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materia nº 21/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO / MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3630

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REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITABIRITO/MG
PROJETO DE LEI Nº , 08 de abril de 2019
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE
ITABIRITO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Abril/2019
PREFEITURA DE
a ITABIRITO
Itabirito, 08 de abril de 2019.
= Ofício nº 083/2019-GP
— Assunto: Encaminha Projeto de Lei
- Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V.
Exa. e dos nobres Edis,a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara
nã Municipal, o Projeto de Lei anexo que “dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação
— do solo urbano no Município de Itabirito/MG e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu
o apoio ao presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o
“ com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e,
por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
a nte,
dl
Exmo. Sr.
RODRIGO CAMPOS CHAGAS
Presidente da Câmara Municipal de
o ITABIRITO — MG.
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| al | MTABIRiTO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta
Casa para encaminhar o Projeto de Lei que “dispõe sobre o parcelamento, o uso e a
ocupação do solo urbano no Município de Itabirito/MG e dá outras providências”.
A priori, urge salientar que o referido Projeto Lei faz parte do
processo derevisão do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a adequação à nova
realidade urbanística local, bem como a previsão de instrumentos legais aptos à melhor
ordenação do território urbano. Para tanto, pretende-se a aprovação de uma nova Lei do
Plano Diretor, de novas Leis de Perímetros Urbanos e de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo, bem como a adequação do Código de Obras Municipal.
O Plano Diretor é, nos termos da Constituição e do Estatuto da
Cidade, o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. E,
pois, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas e de áreas de interesse turístico, onde o Poder
Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento, edificação e
utilização compulsórios ou inseridos na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional. E “plano” porque
estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados
(ainda que, sendo plano geral, não precise fixar prazo, no que tange às diretrizes
básicas), as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É “diretor” porque
fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município”.
Dessa feita, o Plano Diretor, como instrumento de atuação da
função urbanística dos Municípios, constitui um plano geral e global que tem, portanto, por
função, sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal,
visando o bem-estar da comunidade localê,
Em cumprimento, portanto, à Lei Federal nº 10.527/2001,
denominada Estatuto da Cidade, o Município de Itabirito, em 14 de dezembro de 2005,
aprovou, através da Lei Municipal 2.466/2005, o Plano Diretor Municipal. Outrossim, a
referida legislação federal, em seus art. 40, 83º e art. 41, estabelece que a municipalidade
deve implementar o Plano Diretor e revisá-lo dentro de um prazo de 10 anos; com efeito,
no caso específico da cidade de Itabirito, o referido prazo transcorreu e, ato contínuo, foi
iniciado todo o processo indispensável para a revisão determinada, com a consequente
IsLva, José Afonso da. DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO. 6º ed. São Paulo: Malheiros. p. 137-138
2 SILVA, José Afonso da. Ibidem.
É a oreseniade
e ITABIRITO | “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
-H H PREFEITURA DE
“sh ITABIRITO
; o] [a
contratação de instituto com expertise na área para que fosse dado todo o suporte técnico
necessário.
” Naturalmente, com a revisão do Plano Diretor e o consequente
A estabelecimento de uma nova ordem urbanística no Município, são também necessárias
pa alterações em legislações suplementares. Nesse sentido, propõe-se, também, novas Leis
de Perímetros Urbanos e de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, bem como a
adequação do Código de Obras Municipal.
E Assim, após 14 meses de trabalho coordenado realizado pelo
o Instituto de Estudos Pró-Cidadania - Pró-Cittã, de agosto de 2017 a outubro de 2018, em
cooperação com as Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, foi realizado um levantamento situacional do Município, a
realização de quatro Audiências Públicas e de oficinas de trabalho realizadas em todos os
Q distritos locais, na sede municipal e também na URBE — DU BR 040. Tal estudo garantiu
— o andamento de um processo de revisão participativo, com ampla ausculta social e
acessível à toda população, em consonância com a ideia de que a legitimidade dos
processos decisórios administrativos, na medida em que consubstanciam escolhas
políticas que afetam diretamente o interesse social, necessitam incorporar mecanismos
ii de participação popular que busquem o consenso democrático”.
Outrossim, foram realizadas variadas reuniões com o Conselho
de Política Urbana (COMPURB), que agiu como órgão gestor de todo o processo de
Revisão do Plano e legislação pertinente, e também com outros conselhos, como o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente (CODEMA),
- para tratar de questões específicas em área ambiental. O Ministério Público, por sua vez,
também acompanhou e fiscalizou de perto todo o processo de revisão, tendo sido
informado e enviados a ele todos os produtos entregues pelo Instituto Pró-Cittã, sendo
que o órgão ministerial, inclusive, participou de algumas das audiências públicas.
ii Nesse processo, a equipe do Instituto dialogou e atendeu às
ES solicitações e sugestões do COMPUREB e, ainda, das Secretarias responsáveis, as quais
contribuíram de forma decisiva para que os produtos fornecidos pelo Instituto responsável
se adequassem às necessidades e características de Itabirito, de modo a favorecer, a
partir das normas entregues, melhores condições para promover o desenvolvimento do
Município, de forma justa, solidária e sustentável.
Com efeito, todo o processo de revisão foi realizado de forma
absolutamente transparente, com link específico no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal
para consulta a todo o material produzido, ampla divulgação nos meios de comunicação
à disponíveis na cidade, assim como acesso a todo o material que estava disponível na
- Secretaria Municipal de Urbanismo.
pa ê AMARO, Bethânia Pires. O NOVO DIREITO ADMINISTRATIVO: UMA VISÃO CONSTITUCIONAL E
DEMOCRÁTICA. Disponível em: <<http://www publicadireito.com.br/artigos/?cod=43bb733c1b62a5e3>>.
PREFEITURA DE
| ITABIRITO | "Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
« ITABIRITO
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face
da relevância da matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara
conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e
aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
EFErTURA DE
AN ITABIRITO - “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ES :
SUMÁRIO
TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............eeeemseeeettss
TÍTULO II - DO ZONEAMENTO URBANO...
CAPÍTULO I- DAS ZONAS URBANAS E ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS...
Seção I — Das Zonas de Uso Misto - ZUM...
Seção II — Da Zona de Atividade Econômica - ZAE..
Seção III — Da Zona de Atividade Econômica Especial - ZAE Especial
Seção IV — Da Zona Especial de Interesse Histórico - ZEIH............
Seção V — Da Zona Especial de Interesse Histórico Entorno - ZEIH Entorno..
Seção VI — Da Zona Especial de Interesse Urbano Ambiental - ZEIUA....
Seção VII — Da Zona Minerária - ZM
Seção VIII — Da Zona Especial de Interesse Urbanístico Cultural - ZEIUC..
Seção IX — Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS..
Seção X — Da Zona de Proteção Ambiental - ZPA.............
Seção XI — Da Zona Proteção Ambiental Especial - ZAE Especial.....
Seção XII — Das Áreas Urbanas em Consolidação.
Seção XIII — Das Áreas de Interesse Urbanísticos OUC Simplificada - ATU-OUCS.........
Seção XIV — Da Área de Diretrizes Especiais - ADE Igreja Nossa Senhora do Rosário...
CAPÍTULO II - DAS CONDICIONANTES GERAIS PARA O USO E A
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NAS ZONAS URBANAS E ÁREAS DE
DIRETRIZES ESPECIAIS... cvssseusassenseuscasassceriseresesrasesicaseae ess ias eso envia an casaasazamaTarasengaRasgado
TÍTULO II - DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO...
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO DO
SISTEMA VIÁRIO.........mmeereemmsses
CAPÍTULO IH - DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA..
CAPÍTULO III - DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DA CICLOVIA........u
CAPÍTULO IV — DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA DA SEDE MUNICIPAL...
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO VIÁRIA................
TÍTULO IV - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO............ummeeeeeeeemmmmeeemaeeteos
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO
Seção I— Das Disposições Gerais sobre os Parâmetros Urbanísticos...
Seção II — Do Coeficiente de Aproveitamento - CA.
Seção III — Dos Afastamentos
Seção IV — Das Vagas de Estacionamento
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TÍTULO VI- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.....
CAPÍTULO V —- DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS............cereemeeeeeresseermeseereses
Seção I — Das Disposições Gerais sobre Condomínios Imobiliários............. meme
Seção II — Da Aprovação de Condomínios Imobiliários
Seção III — Das Obras de Execução dos Condomínios Imobiliários
Seção IV — Da Regularização Urbanística dos Condomínios Imobiliários.
Seção V — Das Disposições Finais sobre Condomínios Imobiliários
TÍTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO..............sescersseseesermssesserrmmasss
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO
CAPÍTULO II- DAS CONDICIONANTES AO PARCELAMENTO DO SOLO...
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS, DO PADRÃO DE
URBANIZAÇÃO, DAS ÁREAS PÚBLICAS E DAS CONDICIONANTES
ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO............ccseeseerssmsseseeeersssesserrasss
Seção I— Dos Requisitos Urbanísticos...
Seção II — Do Padrão de Urbanização
Seção III — Das Áreas Públicas
Seção IV — Dos Parcelamentos de Interesse Social.................csseeeeeemeesesrermeeerererens
Seção V — Dos Parcelamentos na Zona de Atividade Econômica e na Zona de Atividade
Econômica Especial...
Seção VI — Do Desmembramento...
Seção VII — Do Parcelamento Localizado em Zona Rural
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO. scssussasssenasssecumonmaese mens ssienricare soro ou sein s setenta suas
Seção L=DaiCertidio:-de Localização: ses cermseersemucoraacasrerasas comursasasasasnanesaracenasrascus certas
Seção II — Da Consulta Prévia e das Diretrizes Urbanísticas.
Seção III — Do Projeto de Loteamento...................
Seção IV — Do Projeto de Desmembramento e Remembramento...................
CAPÍTULO V —- DA ADEQUAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO...
Seção 1 — Do Fechamento do Loteamento
Seção II — Da Regularidade Fundiária e Urbanística de Interesse Social
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO USO E À
OCUPAÇÃO DO SOLO...........cieerrmseeeereeeeereseermaseeeersererroerermseeeresereerassereressereerserermese
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO
PARCELAMENTO DO SOLO.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES, cscsasscermeerecresserspescer acre asiaresssisarancaa ia ane Turesancaco seua srus esa era sesusnsaass queries
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PROJETO DE LEI Nº R 4 » 08 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do
Solo Urbano no Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
TÍTULO I-
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas de parcelamento, de uso e de ocupação do solo no
Município de Itabirito/MG, em especial nas Zonas Urbanas da Sede Municipal, dos Distritos
de Acuruí, Bação e São Gonçalo do Monte, bem como das Áreas Urbanas Especiais - URBE.
$ 1º. São entendidas como Zonas Urbanas aquelas abrangidas pelos perímetros urbanos
da Sede Municipal, dos Distritos de Acuruí, Bação e São Gonçalo do Monte e das Áreas
Urbanas Especiais - URBE, definidos na Lei de Perímetros Urbanos, em conformidade com o
Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano estabelecidos na Lei do Plano Diretor
de Itabirito/MG.
$ 2º. Outras Áreas Urbanas Especiais - URBE poderão ser definidas, em função da
dinâmica de ocupação e adensamento do território municipal, observadas suas potencialidades
e restrições, mediante Lei Municipal Específica que lhes estabeleça a delimitação e o
zoneamento urbano, a partir da avaliação e aprovação pelos Conselhos Municipais de Política
Urbana - COMPURB e de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente -
CODEMA, desde que observados os princípios e diretrizes de organização territorial e
política urbana estabelecidos na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, bem como as
disposições da Lei de Perímetros Urbanos, as determinações da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001, Estatuto da Cidade e as recomendações do Conselho Nacional das Cidades.
83º. Qualquer alteração na Lei de Perímetros Urbanos deverá ser feita em
conformidade com o que dispõe o artigo 42-B da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 - -
Estatuto da Cidade, observado o que estabelece a Lei de Perímetros Urbanos, podendo ensejar
adequação desta Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de forma convergente e
alinhada à Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, em especial, no que tange às suas diretrizes e
determinações relativas ao ordenamento territorial do município.
Art. 2º. Fazem parte das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano:
I. O zoneamento urbano do município;
H. A hierarquização das vias urbanas da Sede Municipal;
HI. A fixação dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano;
IV. A disciplina do parcelamento do solo.
Art. 3º. Esta Lei compõe a Legislação Urbanística Básica - LUB do Município de
Itabirito/MG e obedece às diretrizes, princípios, preceitos e normas da Lei Orgânica
Municipal e da Lei do Plano Diretor, especialmente do seu Título III, da Organização
Territorial e da Política Urbana, portanto, expressando e tendo como suporte as diretrizes do
Plano Diretor, consolidadas com a participação popular no processo de sua elaboração.
Art. 4º. Além dos parâmetros e restrições expressos nesta Lei, são aplicáveis às edificações e
ao uso do espaço urbano, os preceitos e determinações do Código de Obras e do Código de
Posturas, os quais também compõem a Legislação Urbanística Básica do Município.
TÍTULO II -
DO ZONEAMENTO URBANO
CAPÍTULO I-
DAS ZONAS URBANAS E ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 5º. De acordo com a Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, o uso e a ocupação do solo
nas Zonas Urbanas do Município ficam estabelecidos pela definição e delimitação das
seguintes Zonas e Áreas, conforme apresentado nos Mapas 1 a 14, Anexo I da presente Lei,
considerando-se a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o meio
físico, a disponibilidade de infraestrutura, a capacidade de adensamento, a identificação de
áreas adequadas ao desenvolvimento econômico municipal e de interesse social e a promoção
da diversidade nos diversos núcleos urbanos:
Zonas de Uso Misto - ZUM;
Zona de Atividade Econômica - ZAE;
Zona de Atividade Econômica Especial - ZAE Especial;
Zona Especial de Interesse Histórico - ZEIH;
Zona Especial de Interesse Histórico Entorno - ZEIH Entorno;
Zona Especial de Interesse Urbano Ambiental - ZEIUA;
Zona Minerária - ZM;
VII. Zona Especial de Interesse Urbanístico Cultural - ZEIUC;
IX. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
X. Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
XI. Zona de Proteção Ambiental Especial - ZPA-Especial;
XI. Área Urbana em Consolidação;
XII. Área de Interesse Urbanístico OUC-Simplificada - AIU-OUCS;
XIV. Área de Diretrizes Especiais - ADE Igreja Nossa Senhora do Rosário.
na
SS<2E!
Parágrafo único - Nos casos de alteração do perímetro urbano ou da criação de novas
zonas urbanas no Município de Itabirito, estas deverão ser compostas pelas Zonas e Áreas
estabelecidas nos Incisos Ia XIV deste Artigo.
Seção I
Das Zonas de Uso Misto - ZUM
Art. 6º. As Zonas de Uso Misto correspondem às áreas aptas à ocupação urbana diversificada
nos núcleos urbanos da Sede Municipal, dos distritos de Acuruí, Bação e São Gonçalo do
Monte, além das Áreas Urbanas Especiais Córrego do Bação, Cruz das Almas I, Cruz das
Almas II, Marzagão I, Morro São Vicente, Ribeirão do Eixo e BR-040, as quais apresentam
características urbanas consolidadas ou em consolidação, onde são admitidas atividades
residenciais e econômicas.
Parágrafo único - As zonas de uso misto se subdividem de acordo com uma hierarquia
de adensamento, que se traduz nos parâmetros de ocupação para o uso residencial e na
classificação de usos admitidos, observadas as condições do sítio natural, as características do
parcelamento do solo e a infraestrutura urbana e ambiental instalada.
