| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-02-11 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI |
| native_id | 3354 |
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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO : cd Rrapirrrooao PROJETO DE LEI Nº ()5, 11 de fevereiro de 2019 Institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Itabirito. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITABIRTITO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Itabirito. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º — Fica instituído no Município de Itabirito o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, nos termos dos artigos 1º, 8 2º, e 107 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009. Art. 3º — O serviço de que trata esta Lei será executado por mototaxistas pessoas físicas e/ou individuais cadastradas como MEI — Microempreendedor Individual, legalmente constituídas e devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na atividade de prestação de serviço de mototáxi, através de profissionais individuais, conforme Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, mediante autorização do Poder Executivo municipal. a | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ro Er apio oa Art. 4º — O serviço de transporte individual de passageiros, através de motocicletas, denominado mototáxi, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado através da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), e legislação complementar e pelo artigo 11, XI da Lei Orgânica do Município de Itabirito. Art. 5º — A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, formalizada em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987/1995 e do artigo 11, XI da Lei Orgânica do Município de Itabirito, e expedida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito (SETRAN). 8 1º — A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas, e será deferida exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas constituídas como MEI. 8 2º — Cada permissionário terá direito a somente uma permissão. $ 3º — A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências desta Lei e do Edital de Licitação. 8 4º — Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria e início das atividades. 8 5º — Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente. 8 6º — Após a expedição do Termo de Permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento do valor referente à outorga. 8 7º — O não cumprimento das exigências dos 88 4º e 6º deste artigo, implicará o arquivamento do processo de cadastramento e consequente anulação do direito à permissão obtida. al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Trnfaromosços 8 8º — No caso de falecimento ou invalidez do permissionário dentro do período de validade a que se refere o $ 3º deste artigo, a permissão será transferida automaticamente para seu cônjuge e, na falta deste, aos filhos. $ 9º — O número de mototáxis que operacionalizarão os serviços será limitado a cinco veículos motorizados de duas rodas tipo motocicletas para cada dez mil habitantes do Município, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). CAPITULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 6º — Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — Poder concedente: o Município de Itabirito; Il — Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito (SETRAN) Ill — Mototáxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder concedente; IV — Mototaxista: profissional devidamente habilitado para conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito (SETRAN) a conduzir passageiro, exercendo a atividade em veículo de sua propriedade vinculado a um ponto de mototáxi; V — Permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Itabirito, denominado mototáxi, feito pelo poder concedente à pessoa física e/ou jurídica constituída como MEI, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; VI — Permissionário: é a pessoa física e/ou jurídica (mototaxista individual) habilitada em processo licitatório para operar no serviço de mototáxi, também denominado mototaxista; ál CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO gprs VII — condutor auxiliar: é a pessoa física que será o condutor autônomo e preposto do permissionário; VII — motocicleta: é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 300cc (trezentas cilindradas); VIII — termo de permissão: é o documento expedido pelo Poder Concedente ao permissionário, em que delega a permissão a título precário; IX — cadastro de permissionário: é o prontuário do permissionário registrado na SETRAN, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física e/ou jurídica, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros; X — credenciamento do condutor auxiliar: é o prontuário do condutor autônomo, registrado na SETRAN como preposto do permissionário, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros; XI — ponto de mototáxi: é o estabelecimento e/ou agência de atendimento ao usuário e estacionamento para as motocicletas, devidamente autorizado pela SETRAN; XII — advertência por escrito: é o ato fiscal para correção de irregularidades, através de Notificação/Orientação; XIII — multa: é a penalidade pecuniária imposta ao permissionário, empresa, agência e/ou condutor auxiliar, classificada em leve, média, grave e gravíssima; XIV — suspensão da permissão: é a proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações previstas nesta Lei, no período de 01 (um) ano; XV — revogação da permissão: é o ato anulatório da permissão, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações graves ou gravíssimas previstas nesta Lei, no período de 01 (um) ano; XVI — extinção da permissão: é o ato que tem por causa determinante aquelas discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95; XVII — cassação do credenciamento do condutor auxiliar: é a proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de mototáxi; XVIII — cassação da permissão: é o ato anulatório da permissão pelo Chefe do Executivo municipal; XIX — documentos obrigatórios: são aqueles que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, É dy; LÁ] À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Ea. identidade, habilitação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV