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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE BOLSA DE ESTUDOS PARA ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PRIVADA DE ENSINO DE ITABIRITO.
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PROJETO DE LEI nO É de 31 de janeiro de 2019.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no
exercício de 2019, para alunos matriculados na Rede
Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
para o Exercício de 2019, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos
devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no
Município de Itabirito.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a
alunos regularmente matriculados:
1. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil;
Il. no ensino fundamental;
Ill.no ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes
requisitos:
l. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos,
mediante comprovação;
Il. Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data de publicação
desta Lei.
Hll. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo,
concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais;
$ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de
Assistência Social, bem como, atender aos demais requisitos estabelecidos na
presente lei e no seu respectivo regulamento.
8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo
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4. ITABIRITO
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2019 o quantitativo de até 300
(trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo
Município.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20%
(vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada
mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2019, finalizando no mês
dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o
valor total das mensalidades desse período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da
situação socioeconômica do aluno.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de
estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a
partir do mês de abril do exercício de 2019, finalizando no mês dezembro, não
podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das
mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de
cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo,
deverá ser apresentado ao Município um laudo técnico emitido por profissionais da
área de saúde ou educação, conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o 8 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma
comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um
pedagogo e um psicopedagogo.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o
descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do
benefício de que trata esta Lei, acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá
transferi-lo para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2019, que vier
a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo
nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em
conformidade com o Art. 7º desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará:
|. os direitos e obrigações dos beneficiários;
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos
benefícios;
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HI. aforma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 12 - As despesas de
correntes da presente Lei correrão por conta de
dotações já consignadas no orça
mento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 deja eiro de 2019.
Alexander Sily; alvador de
PREFEIT MUNICIPAL
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Av. Queiroz Júnior, 6: 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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