br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaCRIA E IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3587

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº AE. 12019
“Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal responsável pela
política pública da mulher em nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da
Mulher — CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.
Art. 2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle
de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer
a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Itabirito.
Art. 3º. O CMDM possui as seguintes atribuições:
| — promover a política municipal, visando eliminar as discriminações que atingem a
mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural;
Il — avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas
de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor,
visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do município Itabirito.
III — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
garoa
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como
os recursos públicos necessários para tais fins;
IV — acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município,
indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades
propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o
adequado funcionamento deste Conselho.
V — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres.
VI — elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal responsável pelas
políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas
pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas
atividades à sociedade.
VII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII — oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
IX — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X — articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos das mulheres;
XI — analisar e acompanhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV — pronunciar-se emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela
Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000 Pp
ÁFSI | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aros
$
XV — aprovar de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XVI — elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XVII — apresentar no prazo de 12 meses da data de promulgação desta Lei, o Plano
Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões
das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados
no Orçamento Público;
XVIII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O CMDM- poderá estabelecer contato direto com os órgãos do
Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das
suas atribuições.
Art. 4º. O CMDM será comporto por 12 (Doze) integrantes e respectivos suplentes, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por
cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na
representação.
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta por 06 (Seis) representantes
titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas
e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 06
(Seis) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil
organizada, legalmente constituídas e prioritariamente na atuação da promoção dos direitos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO .
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
das mulheres no âmbito do Município de Itabirito.
ÁFM] | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aros
Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem
direito a voto.
|- 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
Il — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
IV — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V— 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI — 01 (uma) representante do Poder Executivo indicado pelo Gabinete do Prefeito;
VII — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo
VII - 07 (Seis) representantes escolhidos entre entidades e associações do município,
especialmente àquelas que prestam apoio às mulheres e seus familiares.
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com
direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para discussão das matérias
Es em exame.
Art. 8º. A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será
realizada em Assembleia convocada especificamente para esse fim.
8 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do
CMDM.
8 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com
antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO A
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
& 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar
documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e
uma suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher.
8 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da sociedade
civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.
Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e as entidades da sociedade civil a indicação de
suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal
responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade
da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria responsável pela execução da
política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição
da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas
suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois
terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do
Regimento Interno.
Art. 12. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário
nacional das conferências.
Art. 13. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por
convocação de sua Presidente ou requerimento da maioria de suas representes.
Art. 14. O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 (Cento e
Vinte) dias.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO din
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
á
lal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
e
Xrempeirororoasos
Art. 15. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao
Município, com seu exercício prioritário, justificas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que determinas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 18. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer
interessados que a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 19. A Presidente do CMDM compete:
| —- representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
— Il — dirigir as atividades do Conselho
II — convocar e presidir as sessões do Conselho
IV — proferir voto de desempate nas decisões do Conselho
Art. 20. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela
Vice-Presidente do conselho e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua
integrante mais antiga.
Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade
“ERR
civil organizada.
Art. 22. À Secretária-Geral do CMDM compete:
| — providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho;
Il — elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
Ill — manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
es Conselho;
IV — organizar a manter a guarda de papéis e documentos do Conselho:
V —exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas
pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento
Interno.
Art. 24. A Secretaria Municipal responsável pela política da mulher prestará todo o
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do
CMDM.
Art. 25. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à
Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medicas necessárias para
tanto.
Art. 26. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
HI CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Sendo assim, venho apresentar a proposição legislativa para os nobres parlamentares desta
casa, certo da relevância da presente matéria, antecipo meus agradecimentos e solicito pleno
apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiróz Júnior, 639 - Centro - ITABIRITO/MG CEP 35450-000

open original →