e outros que se fizerem necessários; XX — licenciamento: é a renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria; XXI — recadastramento de condutor auxiliar: é a renovação do cadastro de condutor auxiliar; XXII — taxímetro (ou outro equipamento hábil a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito): é o instrumento utilizado para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente. Art. 7º — A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito — SETRAN será o órgão responsável pelo planejamento, gerenciamento, regulamentação, fiscalização e autorização para exploração do serviço de que trata esta Lei. Parágrafo único - O órgão de que trata o caput deste artigo poderá expedir instruções aos permissionários e aos pontos de mototáxi para boa execução dos serviços, por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados, sendo que a falta de cumprimento a essas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na presente Lei. CAPÍTULO III DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 8º — A exploração do serviço de que trata esta Lei será realizada em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Regeoosgss Art. 9º — O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente estará de acordo com o edital de licitação e terá validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual período. Parágrafo único - O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização: |— os dizeres “Município de Itabirito”, denominado Poder Concedente; Il — proibição da transferência da permissão a terceiros; III — nome e sigla da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito - SETRAN; IV — número de ordem e data em que foi expedido; V — identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros dados necessários); VI — identificação dos condutores auxiliares (nome, nacionalidade, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros dados necessários); VII — identificação do ponto de mototáxi vinculado à permissão; VII — prazo de validade do termo de permissão. Art. 10 — A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos. Art. 11 — O Poder Executivo, através da SETRAN, poderá, a qualquer tempo, mediante decreto, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza. Art. 12 — É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. 8 1º — A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo Poder Público municipal. 8 2º — A desistência deverá ser comunicada formalmente à SETRAN. À il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO raros CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO Art. 13 — A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito (SETRAN) poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade. Parágrafo único - As modificações de que trata o caput deste artigo basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos. Art. 14 — Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, o Poder Executivo poderá propor, mediante decreto, novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 15 — Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente: | — o número da permissão com três dígitos, especificado e autorizado pela SETRAN, visivelmente aposto em ambos os lados do tanque de combustível; Il — alça metálica lateral, na qual o passageiro possa se segurar, III — dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV da Resolução nº 356/10 do CONTRAN; IV — dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Anexo IV da Resolução nº 356/10 do CONTRAN; V — demais itens previstos na Resolução 356/10 do CONTRAN e resoluções posteriores; Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ReegperrorssE VI — duas identificações (MOTOTÁXI CIDADE DE ITABIRITO) adesivadas em ambos os lados do tanque de combustível da motocicleta, estando visíveis, na cor preta, branca ou amarela, sempre em contraste com a cor da motocicleta, conforme Anexo | desta Lei; VII — no paralama dianteiro e nas laterais da rabeta traseira em ambos os lados, pintados ou adesivados, deverá possuir quadrados nas cores preta e amarela, com 3 (três) cm de largura por 3 (três) cm de altura, formando um quadriculado, conforme Anexo | desta Lei; VIII - cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral; IX — equipamentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito; X — outros equipamentos exigidos pela SETRAN, por meio de Portarias. Art. 16 — Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 300cc (trezentas cilindradas) e mínima de 125cc (cento e vinde e cinco cilindradas). Art. 17 — A vistoria dos veículos dar-se-á semestralmente, conforme art. 4º da Resolução nº 356/10 do CONTRAN, quando serão verificadas as características fixadas pela SETRAN, especialmente quanto à verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforto, higiene, aspecto visual do veículo e documentação do permissionário, do condutor e do condutor auxiliar, a fim de prevenir e evitar acidentes, conforme a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009. 8 1º — Somente será vistoriado o veículo cujo permissionário apresentar o Termo de Permissão em dia juntamente com as certidões negativas de débitos com o Município de Itabirito e com o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais — DETRAN/NVG. $ 2º — Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por solicitação da SETRAN ou ainda do DETRAMG, poderão ser realizadas extraordinárias, a qualquer tempo. À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 3º — Os veículos reprovados em vistorias, com vistoria vencida, em débito com o Município de Itabirito ou com o DETRAN/MG serão retirados de circulação, somente podendo voltar a operar após a sua regularização. Art. 18 — Os veículos deverão ser registrados e licenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado (DETRAN/MG) na categoria de aluguel, no Município de Itabirito, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB, art. 1º da Resolução 356/10 e legislação complementar. Art. 19 — Para a execução do serviço, o limite da vida útil dos veículos é de 5 (cinco) anos, admitida a prorrogação por 2 (dois) anos mediante laudo de inspeção técnica semestral emitido por concessionária ou engenheiro mecânico devidamente credenciado, atestando o veículo para execução da atividade. 