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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2459 DE 14 DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3629

Autoria

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REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITABIRITO/MG
PROJETO DE LEI Nº , 08 de abril de 2019.
CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL
Abril/2019
x À PREFEITURA DE
= A. ITABIRITO
Argos
Itabirito, 08 de abril de 2019.
Ofício nº 082/2019-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e
dos nobres Edis,a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal,
o Projeto de Lei anexo que “Altera a Lei Municipal nº 2.459 de 14 de dezembro de 2005,
que institui o Código de Obras de Itabirito e da outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Exmo. Sr.
RODRIGO CAMPOS CHAGAS
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
? ereseruRADE
& ITABIRITO | “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais)
E PREFEITURA DE
“uh ITABIRITO
Xpress
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Dirjo-me a Vossa Excelência e aos
Excelentíssimos Edis desta Casa, para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a Lei
Municipal nº 2.459 de 14 de dezembro de 2005, que institui o Código de Obras de Itabirito
e da outras providências”.
A priori, urge salientar que o referido Projeto Lei
faz parte do processo de revisão do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a adequação
à nova realidade urbanística local, bem como a previsão de instrumentos legais aptos à
melhor ordenação do território urbano. Para tanto, pretende-se a aprovação de uma nova
Lei do Plano Diretor, de novas Leis de Perímetros Urbanos e de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, bem como a adequação do Código de Obras Municipal.
O Plano Diretor é, nos termos da Constituição e
do Estatuto da Cidade, o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana. É, pois, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes,
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e de áreas de interesse
turístico, onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos do
parcelamento, edificação e utilização compulsórios ou inseridos na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional. É
“plano” porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem
ser alcançados (ainda que, sendo plano geral, não precise fixar prazo, no que tange às
diretrizes básicas), as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É
“diretor” porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município”.
Dessa feita, o Plano Diretor, como instrumento de
atuação da função urbanística dos Municípios, constitui um plano geral e global que tem,
portanto, por função, sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do
território municipal, visando o bem-estar da comunidade local”.
Em cumprimento, portanto, à Lei Federal nº
10.527/2001, denominada Estatuto da Cidade, o Município de Itabirito, em 14 de
dezembro de 2005, aprovou, através da Lei Municipal 2.466/2005, o Plano Diretor
Municipal. Outrossim, a referida legislação federal, em seus art. 40, 83º e art. 41,
estabelece que a municipalidade deve implementar o Plano Diretor e revisá-lo dentro de
um prazo de 10 anos; com efeito, no caso específico da cidade de Itabirito, o referido
prazo transcorreu e, ato contínuo, foi iniciado todo o processo indispensável para a
“SILVA, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 6º ed. São Paulo: Malheiros. p. 137-138
Í SILVA, José Afonso da. Ibidem.
PREFETuRA DE
pas :
SAB. ITABIRITO | “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
JM. ITABIRITO
revisão determinada, com a consequente contratação de instituto com expertise na área
para que fosse dado todo o suporte técnico necessário.
Naturalmente, com a revisão do Plano Diretor e o
consequente estabelecimento de uma nova ordem urbanística no Município, são também
necessárias alterações em legislações suplementares. Nesse sentido, propõe-se,
também, novas Leis de Perímetros Urbanos e de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo, bem como a adequação do Código de Obras Municipal.
Assim, após 14 meses de trabalho coordenado
realizado pelo Instituto de Estudos Pró-Cidadania - Pró-Cittã, de agosto de 2017 a outubro
de 2018, em cooperação com as Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, foi realizado um levantamento situacional do
Município, a realização de quatro Audiências Públicas e de oficinas de trabalho realizadas
em todos os distritos locais, na sede municipal e também na URBE — DU BR 040. Tal
estudo garantiu o andamento de um processo de revisão participativo, com ampla
ausculta social e acessível à toda população, em consonância com a ideia de que a
legitimidade dos processos decisórios administrativos, na medida em que consubstanciam
escolhas políticas que afetam diretamente o interesse social, necessitam incorporar
mecanismos de participação popular que busquem o consenso democráticoº.
