capacete de segurança, individual, certificado pelo INMETRO conforme
Resolução nº 453/13 e com dispositivos retrorrefletivos de acordo com o Anexo Il da
Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;
il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reage
d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro.
e) demais equipamentos que possam ser contemplados por legislação posterior.
Art. 24 — As motocicletas utilizadas nos serviços de mototáxi terão livre circulação no
Município, tendo unicamente como local e ponto para a prestação de serviços a
sede do Ponto de Mototáxi onde estiverem cadastrados.
8 1º — Excepcionalmente, os mototaxistas poderão, ao retornarem à base, executar
os serviços de mototáxi quando solicitados por usuário.
8 2º — Serão admitidos pontos livres de captação de passageiros em locais de
eventos realizados na cidade, os quais serão definidos pela Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito do Município de Itabirito, que estabelecerá o número de vagas
e procederá à devida sinalização.
8 3º — Para efeito de embarque de passageiros, o mototaxista deverá respeitar a
ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 25 — Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados
conforme o Código de Trânsito Brasileiro — Lei Federal nº 9.503/1997, Resoluções
do CONTRAN e a presente Lei.
Art. 26 — Os pontos de mototáxi poderão instalar sistema de controle por rádio
comunicação nos seus veículos, desde que autorizados pelo órgão nacional de
telecomunicações competente.
CAPÍTULO VII
DA TARIFA REFERENCIAL
Art. 27 — A forma de cobrança do Serviço de Mototáxi será do tipo acerto prévio
entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a
ser pago pelo serviço.
| 4] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Jengerranaass
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo poderá definir a tarifa aplicada e o uso de
taximetros no Serviço de Mototáxi, conforme determinam a Lei Orgânica do
Município e a Lei Federal nº 8.987/1995.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Seção |
Dos Direitos
Art. 29 — A SETRAN, a pedido do permissionário, observada a conveniência do
serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo único — A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da
SETRAN, ou por prazo superior ao autorizado, salvo quando apresentado atestado
médico de saúde recomendando o afastamento, será considerada como desistência
da permissão e acarretará sua cassação.
Seção Il
Das Obrigações
Art. 30 — Constituem obrigações dos permissionários e dos condutores auxiliares:
| — cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes,
observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do
serviço permitido;
|| — prestar o serviço em conformidade com as especificações da SETRAN;
III — participar de programas e cursos destinados aos profissionais de mototáxi,
qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV — assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do
valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;
al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V — tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros
permissionários e o público em geral;
VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima ou sem;
VII - informar à SETRAN qualquer alteração cadastral,
VIII — portar, quando em serviço, capacetes para O condutor e o passageiro, bem
como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizada;
IX — permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado,
conforme as determinações da SETRAN;
X — responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos,
encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra
de
equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
XI — manter apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o
passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem
prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT — Lei Federal nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974);
XII — utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SETRAN;
XIII — manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica,
higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação
visual definidos pela SETRAN;
XIV — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à
propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
XV — executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do
veículo e pela SETRAN;
XVI — substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil
estabelecida nesta Lei;
XVII — submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem
determinadas;
XVIII — atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes,
apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
XIX — adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações
emanadas da SETRAN;
À 4d] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XX — descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da
desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XXI - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor,
XXIIl — manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e
portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXIII — permitir e facilitar ao o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao
veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIV — comparecer pessoalmente à SETRAN, nos seguintes casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar
ou veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pelo DEPTRANS.
XXV — manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias,
XXvI — perfazer uma jornada diária mínima de 8 (oito) horas, admitindo-se um
máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados,
XXVII — deverá portar, quando em serviço, o termo de permissão fornecido pelo
Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário do Município;
XXvIIIl — portar, quando em serviço, o termo de condutor auxiliar e o termo do
respectivo permissionário, fornecidos pela SETRAN, bem como os documentos de
porte obrigatório exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XXIX — apresentar à SETRAN, semestralmente, o relatório da demanda de
passageiros transportados no período, pelo respectivo veículo;
XXX — portar os documentos obrigatórios emitidos pela SETRAN;
XXXI — renovar seu cadastro anualmente,
XXXII — apresentar outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital
de licitação.
