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materia nº 1/2019

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaDispõe sobre a organização do horário de funcionamento e de atendimento ao público, das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id3612

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABIRITO
Emenda Substitutiva Nº 01/19
Projeto de Lei nº 09/2019 de 11 de Fevereiro de 2019
Autoria: Executivo
Dispõe sobre a organização do horário
de funcionamento e de atendimento ao
público das unidades administrativas do
Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
Proposta de Emenda Substitutiva
Modifica o 8 3º do Art. 2º do Projeto de Lei nº 09/2019 de 11 de fevereiro de
2019.
Altere-se a redação contida no 8 3º art. 2º do Projeto de Lei nº 09/2019
Excepcionalmente, nas unidades de trabalho de funcionamento contínuo em
que o horário de expediente for superior à outras unidades de trabalho, poderá
ser definido pelo Secretário da pasta, a forma de compensação de carga
horária.
Passando a ter a seguinte redação:
Excepcionalmente, nas unidades de trabalho de funcionamento contínuo em
que o horário de expediente for superior à outras unidades de trabalho, deverá
ser definido pelo Secretário da pasta, a forma de compensação de carga
horária.
Justificativa:
O termo poderá, utilizado no projeto de lei 09/2019 em seu parágrafo 3º artigo
2º veicula a ideia da não obrigatoriedade. Desta forma, quando se pretende
deixar um conceito aberto, opta-se pelo uso do verbo auxiliar modal poder.
O verbo dever é utilizado como expressão de obrigatoriedade, nomeadamente
quando usado em documentos de carácter normativo. Pressupõe-se de forma
implícita a obrigatoriedade do cumprimento do que neles está enunciado.
Assim, o termo deverá é o mais adequado para o projeto de lei 09/2019,
ficando nítida a necessidade de alteração do termo no referido projeto.
Portanto a compensação atende à legislação e ainda resguarda e preserva a
saúde e vida social dos servidores que laboram em horário de expediente
superior à outras unidades de trabalho.
A compensação afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e
razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores.
Sala de Reuniões, em 01 de Abril de 2019.
EDSON GONÇALVES JÚNIOR
Vereador

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