Art. 7º. A Zona de Uso Misto de Baixa Densidade - ZUM-BD corresponde as áreas para as
quais faz-se necessária a aplicação de parâmetros de maior controle de uso e ocupação do
solo, inclusive o controle de adensamento e verticalização, onde o gabarito permitido é igual a
02 (dois) pavimentos e área mínima de lote para novos parcelamentos é igual a 360,00m?
(trezentos e sessenta metros quadrados), sendo admitidos apenas os usos econômicos de
pequeno porte e os de médio porte sob condições.
Parágrafo único - O uso residencial multifamiliar será admitido na ZUM-BD, exceto nas
áreas correspondentes aos loteamentos Álvaro Maia I e Il e Recanto das Colinas I.
Art. 8º. A Zona de Uso Misto de Média Densidade 1 - ZUM-MD 1 corresponde às áreas para
as quais faz-se necessária a aplicação de parâmetros de controle de uso e ocupação do solo,
com média tolerância ao adensamento e à verticalização, onde o gabarito permitido é igual a
03 (três) pavimentos e área mínima de lote para novos parcelamentos é igual a 360,00m?
(trezentos e sessenta metros quadrados), sendo admitidos os usos econômicos de médio porte
e os de grande porte sob condições.
Art. 9º. A Zona de Uso Misto de Média Densidade 2 - ZUM-MD 2 corresponde às áreas para
as quais faz-se necessária a aplicação de parâmetros de controle de uso e ocupação do solo,
com média tolerância ao adensamento e à verticalização, onde o gabarito permitido é igual a
04 (quatro) pavimentos e área mínima de lote para novos parcelamentos é igual a 360,00m?
(trezentos e sessenta metros quadrados), sendo admitidos os usos econômicos de médio porte
e os de grande porte sob condições.
Art. 10. A Zona de Uso Misto de Alta Densidade - ZUM-AD corresponde às áreas nas quais é
possível a aplicação de parâmetros de uso e ocupação do solo mais permissivos, através da
flexibilização do Gabarito e do Coeficiente de Aproveitamento mediante a aplicação e
5
regulamentação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, nos termos da Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e dos princípios e diretrizes da
Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, onde o gabarito básico permitido é igual a 06 (seis)
pavimentos, o gabarito máximo permitido é igual a 10 (dez) pavimentos e a área mínima de
lote para novos parcelamentos é igual a 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados),
sendo admitidos os usos econômicos de médio porte e os de grande porte sob condições.
Art. 11. A Zona de Uso Misto de Adensamento Controlado 1 - ZUM-AC 1 corresponde às
áreas inseridas nos projetos de parcelamento do solo aprovados entre 2005 e 2018, cujos lotes
apresentam área inferior a 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados) e faz-se
necessária a aplicação de parâmetros restritivos de uso e ocupação do solo, sendo admitidos
apenas o uso residencial unifamiliar e o uso econômico de pequeno porte, e sob condições o
uso econômico de médio porte, vedado o uso multifamiliar.
81º. O uso multifamiliar somente será tolerado em lotes com área maior ou igual a
360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados).
$2º. O parcelamento do solo será permitido apenas em áreas remanescentes, cuja
subdivisão resulte em lotes com área maior ou igual a 360,00m? (trezentos e sessenta metros
quadrados).
Art. 12. A Zona de Uso Misto de Adensamento Controlado 2 - ZUM-AC 2 corresponde às
áreas que apresentam maior limitação no que tange à infraestrutura viária e/ou de saneamento,
para as quais é necessário o estabelecimento de parâmetros restritivos de uso e ocupação do
solo, onde o gabarito permitido é igual a 02 (dois) e a área mínima de lote para novos
parcelamentos é igual a 450,00m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), sendo
admitidos apenas os usos residencial unifamiliar e econômico de pequeno porte, e sob
condições os usos residencial multifamiliar e econômico de médio porte.
Art. 13. A Zona de Uso Misto de Adensamento Restrito - ZUM-AR corresponde a parte dos
núcleos urbanos dos Distritos de Acuruí e Bação, bem como às áreas ocupadas dos núcleos
urbanos do Distrito de São Gonçalo do Monte e das URBEs Cruz das Almas 1, Cruz das
Almas Il, Morro de São Vicente e Ribeirão do Eixo, além das áreas ocupadas pelos
condomínios residenciais já existentes na URBE BR-040, caracterizadas pela ocupação de
baixa densidade, onde devem ser aplicados parâmetros de uso e ocupação do solo que visem a
manutenção desta característica de ocupação, sendo a área mínima de lotes igual a 800,00m?
(oitocentos metros quadrados).
Parágrafo único - O uso residencial multifamiliar não será permitido na ZUM-AR das
URBES Cruz das Almas I e II, nos condomínios residenciais já existentes na URBE BR-040,
nos loteamentos Caquende e São Gonçalo.
Art. 14. A Zona de Uso Misto Especial - ZUM-Especial corresponde à área inserida no
“Loteamento Balneário Água Limpa” e no seu entorno imediato, situado na URBE BR-040,
[a
para a qual é necessário o desenvolvimento de programas de regularização fundiária e
urbanística de média e baixa renda, com a aplicação de parâmetros específicos de controle de
uso e ocupação do solo, de modo a adequar a ocupação urbana às características ambientais
locais e restringir a sua expansão.
$1º. É necessário o controle sobre a altura das edificações, dada a localização da ZAE-
Especial no entorno do Monumento Natural da Serra da Moeda, de reconhecido valor
paisagístico.
$2º. A aprovação da instalação de empreendimentos econômicos de médio e grande
porte na ZUM-Especial deverá ser precedida da apresentação da manifestação do órgão
responsável pelo abastecimento de água no município quanto à disponibilidade hídrica,
respeitando-se a competência do respectivo órgão ambiental.
Seção II
Da Zona de Atividade Econômica - ZAE
Art. 15. A Zona de Atividades Econômicas - ZAE corresponde às áreas urbanas que, em
função de sua localização, de sua acessibilidade, de suas tendências de ocupação e de suas
características topográficas, são indicadas exclusivamente para uso econômico de médio e
grande porte, incluindo o uso industrial.
Seção HI
Da Zona de Atividade Econômica Especial - ZAE Especial
Art. 16. A Zona de Atividades Econômicas Especial - ZAE-Especial corresponde a uma faixa
na margem direita da BR-040, que poderá ser ocupada nas porções mais baixas do terreno,
com declividade máxima de 30% de terreno natural, respeitado o limite de implantação dos
reservatórios do SAAF/ITA e à gleba em negociação pela Prefeitura Municipal de Itabirito
inserida no perímetro do Loteamento Balneário Água Limpa, que, em função de suas
características de localização e acessibilidade, de suas tendências de ocupação e de suas
condições topográficas, são indicadas exclusivamente para uso econômico de médio e grande
porte, excluída a atividade minerária e outras atividades extrativas de impacto ambiental.
$1º. É necessário o controle sobre a altura das edificações, dada a localização da ZAE-
Especial no entorno do Monumento Natural da Serra da Moeda, de reconhecido valor
paisagístico.
82º. É necessária a adoção de parâmetros restritivos de ocupação do solo, notadamente
no que se refere às taxas de ocupação e permeabilidade, ao coeficiente de aproveitamento e ao
gabarito, em face da necessidade de preservação dos recursos hídricos localizados na região e
da proteção da paisagem da Serra da Moeda.
$3º. A aprovação da instalação de empreendimentos econômicos de médio e grande
porte na ZAE-Especial deverá ser precedida da apresentação da manifestação do órgão
responsável pelo abastecimento de água no município quanto à disponibilidade hídrica,
respeitando-se a competência do respectivo órgão ambiental.
$4º. A aprovação da instalação de empreendimentos econômicos de médio e grande
porte na ZAE-Especial deverá ser precedida da apresentação e aprovação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, que deverá conter, além dos demais itens previstos, os estudos
de visada do empreendimento pretendido, contemplando diversos pontos de referência para o
observador, nas cotas correspondentes à BR-040.
85º. Os estudos de que trata o parágrafo anterior deverão ser aprovados pelo
COMPURB e pelos órgãos ambientais e do patrimônio cultural competentes.
Seção IV
Da Zona Especial de Interesse Histórico - ZEIH
Art. 17. A Zona Especial de Interesse Histórico - ZEIH compreende as áreas inseridas nos
núcleos históricos da Sede Municipal, dos Distritos de Acuruí, Bação e São Gonçalo do
Monte, bem como da URBE São Vicente, que abrigam rico patrimônio histórico e
arquitetônico, composto por edificações, conjuntos urbanos e espaços de relevância para a
memória e o significado simbólico do Município, que devem ser objeto de medidas de
preservação e conservação, sendo necessária a aplicação de parâmetros de controle de uso e
ocupação do solo, inclusive controle da altura das edificações, com vistas à preservação de
visadas e da paisagem urbana.
81º. Quaisquer intervenções realizadas na ZEIH deverão ser previamente aprovadas
pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito - CONPATRI, que
poderá condicionar caso a caso a aprovação à adoção de parâmetros mais restritivos do que
aqueles estabelecidos nos Anexos IV e V, mas não mais permissivos.
$2º. Os perímetros das ZEIHSs correspondentes aos núcleos históricos do Distrito de São
Gonçalo do Bação e da URBE Morro de São Vicente deverão ser definidos a partir de estudo
e proposição apresentados pelo Executivo e previamente aprovados pelo CONPATRI.
$3º. A autorização para realização de eventos, públicos ou privados, para a utilização do
logradouro público e para a exposição de peças de publicidade na ZEIH fica condicionada ao
parecer do órgão responsável pelo Patrimônio Cultural no Município, ouvido o CONPATRI,
quando for o caso.
$4º. O CONPATRI deverá regulamentar, através de Instrução Normativa, os critérios
relativos à autorização para realização de eventos, públicos ou privados, para a utilização do
logradouro público e para a exposição de peças de publicidade na ZEIH.
Seção V
Da Zona Especial de Interesse Histórico Entorno - ZEIH Entorno
Art. 18. A Zona Especial de Interesse Histórico Entorno - ZEIH-Entorno corresponde ao
entorno da ZEIH da Sede Municipal, onde é necessária a aplicação de parâmetros de controle
de ocupação do solo, especialmente o controle da altura das edificações, de modo a manter a
homogeneidade do conjunto arquitetônico e urbanístico, visando a preservação do núcleo
histórico inserido na ZEIH.
81º. Quaisquer intervenções realizadas na ZEIH-Entomno deverão ser previamente
aprovadas pelo CONPATRI, que poderá condicionar caso a caso a aprovação à adoção de
parâmetros mais restritivos do que aqueles ora estabelecidos, mas não mais permissivos.
82º. A autorização para realização de eventos, públicos ou privados, para a utilização do
logradouro público e para a exposição de peças de publicidade na ZEIH-Entorno fica
condicionada ao parecer do órgão responsável pelo Patrimônio Cultural no Município, ouvido
o CONPATRI, quando for o caso.
83º. O CONPATRI deverá regulamentar através de Instrução Normativa os critérios
para realização de eventos, públicos ou privados, para a utilização do logradouro público e
para a exposição de peças de publicidade na ZEIH-Entorno.
Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Urbano Ambiental - ZEIUA
Art. 19. A Zona Especial de Interesse Urbano Ambiental - ZEIUA corresponde às áreas de
preservação ambiental ao longo do Rio Itabirito e Córregos Criminoso, Chancudo e Carioca,
assim como aquelas que devem ser protegidas ambientalmente pelos seus atributos naturais,
ou para a sua recuperação e cujo tratamento paisagístico e urbanístico amplia a oferta de áreas
para cultura, esportes e lazer integradas ao centro e aos bairros urbanos.
81º. Na ZEIUA deverão ser priorizadas ações que visem proteção ambiental e o uso
sustentável da área, sendo vedada a aprovação e/ou execução de projetos de parcelamento do
solo de qualquer tipo, bem como a instalação de atividades residenciais e de uso econômico
de qualquer porte.
82º. Os usos de lazer e cultura poderão ser instalados, assim como projetos viários
estratégicos, desde que observada a legislação ambiental pertinente.
$3º. A execução de projetos viários na ZEIUA deve estar prevista no Plano Municipal
de Mobilidade Urbana e deve ser precedida de estudos que contemplem a identificação e a
mitigação dos impactos ambientais da intervenção. b
9
$4º. A vedação de que trata o $1º deste Artigo poderá ser flexibilizada no caso de
execução de projetos viários estratégicos, desde que realizados em áreas previamente
regulamentadas como objeto de uma Operação Urbana Consorciada, observadas as
disposições da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG quanto à aplicação deste instrumento e
ouvidos o COMPURB e o órgão ambiental competente.
85º. Nos casos de que trata o $4º deste Artigo a aprovação e publicação da Lei
Municipal Específica que regulamenta a Operação Urbana Consorciada deverá preceder
quaisquer intervenções na ZEIUA.
86º. Os estabelecimentos destinados ao uso residencial e/ou à atividade econômica de
pequeno, médio ou grande porte instalados na ZEIUA comprovadamente em data anterior à
publicação desta Lei, poderão ser regularizados, desde que comprovados o controle e a
mitigação dos impactos ambientais causados.
87º. Para os casos de que trata o 86º deste Artigo, deverá ser observada a legislação
ambiental municipal, estadual e federal pertinente.
Seção VII
Da Zona Minerária - ZM
Art. 20. A Zona Minerária - ZM corresponde às áreas onde são desenvolvidas atividades
minerárias já consolidadas e suas estruturas acessórias, inseridas no perímetro urbano, onde
devem ser desenvolvidas medidas de recuperação ambiental tão logo a atividade em exercício
seja encerrada, sob responsabilidade das empresas mineradoras.
$1º. Na ZM, após finalizada a atividade minerária, deverão ser priorizadas ações que
visem a proteção ambiental e o uso sustentável da área, conforme o disposto no seu Plano de
Fechamento de Mina - PAFEM ou equivalente na ocasião.
$2º. Poderão ser classificadas como Zona Minerária, após a publicação desta Lei, outras
áreas destinadas à execução de atividades minerárias e suas estruturas acessórias, desde que
autorizadas e/ou licenciadas pelos órgãos competentes.
Seção VIII
Da Zona Especial de Interesse Urbanístico Cultural - ZEIUC
Art. 21. A Zona Especial de Interesse Urbanístico Cultural - ZEIUC corresponde a áreas de
interesse cultural, adequadas à instalação de empreendimentos estratégicos para o
desenvolvimento urbano, de usos prioritariamente de lazer, turístico, cultural e institucional,
associados à preservação da memória e cultural locais, por meio de medidas de preservação
do patrimônio cultural e ambiental presentes.
$1º As áreas que integram a ZEIUC deverão ser objeto de intervenção urbanística,
preferencialmente conjunta, com vistas à conformação de um corredor cultural que deverá
abranger também a ZEIH.
$2º. Ficam classificadas como ZEIUC as seguintes áreas:
I ZEIUC 1: corresponde à área da Companhia Industrial Itabira do Campo, situada
no entorno imediato do núcleo histórico da Sede Municipal.
H. ZEIUC 2: corresponde à área do Cine Pax, nas imediações do Conjunto
Arquitetônico da Praça da Estação.
IO. ZEIUC 3: corresponde ao terreno de propriedade da Família Soares, próximo ao
Fórum.