Outrossim, foram realizadas variadas reuniões
com o Conselho de Política Urbana (COMPURB), que agiu como órgão gestor de todo o
processo de Revisão do Plano e legislação pertinente, e também com outros conselhos,
como o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente
(CODEMA), para tratar de questões específicas em área ambiental. O Ministério Público,
por sua vez, também acompanhou e fiscalizou de perto todo o processo de revisão, tendo
sido informado e enviados a ele todos os produtos entregues pelo Instituto Pró-Citta,
sendo que o órgão ministerial, inclusive, participou de algumas das audiências públicas.
Nesse processo, a equipe do Instituto dialogou e
atendeu às solicitações e sugestões do COMPURB e, ainda, das Secretarias
responsáveis, as quais contribuíram de forma decisiva para que os produtos fornecidos
pelo Instituto responsável se adequassem às necessidades e características de Itabirito,
de modo a favorecer, a partir das normas entregues, melhores condições para promover o
desenvolvimento do Município, de forma justa, solidária e sustentável.
Com efeito, todo o processo de revisão foi
realizado de forma absolutamente transparente, com link específico no sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal para consulta a todo o material produzido, ampla divulgação nos
meios de comunicação disponíveis na cidade, assim como acesso a todo o material que
estava disponível na Secretaria Municipal de Urbanismo.
$ AMARO, Bethânia Pires. O NOVO DIREITO ADMINISTRATIVO: UMA VISÃO CONSTITUCIONAL E
DEMOCRÁTICA. Disponível em: <<http://wwwpublicadireito.com.br/artigos/?cod=43bb733clb62a5e3>>.
El » presertunaDE
e ITABIRITO
“Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas G
| PREFEITURA DE
= ITABIRITO
Com tais considerações, Senhor Presidente,
sobretudo em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa
Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime
de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e,
por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
2 preFEmURADE
& ITABIRITO — “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| À PREFEITURA DE
|. ITABIRITO
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PROJETO DE LEI NÃO , 08 de abril de 2019.
Altera a Lei Municipal nº 2.459 de 14 de dezembro
de 2005, que institui o Código de Obras de Itabirito, e
dá outras providências.
Art. 1º - As disposições contidas no Código de Obras de Itabirito e nesta Lei
deverão ser aplicadas com rigorosa observância dos princípios e diretrizes
estabelecidos na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e na Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.459 de 14 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º, A aplicação, regulamentação e implementação deste Código de
Obras é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou outro
órgão que vier a ser criado ao qual sejam atribuídas as competências pertinentes
às disposições desta lei, apoiada pelo Conselho Municipal de Política Urbana -
COMPURB e pelos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente e pela Secretaria
Municipal de Obras, no que couber”.
Art. 3º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.459 de 14 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º, Na elaboração de projetos e especificações e na execução de
obras e instalações, deverão ser observadas as normas federais pertinentes, as
normas e especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, e as definições adotadas neste Código.
$1º. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais e sistemas
estruturais são aqueles fixados pela ABNT e/ou pelo órgão técnico regulador
competente.
$2º. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e
forros atenderão aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à
resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
83º. As instalações de água, esgoto, elétrica e telefone dos edifícios seguirão
as normas da ABNT vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como as
exigências das respectivas concessionárias.
84º. Nenhuma edificação deverá ser construída sobre terrenos não
edificáveis ou não parceláveis, assim definidos pela Lei do Plano Diretor de
Itabirito/MG, pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e pelas normas
urbanísticas e ambientais estaduais e federais pertinentes”.
a
ER ITABIRITO “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Es :
PREFEITURA DE
« ITABIRITO
Art. 4º - O parágrafo único do Art. 6º da Lei Municipal, nº 2.459 de 14 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A qualificação a que se refere o presente artigo deverá
caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor
de instalações, título profissional e número de registro no Conselho Regional de
pá Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia e
-— Agronomia — CREA”.
Art. 5º - O 81º do Art. 12 da Lei Municipal, nº 2.459 de 14 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “81º. O pedido de licenciamento deverá sempre ser precedido de solicitação
- à Prefeitura Municipal de Itabirito da Informação Básica do imóvel relativas à
legislação urbanística municipal, à legislação ambiental e aquelas relativas ao
patrimônio histórico e cultural, a qual terá a validade de 12 (doze) meses após a
sua expedição, exceto em caso de revisão da Legislação Urbanística Básica e,
” consequentemente, dos parâmetros urbanísticos nela estabelecidos.
a (..)
