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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaALTERA A LEI N°3003 DE 02 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO - MG.
native_id3583

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PROJETO DE LEINº JJ, de 18 de fevereiro de 2019.
“Altera a Lei nº 3008, de 02 de maio de 2014, que
“Dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itabirito — MG.”
Art. 1º - O Art. 113 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa à vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 113 - As férias poderão ser gozadas integralmente ou fracionadas em
até dois períodos, conforme o interesse da administração, da seguinte
forma:
|- 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um;
II - 01 (um) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.
$1º - As férias e o seu fracionamento serão concedidos mediante
autorização expressa da chefia imediata e conforme escala previamente
organizada, devidamente autorizada pelo titular do órgão de lotação ou de
prestação do serviço.
$ 2º - No caso de fracionamento das férias, O valor do adicional será pago
integralmente quando do primeiro período de gozo.
8 3º - Os servidores membros de uma mesma família, nos termos do art. 268
desta lei, que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão
A usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja
prejuízo das atividades do órgão ou entidade.
Art. 2º - O Parágrafo Único do Art. 138 da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 138 (...)
Parágrafo Unico — O servidor que tiver cônjuge, filho ou dependente portador
de necessidades especiais poderá ausentar-se do serviço, visando o
atendimento a este, independente de compensação de horário, desde que
comunicado e anuído pelo gestor imediato. ”
Art. 3º - Fica acrescido ao inciso IV do Art. 189 da Lei nº 3003, de 02 de
maio de 2014, a alínea “d”, com a seguinte redação:
“Art. 189 — São deveres do servidor:
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função,
bem como:
É BEM ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 Itabirito » Minas Q
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d. manter atualizados seus dados cadastrais.”
Art. 4º - Ficam acrescidos ao Art. 189 da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, os incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 189 — São deveres do servidor:
(...)
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública;
XV - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho.”
Art. 5º - Ficam alterados os incisos XII, XIV, XVIII, e XIX e acrescidos os
incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e Parágrafo Unico, no art. 190, da Lei nº 3003, de
02 de maio de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 190 — Ao servidor é proibido:
(..)
XII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de apoiar, ou filiar-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XIV - participar da gerência ou administração de sociedade privada com fins
lucrativos, que mantenha relações comerciais com o Município, sejam por
este subvencionadas e estejam diretamente relacionadas com a finalidade
da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII - praticar ato contra expressa disposição legal ou deixar de praticá-lo,
- para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
XIX - utilizar pessoal, bens, recursos materiais ou informações da repartição
em atividades particulares;
XXIII - portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no local de trabalho,
salvo se o servidor estiver devidamente autorizado e fizer parte de suas
atribuições;
XXIV — ameaçar, por palavra, por escrito, gesto ou qualquer outro meio
simbólico, bem como praticar qualquer ato lesivo à honra, dignidade ou boa
fama, no local de trabalho ou em razão do serviço, outro servidor ou
particular; A
XXV- registrar a frequência de outro servidor ou contribuir para fraudes no .
registro de frequência ou apuração;
XXVI - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou
atividades estranhas ao serviço;
ay;
PREFEITURA DE
4,83. ITABIRITO Ay Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gel
mt 4
(o) [o
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XXVII - Agir com excesso ou abuso de poder ou em desvio de finalidade, no
exercício das atribuições correlatas ao seu cargo ou em quaisquer outras
que guardem relação com o cargo e/ou função exercidos.
Parágrafo Único — Para efeito do inciso III, consideram-se, ainda, desidiosas
as condutas reveladoras de negligência no desempenho das atribuições ou
a transgressão habitual dos deveres de assiduidade ou pontualidade”.
Art. 6º - O Art. 195 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 195 - À responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo,
doloso ou culposo, praticado no exercício de cargo ou desempenho de
função, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, apurado através do
devido processo administrativo legal.
$ 1º - No caso de indenização à Fazenda Pública, o servidor poderá
autorizar o desconto em folha, em parcelas mensais não-excédentes à 5º.
(quinta) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores
atualizados.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública em ação regressiva, quando não for autorizado o
devido desconto na folha de pagamento, após o devido processo legal.
$3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.”
= Art. 7º - O Parágrafo Único do Art. 201 da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“prt. 201 (...)