83º. O perfil dos empreendimentos a se localizarem na ZEIUC deverá ser avaliado e
aprovado previamente pelo COMPURB e pelo CONPATRI.
84º. Os instrumentos de política urbana previstos na Lei do Plano Diretor de
Iabirito/MG poderão ser utilizados para favorecer a realização e implementação de
empreendimentos localizados na ZEIUC.
85º. A critério do CONPATRI, poderão ser delimitadas novas ZEIUCs,
preferencialmente na área inserida no Território de Interesse Cultural e Paisagístico definido
na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG.
Seção IX
Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 22. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS corresponde às áreas destinadas às
populações de baixa renda e têm por objetivo garantir o cumprimento da função social da
cidade e da propriedade, de forma a diminuir as desigualdades sociais expressas no território,
bem como proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população carente, regularizando
a posse ou a propriedade nessas áreas.
81º. O parcelamento de glebas inseridas nas ZEIS deve integrar os programas de
habitação de interesse social e regularização fundiária, podendo ser realizado por iniciativa
pública ou privada, sendo em ambos os casos imprescindível a atuação do poder público
municipal no cadastramento e seleção das famílias beneficiadas.
82º. As ZEIS subdividem-se em:
I | ZEIS 1: corresponde às áreas ocupadas por famílias de baixa renda já existentes,
onde o Poder Público deverá intervir de forma a promover a sua regularização
fundiária e urbanística, observadas as diretrizes da Habitação de Interesse Social
estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e as diretrizes do Plano
Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS.
IN ZEIS2:
a) Corresponde às áreas vazias ou subutilizadas, onde o Poder Público poderá
desenvolver ações que visem à produção de loteamentos e/ou construções para
a população de baixa renda;
b) Corresponde às áreas destinadas à Habitação de Interesse Social nos novos
projetos de parcelamento do solo, tal como regulamentado nesta Lei.
83º. O Município poderá alterar o perímetro das ZEIS indicadas no Anexo I desta Lei,
quando da execução de projetos e programas de regularização fundiária e urbanística,
mediante realização de levantamento físico e do cadastramento socioeconômico da área.
$4º. O Município poderá criar outras ZEIS, além daquelas indicadas no Anexo I desta
Lei, com vistas à execução de projetos e programas de regularização fundiária e urbanística de
áreas ocupadas por famílias de baixa renda, bem como para a produção habitacional de
interesse social em vazios urbanos, observadas as disposições do PLHIS.
85º. Nos casos de que tratam os $83º e 4º deste Artigo dever-se-á:
I Incentivar a participação comunitária no processo de delimitação, urbanização e
regularização jurídica das ZEIS;
I. Estabelecer parâmetros especiais de uso e ocupação do solo que possibilitem a
regularização jurídica e urbanística de áreas ocupadas por famílias de baixa renda
já existentes ou de áreas destinadas à implantação de projetos e programas de
Habitação de Interesse Social;
Adequar a propriedade do solo à sua função social;
Manter, sempre que possível, as edificações existentes;
Corrigir situações de risco ocasionadas pela ocupação de áreas impróprias à
habitação;
VI. Estabelecer condições de habitabilidade, salubridade e segurança, através de
investimentos em infraestrutura urbana, equipamentos urbanos e comunitários e
programas de melhoria das condições habitacionais.
86º. Para a efetivação do princípio da função social da propriedade nas áreas
classificadas como ZEIS, o Poder Público deverá aplicar os instrumentos de política urbana
estabelecidos na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, em especial Parcelamento, Edificação
e Utilização Compulsórios seguido de IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com
Pagamento em Títulos da Dívida Pública, Direito de Preempção, Regularização Fundiária
Urbana, Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia, Demarcação Urbanística e
Usucapião Especial, nos termos da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
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12
87º. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS em decorrência da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Operação Urbana
Consorciada serão aplicados nas ZEIS.
$8º. O Município deverá delimitar como ZEIS 1 e ZEIS 2 áreas inseridas no Balneário
Água Limpa, na URBE BR-040, no contexto de um projeto de regularização fundiária e
urbanística.
Seção X
Da Zona de Proteção Ambiental - ZPA
Art. 23. A Zona de Proteção Ambiental - ZPA corresponde às áreas de prioritário interesse
ambiental inseridas no perímetro urbano, abrangendo áreas de preservação permanente, áreas
de expressiva concentração de vegetação e áreas consideradas inadequadas à ocupação urbana
pelas características do sítio natural ou pela necessidade de conter a expansão do tecido
urbano.
81º. Na ZPA deverão ser priorizadas ações que visem à proteção ambiental e o uso
sustentável da área, onde for permitido, sendo vedada a aprovação e/ou execução de projetos
de parcelamento do solo de qualquer tipo, bem como a instalação de atividades residenciais €
de uso econômico de qualquer porte.
82º. As áreas de preservação permanente protegidas nos termos da legislação ambiental
estadual e federal, especialmente aquelas correspondentes às margens de curso d'água e ao
entorno de nascentes, são consideradas ZPA, ainda que não identificadas nos Mapas 1 a 14.
83º. Os estabelecimentos destinados ao uso residencial e/ou à atividade econômica de
pequeno, médio ou grande porte instalados na ZPA comprovadamente em data anterior à
publicação desta Lei poderão ser regularizados desde que comprovado o controle e a
mitigação dos impactos ambientais causados.
84º. Para os casos de que trata o $3º deste Artigo, deverá ser observada a legislação
ambiental municipal, estadual e federal pertinente.
85º. A atividade minerária e suas estruturas acessórias poderão ser realizadas na ZPA,
desde que autorizadas pelos órgãos competentes, devendo ser observada a legislação
ambiental municipal, estadual e federal pertinentes, bem como as normas de manejo das
Unidades de Conservação.
Seção XI
Da Zona de Proteção Ambiental Especial - ZPA Especial
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Art. 24. A Zona de Proteção Ambiental Especial - ZPA Especial corresponde às áreas do
perímetro urbano inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas e em
Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, devendo incorporar as UCs de Proteção
Integral e as RPPNs que venham a ser criadas após a aprovação da Lei do Plano Diretor de
Itabirito/MG.
$1º. O perímetro da ZPA Especial corresponde ao perímetro das UCs de Proteção
Integral e das RPPNs inseridas no perímetro urbano, sendo automaticamente consideradas as
alterações promovidas através da legislação ambiental pertinente e posteriores à aprovação da
Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG.
$2º. Na ZPA Especial deverão ser priorizadas ações que visem à proteção e a
preservação do patrimônio ambiental e cultural nelas inseridos, com especial atenção ao
patrimônio hídrico, sendo vedada a aprovação e/ou execução de projetos de parcelamento do
solo de qualquer tipo, bem como a instalação de atividades de uso econômico e/ou residencial
de qualquer porte.
83º. Os usos culturais e de lazer serão tolerados na ZPA Especial, desde que observadas
as diretrizes da legislação ambiental pertinente e o Plano de Manejo da Unidade de
Conservação, ressalvados eventuais acordos judiciais e/ou outros acordos firmados pelos
órgãos ambientais competentes.
Seção XII
Da Área Urbana em Consolidação
Art. 25. A Área Urbana em Consolidação justapõe-se às Zonas Urbanas e corresponde às
áreas vazias pertencentes ao perímetro urbano, adequadas à ocupação e ao uso urbano,
mediante implantação da infraestrutura viária e de saneamento, bem como provisão de
estruturas para ampliação dos serviços de educação e saúde necessários para o atendimento da
demanda futura.
$1º. A aprovação de empreendimentos de parcelamento do solo nas áreas classificadas
como Área Urbana em Consolidação deverá ser precedida de estudos técnicos que apresentem
a previsão de demanda futura — calculada de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do
solo estabelecidos nesta Lei — no que tange ao sistema viário, ao transporte público e aos
serviços de saneamento básico, educação e saúde, bem como as medidas necessárias à
adequação da infraestrutura e dos serviços já instalados, no mínimo.
82º. Os empreendimentos aprovados na Área Urbana em Consolidação deverão
transferir ao Município 5% da área parcelada para fins de implantação de projetos de
habitação de interesse social, sendo que a transferência da referida área poderá ser substituída
pelo pagamento do valor correspondente ao Fundo Municipal de Habitação de Interess
Social - FMHIS.
Seção XIII
Da Área de Interesse Urbanístico OUC Simplificada - AIU-OUCS
Art. 26. A Área de Interesse Urbanístico OUC Simplificada - AIU-OUCS corresponde às
áreas indicadas nos Mapas 13 e 13-a, que poderão ser classificadas como ZUM-AR, ZUM-
AC 2, ZUM-MD 1, ZUM-MD2, ZUM-BD ou ZAE para possibilitar a aprovação e execução
de projetos de parcelamento do solo, mediante aplicação do Instrumento de Política Urbana
denominado Operação Urbana Consorciada - Modalidade Simplificada.
$1º. A aprovação de empreendimentos de parcelamento do solo nas áreas classificadas
como ATU-OUCS deverá ser precedida da apresentação do Plano da Operação Urbana
Consorciada - Modalidade Simplificada e de estudos técnicos que apresentem a previsão de
demanda futura — calculada de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo
estabelecidos nesta Lei — no que tange ao sistema viário, ao transporte público e aos serviços
de saneamento básico, educação e saúde, bem como as medidas necessárias à adequação da
infraestrutura e dos serviços já instalados.
82º. Nos casos de que trata o $1º deste Artigo deverão ser observadas as diretrizes
regulamentadas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG para aplicação do instrumento de
política urbana denominado Operação Urbana Consorciada - Modalidade Simplificada -
OUCS.
Seção XIV
Da Área de Diretrizes Especiais - ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário
Art. 27. A Área de Diretrizes Especiais - ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário, definida
no Mapa 14 desta Lei, foi delimitada nos termos da Portaria nº 253/2001 do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e abrange o perímetro de proteção do
entorno da Igreja de Nossa Senhora do Rosário, subdividido em 4 áreas, cujos parâmetros
urbanísticos e diretrizes de ocupação são:
I. ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário - Área 01: corresponde à área situada
em frente à Igreja de Nossa Senhora do Rosário, considerada como non
aedificandi numa faixa de 35,00m à frente do bem tombado, seguindo os
alinhamentos laterais do lote;
N. ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário - Área 02: corresponde ao entorno
imediato na Igreja Nossa Senhora do Rosário, onde são admitidas edificações de
apenas 01 (um) pavimento, com possibilidade de aproveitamento do porão, caso a
topografia seja favorável (terrenos em declive com topografia acentuada);
TI. ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário - Área 03: corresponde aos lotes
ímpares situados na Rua Itaubira do Campo e à área da Travessa Itaubira dl
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Campo, onde são admitidas edificações de até 02 (dois) pavimentos, com todos os
elementos embutidos na cobertura;
IV. ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário - Área 04: corresponde a um trecho da
Rua do Rosário, onde são admitidas edificações de apenas 01 (um) pavimento,
com possibilidade de edificação do segundo pavimento, caso a topografia seja
favorável e se comprove que a ambiência do bem tombado não será prejudicada
(terrenos em aclive com topografia acentuada).
81º. No perímetro da ADE Igreja Nossa Senhora do Rosário:
a) O afastamento frontal será excluído, devendo as novas edificações serem
construídas no alinhamento do lote;
b) Deverá ser adotado como padrão a cobertura cerâmica do tipo “capa e canal”;
c) Não será adotado o gabarito estabelecido no Anexo IV, devendo ser
considerado o número de pavimentos a serem construídos, independentemente
de sua destinação.
82º. Todos os projetos urbanísticos e arquitetônicos, inclusive as pequenas reformas, a
serem realizados em área situada no interior do perímetro da ADE Igreja de Nossa Senhora do
Rosário deverão obter aprovação prévia do conselho responsável pela gestão do patrimônio
cultural no município e do IPHAN ou a quem delegado.
83º. Em caso de divergência, na área inserida no perímetro da ADE Igreja de Nossa
Senhora do Rosário, deverão prevalecer os parâmetros e diretrizes estabelecidos para a ADE
em detrimento daqueles atrelados às zonas urbanas definidas no Mapa 1.
Art. 28. O Município poderá criar outras Áreas de Diretrizes Especiais - ADE, através de Lei
Municipal Específica, com vistas à preservação do Patrimônio Cultural e dos atributos
naturais do município, mediante aprovação prévia do COMPURB e do CONPATRL
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste artigo, a criação da ADE deverá
estar associada à definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo
específicos, que poderão ser mais restritivos do que aqueles estabelecidos nesta Lei, mas não
mais permissivos.
CAPÍTULO II -
DAS CONDICIONANTES GERAIS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS ZONAS URBANAS E ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 29. Nas Zonas e Áreas definidas por esta Lei, conforme estabelecido na Lei do Plano
Diretor de Itabirito/MG, o uso e a ocupação do solo deverão observar, além das normas
estabelecidas nesta Lei, a capacidade de suporte do solo e as possibilidades de instalação de
infraestrutura urbana, assim como as condições de salubridade do ambiente urbano e
construído, em conformidade com o que determina o Plano Diretor e a LUB, considerando em
especial:
I Quanto às condições sanitárias:
a) Abastecimento de água;
b) Coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário e rejeitos;
c) Condições de drenagem pluvial;
d) Acondicionamento e destino de resíduos sólidos.
U. Quanto às condições urbanísticas:
a) Respeito aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei;
b) Capacidade do sistema viário e do transporte coletivo;
c) Previsão de acessos e áreas de estacionamento proporcional à demanda
gerada pela atividade a ser instalada;
d) Preservação do patrimônio cultural.
HI. Quanto às condições ambientais:
a) Capacidade de suporte do solo;
b) Respeito à legislação ambiental vigente;
c) Respeito aos índices de controle de poluição.
81º. O desrespeito e/ou a inobservância de quaisquer itens das condições listadas nos
Incisos 1 a II deste Artigo impede o licenciamento de atividades, bem como de projetos
urbanísticos, de parcelamento do solo e/ou arquitetônicos.
$2º. Pertencem a uma Zona ou Área os lotes que tenham testadas para as vias
pertencentes ao perímetro envolvido pelos limites da mesma.
83º. Caso um lote pertença a mais de uma Zona ou Área será facultada ao COMPURB a
definição de sua classificação.
TÍTULO II -
DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO I-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 30. A hierarquização das vias urbanas caracteriza e classifica o sistema viário principal
das Zonas Urbanas de Itabirito e as vias da Sede Municipal, como forma de subsidiar à
Política Urbana, dado o papel estruturante do sistema viário para o ordenamento físico-
territorial das Zonas Urbanas.