83º. (...)
IV - Guia de IPTU”.
- Art. 6º - Os Incisos Ill e VIII do Art. 13 da Lei Municipal, nº 2.459 de 14 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Il - comprovante de recolhimento das taxas referentes aos registros
profissionais no CAU ou CREA e na Prefeitura Municipal de Itabirito (inscrição no
- cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços — ISS) do (s) responsável (is)
= pelo projeto e por sua execução;
VIII - projeto arquitetônico apresentado em 2 (duas) vias impressas em
papel sulfite, perfeitamente legível e sem rasuras e em meio digital (CD ou DVD)
pes contendo obrigatoriamente:
b) planta de locação da edificação no terreno na escala mínima de 1:200,
E constando a distância da mesma às divisas, representação do logradouro público,
o bem como indicação de edificações existentes com legenda própria;
a (65)
- )) projeto do gradil”.
Art. 7º - O Art. 36 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
PANE ITABIRITO - “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas
“À PREFEITURA DE
| ITABIRITO
a pe
“Art. 36 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
salvo o tempo necessário à sua descarga e remoção, não podendo exceder 48
horas”.
Art. 8º - O Art. 60 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 60. Não serão considerados iluminados ou ventilados os
compartimentos cujas profundidades a partir da abertura iluminante, for maior que
uma vez e meia a medida do seu pé-direito”.
Art. 9º - O Art. 62 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 62. Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro,
seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando os
vestíbulos, áreas de serviço, hall de elevadores e salas de espera”.
Art. 10 - O Art. 63 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 63 - Em nenhuma hipótese poderão existir aberturas em paredes
levantadas sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas para abertura de frente para a divisa e/ou
0,75m (setenta e cinco centímetros) para aberturas perpendiculares à divisa,
observadas as disposições da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo e do Código Civil Brasileiro”.
Art. 11 - O Art. 71 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Os banheiros e sanitários serão definidos de acordo com as peças
que possuem:
| - (BWC) - quando possuírem banheira, vaso sanitário e lavatório, terão
áreas mínimas de 6,00m? (seis metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
Il - (CHWC) - quando possuírem chuveiro, bidê, vaso sanitário e lavatório,
terão área mínima de 3,00m? (três metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
HW - (CHWC) - quando possuírem chuveiro, vaso sanitário e lavatório, terão
área mínima de 2,50m? (dois e meio metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
E riu EE E E
sabe ITABIRITO |. “Av Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
À PREFEITURA DE
= ITABIRITO
= É:
ES uia
— AeraroresosS
IV - (WC) - quando possuírem vaso sanitário e lavatório, terão área mínima
de 1,20m? (um metro e vinte centímetros quadrados) e forma tal que permita a
inscrição, no plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,00m (um
metro).
(...)
84º. O banheiro só poderá ter ligação direta com quartos de dormir, quando
houver um outro banheiro comum, ou a habitação se constituir em apenas uma
sala, um quarto de dormir, cozinha e área de serviço.
Ci)”.
Art. 12 - O Art. 71 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes
no seu perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com
altura mínima de 1,10 (um metro e dez centimetros) resistente a impactos e
pressões.
Art. 13 - O Art. 80 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
$1º. Excetuam-se dos casos de que trata o caput deste Artigo os “telhados
verdes”, ou seja, a cobertura de vegetação implantada sobre laje de concreto ou
semelhante, provida de impermeabilização, sistema de drenagem e tratamento
paisagístico, capaz de absorver o escoamento superficial das águas, contribuir
para a redução da demanda de ar condicionado e das ilhas de calor e melhorar o
microclima com a transformação do dióxido de carbono (COz) em oxigênio (05)
através da fotossíntese.
82º. Os critérios para aprovação e execução de “telhados verdes” deverão
ser regulamentados pelo COMPURB e pelo CODEMA, notadamente no que se
refere às características da vegetação e às condições de impermeabilização e
filtragem da água, observadas as normas técnicas pertinentes.
Art. 14 - O Art. 96 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 96. Não será permitida a construção de varandas privativas em
balanço, bem como de qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo frontal,
exceto nos casos previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo”.
Art. 15- O Art. 111 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. (...)
à ITABIRITO | “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
, PREFEITURA DE
“La iraBikirO
|
HH - à inclinação máxima será de 8,33%, observadas as disposições da
ABNT NBR 9050.
$1º. No caso de rampas para pedestres com inclinação superior a 6%, O piso
deverá ser revestido com material não escorregadio.
a $2º. No caso de rampas para pedestres com inclinação superior a 6,25%,
di deverão ser previstas áreas de descanso nos patamares, a cada 50,00m
(cinquenta metros) de percurso.
Art. 16. O Art. 116 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. As áreas livres, excluídas aquelas destinadas a recreação infantil
e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não
sendo permitida, porém, a construção de cobertura, observadas as disposições da
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
$1º - Os estabelecimentos comerciais, situados em vias arteriais, poderão
utilizar o afastamento frontal como área de estacionamento rotativo descoberto,
desde que garantidas as condições de circulação do logradouro público, podendo
a rampa de acesso às vagas corresponder a no máximo 5,00m (cinco metros) de
largura.
$2º - Excetuam-se do disposto no caput deste Artigo a área correspondente
à Taxa de Permeabilidade, salvo em caso de utilização de porcentagem tolerada
de piso intertravado”.
= Art. 17 - O Art. 122 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
- passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. Toda habitação terá no mínimo 38,00m? (trinta e oito metros
quadrados) e 39,00m? (trinta e nove metros quadrados) de construção para casa e
di apartamento, respectivamente, sendo composta no mínimo por um quarto, uma
sala, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviços.
Parágrafo único - Nos casos de unidades do tipo quitinetes ou lofts, em que
todos os cômodos sejam conjugados, com exceção do banheiro, será admitida a
área mínima de 25,00m?* (vinte e cinco metros quadrados), sendo a área mínima
- destinada à sala correspondente a 8,00m? (oito metros quadrados), a área mínima
destinada ao quarto correspondente a 8,00m? (oito metros quadrados), a área
mínima destinada ao banheiro correspondente a 2,50m? (dois metros e cinquenta
centímetros quadrados) e a área mínima destinada à cozinha correspondente a
4,00m? (quatro metros quadrados) e a área mínima destinada à área de serviço)
correspondente a 2,50m? (dois metros e cinquenta centímetros quadrados)”. dá
à ei paeseriuRADE Reto E a
PM ITABIRITO | . “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Es
N PREFEITURA DE
“Me ITABIRITO
Nerprrrrooss ss
Art. 18 - Fica revogado o Art. 132 da Lei Municipal nº 2.459 de 14 de
dezembro de 2005.
Art. 19 - O Art. 133 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 133. As edículas ou dependências de serviço poderão existir
separadas da edificação principal, desde que observadas as disposições da Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, notadamente quanto aos parâmetros
urbanísticos de ocupação”.
Art. 20 - O Art. 134 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 134. Consideram-se residências geminadas, unidades de moradia
contínuas, que possuam pelo menos uma parede em comum”.
Art. 21 - O Art. 151 da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir:
“Art. 151. (...)
Parágrafo único - Os empreendimentos comerciais e de serviços, inclusive
aqueles destinados ao uso industrial, deverão obedecer aos parâmetros
urbanísticos estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
bem como às normas técnicas da ABNT e demais órgãos técnicos reguladores
pertinentes”.
Art. 22 - O parágrafo único do Art. 256 da Lei Municipal 2.459, de 14 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os muros exigidos para vedação deverão ter altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), nas divisas laterais e de
fundos, e máxima de 3,00m (três metros), no alinhamento da via pública, tanto em
lotes edificados, quanto em lotes não edificados”.
Art. 23 - A Lei Municipal nº 2.459, de 14 de dezembro de 2005, é composta
pelos Anexos | a XIII e suas alterações.
Parágrafo Único - O Glossário da Lei Municipal nº 2.459, de 14 de
dezembro de 2005, passa a vigorar conforme Anexo | da presente Lei.
Art. 24 - Permanecem em vigor as alterações da Lei Municipal nº 2.459, de
14 de dezembro de 2005, regulamentas nas Leis Municipais nº 2.518, de 18 de
agosto de 2006, nº 2.521, de 23 de agosto de 2006, nº. 2.522, de 23 de agosto de
2006, nº 2.533, de 24 de outubro de 2006, nº 2.542, de 07 de dezembro de 2006,
nº 2.550, de 12 de dezembro de 2006, e suas atualizações.
ASR a ereseriunaos | Ria IE é a :
3. ITABIRITO |. “Av Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | tabirito » Minas Gerais
E
a 4556
PREFEITURA DE
« ITABIRITO
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial os artigos ora alterados e as Leis Municipais
nºs. 2.667, de 28 de abril de 2008 e nº. 2.705, de 17 de dezembro de 2008.
rito, 08 de
Prefeitura Municipal de Itab abril de 2019.
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Su AN ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
e E, | PREFEITURA DE
| ITABIRITO
o
ANEXO |
GLOSSÁRIO
ABNT NBR - sigla de Norma Brasileira aprovada pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas, de caráter voluntário, e fundamentada no consenso da
sociedade. Torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo Poder
Público.
ACESSO - local por onde se ingressa em um imóvel ou local público.
ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação em direção horizontal ou
vertical.
ADENSAMENTO - intensificação de ocupação e uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL - menor distância entre a edificação e o
alinhamento, regulando a insolação e ventilação dos logradouros, e as áreas para
ajardinamento frontal.
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO - menor distância entre qualquer
elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos.
ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo
principal.
ALINHAMENTO - limite entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - distância máxima vertical, medida do ponto
mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo
com o relevo do terreno.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza e
execução de obras.
ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com
estrado, sobre a qual trabalham os operários nas construções.
ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja.
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edificação
residencial multifamiliar.
APROVAÇÃO DE PROJETOS - ato administrativo que tem por finalidade
certificar que um projeto está de acordo com as exigências da legislação vigente.
ALTURA DA FACHADA - distância vertical entre o nível do alinhamento e o
nível do terreno ou área calçada que junto estiver.
ÁREA - parte do lote não ocupado por construção.
ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo
guarnecida, nos outros, por paredes de edifício ou divisas do lote.
ÁREA COLETIVA - área existente no interior de quarteirões, mantida como
servidão perene e comum dos edifícios.
ÁREA COMUM - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por
escritura pública, podendo também ser murada nas divisas do lote até a altura de
dois metros (2,00 m).
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - área destinada a carregar e
descarregar mercadorias.
ÁREA DE DIVISA - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas
do lote.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - área destinada a embarque e
desembarque de pessoas.
RETA sia ê j
“A. ITABIRITO — “Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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4! ITABIRITO
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - área destinada a estacionamento ou
guarda de veículos.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - área onde a vegetação
natural, por seu valor intrínseco ou por sua função ambiental, será protegida e/ou
reconstituída, conforme estabelecido em legislação ambiental.
ÁREA FECHADA - área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro.
ÁREA INSTITUCIONAL - área de uso público destinada à instalação de
equipamentos públicos comunitários, tais como escolas, postos de saúde, postos
de polícia e similares.
ÁREA LIVRE - parte do lote não ocupada por construção.
ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - aquela onde não se podem executar
construções; também chamada non aedificandi.
ÁREA PRINCIPAL - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos
de permanência prolongada.
ÁREA SECUNDÁRIA - é a que se destina a iluminar e ventilar
compartimentos de permanência transitória.
ÁREA URBANA - parcela do território, continua ou não, incluída no
perímetro urbano pela Lei de Perímetros Urbanos, conforme estabelecido no
Plano Diretor.
ÁREA VERDE - espaço de domínio público, vegetado ou destinado a ser
(re) vegetado, com taxa de permeabilidade mínima de 75% (setenta e cinco por
cento), cujos possíveis usos - atividades sociais, cívicas, esportivas, pedagógicas,
culturais e contemplativas da população, tais como: praças, parques, bosques e
jardins - estará subordinado às suas características específicas.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; instrumento formal que
permite a engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, tecnólogos e técnicos de
grau médio e profissões afins registrarem, mediante sua emissão, contratos
profissionais e serviços nos órgãos de controle de atuação profissional.
AS BUILT - denominação da revisão final nos desenhos de projeto,
incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras, para espelharem
fielmente o que foi efetivamente construído; o mesmo que COMO CONSTRUÍDO.