Seção III
Das Proibições
Art. 31 — Constitui infração à presente Lei:
| Lá] À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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| — entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado na SETRAN;
II — utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela SETRAN;
WII — utilizar-se ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em
prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV — abastecer o veículo quando transportando passageiros;
V— recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;
VI — cobrar tarifa diferente, quando estabelecida pelo Chefe do Executivo municipal;
VII — interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da
SETRAN;
VIII — interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
IX — operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela SETRAN, tais como,
colete, capacetes, touca higiênica e outros que vierem a ser exigidos;
X — não portar os documentos obrigatórios exigidos pela da SETRAN;
XI — transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a
segurança do passageiro;
e) mulheres grávidas;
f) criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança, conforme art. 244, inciso V, do CTB;
9) mais de um passageiro.
XII — fazer ponto em locais não autorizados pela da SETRAN;
XIII — trafegar com:
a) passageiro acomodado fora do assento da moto;
b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;
c) capacete com data de validade vencida, conforme legislação.
XIV — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pela SETRAN;
XV — portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI — fumar ou permitir que o passageiro fume durante o percurso de viagem;
XVII — conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
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al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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XVIII — estacionar motocicletas a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos
terminais de transporte coletivo e/ou dos pontos autorizados de táxis ou mototáxi;
XIX — aliciar passageiros,
XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;
XXi — forçar a saída de outro mototaxista estacionado ou dificultar seu
estacionamento, em ponto livres;
XXII — operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo;
XXIII — admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizado
junto à da SETRAN;
XXIV — admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado para o
respectivo Ponto;
XXV — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para
outro permissionário ou a terceiro;
XXVI - não obedecer à fila no ponto;
XXvIl — usar o ponto livre como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários estacionarem no local;
XXVII — sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da
SETRAN, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;
XXIX — abandonar o veículo no ponto livre, por mais de 15 (quinze) minutos;
XXX — abandonar o veículo no ponto livre, com o intuito de burlar a fiscalização, ou
utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XXXI — utilizar-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular com o veículo em movimento;
XXXII - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço;
XXXIII — adentrar em órgão público ou estabelecimentos comerciais, portando
capacete.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 32 — Compete à SETRAN exercer, em caráter permanente, o controle e a
fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de
al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reaper
motocicletas, no Município de Itabirito, intervindo quando e da forma que se fizer
necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
S 1º — As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pela SETRAN e as
determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.
8 2º —- No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para
medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
Art. 33 — A fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário do Município
fará observar, ainda:
|- a conduta do permissionário;
Il — a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de
funcionamento do veículo e outros necessários;
Ill - o porte da documentação obrigatória;
IV — a cobrança das tarifas estabelecidas;
V-— a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela
SETRAN;
VI — outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XI
DA ATUAÇÃO
Art. 34 — O registro das irregularidades detectadas será feito pelos agentes da
autoridade de trânsito da Secretaria Municipal de Segurança e Transito do Município
de Itabirito, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.
8 1º — Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser
constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
S 2º — Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a
notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda,
através de publicação no Órgão Oficial do Município.
8 3º — Sempre que possível, o Agente deverá solicitar a assinatura do infrator no
Auto de Infração.
8 4º — A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Tal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Art. 35 — O Auto de Infração de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes
informações:
| - nome do permissionário:
|| — o número da permissão;
WII — a placa de identificação do veículo;
IV — a identificação do infrator, quando possível;
V-o registro do infrator junto à SETRAN, quando possível;
VI- o dispositivo regulamentar infringido;
VII — local, data e hora da irregularidade ou infração;
VIII — descrição sucinta da ocorrência;
IX — assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;
X — assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Seção |
Das Infrações
Art. 36 — Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Decretos e
Anexos, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas
administrativas:
| — não executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante
e/ou Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário do Município:
Infração: leve;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
|| — falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
Infração: leve;
Penalidade: multa;
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Medida Administrativa: impedimento operacional.
|Il — permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições
inadequadas de asseio:
Infração: leve;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
IV — lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
V — deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro
ou cobrar por isso:
Infração: leve;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
VI — não permitir ou dificultar a SETRAN no levantamento de informações e
realização de estudo:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
VII — não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o
público em geral:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiros em locais
autorizados:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
IX — fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
X — abastecer o veículo quando transportando passageiros:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
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XI aliciar passageiros:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa.