17
Art. 31. A hierarquização das vias urbanas objetiva:
1. Hierarquizar os elementos componentes da rede viária atual, independente das
características geométricas dessas vias, de acordo com a função que
desempenham nas ligações regionais e locais;
IH. Estabelecer parâmetros para vias futuras projetadas, condizentes com as
características físicas dos diferentes tipos de vias, de acordo com as respectivas
funções;
DI. Oferecer subsídios para a definição de prioridades na implantação, ampliação e
manutenção de vias, em função da importância relativa de cada uma para o
funcionamento do conjunto;
Iv. Delimitar as faixas para a abertura de novas vias e, quando for o caso, prever o
recuo de alinhamentos para o alargamento das existentes;
V. Definir normas para a implantação de vias em novos loteamentos e nas iniciativas
do Poder Público;
VI. Padronizar critérios e nomenclatura de classificação viária.
CAPÍTULO II —
DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA
Art. 32. As categorias de vias são as seguintes:
TI Vias de Articulação Regional: Vias de ligação interurbanas ou rodovias que
desempenham um papel de integração regional. Inserem-se nesta classificação os
trechos urbanos da BR-356, da BR-040 e da MG-030;
I. Vias de Articulação Municipal: Vias de integração intramunicipal, articulando os
distritos de Itabirito e suas regiões;
II. Vias Arteriais: Vias que articulam o fluxo principal de transporte e trânsito;
IV. Vias da área central: Vias que articulam o fluxo principal de transporte e trânsito e
que se localizam na área central da Sede Municipal;
V. Vias Coletoras: Vias que articulam o fluxo secundário de transporte e trânsito,
articulando-se com as vias arteriais;
VI. Vias Locais: Vias destinadas ao fluxo local de trânsito;
VII. Ciclovias: Vias ou faixas destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas;
VII. | Vias de Pedestres: Vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, com
possibilidade de acesso restrito de veículos em casos específicos.
Art. 33. As vias de articulação regional deverão apresentar restrições à ocupação lindeira,
controle de acesso e estacionamento.
Art. 34. As vias de articulação municipal deverão apresentar restrições à ocupação lindeira,
controle de acesso e estacionamento, tratamento compatível das interseções e preservação das
faixas de domínio, correspondente a 15,00 (quinze metros) a partir do eixo da via.
Art. 35. As vias arteriais são as vias urbanas de maior importância, utilizadas nas viagens
urbanas mais longas, devendo, dependendo do perfil das vias, e relativamente às vias
coletoras e locais, assegurar fluidez e velocidades mais elevadas.
Art. 36. As vias arteriais a serem implantadas nas Zonas Urbanas deverão possuir largura
mínima de 30,00 (trinta) metros, admitindo-se largura mínima de 20,00 (vinte) metros, no
caso da configuração de binários.
Art. 37. As vias coletoras são vias urbanas de importância intermediária, destinadas à
distribuição e à coleta de tráfegos dos diferentes compartimentos urbanos, carreando-o de e
para vias de categoria superior próximas, proporcionando continuidade de deslocamentos,
mas com velocidades inferiores às vias arteriais.
Art. 38. As vias coletoras a serem implantadas nas Zonas Urbanas deverão possuir largura
mínima de 25,00 (vinte e cinco) metros, sendo admitida largura mínima de 18,00 (dezoito)
metros, no caso da configuração de binários.
Art. 39. As vias locais são aquelas vias usadas para acesso direto aos usos lindeiros, não
sendo indicadas para o tráfego de passagem, devendo apresentar baixo grau de restrição ao
estacionamento.
Art. 40. As vias locais a serem implantadas nas Zonas Urbanas deverão possuir largura
mínima de 12 (doze) metros.
CAPÍTULO HI -
DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DAS CICLOVIAS
Art. 41. A garantia de espaço nas calçadas está ligada à política de favorecimento dos
pedestres, com efeitos positivos nas ações de arborização e implantação de mobiliário urbano.
Art. 42. Recomenda-se, para o dimensionamento das calçadas, a relação de 20% da largura
total da via para cada calçada que, em qualquer hipótese, deve possuir a largura mínima de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros), independentemente da categoria de via em que
esteja inserida.
Art. 43. As ciclovias que vierem a se implantar no Município deverão apresentar largura
mínima de 3,00m (três metros), sendo admitida largura mínima de 2,00m (dois metros), no
caso da configuração de binários.
Parágrafo único - Admite-se a implantação de ciclovias com largura inferior âquela
estabelecida no caput deste Artigo nos trechos em que seja tecnicamente impossível a
implantação desse equipamento com largura maior.
Art. 44. Para a implantação da rede cicloviária deve-se planejar a inserção das seguintes
modalidades de divisão ou compartilhamento do espaço público por ciclistas:
IL Ciclovias, nas quais os ciclistas são separados do tráfego comum e dos pedestres
numa faixa exclusiva delimitada com obstáculos físicos;
H. Ciclofaixas, às quais apresentam as mesmas características da ciclovia, exceto a
delimitação física, sendo que a separação espacial é feita através de cores e faixas
que separam os ciclistas dos demais.
HI. Ciclorrotas, que são vias de uso comum com sinalização de que fazem parte de
uma rota indicada para ciclistas, ou seja, que devido o espaço ser compartilhado,
todos devem redobrar a atenção, veículos e motos devem diminuir a velocidade e
as prioridades devem ser respeitadas.
Art. 45. A rede cicloviária deverá compreender as seguintes vias:
I Ciclovias: avenida Queiróz Junior, avenida José Farid Rahme, avenida dos
Inconfidentes, rua Dr. Eurico Rodrigues, ligação com a MG 030 e Parque
Ecológico.
IH. Ciclorrotas: rua Francisco José de Carvalho, rua da Carioca.
Parágrafo único - Outras vias poderão ser inseridas na rede cicloviária, desde que
observadas as diretrizes da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO IV —
DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA DA SEDE MUNICIPAL
Art. 46. A hierarquização do sistema viário urbano da Sede Municipal de Itabirito está
representada no Mapa 15 - Hierarquização do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal de
Itabirito.
Art. 47. São classificados como vias arteriais, os logradouros abaixo listados e aqueles assim
identificados no Anexo Mapa da Hierarquização do Sistema Viário Urbano da Sede
Municipal de Itabirito, nos trechos ali assinalados:
I. Av. Dr. Queiroz Júnior;
IH. Av. José Farid Rahme;
NI. Av. dos Inconfidentes
IV. Rua Ari Arduino de Araújo;
V. Rua Capitão Serafim;
20
VI.
VII.
vim
IX.
X.
XI.
XI.
XII.
Rua da Carioca;
Rua Dr. Eurico Rodrigues;
Rua Dr. Francisco José de Carvalho;
Rua Emídio Quites;
Rua Engenheiro Simão Lacerda;
Rua Henrique Michel;
Rua João Gualberto;
As vias previstas no Mapa 16 - Áreas Especiais de Intervenção Viária.
Parágrafo único - As vias a serem futuramente implantadas e que promovam a
integração municipal, serão classificadas como vias arteriais.
Art. 48. São classificados como vias da área central aquelas que articulam o fluxo principal de
transporte e trânsito e que se localizam na área central da Sede Municipal, conforme a relação
de logradouros abaixo listados e o Mapa 15 - Hierarquização do Sistema Viário da Sede
Municipal de Itabirito, nos trechos ali assinalados:
Rua Aloísio Souza e Silva;
Rua Arthur Bernardes;
Rua Cornélio Pereira Lima:
Rua Domingos Michel;
Rua Dr. Guilherme Gonçalves;
Rua João Pessoa;
Rua Pio XII;
Rua Presidente Kennedy;
Rua Raul Soares.
Art. 49. São classificados como vias coletoras, os logradouros abaixo listados, aqueles que
exercem a função de distribuição de fluxos dos loteamentos aprovados entre 2005 e 2018 e
aqueles assim identificados no Mapa 15 - Hierarquização do Sistema Viário da Sede
Municipal de Itabirito, nos trechos ali assinalados:
I
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VII
IX.
x.
XI.
XI.
Alameda Cláudio Manoel da Costa;
Alameda Wolmer Matos;
Av. Tiradentes;
Estrada do Padre Adelmo;
Rua das Acácias;
Rua Acuruí;
Rua Afonso G. Góis;
Rua Agostinho Rodrigues;
Rua Almeida Júnior;
Rua Alvarenga Peixoto;
Rua Ana Maria Teixeira;
Rua Angelina Salermo;
21
7
XHI. Rua Antônio Maia Filho;
XIV. Rua Antúrio;
XV. Rua Augusto Bretas;
XVI Rua Áurea José dos Santos;
XVII. Rua Bárbara Heliodora;
XVIII. Rua Belmiro Martins Paranhos;
XIX. Rua Belo Horizonte;
XX. Rua Belo Vale;
XXI. Rua Capitão Antônio Marques;
XXI. Rua Carmem Miranda;
XXI. Rua Carolina Vieira Melilo;
XXIV. Rua Claudionor Idelfonso Braga;
XXV. Rua Cristal;
XXVI. Rua Dom Bosco;
XXVII. Rua Dona Cristina;
XXVII. Rua Dr. Baeta Costa;
XXIX. Rua Dr. José Médici;
XXX. Rua Erina Santa Cruz;
XXXI. Rua Francisco A. Malheiros;
XXXII. Rua Francisco Marques Júnior;
XXXII. Rua Gardênia;
XXXIV. Rua Itabira do Campo;
XXXV. Rua João Faria Gurgel;
XXXVI. Rua João Pinheiro;
XXXVII. Rua Joaquim de Faria;
XXXVI. Rua José Benedito;
XXXIX. Rua José C. de Oliveira;
XL. Rua José Eduardo Rodrigues;
XLI. Rua José Gabriel da Silva;
XLII. Rua José Góis;
XLII. Rua José Gonçalves de Oliveira;
XLIV. Rua José Pereira;
XLV. Rua Juscelino Kubitschek;
XLVI. Rua Laudicena Silva Oliveira;
XLVII. Rua Laura Margarida Queiroz;
XLVIII. Rua Lobélia;
XLIX. Rua Madre Iluminata;
L. Rua das Magnólias;
LI Rua Manoel Salvador de Oliveira;
LI. Rua Manuel Bandeira;
LHI. — Rua Matilde Le Roy;
LIV. Rua Marzagão;
LV. Rua Monte Sinai;
LVI. Rua Nicolau Silva;
22
LVII. Rua Olímpio Augusto da Silva;
LVHI. Rua Papoula;
LIX. Rua Paraopeba;
LX. Rua Paulo Araújo do Carmo;
LXI. Rua da Paz;
LXII. Rua Pedro Ribeiro;
LXII. Rua Petúnia;
LXIV. Rua Rio de Janeiro;
LXV. Rua Rodrigues Silva;
LXVI. Rua Santa Bárbara;
LXVI. Rua São Cristóvão;
LXVII. Rua São Pedro de Alcântara;
LXIX. Rua Sete Lagoas;
LXX. Rua Turmalina;
LXXI. Rua Vitória Régia;
LXXII. Rua Vitório Eduardo;
LXXIII. Rua Waldir Salvador;
Art. 50. As demais vias da Área Urbana da Sede Municipal de Itabirito são classificadas como
vias locais.
CAPÍTULO V —
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO VIÁRIA - AEIV
Art. 51. As Áreas Especiais de Intervenção Viária - AEIV são aquelas destinadas à
implantação de projetos de ligação viária que visam a melhoria do sistema viário urbano,
conforme relacionado abaixo e identificado no Mapa 16 desta Lei.
I Ligação dos bairros Munu e Matozinhos;
H. Ligação dos bairros Monte Sinai e Funcionários;
HI. Ligação dos bairros Bota e Munu;
Iv. Ligação dos bairros São José e Quintas dos Inconfidentes e Itaubira;
V. Ligação das ruas João Pinheiro e Guilherme Rodrigues;
VI. Ligação dos bairros São José e Novo Itabirito;
VII. Ligação dos bairros Dona Luizinha e Padre Eustáquio.
Parágrafo único - As áreas classificadas como AEIV poderão ser submetidas à aplicação
dos instrumentos Direito de Preempção e Operação Urbana Consorciada, que neste caso
deverão ser regulamentados através de Lei Municipal Específica, nos termos da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei do Plano Diretor de
Itabirito/MG.
P-
Art. 52. É facultado aos proprietários de terrenos situados nas Áreas Especiais de
Implantações Viárias - AEIV, construir edificações desde que observadas as seguintes
exigências:
E O terreno faça parte de parcelamento regularmente aprovado pela Prefeitura
Municipal;
I. O terreno não tenha sido declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação;
HI. A edificação tenha caráter provisório e temporário.
Art. 53. Após elaborado o traçado básico a ser implantado em uma AEIV, as áreas
remanescentes não envolvidas no projeto ficarão excluídas dessa área.
Art. 54. Após executado o projeto, a AEIV ficará descaracterizada, deixando de se submeter
ao disposto neste Capítulo.
TÍTULO IV -
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 55. O uso e a ocupação do solo nas Zonas Urbanas encontram-se regulamentados nos
Anexos II a VI desta Lei.
81º. Os aspectos referentes ao uso do solo dizem respeito à destinação da edificação.
82º. Os aspectos referentes à ocupação do solo dizem respeito às características
construtivas da edificação.
Art. 56. Serão mantidos os usos das edificações e os perfis de ocupação do solo já licenciados
pela Prefeitura Municipal de Itabirito até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste Artigo são vedadas as ampliações
e alterações que contrariem os dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 57. A distribuição dos usos entre as Zonas estabelecidas nesta Lei se dá mediante à
seguinte classificação, conforme Anexo III desta Lei:
L Usos Admitidos - A: corresponde aos usos permitidos em cada Zona, sem
restrições;
IL Usos Admitidos sob Condições - AC: corresponde aos usos que podem ser
permitidos em cada Zona, apesar dos impactos provocados;
HI. Usos Não Admitidos - NA: corresponde aos usos não admitidos em cada Zona.
24
81º. Os critérios para avaliação dos Usos Admitidos sob Condições deverão ser
definidos através de Instrução Normativa do COMPURB, observadas as diretrizes
estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e nesta Lei para cada Zona, bem como
a legislação estadual e federal pertinente, notadamente no que se refere às normas ambientais
e de segurança, prevenção e combate a incêndio.
82º. A regulamentação de que trata o $1º deste Artigo deverá considerar os impactos
gerados pelos Usos Admitidos Sob Condições em cada Zona, bem como as medidas de
controle necessárias à mitigação dos impactos, com relação a:
k Poluição sonora e atmosférica;
I. Emissão de efluentes diversos;
HI. Adequação e comprometimento da infraestrutura instalada;
IV. Impactos na circulação de veículos e pessoas.
$3º. O licenciamento de usos classificados como Admitidos sob Condições deverá ser
precedido da apresentação, análise e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 58. São vedadas as construções, reformas, adequações e/ou quaisquer outras intervenções
que prejudiquem a segurança, o valor histórico e a ambiência dos imóveis protegidos em
quaisquer das Zonas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II -
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO
Art. 59. As categorias de uso no Município de Itabirito/MG são as seguintes:
I. Uso Residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:
a) Uso Residencial Unifamiliar, que corresponde ao uso residencial em
edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma
habitação por lote ou conjunto de lotes, incluídos os condomínios horizontais
compostos exclusivamente por unidades residenciais deste tipo, também
denominados condomínios imobiliários, que correspondem a edificações
residenciais autônomas, assentadas em um terreno sob regime de
copropriedade;
b) Uso Residencial Multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, que podem
agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou verticalmente, em
edifícios de apartamentos, sendo:
1. Residencial multifamiliar horizontal ou de baixa densidade, com até 2 (dois)
pavimentos;
25
N.
Residencial multifamiliar vertical de média densidade, com até 3 (três)
pavimentos;
Residencial multifamiliar vertical de média-alta densidade, com até 4 (quatro)
pavimentos;
Residencial multifamiliar vertical de alta densidade, com até 6 (seis)
pavimentos;
Residencial multifamiliar vertical de máxima densidade, acima de 6 (seis)
pavimentos.
Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e/ou serviços e/ou
industriais, classificadas para fins de ocupação do solo e necessidade de avaliação
específica de impactos ambientais e urbanísticos por meio do cruzamento da área
utilizável com os impactos potenciais referenciados na Deliberação Normativa
COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, compreendendo as seguintes
categorias:
a)
b)
a)
Pequeno porte: corresponde a atividades com área utilizável máxima de
400,00m? (quatrocentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento
das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora,
atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes, portanto, com
o uso residencial.
Médio porte: corresponde a atividades com área utilizável máxima até
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), que podem gerar impactos na
circulação de pessoas e veículos, na geração de efluentes diversos e na emissão
de ruídos, podendo ser demandadas, pelo Poder Público, a apresentarem
projetos específicos relacionados com os impactos que podem vir a causar.
Grande porte horizontal: corresponde a atividades com área utilizável acima de
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), que podem apresentar impactos em
maior escala com relação à circulação de pessoas e veículos; ao
comprometimento da infraestrutura instalada; a emissão de efluentes diversos
poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive odores, radiações
ionizantes ou não ionizantes; de ruídos e vibrações; e de resíduos sólidos
especiais, demandando necessariamente a apresentação de estudos e/ou
projetos técnicos específicos que contemplem medidas mitigadoras em função
de suas características.
Grande porte vertical: corresponde a atividades com área construída acima de
três pavimentos, observando-se os impactos descritos nas classificações
anteriores em função das suas características, com área utilizável acima de
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), que podem apresentar impactos em
maior escala com relação à circulação de pessoas e veículos; ao
comprometimento da infraestrutura instalada; a emissão de efluentes diversos
poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive odores, radiações
ionizantes ou não ionizantes; de ruídos e vibrações; e de resíduos sólidos
especiais, demandando necessariamente a apresentação de estudos e/ou
26
projetos técnicos específicos que contemplem medidas mitigadoras em função
de suas características.
II. Uso Misto, que corresponde à associação de dois ou mais usos previstos nesta Lei.
IV. Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinadas à
administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social,
esportes e lazer.
$1º. A área utilizável corresponde à área construída somada àquela necessária ao
funcionamento da atividade, como pátio de manobras, estocagem e similares.
$2º. Os estudos e projetos específicos necessários à mitigação de impactos serão
definidos em função da especificidade da atividade e se referem a medidas como:
Tt Espaço para concentração de pessoas, estacionamento, carga e descarga;
IN. Adoção de sistema de ventilação local exaustora ou de controle da poluição do ar
baseados na tecnologia aplicável à situação, nos casos de atividades cujo
funcionamento implique geração de odores, gases ou partículas em suspensão;
HI. Adoção de mecanismo de pré-tratamento de efluentes líquidos antes do
lançamento final, nos casos de atividades geradoras de efluentes impactantes nos
corpos receptores ou na rede de drenagem;
IV. Implantação de sistemas de isolamento acústico, isolamento de vibrações ou
construção de local confinado para realização de operações ruidosas, nos casos de
atividades ruidosas e/ou que provoquem vibrações;
V. Implantação de procedimento de gerenciamento de resíduos sólidos, nos casos de
atividades geradoras de resíduos sólidos que demandam segregação,
acondicionamento, transporte e destinação final especial dos mesmos.
$3º. Poderá ser exigida a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para as
atividades classificadas na categoria médio porte, que se submeterão ao licenciamento
ambiental quando for o caso, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPURB
estabelecer através de Instrução Normativa as atividades que se enquadram neste parágrafo.
$4º. As atividades classificadas na categoria grande porte estão sujeitas à elaboração de
EIV e devem se submeter necessariamente ao processo de licenciamento ambiental.
85º. O disposto nos $4º e 5º deste Artigo não excluem a solicitação do EIV nos termos
do que estabelece a Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, devendo prevalecer quando houver
divergência a norma mais restritiva.
56º. A autorização para a realização de atividades econômicas de médio e grande porte
na URBE BR-040 deverá ser precedida da avaliação, dentre outros critérios pertinentes, da
disponibilidade hídrica e dos impactos do empreendimento sobre os recursos hídricos na
região.
27:
87º. Com relação às medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio, as
atividades se submeterão à legislação específica em vigor, devendo o responsável pelo
empreendimento apresentar à administração municipal a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) do projeto de segurança, prevenção e combate a incêndio e o protocolo de
solicitação de análise e aprovação junto ao Corpo de Bombeiros.
88º. A exceção das atividades classificadas nas categorias F-6, F-7, G-3, G-5, 13, J-4,
L-1, L-2, L-3 e M-5, e de outras que podem possuir tratamento especial por parte da
legislação municipal, as demais atividades submetidas à concessão de Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (AVCB) Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual
nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, e
suas atualizações, passado o prazo legal de 15 dias úteis previsto na legislação para receberem
o AVCB, poderão receber alvará provisório da Prefeitura, válido até a emissão do Auto de
Vistoria pelo Corpo de Bombeiros.
89º. As medidas de mitigação de impactos causados pela instalação e operação dos
usos econômicos serão analisadas e deliberadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
pelo COMPURB, com apoio dos órgãos gestores e/ou dos conselhos das áreas de meio
ambiente, patrimônio histórico e cultural, conforme o caso, observada a legislação municipal.
$10. O Anexo VII apresenta as listagens dos usos econômicos de médio e grande porte,
como referência para as análises dos empreendimentos pelos setores competentes da
administração municipal, que deverá remeter para o COMPURB os casos que não se
enquadrarem e/ou que não sejam resolvidos por similaridade.
Art. 60. A classificação de atividades segundo o risco vinculado à Lei Geral Municipal da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual deverá se
submeter à classificação dos usos econômicos desta Lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos classificados como de grande porte nesta Lei
serão considerados como de alto risco na legislação citada no caput deste artigo.
Art. 61. Atividades administrativas de usos econômicos de médio e grande porte exercidas
em local diverso da atividade fim poderão receber alvará de localização e funcionamento
específico, considerando a natureza da atividade em separado.
Art. 62. Os usos institucionais e econômicos de pequeno, médio ou grande portes, cujas
atividades causem poluição sonora, atmosférica, hídrica ou no solo, e/ou que ocasionem
incomodidades para as populações vizinhas, exigindo instalação de métodos adequados de
controle € tratamento de seus efluentes e de seus impactos e/ou que demandem medidas de
controle da circulação de veículos ou de pessoas, apenas poderão vir a se implantar mediante
o atendimento dos seguintes critérios:
I. Para atividades atrativas de veículos:
28
a) Faixa de acumulação de veículos que se destinam ao empreendimento
nas vias de acesso ao mesmo;
b) Reserva de área para estacionamento de veículos e de carga e descarga
dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;
c) Implantação de sinalização dos acessos;
d) Definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a
compatibilizar a circulação com o sistema viário existente.
H. Para atividades atrativas de pessoas, a reserva de área interna e coberta para filas.
HI. Para atividades que geram riscos de segurança, atender à legislação estadual
pertinente, em especial a Lei Estadual nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001 e o
Decreto Estadual nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre
prevenção a incêndio e pânico no estado de Minas Gerais, cabendo ao próprio
Estado a sua fiscalização.
IV. Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações
ionizantes:
a) Tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) Implantação de programa de monitoramento;
c) Cumprimento da legislação ambiental relativa à sua atividade.
V. Para atividades geradoras de ruídos e vibrações:
a) Implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações;
b) Observação e o cumprimento da legislação municipal sobre este tema.
$1º. As atividades que se enquadram neste Artigo, bem como as respectivas medidas
mitigadoras necessárias para controlar os impactos gerados, serão estabelecidas através de
Instrução Normativa do COMPURB.
82º. Os usos econômicos admitidos sob condições nas zonas urbanas do município de
Itabirito terão sua implantação autorizada, uma vez aprovado projeto que contemple a
mitigação dos impactos causados por sua instalação e operação, conforme análise da
Secretaria Municipal de Urbanismo e do COMPURB, com apoio dos órgãos gestores e/ou dos
conselhos das áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e cultura, sempre que for o caso,
observada a legislação municipal.
83º. Os usos de grande porte, horizontal ou vertical, terão sua implantação autorizada
uma vez aprovado projeto que contemple mitigação de impactos causados por sua instalação e
operação, inclusive, mas não exclusivamente, aqueles sobre a circulação de pessoas e
veículos, conforme análise e deliberação expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
pelo COMPURB, com apoio dos órgãos gestores e/ou conselhos das áreas de meio ambiente,
patrimônio histórico e cultura, conforme o caso, os quais poderão demandar outros estudos e
projetos específicos voltados para dirimir os impactos causados.
29
$4º. Os processos de licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos
geradores de impacto ambiental, inclusive aqueles relativos ao parcelamento do solo, deverão
se nortear pela Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, e suas
modificações, ficando as atividades liberadas do licenciamento estadual sujeitas ao
licenciamento ambiental, segundo normas do CODEMA e a legislação ambiental municipal.
85º. Sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas nesta Lei, as
atividades geradoras de ruídos e vibrações, seja em caráter permanente ou temporário,
deverão apresentar projeto específico de mitigação de impactos para análise do Poder Público
Municipal e deverão atender às legislações específicas que regulem ou venham a regular os
impactos decorrentes de suas atividades, incluída a apresentação de laudo de ruído ambiental
que comprove a regularidade em face da legislação vigente.
Art. 63. É facultado ao profissional autônomo exercer as atividades inerentes à sua profissão,
atendidas as exigências da legislação vigente, na sua residência, independentemente da zona
em que a mesma esteja situada, nas seguintes condições:
I. Não será permitido o exercício de atividades poluentes sob qualquer forma ou
incompatíveis com o uso residencial;
H. O exercício das atividades previstas neste artigo somente poderá ocupar até
100,00m? (cem metros quadrados) de área construída do imóvel utilizado;
TI. O Poder Público poderá, mediante solicitação do interessado, com aprovação do
COMPURB, autorizar o exercício de atividades por parte do profissional
autônomo em área superior a 100,00m?, desde que se ateste que a atividade não
gera impactos ambientais, não gera pressão sobre a infraestrutura urbana,
inclusive no que diz respeito à circulação de veículos e pessoas e não produz a
emissão de ruídos, conforme níveis e parâmetros constantes na legislação
municipal.
Art. 64. As atividades econômicas de pequeno porte serão toleradas na Zona Rural do
município, desde que não provoquem impactos ambientais negativos, notadamente sobre os
mananciais inseridos no território do município, e não interfiram de forma negativa no modo
de vida da população residente ou acarretem prejuízos às atividades rurais em exercício na
região.
Art. 65. As atividades de médio e grande porte serão toleradas na Zona Rural, desde que
precedidas de licenciamento ambiental, após análise deliberativa do COMPURB e do
CODEMA, além do CONPATRI, caso incida sobre o patrimônio cultural protegido,
respeitado o módulo de parcelamento do solo mínimo estabelecido pelo INCRA, desde que
não provoquem impactos ambientais negativos, notadamente sobre os mananciais inseridos
no território do município, e não interfiram de forma negativa no modo de vida da população
residente ou acarretem prejuízos às atividades rurais em exercício na região.
30
Art. 66. Nos casos de que tratam os Art. 63 e 64 desta Lei, entende-se como interferência
negativa sobre o modo de vida da população residente a sobrecarga do sistema viário, a
produção de ruídos excessivos e a produção de resíduos poluentes.
Art. 67. A atividade minerária será tolerada na Zona Rural, desde que observada a
regulamentação dos órgãos estaduais e federais competentes e as normas de manejo das
Unidades de Conservação.
Art. 68. Nos casos de que tratam os Art. 64 a 67 desta Lei deverão ser observadas e atendidas
as normas ambientais vigentes, notadamente os planos de manejo das Unidades de
Conservação, inseridas na respectiva Zona Rural.
CAPÍTULO III -
DOS USOS CONFORMES E NÃO CONFORMES
Art. 69. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a Zona
em que esteja situado:
I. Uso conforme, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a
Zona, conforme o disposto nesta Lei;
N. Uso não conforme, quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas
para a Zona, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 70. O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência seja comprovadamente
anterior à data da publicação desta Lei, mediante documento expedido pelo órgão municipal
competente.
$1º. Entende-se por existência do uso anterior à data da publicação desta Lei:
1. Os imóveis cujo início das obras tenha ocorrido no prazo que tiver sido fixado
pelo órgão municipal competente, ainda que não estejam concluídas;
. Os imóveis cujas obras não iniciadas tenham tido seus processos requeridos
anteriormente à data da publicação desta Lei;
NI. Os imóveis já existentes e em funcionamento, que tenham tido ou não seus
processos requeridos anteriormente à data da publicação desta Lei.
$2º. A tolerância de que trata este Artigo cessará sempre que ocorrer interrupção ou
mudança de atividade.
83º. O uso não conforme, cuja existência anterior a esta Lei seja devidamente
comprovada, não passível da aplicação de medidas mitigadoras ao seu funcionamento, mas
que não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a Zona, está apto à obtenção do
Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelos órgãos municipais competentes.
E
84º. O uso não conforme, cuja existência anterior a esta Lei seja devidamente
comprovada, passível da aplicação de medidas mitigadoras ao seu funcionamento,
independente da Zona em que se insere, poderá obter mediante solicitação junto ao órgão
municipal competente o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório até que sejam
cumpridas as medidas necessárias à regularização do empreendimento.
Art. 71. Os imóveis de uso não conforme poderão ser ampliados ou reformados apenas
mediante prévia análise e aprovação por parte do COMPURB, apoiado pelo CODEMA e do
CONPATRI, sempre que for o caso, de modo a se evitar o agravamento da não conformidade
em relação à legislação em vigor, sendo admitidas, sem necessidade de prévia aprovação do
COMPURSB, reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, de suas instalações e
equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros,
observadas as restrições estabelecidas nesta Lei.
Art. 72. O uso não conforme deverá adequar-se às condições ambientais exigidas para a Zona
em que esteja localizado, bem como aos horários de funcionamento disciplinados pela
legislação municipal vigente.
Parágrafo único - Uma vez adequado o uso não conforme às condições exigidas pela
legislação, a Prefeitura poderá expedir Alvará de Funcionamento e Localização para o uso
não conforme previamente estabelecido.
CAPÍTULO IV -
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais sobre os Parâmetros Urbanísticos
Art. 73. Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada
zona, com o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente urbano e natural, assim
como do patrimônio histórico e cultural, e, ainda, o conforto, a salubridade e a qualidade do
meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos, são:
I Taxa de Ocupação - TO, taxa máxima, expressa em percentual, que corresponde à
projeção da construção no terreno ou lote e que deve ser conjugada com as
exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo;
JN. Coeficiente de Aproveitamento - CA, que corresponde ao índice que, multiplicado
pela área do terreno, indica a área líquida total construída admitida;
DI. Afastamentos laterais e de fundos, que são as faixas não edificadas e descobertas
entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote;
Iv. Afastamento Frontal, que são as faixas não edificadas e descobertas entre a
edificação e o alinhamento do lote no logradouro público;
32
V. Taxa de Permeabilidade - TP, que corresponde ao percentual mínimo da área do
terreno a ser mantida nas suas condições naturais ou tratada com vegetação;
VI. Cota Mínima por Unidade Habitacional, expressa em metros quadrados,
corresponde à parcela de terreno à qual faz jus cada unidade habitacional a ser
construída, sendo o número de unidades definido segundo a fórmula: Número de
Unidades por Terreno (NU) = Área do terreno / Cota;
VII Gabarito, que corresponde ao número máximo de pavimentos admitidos para a(s)
edificação(ões), excluídos o subsolo destinado a garagem e estacionamento, desde
que garantidas as condições de iluminação e salubridade, os pilotis destinados a
uso comum, a casa de máquinas, a caixa de escada e a caixa d'água.