Parágrafo Único — Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de
sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para O serviço público, o interesse
público, a dignidade da função, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais do processado.” A
Art. 8º - O Art. 203 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 203 - A pena de repreensão poderá ser aplicada, nos casos de
descumprimento dos deveres funcionais previstos no Art. 189 desta Lei,
regulamento ou norma interna, desde que não justifique a imposição de
penalidade mais grave.
oram de
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 | ltabirito » Minas G:
Rê
vu
Ted
PREFEITURA DE
SE
à ITABIRITO
prosas os
1º - A repreensão será aplicada por escrito pelo Secretário da pasta,
precedida de processo de Sindicância e implicará na comunicação formal
lavrada em termo circunstanciado, que será anexado à ficha funcional do
servidor junto ao órgão responsável pela gestão de pessoal, limitando-se ao
máximo de 02 (dois) registros.
$ 2º - Em caso de desobediência de ordens superiores ou do dever funcional,
que não justifique a imposição de penalidade, poderá ser aplicada
advertência, verbal ou por escrito ao servidor, pelo chefe imediato ou pelo
Secretário da Pasta, limitada ao máximo de duas, não constituindo pena
disciplinar, devendo ser arquivada na própria repartição de trabalho. ”
Art. 9º - Ficam acrescidos ao Art. 204 da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, os $$ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 204 - (...)
$4º- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação.
$ 5º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente
convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar do Município ou perante quem presidir,
na forma desta Lei, a Sindicância ou ao Processo Administrativo Disciplinar.
$6º- Para o cumprimento do disposto nos 884º e 5º deste artigo será
instaurado processo de Sindicância em desfavor do servidor.”
Art. 10 - Ficam alterados os incisos Ill e IX, e acrescidos os incisos X e Xle
os 88 1º e 2º, no Art. 208 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 208 — (...)
Ill - insubordinação grave, má conduta, mau procedimento ou prática de
qualquer ato ilegal em serviço,
(...)
IX - transgressão de qualquer das proibições contidas nos incisos IX a XXVII
do artigo 190.
X - inassiduidade habitual;
XJ - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou envolver-se com
a prática de jogos proibidos;
$ 1º - Será aplicada penalidade prevista no caput deste artigo a servidor ou
agente público que, no exercício de emprego, cargo ou função, ainda que
temporariamente, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
pREFEmURA DE
43, £. ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 || Itabirito » Minas Ger
mt )
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior
hierárquico ou ascendência que lhe seja inerente.
$ 2º - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a
destituição de cargo em comissão ou de função pública para O não-detentor
de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. ”
Art. 11- O Art. 210 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 210 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Antes de ser instaurado o processo administrativo
disciplinar nos termos do Art. 211 da presente Lei, será publicado em órgão
da imprensa local ou regional e afixado na sede da Prefeitura Municipal um
Edital de convocação do servidor para comparecer à Secretaria em que
estiver lotado."
Art. 12 - Fica acrescido o Art. 210-A na Lei nº 3008, de 02 de maio de 2014,
com a seguinte redação:
"Art. 210-A - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.”
Art. 13 - Fica acrescido o Art. 210-B na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
—. com a seguinte redação:
"Art 210-B — Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 211,
observando-se especialmente que:
|- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 20 (vinte) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias 5-4
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
Il — após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, onde
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará na hipótese de abandono de cargo ou da inassiduidade
habitual e remeterá o processo à autoridade para julgamento.”
PREFEITURA DI
É g
. ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 Itabirito » Minas Ger:
| PREFEITURA DE
E ITABIRITO
Art. 14 - O Art. 211 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 211 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a Procuradoria Jurídica notificará o servidor,
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e
simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI1 - julgamento.
$1º - A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
82º - A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto
nos 883º e 5º do Art. 237 desta Lei.
= 83º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
84º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no Inciso | do Art. 213 desta Lei. A
$5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
contigurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
& 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
PREFEITURA DE A E) Eee
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000" Itabirito » Minas Geral
É PREFEITURA DE
« ITABIRITO
$7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.”
Art. 15-08 1º do Art. 218 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"art 218- (...)