8 1º- A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV. 8 2º — Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo. 8 3º — Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto ao DETRAN/NG e à SETRAN. 8 4º — Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas. CAPITULO VI DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PONTOS DE MOTOTÁXI Art. 20 — O permissionário (mototaxista) operará, apenas, com 1 (um) veículo, e deverá providenciar seu cadastramento perante a Secretaria Municipal de É Al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Repor Segurança e Trânsito do Município de Itabirito, sendo renovado anualmente, mediante apresentação dos documentos para preenchimento dos seguintes requisitos: | — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; Il — ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo; III — ser portador da carteira Nacional de Habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade remunerada, na forma do art. 147, do CTB; IV — quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar; V — histórico da habilitação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida; VI — comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias, VII — duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros); VIII — Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) como mototaxista, caso seja MEI; IX — certidão de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o INSS; X — cadastro de contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQ) como autônomo no Município de Itabirito, XI ter o veículo emplacado e registrado no Município de Itabirito, na categoria aluguel; XII — estar qualificado em curso especializado de condutor de mototáxi, na forma regulamentada pelo CONTRAN; XIII — estar habilitado em processo licitatório; XIV — não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de Itabirito; XV — não ser servidor público, em atividade, na esfera Municipal, Estadual ou Federal; XVI — apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida pelos cartórios criminais da comarca de Itabirito, Minas Gerais, em que não constem E a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO irrf rrnrasasss condenações com trânsito em julgado relativos aos crimes previstos no artigo 329 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); XVII - não estar cadastrado como preposto em outros serviços de transporte; XVIII — apresentar apólice de seguro com parcela única quitada, contra risco para O condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, valor este reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços as Condutor — INPC, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974); XIX — apresentar o exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório especializado; XX — apresentar certidão informando a qual ponto de mototáxi está vinculado, sendo que o permissionário deverá permanecer no mínimo 12 (doze) meses no ponto, podendo solicitar a mudança de ponto somente depois de transcorrido tal prazo; XXI - apresentar prova de sanidade física e mental, mediante atestado médico; XXII — outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação. Art. 21 — O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação de documentos que comprovem os seguintes requisitos: | ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, || — ser portador da carteira Nacional de Habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade remunerada, na forma do art. 147 do CTB; Il — quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar, IV — histórico da habilitação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida; V — comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; VI — duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros); VII — ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria da Fazenda do Município; VIII — comprovante de quitação com o INSS, como autônomo; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Terras IX — estar qualificado em curso especializado de condutor de mototáxi, na forma regulamentada pelo CONTRAN; X -— não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de Itabirito; XI — apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida pelos cartórios criminais da comarca de Itabirito, Minas Gerais, em que não constem condenações com trânsito em julgado relativos aos crimes previstos no artigo 329 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); XII — não estar cadastrado como preposto em outros serviços de transporte; XIII — apresentar o exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório especializado; XIV — apresentar prova de sanidade física e mental, mediante atestado médico; XV - outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação. Art. 22 — Os pontos de mototáxi deverão obedecer aos seguintes requisitos: | — possuir alvará em nome do responsável do ponto que deverá ser pessoa jurídica de direito privado estabelecida como agência de mototáxi; Il — possuir licença do Corpo de Bombeiros; Ill — possuir licença da vigilância sanitária; IV — ser dotado de instalações compatíveis para o atendimento ao público, possuindo estacionamento coberto suficiente para todas as motocicletas utilizadas para a prestação do serviço, cadastradas no ponto; V — obter licença prévia da SETRAN sobre a localização e as instalações; VI — apresentar à SETRAN croqui de localização do imóvel onde se situa a sede; VII - Certidão Negativa do Imóvel ou Contrato de Locação em nome da pessoa jurídica de direito privado estabelecida como agência de mototáxi. 