| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI 3.241 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOSA ATLETA |
| native_id | 3356 |
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1 EI PREFEITURA DE É al ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº O el » de 07 de fevereiro de 2019. Altera a Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, que “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA no Município de Itabirito e dá outras providências”. Art. 1º - Altera o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: - Art 2º-(..) Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício financeiro, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor total disponível para o Programa, conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA, Art. 2º - Altera o Art. 5º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no PROGRAMA BOLSA-ATLETA: !. Ter idade mínima de 12 (Doze) anos de idade no ato do protocolo; Il. Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; !ll. Apresentar currículo esportivo comprovando ter participado de competição =" esportiva em âmbito municipal, estadual e/ou nacional, com os resultados obtidos, nos últimos doze meses; IV. Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, anexando documentação que especifique as competições nas quais pretende participar ou o calendário esportivo anual; V. Apresentar anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; VI. Participar de entrevistas e convocações solicitadas pelos coordenadores do Programa Municipal Bolsa-Atle ta; Vil. Representar o Município de Itabirito, em sua modalidade, em competições e eventos no município ou fora dele, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pela Comissão composta para este fim, desde que não conflite com competições oficiais; VIII. Declarar-se isento de estar cumprindo algum tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva e/ou Federação da modalidade correspondente; E) à eetremua DE Geth p. ITABIRITO Av. Queiroz Júnior. 835.» cep 35450-000 Itabirito » Minas Gerais 1 À PREFEITURA DE E uh ITABIRITO IX. Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados em Regulamento, caso tenha recebido o beneficio anteriormente; X. Informar um email válido para fins de contato e comunicação oficial. $ 1º - O benefício Bolsa-Atleta será concedido num percentual de 80% para modalidade Individual, e 20% individualmente ao atleta de modalidades coletivas, do valor total disponibilizado pelo Programa. $ 2º - No caso de menores, deverá constar comprovação de residência dos pais em Itabirito, no mínio há 02 (dois) anos o Art. 3º - Altera 0 Art. 7º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Altera o Art. 12 da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 201 7, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Alexander a Salvadoíde Oliveira PREFEITO MUNICIPAL gaiho ITABIRITO sadio é Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais