| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do horário de funcionamento e de atendimento ao público, das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Emenda Substitutiva Nº 01/19 Projeto de Lei nº 09/2019 de 11 de Fevereiro de 2019 Autoria: Executivo Dispõe sobre a organização do horário de funcionamento e de atendimento ao público das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. Proposta de Emenda Substitutiva Modifica o 8 3º do Art. 2º do Projeto de Lei nº 09/2019 de 11 de fevereiro de 2019. Altere-se a redação contida no 8 3º art. 2º do Projeto de Lei nº 09/2019 Excepcionalmente, nas unidades de trabalho de funcionamento contínuo em que o horário de expediente for superior à outras unidades de trabalho, poderá ser definido pelo Secretário da pasta, a forma de compensação de carga horária. Passando a ter a seguinte redação: Excepcionalmente, nas unidades de trabalho de funcionamento contínuo em que o horário de expediente for superior à outras unidades de trabalho, deverá ser definido pelo Secretário da pasta, a forma de compensação de carga horária. Justificativa: O termo poderá, utilizado no projeto de lei 09/2019 em seu parágrafo 3º artigo 2º veicula a ideia da não obrigatoriedade. Desta forma, quando se pretende deixar um conceito aberto, opta-se pelo uso do verbo auxiliar modal poder. O verbo dever é utilizado como expressão de obrigatoriedade, nomeadamente quando usado em documentos de carácter normativo. Pressupõe-se de forma implícita a obrigatoriedade do cumprimento do que neles está enunciado. Assim, o termo deverá é o mais adequado para o projeto de lei 09/2019, ficando nítida a necessidade de alteração do termo no referido projeto. Portanto a compensação atende à legislação e ainda resguarda e preserva a saúde e vida social dos servidores que laboram em horário de expediente superior à outras unidades de trabalho. A compensação afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores. Sala de Reuniões, em 01 de Abril de 2019. EDSON GONÇALVES JÚNIOR Vereador