$ 1º - O prazo da prescrição começa a correr na data em que o fato
imputável ao servidor se tornar conhecido pela Administração Pública, sendo
interrompido com a edição da Portaria que instaurar a Sindicância ou o
Processo Administrativo Disciplinar, até a decisão final.”
Art. 16 - O TÍTULO Vl da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
. “TÍTULO VII
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”
Art. 17- O Art. 220 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 220 — As representações sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação da autoria e os indícios de
materialidade concernentes à infração disciplinar e sejam formuladas por
escrito.
$1º- A representação será arquivada quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar.
82º - A denúncia anônima não impede a instauração de Sindicância ou de
Processo Administrativo Disciplinar, desde que reúna elementos que
permitam aferir sua plausibilidade.” é
Art. 18 - O Art. 221 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 221 - Constatados indícios plausíveis de materialidade e autoria de
cometimento de infração disciplinar, a Comissão Processante Disciplinar
promoverá a instauração da respectiva Sindicância e/ou Processo
Administrativo Disciplinar, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do
Município.
BR oneremuma DE 3 Res
e AN . YTABIRITO Ay. Queiroz Dre 635.» cep 35450-000 | Itabirito » Mina:
$ 1º - Na hipótese do Município não possuir elementos de convicção
suficiente sobre os indícios de materialidade e/ou autoria de determinada
infração disciplinar, poderá ser instaurado o processo de Sindicância.
$2º - O processo de Sindicância não é pré-requisito para instauração do
Processo Administrativo Disciplinar.
& 3º - São competentes para determinar a instauração de Sindicância e/ou
Processo Administrativo Disciplinar o Prefeito, o Secretário de Administração
ou o Secretário da pasta, mediante Comunicação Interna, com o relatório
circunstanciado dos fatos."
— Art. 19 - O CAPÍTULO Il e seus Artigos de 224 a 228 da Lei nº 3003, de 02
de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO Il
DA SINDICÂNCIA”
"Art. 224 — A Sindicância é um procedimento apuratório sumário que tem O
objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no
serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de
repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
$ 1º — Promoverá a sindicância uma Comissão Permanente, ou Especial,
quando for o caso, designada pelo Chefe do Executivo e composta por no
mínimo 03 servidores públicos, sendo pelo menos 02 efetivos,
independentemente de estarem no exercício de função de confiança ou
gratificada, de nível hierárquico e escolaridade igual ou superior do
sindicado.
$ 2º - Ao designar a comissão, o Chefe do Executivo indicará, dentre seus
membros, o respectivo presidente.
Art 225 — Da Sindicância poderá resultar:
|- Arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
Il- Arquivamento, por perda do objeto;
|Il- Absolvição do acusado;
IV- Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
V- Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único — A autoridade que determinar a abertura do processo de
sindicância será a competente para decidi-lo.
Art. 226 - A Sindicância desenvolver-se-á da seguinte forma:
À É prestrrunADE
4h e ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 Itabirito » Minas Gerd
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E PREFEITURA DE
= ITABIRITO
|- Instauração da sindicância;
Il- Citação do sindicado para interrogatório, oportunidade que apresentará
defesa escrita, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 2
(duas) e indicar as provas que quiser produzir ou aderir à suspensão da
Sindicância, nos termos desta lei;
|III- Oitiva das testemunhas da denúncia, até o máximo de 02 (duas);
IV- Oitiva das testemunhas do sindicado, até o máximo de 02 (duas);
V- prazo de 02 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias
complementares;
VI- Finalizada a fase de instrução, o sindicado será intimado para, no prazo
de 05 (cinco) dias corridos, apresentar alegações finais.
vIl- Apreciados os fatos constantes dos autos, a Comissão elaborará
relatório final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção,
concluindo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, indicando,
nesse caso, o dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Vil- Elaborado o Relatório pela Comissão, será esse remetido juntamente
com os autos da Sindicância à autoridade julgadora, que decidirá livremente
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
$ 1º - A Comissão Sindicante poderá adotar todas as diligências que julgar
necessárias para elucidação dos fatos.
$2º- A Comissão, justificadamente, poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o
esclarecimento dos fatos.
$ 3º - Entendendo a autoridade que os fatos não foram devidamente
A elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo
à comissão para novas diligências, em 10 (dez) dias úteis.