8 1º — O número de pontos de mototáxi que atuarão no Município será limitado a 1 (um) ponto para cada 15.000 (quinze mil) habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). $ 2º - A SETRAN poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamentos específicos, que contemplem as peculiaridades do ponto privado que solicitar, desde que não infrinjam a legislação existente. al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO errors $ 3º — O responsável pelo ponto deverá apresentar, anualmente, lista de todos os condutores cadastrados no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela SETRAN. CAPITULO VII DA OPERAÇÃO Art. 23 — São normas básicas da operação do Serviço de Mototáxi: | — o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos nesta Lei, no Código Nacional de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN; Il — somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em Resolução do CONTRAN; |Il — poderá ser credenciado 01 (um) condutor auxiliar por veículo; IV — o permissionário e o condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que estiverem credenciados; V — é vedada a publicidade e ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em qualquer acessório, exceto quando autorizado pelo órgão competente e aprovado o modelo pela SETRAN, que será, no máximo, no espaço de 15x25cm (quinze por vinte e cinco centímetros) para publicação de propaganda no colete do condutor; VI — é obrigatório para o permissionário e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos: a) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo Ill da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN, com a identificação do nome do mototaxista e da agência/ponto de mototáxi a que estiver vinculado; b) vestuário de proteção, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; c) capacete de segurança, individual, certificado pelo INMETRO conforme Resolução nº 453/13 e com dispositivos retrorrefletivos de acordo com o Anexo Il da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN; il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Reage d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro. e) demais equipamentos que possam ser contemplados por legislação posterior. Art. 24 — As motocicletas utilizadas nos serviços de mototáxi terão livre circulação no Município, tendo unicamente como local e ponto para a prestação de serviços a sede do Ponto de Mototáxi onde estiverem cadastrados. 8 1º — Excepcionalmente, os mototaxistas poderão, ao retornarem à base, executar os serviços de mototáxi quando solicitados por usuário. 8 2º — Serão admitidos pontos livres de captação de passageiros em locais de eventos realizados na cidade, os quais serão definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito, que estabelecerá o número de vagas e procederá à devida sinalização. 8 3º — Para efeito de embarque de passageiros, o mototaxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei. Art. 25 — Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro — Lei Federal nº 9.503/1997, Resoluções do CONTRAN e a presente Lei. Art. 26 — Os pontos de mototáxi poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação nos seus veículos, desde que autorizados pelo órgão nacional de telecomunicações competente. CAPÍTULO VII DA TARIFA REFERENCIAL Art. 27 — A forma de cobrança do Serviço de Mototáxi será do tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a ser pago pelo serviço. | 4] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Jengerranaass Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo poderá definir a tarifa aplicada e o uso de taximetros no Serviço de Mototáxi, conforme determinam a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 8.987/1995. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Seção | Dos Direitos Art. 29 — A SETRAN, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período. Parágrafo único — A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da SETRAN, ou por prazo superior ao autorizado, salvo quando apresentado atestado médico de saúde recomendando o afastamento, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação. Seção Il Das Obrigações Art. 30 — Constituem obrigações dos permissionários e dos condutores auxiliares: | — cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido; || — prestar o serviço em conformidade com as especificações da SETRAN; III — participar de programas e cursos destinados aos profissionais de mototáxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; IV — assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro; al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO V — tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral; VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima ou sem; VII - informar à SETRAN qualquer alteração cadastral, VIII — portar, quando em serviço, capacetes para O condutor e o passageiro, bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizada; IX — permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações da SETRAN; X — responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço; XI — manter apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT — Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974); XII — utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SETRAN; XIII — manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pela SETRAN; XIV — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor; XV — executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do veículo e pela SETRAN; XVI — substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei; XVII — submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas; XVIII — atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados; XIX — adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da SETRAN; À 4d] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO XX — descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel; XXI - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor, XXIIl — manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios; XXIII — permitir e facilitar ao o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver; XXIV — comparecer pessoalmente à SETRAN, nos seguintes casos: a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos; b) vistoria de veículo; c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos; d) licenciamento anual; e) outros exigidos pelo DEPTRANS. XXV — manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias, XXvI — perfazer uma jornada diária mínima de 8 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados, XXVII — deverá portar, quando em serviço, o termo de permissão fornecido pelo Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário do Município; XXvIIIl — portar, quando em serviço, o termo de condutor auxiliar e o termo do respectivo permissionário, fornecidos pela SETRAN, bem como os documentos de porte obrigatório exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; XXIX — apresentar à SETRAN, semestralmente, o relatório da demanda de passageiros transportados no período, pelo respectivo veículo; XXX — portar os documentos obrigatórios emitidos pela SETRAN; XXXI — renovar seu cadastro anualmente, XXXII — apresentar outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação. Seção III Das Proibições Art. 31 — Constitui infração à presente Lei: | Lá] À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO referees | — entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado na SETRAN; II — utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela SETRAN; WII — utilizar-se ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; IV — abastecer o veículo quando transportando passageiros; V— recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade; VI — cobrar tarifa diferente, quando estabelecida pelo Chefe do Executivo municipal; VII — interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da SETRAN; VIII — interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente; IX — operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela SETRAN, tais como, colete, capacetes, touca higiênica e outros que vierem a ser exigidos; X — não portar os documentos obrigatórios exigidos pela da SETRAN; XI — transportar ou permitir o transporte de: a) explosivos; b) inflamáveis; c) drogas ilegais; d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro; e) mulheres grávidas; f) criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, conforme art. 244, inciso V, do CTB; 9) mais de um passageiro. XII — fazer ponto em locais não autorizados pela da SETRAN; XIII — trafegar com: a) passageiro acomodado fora do assento da moto; b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei; c) capacete com data de validade vencida, conforme legislação. XIV — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pela SETRAN; XV — portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie; XVI — fumar ou permitir que o passageiro fume durante o percurso de viagem; XVII — conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; pistaiy al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PP XVIII — estacionar motocicletas a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos terminais de transporte coletivo e/ou dos pontos autorizados de táxis ou mototáxi; XIX — aliciar passageiros, XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público; XXi — forçar a saída de outro mototaxista estacionado ou dificultar seu estacionamento, em ponto livres; XXII — operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo; XXIII — admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizado junto à da SETRAN; XXIV — admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado para o respectivo Ponto; XXV — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro; XXVI - não obedecer à fila no ponto; XXvIl — usar o ponto livre como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários estacionarem no local; XXVII — sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da SETRAN, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros; XXIX — abandonar o veículo no ponto livre, por mais de 15 (quinze) minutos; XXX — abandonar o veículo no ponto livre, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros; XXXI — utilizar-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento; XXXII - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço; XXXIII — adentrar em órgão público ou estabelecimentos comerciais, portando capacete. CAPÍTULO X DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO Art. 32 — Compete à SETRAN exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Reaper motocicletas, no Município de Itabirito, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados. S 1º — As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pela SETRAN e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais. 8 2º —- No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica. Art. 33 — A fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário do Município fará observar, ainda: |- a conduta do permissionário; Il — a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo e outros necessários; Ill - o porte da documentação obrigatória; IV — a cobrança das tarifas estabelecidas; V-— a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SETRAN; VI — outros que se fizerem necessários. CAPÍTULO XI DA ATUAÇÃO Art. 34 — O registro das irregularidades detectadas será feito pelos agentes da autoridade de trânsito da Secretaria Municipal de Segurança e Transito do Município de Itabirito, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio. 8 1º — Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios. S 2º — Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Órgão Oficial do Município. 8 3º — Sempre que possível, o Agente deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração. 8 4º — A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. Tal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO reafmireroaS Art. 35 — O Auto de Infração de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações: | - nome do permissionário: || — o número da permissão; WII — a placa de identificação do veículo; IV — a identificação do infrator, quando possível; V-o registro do infrator junto à SETRAN, quando possível; VI- o dispositivo regulamentar infringido; VII — local, data e hora da irregularidade ou infração; VIII — descrição sucinta da ocorrência; IX — assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou; X — assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Seção | Das Infrações Art. 36 — Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Decretos e Anexos, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas: | — não executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e/ou Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário do Município: Infração: leve; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. || — falta de higiene, conforto e conservação do veículo: Infração: leve; Penalidade: multa; Lá CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO neo Medida Administrativa: impedimento operacional. |Il — permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio: Infração: leve; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. IV — lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público: Infração: leve; Penalidade: multa. V — deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro ou cobrar por isso: Infração: leve; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. VI — não permitir ou dificultar a SETRAN no levantamento de informações e realização de estudo: Infração: leve; Penalidade: multa. VII — não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral: Infração: leve; Penalidade: multa. VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiros em locais autorizados: Infração: leve; Penalidade: multa. IX — fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem: Infração: leve; Penalidade: multa. X — abastecer o veículo quando transportando passageiros: Infração: leve; Penalidade: multa. Fa | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Rage XI aliciar passageiros: Infração: gravíssima; Penalidade: multa. XII — não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem: Infração: leve; Penalidade: multa. XIII — cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem: Infração: média; Penalidade: multa. XIV - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo: Infração: média; Penalidade: multa. XV - transportar ou permitir O transporte de objetos volumosos, carga €& substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários: Infração: média; Penalidade: multa. XVI - não manter, o permissionário, apólice de seguro, contra riscos para O condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XVII — não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente da autoridade de trânsito da SETRAN: Infração: grave; Penalidade: multa, Medida Administrativa: impedimento operacional. XVIII — trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou O trânsito em geral: Infração: grave; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Reparos Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XIX — portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XX - não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXI — não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pela SETRAN: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXII — utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SETRAN: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXIII — manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela SETRAN: Infração: gravíssima; Penalidade: multa. XXIV - não substituir veículo com idade limite ultrapassada: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXV - utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pela SETRAN Infração: grave; Penalidade: multa. “dy ira) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Fe y XXVI - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente: Infração: grave; Penalidade: multa. XXVII - operar o serviço de mototáxi em veículos não autorizado para o mesmo: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXvIII — falta ou defeito de equipamentos exigidos pela SETRAN: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXIX — utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante, conforme Instrução do INMETRO: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXX — utilizar equipamentos ou propagandas de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SETRAN: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXXI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete padronizados pela SETRAN: Infração: grave; Penalidade: multa. XXXII - utilizar o veículo com ausência, vencida e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria: Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO RO XXXIII — não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXXIV — não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXXV — por não renovar o termo de permissão nos prazos e critérios estabelecidos pela da SETRAN e exigências regulamentares: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXXVI — apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXXvVII — portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade, ao licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XXXvVIII — admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao respectivo ponto: Infração: grave; Penalidade: multa. XXXIX — admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutores não autorizados pela SETRAN: Infração: grave; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ER Penalidade: multa. XL — fazer ponto ou instalar ponto de mototáxi, a uma distancia inferior a 100 (cem) metros dos terminais de transporte coletivo, pontos autorizados de táxis e de outros pontos de mototáxi: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XLI — dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização: Infração: grave; Penalidade: multa. XLII — desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização da SETRAN, passageiro ou colega de trabalho: Infração: grave; Penalidade: multa. XLII! — conduzir inadequadamente o veículo nas vias públicas do município, colocando em risco sua própria pessoa e os demais: Infração: grave; Penalidade: multa. XLIV — interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da SETRAN: Infração: grave; Penalidade: multa. XLV — trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (mototáxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pela SETRAN, para esse fim: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XLVI - utilizar em serviço condutor não cadastrado na SETRAN: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. À E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO nfs XLVII — utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XLVIII — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro: Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. XLIX — permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido perante a SETRAN: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: impedimento operacional. L — fazer ponto em local não permitido pela SETRAN: Infração: média; Penalidade: multa. LI — forçar a saída de outro mototáxi estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto livre: Infração: média; Penalidade: multa. LII - não obedecer à fila no ponto: Infração: média; Penalidade: multa. LHI - usar o ponto livre