XII — não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de
interrupção de viagem:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
XIII — cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
Infração: média;
Penalidade: multa.
XIV - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
Infração: média;
Penalidade: multa.
XV - transportar ou permitir O transporte de objetos volumosos, carga €& substância
que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
Infração: média;
Penalidade: multa.
XVI - não manter, o permissionário, apólice de seguro, contra riscos para O condutor
do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por pessoa:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XVII — não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente da
autoridade de trânsito da SETRAN:
Infração: grave;
Penalidade: multa,
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XVIII — trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural
que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou O trânsito
em geral:
Infração: grave;
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reparos
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XIX — portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XX - não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
irregularidades detectadas:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXI — não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pela
SETRAN:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXII — utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela
SETRAN:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXIII — manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido
determinado pela SETRAN:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa.
XXIV - não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXV - utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pela SETRAN
Infração: grave;
Penalidade: multa.
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XXVI - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XXVII - operar o serviço de mototáxi em veículos não autorizado para o mesmo:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXvIII — falta ou defeito de equipamentos exigidos pela SETRAN:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXIX — utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante,
conforme Instrução do INMETRO:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXX — utilizar equipamentos ou propagandas de qualquer natureza no veículo, sem
a devida autorização da SETRAN:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXXI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete e/ou
capacete padronizados pela SETRAN:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XXXII - utilizar o veículo com ausência, vencida e/ou rasura do selo ou do certificado
de vistoria:
Infração: média;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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XXXIII — não portar a documentação referente à permissão, propriedade e
licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar,
quando em serviço:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXXIV — não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXXV — por não renovar o termo de permissão nos prazos e critérios estabelecidos
pela da SETRAN e exigências regulamentares:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXXVI — apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas
com fins de burlar a ação da fiscalização:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXXvVII — portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à
propriedade, ao licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XXXvVIII — admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao
respectivo ponto:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XXXIX — admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutores não autorizados pela
SETRAN:
Infração: grave;
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Penalidade: multa.
XL — fazer ponto ou instalar ponto de mototáxi, a uma distancia inferior a 100 (cem)
metros dos terminais de transporte coletivo, pontos autorizados de táxis e de outros
pontos de mototáxi:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XLI — dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XLII — desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização da SETRAN,
passageiro ou colega de trabalho:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XLII! — conduzir inadequadamente o veículo nas vias públicas do município,
colocando em risco sua própria pessoa e os demais:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XLIV — interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da
SETRAN:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
XLV — trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de
motocicletas (mototáxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pela SETRAN, para
esse fim:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XLVI - utilizar em serviço condutor não cadastrado na SETRAN:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
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XLVII — utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em
prática de ação delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XLVIII — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo
para outro permissionário ou a terceiro:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
XLIX — permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento
vencido perante a SETRAN:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: impedimento operacional.
L — fazer ponto em local não permitido pela SETRAN:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LI — forçar a saída de outro mototáxi estacionado, ou dificultar seu estacionamento,
em ponto livre:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LII - não obedecer à fila no ponto:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LHI - usar o ponto livre como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários ali estacionarem:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LIV — tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização da
SETRAN, mesmo quando atendendo aos pedidos de passageiros:
Infração: média;
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Penalidade: multa.
LV — abandonar o veículo no ponto livre, por mais de 15 (quinze) minutos:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LVI — abandonar o veículo no ponto livre, com o intuito de burlar a fiscalização ou
utilizar o ponto livre para efetuar serviços que não o da espera de passageiros:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LVII — cobrar tarifa diferente, quando estabelecida pelo Chefe do Executivo
Municipal:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LVIII — trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto:
Infração: média
Penalidade: multa.
LIX — condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento:
Infração: média;
Penalidade: multa.
LX — não retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos
comerciais:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 37 — Por infração ao disposto nesta Lei e em seus regulamentos serão aplicadas
as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
| — advertência por escrito;
Il — autuação e multa;
Ill - suspensão da permissão;
IV — revogação da permissão;
V — cassação do credenciamento de condutor auxiliar;
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - cassação da permissão autorgada ao permissionário.
S 1º — Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração,
quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
8 2º — Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos
respectivos condutores auxiliares.
S 3º — A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente da SETRAN,
através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas
irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a
segurança e a continuidade do serviço.