$ 4º - De posse do novo relatório e elementos complementares a autoridade
decidirá no prazo e nos termos do $1º.
$ 5º - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime,
a autoridade que instaurou o processo remeterá cópia integral do processo à
autoridade policial, independente da imediata instauração do Processo
Administrativo Disciplinar. A
8 6º - Os autos da sindicância integrarão os autos do Processo
Administrativo Disciplinar.
Art 227 — O processo de Sindicância deverá ser concluído no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de edição da respectiva
Portaria, podendo ser prorrogado por igual prazo.
Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gera
ho ' | PREFEITURA DE
| 9, ITABIRITO
Xrarrornessss
$ 1º - A não conclusão no prazo definido no caput deste artigo não
acarretará nulidade do procedimento, desde que devidamente motivada e
justificada.
$ 2º - Das decisões finais proferidas no processo da Sindicância caberá
recurso a ser interposto no prazo de 10 dias corridos, contados da intimação
da decisão, que será recebido no efeito devolutivo, observadas as
disposições previstas no Capítulo VII da presente Lei.
Art 228 — Respeitado o prazo prescricional, poderá ser instaurada nova
sindicância em face de fatos já apurados, devido a circunstâncias ou provas
não conhecidas à época do arquivamento da sindicância anterior.
Parágrafo Único — Os autos arquivados serão apensados aos novos.”
Art. 20 - O Art. 229 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 229 — O Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento
contraditório instaurado com o intuito de apurar a responsabilidade de
agente público municipal na prática de infração administrativa, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
$1º- O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado com base nas
supostas materialidade e autoria da infração disciplinar
$ 2º - Ao processado serão assegurados os direitos de ampla defesa e do
contraditório, admitidos todos os meios de provas inerentes e pertinente,
sendo-lhe facultado acompanhar o feito pessoalmente ou fazer-se
A representar por procurador, juntar documentos pertinentes, requerer prova
pericial e formular quesitos.
$ 3º - Promoverá o Processo Administrativo Disciplinar uma Comissão
Permanente designada pelo Chefe do Executivo e composta por no mínimo
03 servidores públicos, sendo pelo menos 02 efetivos, independentemente
de estarem no exercício de função de confiança ou gratificada, de nível
hierárquico e escolaridade igual ou superior do sindicado. Z
Art. 21 - O Art. 230 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 230 — O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela edição
de Portaria, de competência do Chefe do Executivo, que conterá, no mínimo:
|- o número do processo;
|l- a Comissão Disciplinar responsável pela instrução do feito;
IIl- o resumo dos fatos.”
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Art. 22 - O Art. 233 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 233 - Arquivado o Processo Administrativo Disciplinar, com base no
disposto nos incisos | e Il do Art. 231 desta Lei, poderá ser ele reaberto em
face de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição.”
Art. 23 - O Art. 236 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 236 — Sem prejuízo da regulamentação específica, deverão ser
observados no Processo Administrativo Disciplinar os seguintes
procedimentos e diretrizes:
| — Instauração do Processo Administração Disciplinar, nos termos do art.