como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários ali estacionarem: Infração: média; Penalidade: multa. LIV — tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização da SETRAN, mesmo quando atendendo aos pedidos de passageiros: Infração: média; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO roer on Penalidade: multa. LV — abandonar o veículo no ponto livre, por mais de 15 (quinze) minutos: Infração: média; Penalidade: multa. LVI — abandonar o veículo no ponto livre, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto livre para efetuar serviços que não o da espera de passageiros: Infração: média; Penalidade: multa. LVII — cobrar tarifa diferente, quando estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal: Infração: média; Penalidade: multa. LVIII — trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto: Infração: média Penalidade: multa. LIX — condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento: Infração: média; Penalidade: multa. LX — não retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais: Infração: leve; Penalidade: multa. Seção Il Das Penalidades Art. 37 — Por infração ao disposto nesta Lei e em seus regulamentos serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações: | — advertência por escrito; Il — autuação e multa; Ill - suspensão da permissão; IV — revogação da permissão; V — cassação do credenciamento de condutor auxiliar; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VI - cassação da permissão autorgada ao permissionário. S 1º — Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas. 8 2º — Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos condutores auxiliares. S 3º — A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente da SETRAN, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço. 8 4º — As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 38 — Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: | — suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações, no período de 12 (doze) meses; Il — revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações, no período de 12 (doze) meses; Ill — cassação da permissão, quando: a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução de veículo permissionário, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes; b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena de reclusão em regime fechado; c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei, salvo quando esse afastamento for decorrente de indicação médica mediante apresentação de atestado médico; d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão de permissão na data prevista, exceto quando justificar, em até 30 (trinta) dias, através de protocolo, o motivo da não renovação da credencial, que será analisado pela Assessoria Jurídica da SETRAN; La À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO S R$! e) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência de permissão; f) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei; g) venha o permissionário a deter do Município de Itabirito, qualquer concessão ou permissão para fins comerciais; h) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito no prazo de 12 (doze) meses, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro; i) não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SETRAN. IV — cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando: a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias entorpecente; b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena de reclusão em regime fechado; c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar; d) venha o condutor auxiliar a deter no Município de Itabirito, qualquer concessão ou permissão para fins comerciais; e) não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SETRAN. 8 1º — O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação. 8 2º — Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na SETRAN, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa. 8 3º — O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação. Art. 39 — As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a: | — Leve: multa no valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI; Il — Média: multa no valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI; al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Il — Grave: multa no valor de 3 (quatro) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, IV — Gravíssima: multa no valor de 5 (cinco) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI. S 1º — As infrações para as quais não haja penalidade específica serão puníveis com multas iguais a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI. 8 2º — As multas deverão ser recolhidas mediante o recolhimento de guia própria, no prazo de vinte dias contados da sua definitiva imposição, em favor do Fundo Municipal de Trânsito. 3º — Entende-se como definitivamente imposta a multa quando dela não mais caiba impugnação ou recurso administrativo. 4º — A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa, com a emissão da respectiva Certidão para a subsequente execução judicial. Art. 40 — Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros. Art. 41 — Compete à SETRAN a aplicação das penalidades de multas, suspensão da permissão, revogação da permissão e cassação do credenciamento do condutor auxiliar. Parágrafo único — A aplicação da penalidade de cassação da permissão outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 42 — Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas (mototáxi) sem a devida permissão, estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. Art. 43 — A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis. Seção III À Es À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO : Da Medida Administrativa Art. 44 — A SETRAN, através de seus Agentes, deverá adotar, como medida administrativa, o impedimento operacional, nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei. Art. 45 — A adoção da medida administrativa não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a essas. Parágrafo único — A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração cometida, nem a imposição das penalidades previstas. Seção IV Dos Preços Públicos Art. 46 — Para obtenção dos documentos citados nesta Lei, os condutores