8 4º — As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários da
aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 38 — Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas
estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
| — suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três)
infrações, no período de 12 (doze) meses;
Il — revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações, no período
de 12 (doze) meses;
Ill — cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução
de veículo permissionário, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes;
b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de
pena de reclusão em regime fechado;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30
(trinta) dias, como previsto nesta Lei, salvo quando esse afastamento for decorrente
de indicação médica mediante apresentação de atestado médico;
d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão de permissão na
data prevista, exceto quando justificar, em até 30 (trinta) dias, através de protocolo,
o motivo da não renovação da credencial, que será analisado pela Assessoria
Jurídica da SETRAN;
La À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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e) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou
a transferência de permissão;
f) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação
veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
g) venha o permissionário a deter do Município de Itabirito, qualquer concessão
ou permissão para fins comerciais;
h) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito no prazo de 12
(doze) meses, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
i) não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pela
SETRAN.
IV — cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, em
estado de embriaguez ou sob efeito de substancias entorpecente;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação
de pena de reclusão em regime fechado;
c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
d) venha o condutor auxiliar a deter no Município de Itabirito, qualquer concessão ou
permissão para fins comerciais;
e) não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios
estabelecidos pela SETRAN.
8 1º — O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter
outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
8 2º — Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se
na SETRAN, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram
causa.
8 3º — O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá
obter outro depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
Art. 39 — As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua
gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a:
| — Leve: multa no valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI;
Il — Média: multa no valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI;
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il — Grave: multa no valor de 3 (quatro) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI,
IV — Gravíssima: multa no valor de 5 (cinco) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito —
UPFI.
S 1º — As infrações para as quais não haja penalidade específica serão puníveis com
multas iguais a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI.
8 2º — As multas deverão ser recolhidas mediante o recolhimento de guia própria, no
prazo de vinte dias contados da sua definitiva imposição, em favor do Fundo
Municipal de Trânsito.
3º — Entende-se como definitivamente imposta a multa quando dela não mais caiba
impugnação ou recurso administrativo.
4º — A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa, com a
emissão da respectiva Certidão para a subsequente execução judicial.
Art. 40 — Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante
a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou
materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 41 — Compete à SETRAN a aplicação das penalidades de multas, suspensão da
permissão, revogação da permissão e cassação do credenciamento do condutor
auxiliar.
Parágrafo único — A aplicação da penalidade de cassação da permissão outorgada
ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 42 — Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte
e prestação de serviços, através de motocicletas (mototáxi) sem a devida permissão,
estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas
legais e regulamentares pertinentes.
Art. 43 — A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das
cominações cível e penal cabíveis.
Seção III
À Es À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
:
Da Medida Administrativa
Art. 44 — A SETRAN, através de seus Agentes, deverá adotar, como medida
administrativa, o impedimento operacional, nos casos e circunstâncias previstas
nesta Lei.
Art. 45 — A adoção da medida administrativa não elide a aplicação das penalidades
impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a
essas.
Parágrafo único — A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista
para infração não invalidará a autuação pela infração cometida, nem a imposição
das penalidades previstas.
Seção IV
Dos Preços Públicos
Art. 46 — Para obtenção dos documentos citados nesta Lei, os condutores
permissionários e auxiliares, deverão pagar, mediante guia própria, juntamente com
o protocolo de solicitação à SETRAN, em favor do Fundo Municipal de Trânsito, os
seguintes preços públicos:
|— 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por expedição e renovação do
cartão de permissão do condutor;
|| — 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por expedição e renovação
do cartão do condutor auxiliar;
WI — 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por vistoria veicular,
IV — 2 (duas) Unidades de Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por mudança
de ponto do condutor permissionário;
V-—3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por abertura de ponto;
Vi — 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por transferência de
localização de ponto;
VII — 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por transferência de
responsabilidade de ponto.
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
|
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 47 — Contra as penalidades impostas pela SETRAN, o infrator terá, a partir da
notificação, prazo de 5 (cinco) dias para protocolar defesa prévia escrita e juntar
fotocópia da documentação obrigatória e dirigida à Diretoria da SETRAN, instruída,
desde logo, com as provas que possuir.
8 1º — Julgada procedente a defesa prévia apresentada pelo permissionário, no
caso de veículo cadastrado na SETRAN, será restituído o valor da respectiva multa,
mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo.