AUTO DE VISTORIA - instrumento de liberação de “Habite-se”, por meio do
qual a autoridade municipal constata a correta execução do projeto aprovado e
licenciado, assim como das suas condições de uso e do cumprimento das demais
exigências da legislação municipal.
BAIXA DE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE - documento emitido pela
Prefeitura Municipal que habilita uma edificação ao uso, após o término de sua
obra.
BALANÇO - parte ou elemento da edificação que sobressai do plano de
parede.
BEIRAL - parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada das
paredes. Não se considera como área construída beiral nas situações definidas
pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CALÇADA - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do
edifício, com resistente.
CALÇADA PÚBLICA - parte do logradouro, normalmente segregada e em
nível diferente, destinada ao trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário
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urbano, sinalização, vegetação e outros fins, composta de faixa de circulação e
faixa de serviço; o mesmo que PASSEIO.
E CANTEIRO DE OBRAS - espaço, onde são desenvolvidos os trabalhos de
= uma construção, armazenagem dos materiais e alojamento provisório para
js operários.
CASA DE MÁQUINAS - recinto destinado à localização da máquina, painel
de comando e outros dispositivos destinados ao funcionamento de um elevador.
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Ps CIRCULAÇÃO - compartimento de uma edificação destinada à
movimentação das pessoas entre outros compartimentos ou entre pavimentos
(corredor, escada).
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - espaço de uso comum
necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades
E privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - espaço de uso comum necessário
ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas
de escadas e de elevadores.
CLOSET - quarto de vestir.
CLT - Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a
consolidação das leis do trabalho.
COBERTURA - elemento de coroamento da construção destinado a
proteger as demais partes componentes.
o COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - índice que, multiplicado pela
área do terreno, indica o valor da área total a ser construída naquele terreno.
= COMPARTIMENTO - cada uma das divisões dos pavimentos de uma
edificação. Cômodo.
CONDOMÍNIO - conjunto de unidades residenciais, comerciais ou mistas,
agrupadas vertical ou horizontalmente sob regime de copropriedade.
EN CONDOMÍNIO VERTICAL - edifício com mais de dois pavimentos.
- CONJUNTO RESIDENCIAL - grupo de edificações residenciais
unifamiliares e ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos
conjuntamente em área urbanizadas especificamente.
CONSERTOS - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de
elementos de um edifício.
COTA - número ou nota indicativa de qualquer medida no desenho. Os
- desenhos de execução devem ser cotados para evitar erros de leitura feita
somente na escala.
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
CROQUI - esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE -- inclinação de uma superfície dada pela relação percentual
A entre a diferença de altura de dois pontos e a sua distância horizontal.
DEPENDÊNCIA - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem
formar unidade de habitação independente.
DESMEMBRAMENTO DE ÁREA - é a subdivisão de área de qualquer
ê natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, regulamentado pela Lei
— de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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DESMEMBRAMENTO DE ÁREA - é a subdivisão de área de qualquer
natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, garantindo acesso a
todas as glebas resultantes.
DIMENSÃO MÍNIMA - é sempre o diâmetro de um círculo inscrito no plano
horizontal do compartimento.
DIVISA - á a linha que separa o lote das propriedades confinantes.
DIVISA DE FRENTE - é a menor testada na forma que a Lei determinar,
por onde se tem o acesso principal do lote ou terreno não edificado ou para onde
estiver voltada a entrada social principal da edificação nele existente, as quais
servirão de base ao Registro de Imóveis.
DIVISA DIREITA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno,
localizado à direita do observador, situado de frente para o lote.
DIVISA ESQUERDA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno,
localizado à esquerda do observador, situado de frente para o lote.
DIVISA DE FUNDOS - conjunto de segmentos localizados na parte
posterior do observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada
para a via pública.
EDIFICAÇÃO - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer
atividade humana. Classificam-se de acordo com as categorias de uso:
residencial, industrial, comercial ou de serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA - aquela
destinada a habitação permanente, corresponde a uma unidade residencial por
lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR OU COLETIVA - aquela
que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou
verticalmente e construída em um lote ou conjunto de lotes.
ELEVADOR - aparelho estacionário provido de cabina que se move
aproximadamente na vertical entre guias, servindo a níveis distintos e destinados
ao transporte de pessoas ou carga.