permissionários e auxiliares, deverão pagar, mediante guia própria, juntamente com o protocolo de solicitação à SETRAN, em favor do Fundo Municipal de Trânsito, os seguintes preços públicos: |— 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por expedição e renovação do cartão de permissão do condutor; || — 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por expedição e renovação do cartão do condutor auxiliar; WI — 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por vistoria veicular, IV — 2 (duas) Unidades de Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por mudança de ponto do condutor permissionário; V-—3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por abertura de ponto; Vi — 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por transferência de localização de ponto; VII — 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por transferência de responsabilidade de ponto. IE e À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 47 — Contra as penalidades impostas pela SETRAN, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 5 (cinco) dias para protocolar defesa prévia escrita e juntar fotocópia da documentação obrigatória e dirigida à Diretoria da SETRAN, instruída, desde logo, com as provas que possuir. 8 1º — Julgada procedente a defesa prévia apresentada pelo permissionário, no caso de veículo cadastrado na SETRAN, será restituído o valor da respectiva multa, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo. 8 2º — Julgada procedente a defesa prévia apresentada, no caso de veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa, mediante e apresentação de requerimento, através de processo administrativo. $ 3º — A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará o julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes. Art. 47 — Das decisões de primeira instância caberá recurso, no prazo de cinco dias, a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com A.R., ou da publicação de edital resumido no Órgão Oficial Eletrônico do Município, à Junta de Recursos de Transportes, que funcionará como órgão de segunda instância, composta pelos seguintes membros: | - Secretário Municipal de Segurança e Trânsito; Il — três servidores efetivos lotados na Secretaria de Segurança e Trânsito, designados pelo Chefe do Executivo municipal. Parágrafo único —- Não caberá novo recurso da decisão da Junta de Recursos de Transportes, dando-se o processo por encerrado, com a consequente notificação do infrator. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS À EM À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO SR Art. 50 — A existência de débitos fiscais, multas de trânsito da pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Itabirito, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para habilitar-se no processo licitatório e ou para a renovação de Termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que a SETRAN entender necessários. Art. 51 — As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, obedecido o disposto nesta Lei, no Edital de Licitação e na legislação federal aplicável. Art. 52 — A SETRAN poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 53 — Os mototaxistas que, na data da publicação desta Lei, já desempenhem de forma regular a atividade no Município de Itabirito, de acordo com a legislação até então vigente, deverão adequar-se às exigências e especificações ora estabelecidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 54 — O Município de Itabirito e a SETRAN não serão responsáveis, quer em relação ao permissionário, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários. Art. 55 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Itabirito, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei. Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de reuniões, 11 de fevereiro de 2019 Vereador a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO SRgD SENHOR PRESIDENTE, SENHORA VEREADORA, SENHORES VEREADORES: A Lei Federal nº 12.009/2009, com a regulamentação procedida pela Resolução CONTRAN nº 356/2010, trouxe inúmeras exigências e requisitos mínimos de segurança para o exercício da profissão de mototaxista, sendo que não há legislação municipal que regulamente o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta no Município. Além disso, o CONTRAN emitiu a Resolução nº 410, de 2 de agosto de 2012, que regulamentou curso especializado e obrigatório a ser realizado pelos profissionais, como requisito para exercer a profissão de mototaxista. Em vista do Município vir a oferecer desse novo serviço, consoante ao crescimento demográfico da cidade, faz-se necessária a formulação da legislação municipal que trata da matéria para sua adequada aplicabilidade. A presente proposta torna O mototaxista o titular da permissão e responsável pelo veículo e por toda a documentação para manter a permissão, podendo o mesmo ainda ter um funcionário que o auxiliará na execução do serviço, facilitando, assim, a fiscalização e aumentando a responsabilidade de quem efetivamente presta O serviço. Com o projeto de lei que ora se propõe, os mototaxistas autônomos, bem como as empresas de mototáxi e agências que passam a denominar-se “Ponto de Mototáxi”, caracterizado como estabelecimento de suporte ao profissional, com estrutura de sanitários, cobertura, água, estacionamento para moto, etc., em que o responsável oferta benefícios para os profissionais que vincular ao ponto. O ponto a ser constituído será por pessoa jurídica ou física ou até por associação ou sociedade de mototaxistas. “ci? a À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Renas Além disso, a presente proposta de regulamentação da legislação prevê-se a padronização visual para as motocicletas, mediante identificação do paralama, da rabeta, do capacete e do colete dos profissionais. O presente projeto estabelece, de forma clara, os itens de fiscalização e as formas de punição dos mototaxistas que infringirem as exigências para o desempenho da profissão, especificando as sanções aplicáveis para cada infração. Pelo exposto, submetemos à análise desse Legislativo a inclusa proposição de legislação que institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Itabirito”. Sala de reuniões, 11 de fevereiro de 2019 leanecigl . Vereador