$1º. Os Anexos IV e VI desta Lei estabelecem os valores dos parâmetros destinados a
controlar a ocupação do solo.
82º. Os parâmetros urbanísticos se somam às demais condições relativas ao uso e à
ocupação dos imóveis, inclusive no que diz respeito às restrições já expressas nesta Lei.
$3º. O CA compreende duas categorias, o CA Básico e o CA Máximo, sendo que:
a) CA Básico, que corresponde ao aproveitamento básico permitido em
cada Zona, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei;
b) CA Máximo, que corresponde ao aproveitamento máximo permitido em
cada Zona, mediante a aplicação dos instrumentos da Transferência do
Direito de Construir - TDB e da Outorga Onerosa do Direto de
Construir, conforme os índices estabelecidos no Anexo IV desta Lei e
de acordo com o disposto sobre a aplicação dos Instrumentos de
Política Urbana na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG.
$4º. Nos casos de que trata o parágrafo anterior, não será permitida a utilização do CA
Máximo em situações divergentes daquelas estabelecidas na Lei do Plano Diretor de
Itabirito/MG e/ou em Lei Municipal Específica que regulamente a aplicação dos instrumentos
TDC e OODC.
85º. Nas edificações que forem obrigatoriamente servidas por elevador, nos termos do
Código de Obras Municipal, será admitida a construção de área destinada à dependência para
zelador, com área máxima de 15,00m?, e/ou para estocagem de lixo, com área de 6,00m?, nas
garagens situadas no subsolo, sem prejuízo do disposto no inciso VI do caput deste Artigo.
86º. Nas edificações em que os pilotis forem destinados à área de lazer, será admitida a
construção de cômodos destinados à cozinha, depósito e/ou banheiros e sanitários,
configurando área máxima construída de 25,00m*, sem prejuízo do disposto no inciso VI do $
2º acima, desde que observadas as determinações do Código de Obras Municipal.
33
87º. Os pilotis poderão ser fechados em até 30% (trinta por cento) de sua área para
instalações de lazer e recreação coletivos, desde que as aberturas de iluminação e ventilação
atendam ao disposto no Código de Obras Municipal.
88º. A área destinada aos pilotis que for fechada, exceto no caso de que trata o parágrafo
anterior, será computado no cálculo do CA e do Gabarito.
89º. Caso a área destinada aos pilotis seja fechada após a aprovação do projeto
arquitetônico, o proprietário ou O empreendedor responsável pela obra estará sujeito às
penalidades desta Lei e a edificação somente poderá ser regularizada mediante aplicação da
OODC correspondente à área fechada irregularmente.
$10. No caso de uso misto residencial multifamiliar vertical com 3 (três) ou mais
pavimentos, é obrigatório os pilotis para uso comum, no andar térreo.
Art. 74. As construções e as obras de ampliação e reforma, iniciadas após a publicação desta
Lei atender aos parâmetros urbanísticos estabelecidos neste Capítulo e no Anexo IV.
Parágrafo único - As obras de ampliação e reformas de imóveis tombados deverão ser
previamente analisadas pelo CONPATRI, que poderá, neste caso, estabelecer parâmetros
divergentes daqueles definidos nesta Lei, com vistas à preservação das características
arquitetônicas do bem.
Art. 75. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para as ZEIS nos termos desta Lei dizem
respeito aos novos empreendimentos habitacionais de interesse social a serem realizados no
município.
$1º. Nas áreas ocupadas por famílias de baixa renda, objeto de projetos e/ou programas
de regularização fundiária e urbanística de interesse social, o CMHIS e o COMPURB deverão
manifestar-se sobre a adequação dos parâmetros urbanísticos, de acordo com as
especificidades de cada área.
$2º. Nos casos descritos no $1º deste Artigo, Lei Municipal específica estabelecerá os
parâmetros urbanísticos para a respectiva regularização fundiária e urbanística de interesse
social.
Art. 76. É vedada, em qualquer hipótese, a ocupação do espaço público por elementos da
edificação ou complementares a elas, inclusive toldos e coberturas de caráter provisório.
Art. 77. De acordo com a zona em que esteja situada, a edificação será classificada como fica
classificado em:
IH; Edificação conforme, quando se enquadrar nos parâmetros urbanísticos previstos
para a zona,
34
H. Edificação não conforme, quando não se enquadrar nos parâmetros urbanísticos
previstos para a zona.
Parágrafo único - A edificação não conforme será tolerada, desde que tenha existência
anterior à aprovação desta Lei, sendo que sua ampliação e reforma fica condicionada ao
atendimento dos parâmetros urbanísticos e demais condicionantes definidos nesta Lei.
Art. 78. O COMPURB somente poderá manifestar-se sobre a flexibilização dos parâmetros
urbanísticos nas situações estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Coeficiente de Aproveitamento - CA
Art. 79. Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA), não serão computados
como área líquida:
I Pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar,
desde que destinado a uso comum;
H. A área de circulação coletiva;
DI. As áreas destinadas a casa de máquinas, subestação, compartimento de lixo e
caixa d'água;
Iv. Sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas externamente apenas por
guarda-corpo ou peitoril, com área de até 5% (cinco por cento) da área da unidade
residencial ou comercial a que corresponde;
V. Sobreloja que faça parte da loja com pé direito máximo de 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros) situada no primeiro pavimento da edificação e que não
ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da área da loja;
VI. A área coberta prevista para estacionamento e manobras de veículos não situada
no subsolo, nas seguintes dimensões máximas:
a) Sem limite, para a edificação total ou parcialmente destinada a uso
residencial;
b) Para a edificação destinada a uso não residencial, até 50% (cinquenta
por cento) da área total construída.
Art. 80 O pavimento com pé direito superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
terá sua área computada para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA) de
acordo com o seguinte critério:
I A área será computada uma única vez quando se tratar de:
a) Primeiro pavimento destinado a comércio ou serviço, com pé direito até
5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
35
b) Edificação destinada a comércio e serviços, indústria, casa de shows e
espetáculos ou atividade que, a juízo do órgão municipal competente, exija pé
direito elevado.
N. Para as demais situações, a área será computada em dobro.
Parágrafo único - Excetuam-se dos critérios estabelecidos neste artigo as edificações de
uso exclusivamente residencial.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 81 É obrigatório o afastamento frontal para todas as edificações de acordo com o Anexo
IV desta Lei.
$1º. A exigência do afastamento frontal mínimo poderá ser dispensada na ZEIH e na
ZEIH Entorno, ou em obras de ampliação e reforma de imóveis tombados situados em
quaisquer Zonas, desde que aprovada pelo CONPATRI, para manutenção das características
do conjunto urbano dessa zona.
82º. A critério do COMPURB, a exigência do afastamento frontal mínimo poderá ser
dispensada em lotes destinados à construção de edificação para uso residencial unifamiliar,
situados em declive ou aclive acentuado, onde a declividade média seja superior a 30%,
mediante apresentação de seções longitudinais e transversais do terreno, do projeto da
edificação a ser construída e de laudo técnico atestando a segurança da obra, acompanhados
da respectiva ART ou RRT.
$3º. Nos casos de que trata o 82º, a SEMURB deverá analisar as seções, o projeto da
edificação e o laudo técnico apresentados e encaminhar parecer sobre a viabilidade ou
inviabilidade do atendimento ao afastamento frontal mínimo exigido ao COMPURB.
$4º. Nos casos de que trata o $2º, não poderá ser dispensado o afastamento frontal
quando houver prejuízo à implantação de projetos viários e de urbanização previstos pelo
Poder Público Municipal,
85º. A área correspondente ao Afastamento Frontal não poderá ser destinada a qualquer
função complementar à edificação, inclusive garagens e áreas de serviço ou lazer, mesmo que
descoberta, exceto nos casos previstos no $6º deste Artigo.
86º. Os estabelecimentos comerciais, situados em vias arteriais, poderão utilizar o
afastamento frontal como área de estacionamento rotativo descoberto, desde que garantidas as
condições de circulação do logradouro público, podendo a rampa de acesso às vagas
Bo
corresponder a no máximo 5,00m (cinco metros) de largura, mediante autorização prévia da
SEMURB e do órgão responsável pelo trânsito.
$7º. Poderá ser exigido afastamento frontal de dimensão superior ao estabelecido nesta
Lei:
I Como medida mitigadora de impacto da atividade a ser instalada na edificação;
H. Em lote com testada para via com previsão de alargamento, de acordo com o
planejamento municipal.
Art. 82. Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório:
Beiral com até 0,60m (sessenta centímetros) o avanço máximo;
Elementos de acesso à edificação, desde que descobertos;
Saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras vedadas apenas por guarda-
corpo ou peitoril, desde que não ultrapassem 0,40m (quarenta centímetros) em
projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total a 25%
(vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada;
VI. Guaritas com área construída de até 4,00m? (quatro metros quadrados).
vI. Varandas com até 1,00m (um metro), vedada apenas com guarda corpo ou
peitoril, não sendo permitido em nenhuma hipótese o seu fechamento, sendo esta
área computada no cálculo do CA.
S<zE
Art. 83. Será admitida a instalação, na área do afastamento frontal obrigatório, de trailers,
caixas eletrônicos, mostruários e outras instalações que não tenham caráter permanente, desde
que a área ocupada seja igual ou inferior a 4,00m? (quatro metros quadrados) autorizado
previamente pela Prefeitura Municipal de Itabirito.
Parágrafo único - É vedada a utilização da área do afastamento frontal como depósito de
qualquer espécie.
Art. 84. São obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos para todas as edificações de
acordo com os Anexos IV e V desta Lei.
$1º. Nos lotes com área inferior a 360,00m? e superior ou igual a 300,00m? será
permitida a utilização e cobertura de 01 (um) afastamento lateral ou do afastamento dos
fundos, desde que destinados à garagem ou às áreas de serviço e/ou lazer.
$2º. Nos lotes com área inferior a 300,00m? será permitida a utilização e cobertura de 01
(um) afastamento lateral e do afastamento dos fundos, desde que destinados à garagem ou às
áreas de serviço e/ou lazer.
37
$3º. Nos casos de que tratam os 881º e 2º desta Artigo deverão ser observados todos os
demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nos Anexos IV e V, bem como as demais
condições estabelecidas nesta Lei.
84º. Nos lotes com área igual ou superior a 360,00m? será permitida a construção de
áreas de lazer na divisa dos fundos, desde que:
k A área construída não ultrapasse 30,00m? (trinta metros quadrados);
H. Sejam compreendidos apenas os seguintes cômodos: churrasqueira, cozinha,
banheiro e deposito com área máxima de 3,00 m?.
HI. Não sejam construídos cômodos como quarto, sala, e depósitos com área superior
a 3,00 m?.
85º. Nos casos de que tratam os $$1º a 4º deste Artigo, a altura máxima a ser construída
na divisa não poderá exceder 5,00m (cinco metros).
Art. 85. No caso de lote com testadas para mais de uma via, o afastamento frontal será
obrigatório em todas as testadas, independente se o acesso à edificação se dá em apenas uma
das vias.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o capuí deste Artigo, os afastamentos
correspondentes às dividas do lote com os lotes vizinhos serão considerados afastamentos
laterais.
Art. 86. Os afastamentos laterais e de fundos das edificações deverão ser definidos segundo o
número total de pavimentos, não sendo permitido o escalonamento da edificação.
Art. 87. A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno éa
soma dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada edificação.
Parágrafo único - A distância mínima de que trata o caput deste artigo será aplicada
também no caso dos condomínios imobiliários.
Seção IV
Das Vagas de Estacionamento
Art. 88. As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e acomodação de
veículos e, quando for o caso, de faixas de acumulação de veículos, áreas para carga e
descarga e embarque e desembarque de passageiros, nas dimensões mínimas estabelecidas no
Anexo VI.
81º. Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
$2º. O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três metros),
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de
estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e
cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
$3º. Devem dispor de pista de acumulação interna, junto à entrada, ao longo da testada
do terreno e no nível do logradouro, os acessos a:
I, Edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de
estacionamento;
N. Edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento,
excluídas as relativas à parte residencial;
HI. Estacionamentos de veículos abertos ao público;
IV. Edifícios garagem.
84º. A localização do acesso às áreas de estacionamento das edificações só será
permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização e iluminação pública, que
poderá ser remanejada mediante autorização do Poder Público e sem custo para o Município:
I Para cada 10,00m (dez metros) de testada de terreno, será permitido o
rebaixamento máximo de 4,80 (quatro metros e oitenta centímetros) de largura, ao
longo do meio-fio;
IH. A distância mínima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e vinte
centímetros).
$5º. Será admitido rebaixamento de meio fio com parâmetros diferentes dos definidos
neste artigo mediante projeto específico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal de
Itabirito.
$6º. Não será permitido o avanço de rampas de acesso a garagens nas calçadas úblicas.
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87º. O comprimento da rampa de acesso às áreas de estacionamento das edificações não
poderá ultrapassar 0,50m (cinquenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento
do lote.
$8º. O acesso aos espaços destinados às vagas de estacionamento deverá situar-se a uma
distância mínima de 5,00m (cinco metros) do alinhamento do meio fio da via transversal no
caso de esquina.
Art. 89. Nos casos de empreendimentos econômicos de médio e grande porte que gerem
impacto na circulação de veículos, poderão ser exigidos, a critério dos órgãos competentes,
parâmetros e condicionantes superiores àqueles estabelecidos nesta Lei, ouvido o
COMPURB.
39
CAPÍTULO V —
DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Condomínios Imobiliários
Art. 90. A instalação de condomínios imobiliários, horizontais ou verticais, destina-se a
abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de copropriedade,
formadas por unidades autônomas às quais correspondem frações ideais das áreas de uso
comum dos condôminos, não configurando uma modalidade de parcelamento do solo,
admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos
internamente ao seu perímetro.
$1º. Os condomínios imobiliários serão admitidos exclusivamente nas Zonas Urbanas
do município, conforme estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e na Lei de
Perímetro Urbano.
$2º. A instalação de condomínios imobiliários dependerá, conforme o porte do
empreendimento, de controle ambiental e da aprovação municipal, executados
respectivamente e nesta ordem, com anuência do COMPURB, apoiado pelo CODEMA, e
pelo órgão da administração municipal responsável pela aplicação da Política Urbana.
$3º. Somente será permitida a instalação de condomínios imobiliários em glebas
acessíveis através de via pública.
Art. 91. A instalação de condomínios imobiliários atenderá às disposições dos artigos 3º, 4º e
5º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, referentes a condicionantes
locacionais e requisitos urbanísticos e, da mesma forma, aos artigos 2º, 3º e 7º a 10 do
Decreto Estadual nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, assim como da Lei Federal nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Em áreas necessárias à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico
permitir-se-á a instalação de condomínios imobiliários, caso haja justificado interesse público
de ordem ambiental, ouvido o Conselho de Política Urbana, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente e o Conselho do Patrimônio.