230, desta Lei;
Il — Citação do processado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
apresentar defesa escrita, na qual poderá arrolar testemunhas, no máximo
de 03 (três), e indicar as provas que pretende produzir nos autos;
|Il — na ausência de apresentação de defesa escrita, será designado, pelo
Procurador Jurídico do Município, um Defensor Dativo, que deverá ser de
nível hierárquico e de escolaridade igual ou superior do processado, sendo
reaberto o prazo de dez dias para visitas dos autos e apresentação de
defesa escrita, com o devido arrolamento das testemunhas e indicação das
provas que pretende produzir;
IV — recebida a defesa, não ocorrendo a absolvição sumária do processado,
a comissão designará audiência de instrução para oitiva, respectivamente,
do denunciante, das testemunhas da denúncia, até o máximo de 03 (três),
das testemunhas de defesa, limitadas a 03 (três) e depoimento pessoal do
denunciado;
V — prazo de 03 (três) dias para o processado requerer diligências
probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao
pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se
entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a
reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de
documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos para o processado
apresentar razões finais;
vill — Relatório Final, oportunidade em que a comissão processante
apreciará as provas e emitirá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, relatório
minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar sua convicção, opinando,
justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do
processado, sugerindo, neste último caso, a penalidade que entender
cabível, nos termos do artigo 231 da Lei Municipal nº 3.003, de 02 de maio
de 2014;
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ab ITABIRITO Av: Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000! Itabirito » Minas Gerd
Mirrors
IX - Elaborado o Relatório pela Comissão, será esse remetido juntamente
com os autos do Processo à autoridade julgadora, que decidirá livremente
no prazo de 10 (dez) dias úteis;
X-— a qualquer tempo, durante a instrução do processo, desde que por ato
devidamente motivado e justificado, poderá ocorrer O julgamento antecipado
do Processo Administrativo Disciplinar pela Comissão Disciplinar;
XI — quando solicitado pela defesa, na hipótese de suposta infração por
abandono de cargo, função ou emprego, ou por infreguência, poderá ser
concedido, ao processado, o prazo de 10 (dez) dias corridos para
regularização dos procedimentos de desligamento da Administração Pública
Municipal;
XII — o Processo Administrativo Disciplinar poderá ser suspenso, a critério do
Procurador Jurídico do Município, até a conclusão de inquérito policial, ação
judicial ou por interesse público;
XIII — a critério da Comissão Disciplinar ou do processado, poderão ser
juntados aos autos documentos extraídos de inquérito policial e de ações
judiciais pertinentes à infração disciplinar apurada;
XIV — na hipótese de existência de dois ou mais processos administrativos
disciplinares instaurados em face do mesmo servidor, sobre fatos similares e
conexos, o Procurador Jurídico do Município poderá determinar o
apensamento dos autos, ficando preventa a Comissão Disciplinar que iniciar,
primeiramente, a instrução do feito;
XV - o processado ou o seu procurador, às suas expensas, poderá obter
cópia parcial ou integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.”
Art. 24 — Ficam acrescidos ao Art. 238 da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, os 88 1º a 11, com a seguinte redação:
"Art. 238 (...)
$ 1º - A Comissão indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já
provados por documentos ou confissão da partes ou que só por documento
ou por exame pericial puderem ser provados.
8 2º - A Comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as da denúncia e depois as do denunciado, e providenciará para
que uma não ouça o depoimento das outras.
$ 3º - A Comissão poderá alterar a ordem estabelecida no parágrafo anterior
se as partes concordarem.
$ 4º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou
confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a
parte ou interesse no objeto do processo, bem como prestará o
compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
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q ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000] Itabirito » Minas Gera
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$5º- É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade,
o impedimento, a suspeição, circunstâncias ou defeitos que a tornem
suspeita de parcialidade ou indigna de fé.
$ 6º - A Comissão Processante Disciplinar fará consignar a contradita ou
arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não
lhe deferirá compromisso nos casos devidamente comprovados e que
entender prejudicial ao processo.
$ 7º - Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o $ 5º, a
Comissão poderá dispensar a testemunha ou lhe tomar o depoimento como
informante.
$ 8º - As perguntas serão formuladas pelas partes à Comissão que a
reproduzirá à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo a
Comissão aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com
as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição
de outra já respondida.
$9º- A Comissão poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da
inquirição feita pelas partes.
$ 10 - As perguntas que a Comissão indeferir serão transcritas no termo, se
a parte o requerer.
$ 11 - Se a Comissão, de ofício ou a pedido, verificar que a presença do
requerido poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à
testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará
a retirada do requerido, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
ps defensor.”
Art. 25 — Ficam alterados o caput e os 88 1º e 2º do Art. 239 da Lei nº 3003,
de 02 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239 — O depoimento pessoal do processado deverá, preferencialmente,
ser colhido, de uma só vez, pela maioria dos membros da comissão.
$ 1º - Cabe à parte requerer O depoimento pessoal da outra parte, a fim de
que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem
prejuízo do poder a comissão ordená-la de ofício. é
$ 2º - É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra
parte.”
Art. 26 — Fica alterado o $ 4º do Art. 240 da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE z a: E
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gera
PREFEITURA DE
ITABIRITO
"Art. 240 — (...)
$ 4º - Excetuadas as provas documentais e as provas cautelares não
repetíveis e antecipadas, obtidas durante a Sindicância, poderão ser
reproduzidas, a pedido do processado, garantido o contraditório, no
Processo Administrativo Disciplinar."