EMBARGO - ato administrativo municipal que determina a paralização de
uma obra.
EMPREENDEDOR - responsável pela implantação do empreendimento,
que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser edificado ou vendido na forma de frações
ideais;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou
o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao
empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador,
cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do
contrato;
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover
a desapropriação com a finalidade de implantação de edificação habitacional de
interesse social, ou de realização de regularização fundiária de interesse social,
desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
edificado ou vendido na forma de frações ideais, ou pelo Poder Público, para
executar a construção, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária,
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devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro
de Imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando
autorizadas pelo titular do domínio, ou a associação de proprietários ou
compradores que assuma a responsabilidade pela implantação da edificação.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS - áreas e/ou edificações
destinadas ao atendimento dos serviços públicos de educação, cultura, saúde,
lazer, esportes, segurança e similares.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS - áreas e/ou edificações
destinadas ao atendimento dos serviços públicos de transporte coletivo,
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem de
águas pluviais, disposição de resíduos sólidos, rede telefônica e gás canalizado.
ESPAÇO LIVRE PÚBLICO - área verde, praça, parque urbanos e similar; o
mesmo que ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO.
ESPECIFICAÇÃO - descrição das características de materiais e serviços
empregados na construção.
FACHADA - cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega.
FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para a via pública. Se o
edifício tiver mais de uma fachada dando para logradouro público, a principal será
a que der frente para o logradouro mais importante.
FAIXA DE DOMÍNIO - faixa de terreno legalmente delimitada, de
propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal,
compreendendo um equipamento de infraestrutura e suas instalações, destinada
à sua manutenção e/ou ampliação.
FAIXA DE SERVIDÃO - faixa de terra sob servidão administrativa.
FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide com o alinhamento do
logradouro público.
FOSSA SÉPTICA - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as
águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração.
FUNDO DO LOTE - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de
esquina não têm divisa de fundo.
GABARITO - parâmetro urbanístico definido pela Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo, de acordo com a Lei do Plano Diretor, que trata da limitação
do número de pavimentos de uma edificação.
GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via
pública se faz através de circulação coberta.
GALPÃO - construção com cobertura e sem forro, fechada total ou
parcialmente, em pelo menos três de seus lados, por meio de paredes ou
tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de
habitação.
GREIDE - do inglês, "grade" - série de cotas que caracterizam o perfil de
uma via, definindo as altitudes de seus diversos trechos. Perfil longitudinal de uma
via.
HABITAÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência.
HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de um edifício que serve de
residência permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas.
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HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou
uma só família.
= HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer
ES edificação ao uso.
a HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer
edificação ao uso.
INFRAÇÃO - toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de
outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso
As de seu poder de polícia.
INFRATOR - todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das
Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento de qualquer tipo de edificação
a destinado à higiene sanitária.
A IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano.
JIRAU- termo utilizado no para designar um espaço ou compartimento de
altura reduzida, utilizado para armazenamento. Plataforma temporária ou definitiva
localizada a meia altura de uma divisória.
- LICENCIAMENTO DE OBRA - ato administrativo municipal que concede
A Alvará de Construção ou Licença para Construção e prazo para início e término
de uma obra.
LINDEIRO - limítrofe. Que se limita com.
o LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre, inalienável, destinado à
> circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade,
- que lhe confere denominação oficial; são as ruas, travessas, becos, avenidas,
praças, pontes, dentre outros.
LOFT - termo utilizado para definir espaços de moradia caracterizados pela
integração dos ambientes, sem muitas divisões, pelo pé direito mais alto que o
padrão e pela presença de aberturas amplas.
ps LOJA - compartimento de uma edificação destinado às atividades relativas
aos usos comercial e de serviços.
LOTE - terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam
aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor e/ou Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se situe, com frente para via pública
= e destinado a receber edificação.
A MARQUISE - cobertura saliente em balanço na parte externa das
edificações.