Art. 92. Aos condomínios imobiliários não será permitido:
I Impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
H. Impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Parágrafo único — Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários:
L A coleta de lixo em sua área interna;
H. As obras de manutenção e melhorias da sua infraestrutura.
Art. 93. Os condomínios imobiliários se classificam em:
I. Pequeno porte: envolvem terrenos de até 10.000,00m? e até 50 (cinquenta)
unidades condominiais ou frações ideais;
H. Médio porte: envolvem terrenos com área superior a 10.000,00m? e inferior a
30.000,00m? ou mais de 50 (cinquenta) unidades condominiais ou frações ideais;
DI. Grande porte: envolvem terrenos com área superior a 30.000,00m?.
Art. 94. Os regulamentos para projetar, aprovar e implantar um condomínio imobiliário
destinam-se a favorecer a adequada ocupação dessa tipologia nas áreas urbanas do município,
evitando-se a ocupação onde as condições geológicas desaconselham a ocupação, em áreas de
risco ou de preservação ambiental, com altas declividades, em Áreas de Preservação
Permanente — APP, zonas ripárias e/ou várzeas de inundação de cursos d'água, assim como
em áreas desprovidas de infraestrutura adequada.
$1º. Os terrenos onde se instalarão os condomínios imobiliários devem atender às
mesmas características exigidas para os terrenos destinados ao parcelamento do solo,
aplicando-se as mesmas restrições ao uso e à ocupação do solo previstas no Art. 120 desta
Lei.
$2º. A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica será precedida de
anuência do órgão estadual competente, observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22
de dezembro de 2006.
$3º. A instalação de condomínio imobiliário para fins de chacreamento e/ou para
formação de sítios de recreio não será permitida em Zona Rural, em atendimento às
disposições da Instrução INCRA nº 17-b de 22 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o
parcelamento de imóveis rurais.
Art. 95. As diretrizes para o sistema de acesso viário ao condomínio, fornecidas pela
Prefeitura Municipal de Itabirito, deverão observar:
I. Adequação aos aspectos físicos do sítio urbano;
H. Articulação e continuidade com a malha viária existente,
HI. No caso de vias ao longo de talvegues ou cursos de água, a largura prevista será
somada à faixa mínima necessária à obra de macrodrenagem, de acordo com
estudos hidrológicos prévios, sendo que, em qualquer hipótese, a largura total
mínima será de 20,00 metros.
Seção II
41
Da Aprovação de Condomínios Imobiliários
Art. 96. As edificações nos condomínios imobiliários atenderão aos parâmetros de ocupação e
uso do solo estabelecidos nesta Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conforme o
zoneamento constante nesta Lei.
Parágrafo único - Não é permitida a criação de parâmetros urbanísticos diversos
daqueles estabelecidos nesta Lei, mesmo que mais restritivos.
Art. 97. O processo de controle ambiental, aprovação e registro dos condomínios imobiliários
a serem implantados no território de Itabirito/MG, assim como a regularização de
assentamentos irregulares, caso existam, atenderão às disposições pertinentes da Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, especialmente os artigos 3º, 4º e 5º; dos artigos 2º a 16,
excetuando-se o artigo 15, do Decreto Estadual nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, e às
disposições da presente Lei, além de outras normas federais, estaduais e municipais
pertinentes.
Art. 98. O processo de controle ambiental dos condomínios imobiliários caberá aa CODEMA
com o apoio logístico fornecido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, e a
posterior aprovação dos mesmos empreendimentos caberá ao órgão municipal responsável
pela aplicação da Política Urbana, ouvido o COMPURB.
Parágrafo único - Se houver indício da existência de patrimônio histórico, arqueológico
e espeleológico na área dos condomínios imobiliários, o CONPATRI e o CODEMA deverão
manifestar-se anteriormente à concessão da autorização ambiental requerida.
Art. 99. O processo de aprovação dos condomínios de pequeno porte seguirá o mesmo
processo de análise e aprovação de projetos arquitetônicos, observadas as restrições e
condicionantes envolvidas na implementação de usos econômicos, institucionais ou usos
mistos exigidas conforme a classificação de impactos gerados pelos empreendimentos e usos.
Art. 100. Os condomínios imobiliários de médio porte se submeterão ao licenciamento
ambiental municipal, quando dispensados do licenciamento ambiental estadual, e deverão
apresentar, em complementação aos documentos exigidos para o processo de licenciamento
ambiental os seguintes documentos, projetos e plantas para análise e aprovação pelo órgão
responsável pela política urbana, com anuência do COMPURB:
I Projeto geométrico do acesso viário ao condomínio, articulado ao sistema viário
urbano de seu entorno, e do sistema de circulação interna, destinado à passagem
comum e acesso às vias públicas, às unidades autônomas e demais espaços,
hierarquizado, conforme estabelecido nesta Lei, de forma a garantir conforto,
segurança, acessibilidade e mobilidade para veículos motorizados, nã
motorizados e pedestres;
42
H. Projeto de pavimentação do acesso viário ao condomínio e do sistema de
circulação interna;
TI. Localização das unidades autônomas destinadas às edificações, unifamiliares ou
multifamiliares, e das áreas reservadas para uso exclusivo das unidades
autônomas, como jardim e quintal, correspondendo às frações ideais, bem como
identificação dos usos previstos;
IV. Projeto do sistema de drenagem pluvial;
V. Projeto de iluminação pública;
VI. Projeto do sistema de abastecimento de energia elétrica;
VI. Projeto do sistema de abastecimento e distribuição de água potável;
VII. Projeto do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários;
IX. Projeto de integração do condomínio ao sistema municipal de coleta e tratamento
de resíduos sólidos;
x. Projeto paisagístico dos espaços livres de uso público, com sua localização e
dimensionamento, em complemento à planta urbanística ambiental já exigida no
processo de licenciamento, destacando a delimitação das áreas de preservação
permanente, das áreas não edificáveis, reserva legal e outras áreas com vegetação
a ser preservada ou recomposta;
XI. Localização das partes de uso comum dentro do todo da gleba, edificadas ou não,
a serem utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
XI. Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4,00m? (quatro metros quadrados) à
entrada do condomínio imobiliário;
XII. Memorial descritivo, que relatará as condições urbanísticas do empreendimento e
as limitações que incidem sobre as unidades autônomas e suas edificações;
XIV. Convenção de condomínio, registrada em Cartório da Comarca;
XV. Cronograma de execução do empreendimento.
Art. 101. Os condomínios imobiliários de grande porte deverão atender às mesmas exigências
estabelecidas nesta Lei para aprovação e execução de projetos de loteamento, inclusive quanto
à transferência de áreas ao Poder Público, e serão submetidos ao licenciamento ambiental
municipal, quando dispensados do licenciamento ambiental estadual.
Art. 102. Após a apresentação da documentação exigida, a Prefeitura Municipal de Itabirito
terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para tramitar e deliberar sobre a aprovação do
condomínio imobiliário de médio e grande portes, com anuência do COMPURB, emitindo
documento de autorização, indeferimento ou pedido de estudos e projetos ou informações
complementares para a análise do empreendimento.
Parágrafo único - Para embasar a deliberação sobre condomínios imobiliários que lhes
for solicitada, será facultado ao COMPURB solicitar a presença de funcionários e
representantes de Secretarias e outros órgãos do Executivo Municipal, bem como dos demai
Conselhos Municipais, sempre que julgarem necessárias informações adicionais.
43
Art. 103. A responsabilidade do empreendedor pela segurança € solidez das obras de
urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa
do Consumidor.
g1º. A fiscalização e O acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura
Municipal de Itabirito são exercidos no interesse público, não excluindo nem reduzindo a
responsabilidade do empreendedor, perante qualquer pessoa, por qualquer irregularidade, e
sua ocorrência não implica na corresponsabilidade da Prefeitura Municipal.
82º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará ao Ministério Público as
denúncias recebidas relativamente a empreendimentos irregulares perante a legislação
ambiental.
Seção III
Das Obras de Execução dos Condomínios Imobiliários
Art. 104. Nos condomínios de pequeno porte, será obrigatória a execução, por parte do
empreendedor, da infraestrutura necessária, relativa a:
LE Circulação interna, inclusive pavimentação das vias e assentamento de meios-fios;
IH. Sistema de drenagem pluvial;
HI. Sistema de abastecimento de água potável;
IV. Sistema de esgotamento sanitário e de tratamento dos efluentes coletados;
V Sistema de Sistema de abastecimento de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 105. Nos condomínios imobiliários de médio e grande portes, será obrigatória a
execução, por parte do empreendedor, das seguintes obras, respeitando sempre a legislação
ambiental vigente:
T Abertura e pavimentação do acesso viário ao condomínio e do sistema de
circulação interna e assentamento de meios-fios;
IN Sistema de drenagem pluvial;
HI Sistema de abastecimento de água potável;
Iv. Sistema de esgotamento sanitário e de tratamento dos efluentes coletados;
V Sistema de abastecimento de energia elétrica e de iluminação pública;
VI Contenção de taludes e aterros, se necessário;
vI. Arborização das vias e espaços de convivência;
VII Implantação de projeto paisagístico e de equipamentos nas áreas livres públicas.
Art. 106. A aprovação das obras realizadas para implantação dos condomínios imobiliários e
a liberação para sua ocupação estão condicionadas à execução das obras de infraestrutura
urbana é ambiental necessárias, em conformidade com os projetos aprovados no processo de
licenciamento ambiental e na aprovação do projeto apresentado ao órgão responsável pela
B
aplicação da política urbana, mediante anuência dos órgãos responsáveis pelos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e disponibilização de energia elétrica.
Seção IV
Da Regularização Urbanística dos Condomínios Imobiliários
Art. 107. São irregulares os condomínios imobiliários:
Não aprovados;
Aprovados e não registados no prazo legal;
Registrados e não executados no prazo legal;
Registrados e não executados de acordo com o(s) projeto(s) aprovado(s).
qERO
$1º. A Prefeitura Municipal de Itabirito não concederá habite-se para construções em
condomínios imobiliários que tenham infringido quaisquer dispositivos desta Lei.
$2º. A responsabilidade primeira da regularização é do empreendedor responsável por
condomínio imobiliário irregular.
Art. 108. Além do empreendedor responsável pela implantação do condomínio imobiliário
irregular, a regularização fundiária sustentável também será promovida:
I Pela Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos do Plano Municipal de
Regularização Fundiária e do Plano Local de Habitação de Interesse Social, ou;
IN. Por seus beneficiários, individual ou coletivamente, ou;
Ta. Por cooperativas habitacionais, associações de moradores ou a outras associações
civis, regularmente constituídas.
$1º. Em caso de interesse social, a Prefeitura Municipal de Itabirito prestará assistência
técnica à regularização de condomínio imobiliário localizado em ZEIS, promovida por
Associação de Moradores.
82º. São critérios de prioridade para prestação do auxílio mencionado no parágrafo
anterior:
I. A prevenção de riscos;
N. A eliminação ou redução de prejuízos ao meio ambiente e ao desenvolvimento
urbano;
DI. A facilidade e/ou simplicidade de procedimentos para regularizar.
$3º. A regularização jurídica da situação dominial de condomínio imobiliário irregular,
mas já ocupado, ocorrerá posteriormente à elaboração ou à implantação do projeto de
regularização fundiária sustentável.
» 45
Art. 109. A regularização urbanística obedecerá aos padrões de desenvolvimento municipal,
aos critérios e aos procedimentos definidos para a elaboração e a execução dos planos de
regularização fundiária sustentável, seja urbanística, ambiental e/ou de domínio, em
condomínios imobiliários existentes nas zonas urbanas, à data de publicação desta Lei,
conforme Cadastro Imobiliário Municipal.
81º. A regularização sustentável, qual seja urbanística e ambiental de condomínios
imobiliários atenderá a todos os requisitos urbanísticos e ambientais expressos na presente
Lei, no que for pertinente à especificidade do empreendimento.
82º. Nos condomínios imobiliários irregulares de grande porte executados até a
publicação desta Lei, em que couber a exigência de área destinada ao domínio público, é
facultado substituir até Y (um terço) do percentual desta área por pagamento em espécie,
calculando-se este valor através da Planta de Valores de Terrenos - PVT, usada para cálculo
do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 110. A regularização urbanística de condomínios imobiliários situados em ZEIS constará,
no mínimo, das seguintes etapas:
T Comprovação da aplicabilidade desta Lei;
N. Execução do levantamento planialtimétrico da área de intervenção;
Ja. Execução do cadastro da situação fundiária atual;
Iv. Execução de cadastro socioeconômico dos moradores beneficiários;
V. Execução do levantamento das características e condições urbanísticas e
ambientais do empreendimento;
VI. Execução da planta cadastral, a partir do levantamento feito in loco, identificando
as irregularidades urbanísticas e ambientais;
VI. Execução do plano de uso do solo de condomínio imobiliário, a partir da planta
cadastral, assim como dos projetos executivos complementares cabíveis com seus
respectivos memoriais, corrigindo as irregularidades e adequando o
empreendimento às normas vigentes ou às normas específicas, aprovadas em lei
específica para cada caso;
VII — Aprovação do plano de uso do solo de condomínio imobiliário, e dos projetos
executivos complementares;
IX. Confecção de orçamentos e cronograma físico-financeiro;
x. Execução do registro do plano de uso do solo de condomínio imobiliário, no
Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com o cronograma de execução de
obras e convenção de condomínio;
XI. Execução ou complementação das obras, se necessário;
XI. Titulação dos beneficiários com lançamento no cadastro imobiliário municipal e
no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção V
Das Disposições Finais sobre Condomínios Imobiliários
Art. 111. Todos os projetos de condomínios imobiliários serão executados por profissionais
habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 112. Não será vendido ou prometido à venda a fração ideal oriunda de condomínio
imobiliário não aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito e seus órgãos, nos termos
desta Lei.
$1º. Em qualquer material impresso de divulgação de condomínio imobiliário,
constarão os dados da aprovação do empreendimento.
82º. É vedado ao empreendedor fazer menção, em material publicitário, de obra ou
serviço que não esteja incluída no escopo do empreendimento aprovado e licenciado
ambientalmente nos termos da presente Lei.
Art. 113. O Cartório de Registro de Imóveis comunicará ao órgão municipal competente os
pedidos de registro de condomínios imobiliários, além da necessária publicação na imprensa,
não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pelo
município ou o registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou
metragem, caracterizando parcelamento do solo.
Art. 114. O Município comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos de caducidade
da aprovação de empreendimentos não executados no prazo constante do cronograma de
execução, para que seja cancelada a respectiva matrícula.
Art. 115. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não sendo computados
no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que
incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 116. O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos próprios
que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei, inclusive a
regulamentação da tramitação dos processos de análise de aprovação dos projetos de
implantação de condomínios imobiliários.
Art. 117. As normas estabelecidas pela presente Lei não isentam do atendimento as
legislações complementares, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, uso, ocupação
do solo e edificações.
Parágrafo único - A aplicação das sanções previstas na presente Lei ocorre sem
prejuízo da obrigação de reparar e indenizar os danos causados à ordem urbanística, ao meio
ambiente, aos consumidores, ao patrimônio natural ou cultural, e a terceiros.
47
Art. 118. Nenhum projeto de edificação de unidade condominial situada em condomínio
imobiliário não aprovado regularmente pela Prefeitura Municipal de Itabirito ou não
regularizado, em conformidade com o que estabelece esta Lei, será analisado pela
municipalidade, sendo necessário proceder a regularização do condomínio imobiliário
previamente à análise € aprovação de projetos de edificações nele inseridas.