Art. 27 - O Art. 243 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 243 —- O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da
comissão será remetido à autoridade competente para julgamento, no prazo
de 10 (dez) dias úteis.
$ 1º - Quando a decisão final for contrária o relatório da comissão, deverá a
autoridade julgadora motivar e justificar sua decisão.
8 2º - Concluído o Processo Administrativo Disciplinar, o processado ou seu
procurador serão intimados para ciência da decisão final.
$3º- O extrato da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, após
seu trânsito em julgado, será publicado no órgão de imprensa local ou
regional e/ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
através do Ato Administrativo próprio e enviado ao Departamento de
Registros e Controles Funcionais para averbação na Ficha Funcional do
Servidor, e ao Departamento de Recursos Humanos para eventuais
providências cabíveis.”
Art. 28 - O CAPÍTULO V e o Art. 245, da Lei nº 3003, de 02 de maio de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA SINDICÂNCIA"
"Art. 245 - Instaurada a Sindicância, analisada a natureza e gravidade da
conduta imputada ao sindicado, a Comissão poderá oferecer a Suspensão
Condicional da Sindicância, pelo prazo de 03 (três) a 12 (doze) meses.
$ 1º - Não se aplica o benefício da Suspensão da Sindicância ao agente
público que tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
cinco anos, bem como tenha outra sindicância suspensa, ou que esteja 4
respondendo outra sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou,
ainda, durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da
declaração de extinção da punibilidade e, no caso da condenação criminal
transitada em julgado, nos termos desta Lei.
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4, MTABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 Itabirito » Minas Gera
à PREFEITURA DE
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$ 2º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo quando se
tratar de infrações disciplinares puníveis com pena de demissão, nos termos
do artigo 208 desta Lei.
83º - O presidente da Comissão Processante Disciplinar especificará no
Termo de Adesão as condições da Suspensão da Sindicância, adequadas
ao fato e à situação pessoal do agente público, incluída a reparação do
dano, se houver.
$ 4º - Cabível a Suspensão da Sindicância, o processado terá o prazo de 10
(dez) dias corridos, a contar da sua citação, para manifestar,
expressamente, interesse em aderir à Suspensão da Sindicância.
$ 5º - A ausência de manifestação no prazo previsto no $ 4º deste artigo
implicará recusa tácita quanto à adesão à Suspensão da Sindicância.
8 6º - A Suspensão da Sindicância será revogada se, durante seu curso, O
beneficiário descumprir as condicionantes estabelecidas no Termo de
Adesão da Suspensão, ou vier a ser processado por outra infração
disciplinar, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares
cabíveis.
$ 7º - Não correrá prescrição durante o prazo da Suspensão da Sindicância.
$ 8º - A adesão à Suspensão da Sindicância não configura confissão de
culpa do agente público.
8 9º - A Suspensão, por não ser penalidade, não influencia negativamente
na avaliação de desempenho do agente público, não impede que o agente
— público seja exonerado ou desligado a pedido, aposentado voluntariamente,
que obtenha progressão de carreira e nem que venha a tomar posse em
cargo ou função em comissão, cargo de confiança ou cargo eletivo.
$ 10 - A Suspensão da Sindicância, nos termos previstos neste artigo, pode
ser proposta ao agente público, ainda que esteja em estágio probatório.
8 11 - Expirado o prazo da Suspensão da Sindicância e tendo o beneficiário
cumprido as condicionantes previstas no Termo de Adesão da Suspensão, o
Presidente da Comissão Processante declarará extinta a punibilidade,
mediante despacho publicado no Orgão de Imprensa Local, nos termos do
Art 78 da Lei Orgânica Municipal. ”
$ 12 A Suspensão da Sindicância não será ofertada ou será cassada em
caso de afastamento preventivo a que se refere o Art 246 da Lei nº
3003/2014.
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000" Itabirito » Minas Ger
ITABIRITO
À PREFEITURA DE
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$ 13 - A Suspensão será registrada na ficha funcional do agente público,
exclusivamente, durante o prazo de sua vigência.”
