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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaALTERA A LEI 3.241 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOSA ATLETA
native_id3356

Autoria

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texto original #

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1 EI PREFEITURA DE
É al ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº O el » de 07 de fevereiro de 2019.
Altera a Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, que
“Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA
no Município de Itabirito e dá outras providências”.
Art. 1º - Altera o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de
2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Art 2º-(..)
Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício financeiro,
no máximo, 15% (quinze por cento) do valor total disponível para o Programa,
conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA,
Art. 2º - Altera o Art. 5º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no PROGRAMA
BOLSA-ATLETA:
!. Ter idade mínima de 12 (Doze) anos de idade no ato do protocolo;
Il. Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos;
!ll. Apresentar currículo esportivo comprovando ter participado de competição
=" esportiva em âmbito municipal, estadual e/ou nacional, com os resultados
obtidos, nos últimos doze meses;
IV. Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, anexando
documentação que especifique as competições nas quais pretende participar
ou o calendário esportivo anual;
V. Apresentar anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao
Programa;
VI. Participar de entrevistas e convocações solicitadas pelos coordenadores do
Programa Municipal Bolsa-Atle ta;
Vil. Representar o Município de Itabirito, em sua modalidade, em competições e
eventos no município ou fora dele, sempre que convocado pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer ou pela Comissão composta para este fim,
desde que não conflite com competições oficiais;
VIII. Declarar-se isento de estar cumprindo algum tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva e/ou Federação da modalidade
correspondente;
E) à eetremua DE
Geth p. ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior.
835.» cep 35450-000 Itabirito » Minas
Gerais
1 À PREFEITURA DE
E uh ITABIRITO
IX. Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados
em Regulamento, caso tenha recebido o beneficio anteriormente;
X. Informar um email válido para fins de contato e comunicação oficial.
$ 1º - O benefício Bolsa-Atleta será concedido num percentual de 80% para
modalidade Individual, e 20% individualmente ao atleta de modalidades coletivas,
do valor total disponibilizado pelo Programa.
$ 2º - No caso de menores, deverá constar comprovação de residência dos pais
em Itabirito, no mínio há 02 (dois) anos
o Art. 3º - Altera 0 Art. 7º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Altera o Art. 12 da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 201 7, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições,
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Alexander a Salvadoíde Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
gaiho ITABIRITO
sadio é
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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