| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-01-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE BOLSA DE ESTUDOS PARA ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PRIVADA DE ENSINO DE ITABIRITO. |
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À PREFEITURA DE 1 ITABIRITO ER sa Amt ar t | PROJETO DE LEI nO É de 31 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2019, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o Exercício de 2019, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito. Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos regularmente matriculados: 1. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil; Il. no ensino fundamental; Ill.no ensino médio. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: l. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação; Il. Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data de publicação desta Lei. Hll. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais; $ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento. 8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. pas Aa emeremiaaDE a E she ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais À PREFEITURA DE 4. ITABIRITO Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2019 o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2019, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação socioeconômica do aluno. Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2019, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício. 8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado ao Município um laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso. 8 2º - O laudo de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo. Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei, acarretará o indeferimento do respectivo pedido. Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-lo para outrem. Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2019, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará: |. os direitos e obrigações dos beneficiários; Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; ererermura DE Je à ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 Itabirito » Minas Gerais | PREFEITURA DE * ITABIRITO HI. aforma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. Art. 12 - As despesas de correntes da presente Lei correrão por conta de dotações já consignadas no orça mento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 deja eiro de 2019. Alexander Sily; alvador de PREFEIT MUNICIPAL liveira PREFETUeA De G4hp ITABIRITO Es Av. Queiroz Júnior, 6: 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais 35» cep 3