Art. 29 - Fica acrescido o Art. 245-A na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 245-A — Poderão ser estabelecidas pelo Presidente da Comissão
Processante Disciplinar as seguintes condições à Suspensão da
Sindicância, adequadas ao fato e à situação pessoal do agente público, a
serem cumpridas, isoladas ou cumulativamente:
| — apresentação de atestado bimestral, firmado pela chefia imediata,
referendada pelo Secretário Municipal imediato, a que se vincule o agente
público, certificando o cumprimento dos deveres funcionais e o não
cometimento de atos proibidos, bem como o desempenho satisfatório das
atribuições que lhe forem conferidas;
Il — reparação do dano, quando houver, com a devolução dos valores
indevidamente auferidos;
HI — renúncia, voluntária e temporária, de direitos, tais como vantagens
pecuniárias e alterações funcionais.
$ 1º - O cumprimento das condições previstas nos inícios Il e Ill do caput
deste artigo deverá ser atestado pelo órgão ou entidade responsável pela
verificação do atendimento.
$ 2º - A negativa em assinar a declaração a que se refere o 81º deverá ser
motivada.
$3º - A declaração de cumprimento das condições deverá ser apresentada
no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento do bimestre
cem ao qual se refere.
8 4º - Caso o agente público esteja em licença médica ou no gozo de férias
regulamentares no momento de entrega do atestado indicado no inciso |
deste artigo, tais fatos devem ser comunicados ao Departamento de
Recursos Humanos e a Procuradoria Jurídico.”
Art. 30 - Fica acrescido o Art. 245-B na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 245-B — O agente público poderá, a seu critério, e a qualquer tempo,
durante o cumprimento da Suspensão, solicitar o seu cancelamento. A
Parágrafo Único — Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Sindicância
terá prosseguimento.”
Art. 31 - Fica acrescido o Art. 245-C na Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014,
que vigorará com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
3, ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Geral
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ITABIRITO
"Art. 245-C — À execução da pena de repreensão ou suspensão de até 10
(dez) dias poderá ser suspensa, por 02 (meses) à 06 (meses), desde que:
|- o servidor condenado não seja reincidente;
HW — a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade do agente, a
gravidade e o interesse público, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício.
& 1º - Durante o prazo da suspensão o servidor condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pela Comissão
Processante Disciplinar.
$ 2º - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequada ao fato e à situação pessoal
do condenado.
$3º- A suspensão será revogada, no curso do prazo, se o beneficiado:
| - for condenado por outra infração disciplinar;
|| — descumprir as condições imposta na sentença.
$4º - Se o beneficiário for denunciado por outro ilícito disciplinar, considera-
se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo."
Art. 32 - O caput do Art. 246 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 246 - A Comissão Processante Disciplinar, mediante requerimento
fundamentado ou de oficio, poderá determinar o afastamento preventivo do
servidor público, quantas vezes forem necessárias, para garantir a instrução
adequada da Sindicância e/ou do Processo Administrativo Disciplinar, bem
como a regularidade do serviço, a segurança de pessoas e/ou a integridade
de bens, desde que não supere o prazo entre a instauração da Sindicância
e/ou do Processo Administrativo Disciplinar e seu trânsito em julgado
administrativo."
Art. 33 - O Art. 250 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 250 — Das decisões finais proferidas nas Sindicâncias e nos Processos
Administrativos Disciplinares caberá recurso a ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da intimação da decisão.
$ 1º- O recurso será recebido no efeito devolutivo.
$ 2º - Em caso de decisão final que concluir por penalidade descrita nos
incisos IV, V e VI do Art. 201 desta Lei, o recurso será recebido nos efeitos
devolutivos e suspensivos.
Av, Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais]
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$ 3º - As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis, sem
embargo da hipótese prevista no Art. 256 desta Lei.”
Art. 34 - O Art. 251 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 251 — Não será conhecido o recurso protelatório ou fundamentado na
simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.”
Art. 35 - O caput do Art. 256 da Lei nº 3003, de 02 de maio de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
> "Art. 256 — O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor ou que
revelem a inadequação da penalidade aplicada, respeitado o prazo
decadencial de 05 (cinco) anos."
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito 48 de fevereiro de 2019.
Alexander Silva/Salvador delOliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Aprovado em 2
Presidente,
A Comissão dê Redação em 7 as E
Presidente.
Aprovado em am Redação Final em 7 7
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