MEIO-FIO — guia, elemento de definição e arremate entre o passeio e a
pista de rolamento de um logradouro.
o MEZANINO - pavimento intermediário entre o piso e o forro de um
za compartimento e de uso exclusivo deste, e que ocupa até 50% (cinquenta por
cento) da área do piso;
MOBILIÁRIO URBANO - caixas de correio, bancos, relógios, bebedouros,
abrigos para usuário de transporte coletivo, bancas de jornal, equipamentos para
- iluminação pública, cabines bancárias, sinalização viária, floreiras, orelhões,
= cestos e suportes fixos para lixo, e assemelhados, instalados nas vias e praças )
públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
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MURO - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
NIVELAMENTO - regularização de terreno por desaterro das partes altas e
enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e,
consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.
PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de
pedestres.
PAVIMENTO - espaço de uma edificação situado no mesmo piso,
excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão, correspondendo
a cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação,
podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos, observadas as
definições de SUBSOLO nesta Lei e as disposições da Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo.
PAVIMENTO TÉRREO - é aquele cujo piso corresponde ao nível mais
baixo do terreno circundante.
PATAMAR - piso intermediário entre dois lances de escada.
PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um
compartimento.
PERMEABILIDADE - porção do terreno que deve permanecer sem
qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das
águas.
PILOTIS - pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo
ser fechado para instalação de lazer e recreação, observadas as disposições e os
limites estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
PISTA DE ROLAMENTO - parte destacada do logradouro público
destinada preferencialmente ao trânsito de veículos.
PORÃO - compartimento situado no subsolo da edificação, utilizado para
fins de depósito de materiais e afins, não podendo ser convertido em unidade
residencial, comercial ou de serviços, bem como em cômodos de uma unidade
residencial.
RECUO - o mesmo que afastamento.
REFORMA - obras de reparo, conserto e modificação, destinadas a colocar
uma edificação em bom estado.
REINCIDENTE - aquele que viola preceito desta Lei e por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
R.G.I. - Registro Geral de Imóveis.
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica; instrumento formal que
permite a Arquitetos e Urbanistas registrarem, mediante sua emissão, contratos
profissionais junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
SARJETA - escoadouro, normalmente revestido de material impermeável e
localizado junto ao meios-fios, para a coleta das águas pluviais e outras.
SISTEMA CONFEA/CREA/CAU - composto pelos conselhos profissionais,
zela pelos interesses sociais e humanos e, com base nisso, regulamenta e
fiscaliza o exercício profissional dos que atuam nas áreas que representa, tendo
ainda como referência o respeito ao cidadão e à natureza.
SOBRELOJA - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao
da loja e pé-direito reduzido.
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SUBSOLO - pavimento de uma edificação situado completamente abaixo
do nível médio do alinhamento do terreno, não podendo ser convertido em
unidade residencial, comercial ou de serviços, bem como em cômodos de uma
unidade residencial, exceto em terrenos em declive onde seja possível atender a
todas as condições de iluminação e ventilação definidas nesta Lei, sendo o
subsolo computado para fins de cálculo do Gabarito neste caso, além de outros
previstos nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
TAPUME - vedação provisória dos canteiros de obra visando o seu
fechamento e a proteção de transeuntes.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é a relação percentual entre a área da projeção
horizontal da edificação e a área do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos
terrenos nas diversas zonas.
TAXA DE PERMEABILIDADE - é a relação percentual entre a parte
permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e
a área do lote.
TESTADA - divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, que
coincide com o alinhamento.
TETO - plano superior interno de um compartimento.
USO DO SOLO - apropriação do solo, com edificação ou instalação,
destinada às atividades urbanas, segundo as categorias definidas na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
VIAS ARTERIAIS - vias preferenciais, destinadas à circulação de veículos
entre as áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras, definidas de acordo com
a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
VIAS COLETORAS - vias secundárias, que possibilitam a circulação de
veículos entre vias arteriais e o acesso às vias locais, definidas de acordo com a
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
VIAS ESPECIAIS - vias de pedestres e ciclovias, definidas de acordo com
a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
VIAS EXPRESSAS - vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de
grandes volumes de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras.
VIAS LOCAIS - vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à
movimentação do trânsito local, definidas de acordo com a Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo.
VERGA - parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta as
cargas da parede acima dos vãos, distribuindo-as em suas laterais.
VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de
verificar condições de uma edificação ou obra.
“Av, Queiroz Júnior, cep 35450-000 | Itabirito » Mina:

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