8 2º — Julgada procedente a defesa prévia apresentada, no caso de veículos que
forem flagrados trabalhando no serviço de transporte individual de passageiros por
motocicleta, denominado Mototáxi, sem a devida permissão, serão restituídos os
valores da respectiva multa, mediante e apresentação de requerimento, através de
processo administrativo.
$ 3º — A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará o julgamento
à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 47 — Das decisões de primeira instância caberá recurso, no prazo de cinco dias,
a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal,
com A.R., ou da publicação de edital resumido no Órgão Oficial Eletrônico do
Município, à Junta de Recursos de Transportes, que funcionará como órgão de
segunda instância, composta pelos seguintes membros:
| - Secretário Municipal de Segurança e Trânsito;
Il — três servidores efetivos lotados na Secretaria de Segurança e Trânsito,
designados pelo Chefe do Executivo municipal.
Parágrafo único —- Não caberá novo recurso da decisão da Junta de Recursos de
Transportes, dando-se o processo por encerrado, com a consequente notificação do
infrator.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
À EM À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Art. 50 — A existência de débitos fiscais, multas de trânsito da pessoa jurídica ou
física, junto ao Município de Itabirito, impedirá a tramitação de qualquer
requerimento, seja para habilitar-se no processo licitatório e ou para a renovação de
Termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que a
SETRAN entender necessários.
Art. 51 — As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis
por igual período, obedecido o disposto nesta Lei, no Edital de Licitação e na
legislação federal aplicável.
Art. 52 — A SETRAN poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e
municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 53 — Os mototaxistas que, na data da publicação desta Lei, já desempenhem de
forma regular a atividade no Município de Itabirito, de acordo com a legislação até
então vigente, deverão adequar-se às exigências e especificações ora estabelecidas
no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 54 — O Município de Itabirito e a SETRAN não serão responsáveis, quer em
relação ao permissionário, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes
de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária,
negligência ou impudência dos empregados, agentes ou prepostos dos
permissionários.
Art. 55 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Segurança
e Trânsito do Município de Itabirito, que poderá baixar normas de natureza
complementar a esta Lei.
Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de reuniões, 11 de fevereiro de 2019
Vereador
a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SRgD
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES:
A Lei Federal nº 12.009/2009, com a regulamentação procedida pela Resolução
CONTRAN nº 356/2010, trouxe inúmeras exigências e requisitos mínimos de
segurança para o exercício da profissão de mototaxista, sendo que não há
legislação municipal que regulamente o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta no Município.
Além disso, o CONTRAN emitiu a Resolução nº 410, de 2 de agosto de 2012, que
regulamentou curso especializado e obrigatório a ser realizado pelos profissionais,
como requisito para exercer a profissão de mototaxista.
Em vista do Município vir a oferecer desse novo serviço, consoante ao crescimento
demográfico da cidade, faz-se necessária a formulação da legislação municipal que
trata da matéria para sua adequada aplicabilidade.
A presente proposta torna O mototaxista o titular da permissão e responsável pelo
veículo e por toda a documentação para manter a permissão, podendo o mesmo
ainda ter um funcionário que o auxiliará na execução do serviço, facilitando, assim, a
fiscalização e aumentando a responsabilidade de quem efetivamente presta O
serviço.
Com o projeto de lei que ora se propõe, os mototaxistas autônomos, bem como as
empresas de mototáxi e agências que passam a denominar-se “Ponto de Mototáxi”,
caracterizado como estabelecimento de suporte ao profissional, com estrutura de
sanitários, cobertura, água, estacionamento para moto, etc., em que o responsável
oferta benefícios para os profissionais que vincular ao ponto. O ponto a ser
constituído será por pessoa jurídica ou física ou até por associação ou sociedade de
mototaxistas.
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a À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Renas
Além disso, a presente proposta de regulamentação da legislação prevê-se a
padronização visual para as motocicletas, mediante identificação do paralama, da
rabeta, do capacete e do colete dos profissionais.
O presente projeto estabelece, de forma clara, os itens de fiscalização e as formas
de punição dos mototaxistas que infringirem as exigências para o desempenho da
profissão, especificando as sanções aplicáveis para cada infração.
Pelo exposto, submetemos à análise desse Legislativo a inclusa proposição de
legislação que institui e regulamenta o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Itabirito”.
Sala de reuniões, 11 de fevereiro de 2019
leanecigl .
Vereador

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