TÍTULO V —
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO 1 -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 119. Esta Lei estabelece normas complementares ao parcelamento do solo para fins
urbanos e divisão da terra, em unidades independentes, com vistas à edificação, nas Zonas
Urbanas estabelecidas nesta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79, modificada
pela Lei Federal nº 9.785/99, com a Lei Federal nº 10.257/2001, com a Lei do Plano Diretor
de Itabirito/MG e com a Lei de Perímetros Urbanos.
Art. 120. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas
do município de Itabirito, conforme definidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e na
Lei de Perímetros Urbanos, vedado o parcelamento das Zonas de Proteção Ambiental - ZPA,
Zonas de Proteção Ambiental Especial - ZPA Especial, Zonas Especiais de Interesse Urbano
Ambiental - ZEIUA, Zonas Especiais de Interesse Urbanístico Cultural - ZEIUC e Zonas
Especiais de Interesse Histórico - ZEIH.
$1º. Não serão admitidos parcelamentos do solo em módulo urbano, ou seja, inferior a
3ha (três hectares), em glebas localizadas na Zona Rural do município, conforme descrição
perimétrica e determinações da Lei de Perímetros Urbanos.
82º. Será considerado como de uso urbano o parcelamento para fins de chacreamento de
sítios e/ou de recreio que resulte em módulos mínimos abaixo do valor estipulado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, submetendo-se às legislações
urbana e tributária pertinentes.
$3º. A descaracterização do uso de propriedade rural para fins urbanos fica
condicionada à prévia autorização do INCRA e da Prefeitura Municipal de Itabirito, mediante
apresentação de documento comprobatório da anuência municipal, conforme Instrução
INCRA nº 17-b/1980, observadas as normas e à regulamentação das Unidades de
Conservação e Áreas de Proteção Especiais existentes no município, bem como das
determinações da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e da Lei de Perímetros Urbanos.
$4º. O parcelamento do solo nas modalidades desmembramento e remembramento em
glebas remanescentes na ZEIH e na ZEIH Entorno será admitido somente quando autorizado
pelo CONPATRI e pelo COMPURSB, caso seja comprovado que não haverá impacto sobre o
sítio histórico protegido, inclusive o sistema viário.
Art. 121. Entende-se como abrangidos pelo parcelamento do solo: o loteamento, o
desmembramento e o remembramento, conforme disposições e normas desta Lei.
$1º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação
com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou de prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
$2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
$3º. Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contíguos para constituição
de nova unidade, modificando parcelamento previamente aprovado.
$4º. Modificações de parcelamento, como O desdobro é o reparcelamento obedecerão
aos critérios para parcelamento estabelecidos nesta Lei.
85º. Além dos casos previstos nesta Lei, o COMPURB deverá se pronunciar nos casos
de parcelamento que envolvam modificação do sistema viário, podendo determinar a
realização de adequações que contribuam para uma melhor articulação do sistema viário
municipal.
Art. 122. O parcelamento do solo urbano por pessoa física ou jurídica, seja de natureza
privada ou pública, somente poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou
remembramento de lotes ou glebas, após a prévia autorização do órgão municipal competente,
ao que cabe aprovar os respectivos projetos, ouvidos o CODEMA e o COMPURSB, e recebida
a anuência ou licença dos demais órgãos municipais e estaduais competentes, em especial o
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da Deliberação Normativa
COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, que classifica o porte dos empreendimentos e os
estudos necessários para o licenciamento ambiental em cada classe.
CAPÍTULO II -
DAS CONDICIONANTES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 123. Nenhuma obra de instalação de parcelamento do solo será iniciada sem a aprovação
do projeto urbanístico e dos projetos complementares pelos órgãos municipais competentes e
sem o devido licenciamento ambiental estadual e/ou municipal, conforme o caso.
49
$1º. Nenhuma modalidade de parcelamento do solo será executada sem fiscalização das
obras de implantação pelo órgão municipal competente.
$2º. Os parcelamentos do solo somente serão admitidos e aprovados se, de acordo com
o planejamento municipal:
I Subordinarem-se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização
das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento sustentável, conforme as
diretrizes da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG;
H. Não provocarem sobrecarga na infraestrutura já instalada, do sistema viário e dos
equipamentos urbanos e comunitários, especialmente aqueles de atendimento aos
serviços de educação e saúde, salvo se O empreendedor apresentar Os projetos e
executar as soluções técnicas adequadas e suficientes para mitigar o impacto.
83º. A aprovação de parcelamento do solo está condicionada à apresentação, pelo
empreendedor, de medidas de controle ambiental determinadas pelo órgão ambiental estadual
e/ou municipal competente.
Art. 124. Os processos de controle ambiental, aprovação e registro dos parcelamentos do solo
a serem implantados no território do município de Itabirito, assim como a regularização de
assentamentos irregulares, atenderão às disposições pertinentes da Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, e suas atualizações, especialmente os artigos 3º, 4º e 5º, além do que
estabelece a presente Lei.
$1º. O controle ambiental municipal dos parcelamentos do solo ocorre no interesse da
garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do artigo 225 da
Constituição Federal do Brasil.
$2º. O controle ambiental municipal é exercido pelo CODEMA, com o apoio técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de forma suplementar e/ou complementar.
Art. 125. Os parcelamentos de solo atenderão à legislação ambiental municipal, estadual e
federal pertinente, qual seja a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei
Federal nº 7.803, de 15 de agosto de 1989, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
nº 303, de 20 de março de 2002, nº 369, de 28 de março de 2006, a Deliberação Normativa
COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, e, ainda, as deliberações normativas do
CODEMA sobre o tema, bem como às normas ambientais específicas que sobrevierem.
Parágrafo único - Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprov: ão do
50
órgão ambiental competente, O licenciamento de projetos urbanísticos acima de 100 ha (100
hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos competentes, nos termos da Resolução CONAMA
nº 1/1986.
Art. 126. Caso a implantação dos loteamentos demande medidas corretivas, tal como previsto
na Legislação Federal, essas deverão ser comprovadas mediante a apresentação, à Prefeitura
Municipal de Itabirito e ao COMPURB, de laudos técnicos e, quando for o caso, de atestados
comprobatórios do(s) órgão(s) competente(s), no que couber.
Parágrafo único - À aceitação do laudo técnico a que se refere o caput deste artigo fica
condicionada à vistoria técnica procedida pela Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 127. Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em glebas:
I Que se insiram na Zona Rural, definida conforme estabelecido na Lei do Plano
Diretor de Itabirito/MG e na Lei de Perímetros Urbanos.
N. Que se insiram em Zonas ou Áreas de Interesse que apresentem esta restrição em
conformidade com a Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e com esta Lei;
TI. Que sejam ou venham a ser identificadas como de interesse público, visando a
promoção do desenvolvimento social e econômico do município, nas quais O
Poder Público poderá desenvolver projetos que garantam à propriedade o
cumprimento de sua função social, por meio da aplicação de instrumentos de
política urbana;
Iv. Que sejam necessárias à preservação ambiental, à defesa do interesse cultural e/ou
paisagístico ou onde as normas pertinentes proibirem este tipo de
empreendimento;
V. Nas quais as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI. Cuja declividade natural seja superior a 47% (quarenta e sete por cento),
ressalvando-se que nas áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e
igual ou inferior a 47% (quarenta e sete por cento) será necessário comprovar a
estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por profissional
habilitado, devidamente acompanhado dos projetos de contenção e de medidas
especiais de controle ambiental, cuja execução será de responsabilidade exclusiva
do empreendedor;
va. Inseridas em Áreas de Preservação Permanente — APP, notadamente aquelas
referentes a recursos hídricos, como áreas alagadiças, inundáveis ou contíguas a
mananciais, corpos d'água, nascentes, represas € demais recursos hídricos, salvo
nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
nº 369, de 28 de março de 2006, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de2017 e da Lei Estadual nº 20.922, de 16
de outubro de 2013, mediante autorização do órgão ambiental competente e
ressalvando-se que será necessário comprovar à estabilidade, segurança e
salubridade do solo no que se refere a solos hidromórficos, bem como com
51
relação a enchentes e inundações, por meio de laudo geotécnico emitido por
profissional habilitado, devidamente acompanhado dos projetos de contenção e de
medidas especiais de controle ambiental, cuja execução será de responsabilidade
exclusiva do empreendedor;
VII. Sujeitas a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão
linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir
sua estabilidade;
IX. Que apresentem problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua estabilização
e recuperação;
x. Que abarquem terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar O escoamento das águas e mediante autorização e
outorga das autoridades competentes;
XI. Situadas em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe 1,
e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.793, de
2 de julho de 1992;
XII. Que apresentem condições sanitárias inadequadas devidas à poluição, até sua
completa descontaminação;
XII. Que abranjam terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
XIV. Que apresentem áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa
protegida, sem prévia autorização do órgão competente;
XV. Sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e sem atendimento por
infraestrutura sanitária adequada, salvo se O empreendedor apresentar e executar
as soluções técnicas adequadas € suficientes para suprir o déficit infraestrutural
existente;
XVL Em áreas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC, nas quais
haja restrições estabelecidas para O parcelamento do solo.
$1º. Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso hídrico, é obrigatória a
reserva de áreas não-edificáveis, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade em
Minas Gerais, destacando-se:
a) 30,00m (trinta metros), medidos a partir da borda da calha do leito
regular, para cursos d'água com menos de 10,00m (dez metros) de
largura;
b) 50,00m (cinquenta metros), medidos a partir da borda da calha do leito
regular, para cursos d'água de 10,00m a 50,00m (dez a cinquenta
metros) de largura;
c) 100m (cem metros), medidos a partir da borda da calha do leito regular,
para os cursos d'água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos
metros) de largura.
52
82º. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente só poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e
motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, observada a legislação municipal, estadual e federal
sobre o tema.
83º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área
efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão ambiental competente,
fundamentada em parecer técnico.
84º. A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica será precedida de
anuência do órgão estadual competente, nos casos estabelecidos na Lei Federal nº 11.428, de
22 de dezembro de 2006.
Art. 128. Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões
delimitados por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias
federais e estaduais.
Art. 129. Os loteamentos existentes no município e que não tenham sido completamente
implantados conforme projeto aprovado deverão enquadrar as parcelas não implantadas às
diretrizes e exigências desta Lei e da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, no prazo máximo
de 12 (doze) meses após a aprovação desta Lei, sob o risco de suas áreas serem consideradas
não utilizadas ou subutilizadas, sujeitando-se à aplicação dos instrumentos de Política Urbana
previstos na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG, nesta Lei e no Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO HI —
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS, DAS ÁREAS PÚBLICAS E DAS
CONDICIONANTES ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 130. Qualquer lote parcelado no Município de Itabirito atenderá aos seguintes requisitos
urbanísticos, de acordo com o zoneamento estabelecido por esta Lei e com o Anexo IH:
I Possuir área mínima de: =.
58
a)
b)
o)
a)
e)
200,00m? (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00m
(dez metros), nos parcelamentos de interesse social executados em
Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS;
360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de
12,00m (doze metros), nas Zonas Uso Misto de Adensamento
Controlado 1 — ZUM-AC 1, de Baixa Densidade — ZUM-BD, de Média
Densidade 1 e 2 — ZUM-MD 1 e ZUM-MD 2, de Alta Densidade —
ZUM-AD, na Zona Especial de Interesse Histórico — ZEIH e na Zona
Especial de Interesse Histórico Entorno — ZEIH Entorno;
450,00m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada
mínima de 15,00m (quinze metros) na Zona de Uso Misto de
Adensamento Controlado 2 — ZUM-AC 2, na Zona de Uso Misto
Especial - ZUM Especial e na Zona de Atividade Econômica — ZAE;
800,00m? (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00
(vinte metros) na Zona de Uso Misto de Adensamento Restrito - ZUM-
AR;
1000,00m? (mil metros quadrados) e testada mínima de 20,00 (vinte
metros) na Zona de Atividade Econômica Especial - ZAE Especial.
N. Fazer divisa frontal com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de
pedestre ou ciclovia;
TI. Não pertencer a mais de um loteamento.
Art. 131. Além do disposto no caput do Art. 130, os parcelamentos atenderão às seguintes
condições:
L A testada da quadra será no máximo:
a) De 300,00m (trezentos metros) para lotes com testada até 12,00m (doze
metros);
b) De 420,00m (quatrocentos e vinte metros) para lotes com testada acima
de 20,00m (vinte metros);
c) De 600,00m (seiscentos metros) para loteamentos industriais.
IN. Os lados dos quarteirões serão concordados nas esquinas por um arco circular
mínimo de 3,00m (três metros), em vias locais, e 5,00m (cinco metros), nas
demais vias;
TI. As vias de circulação do parcelamento serão articuladas com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local,
atendendo às demais disposições deste Lei relativas ao sistema viário
Iv. As vias de circulação do parcelamento e atenderão aos parâmetros fixados nesta
Lei, sendo classificadas de acordo com as funções;
s4
VI.
VI.
VII.
A largura dos passeios, inclusive nas esquinas, atenderá às dimensões mínimas
previstas nesta Lei.
As redes de serviços dos projetos de loteamento deverão compatibilizar-se com as
redes de serviço público já existentes ou em projeto;
Onde não houver sistema de abastecimento de água público, nem projeto, fica o
loteador obrigado a implantá-lo, ouvido o órgão municipal competente;
Onde não houver sistema de coleta e tratamento de esgoto, nem projeto, fica o
loteador obrigado a implantá-lo, observadas as disposições legais sobre a matéria
e o que dispõe a Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG.
Art. 132. O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das
vias, em conformidade com a tipologia constante nesta Lei.
Art. 133. A abertura de vias de circulação somente será permitida após a aprovação do projeto
de parcelamento do solo, mediante autorização do Poder Público.
Seção II
Do Padrão de Urbanização
Art. 134. Todo parcelamento a ser executado no Município deverá atender ao padrão de
urbanização indicado nesta Seção, mediante a execução das seguintes obras:
via.
XI.
Abertura de vias, pavimentação e colocação de meio fio, com o respectivo marco
de alinhamento e nivelamento;
Urbanização e tratamento paisagístico do parcelamento;
Demarcação de lotes, quadras e logradouros;
Contenção de encostas, quando for o caso;
Drenagem e escoamento de águas pluviais, de acordo com especificações técnicas
indicadas pelos órgãos competentes;
Sistema de esgotamento sanitário, em conformidade com as especificações
técnicas indicadas pelos órgãos competentes;
Instalação de tronco alimentador de rede de distribuição de água e, quando
necessário, adoção de solução alternativa de abastecimento, desde que
devidamente autorizado pela concessionária do serviço de abastecimento e pelos
órgãos ambientais;
Rede de abastecimento de água em todas as vias;
Rede de energia elétrica, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo
órgão competente;
Iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo
órgão competente;
Via de acesso principal ao loteamento, articulada e adequada ao que dispõe esta
Lei, especialmente respeitando as vias projetadas e a articulação com as vias já
existentes.
55
$1º. Nos loteamentos com mais de 300 (trezentos) lotes, a Prefeitura Municipal de
Itabirito poderá exigir do loteador, além de execução das obras de infraestrutura previstas no
caput deste artigo, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tendo em vista a
dimensão da área loteada.
$2º. O disposto no parágrafo anterior não exclui o cumprimento de condicionantes
ambientais e urbanísticas impostas quando do licenciamento do empreendimento junto aos
órgãos responsáveis pelos aspectos urbanos e ambientais.
Art. 135. As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de
pedestres e por uma parte destinada ao tráfego de veículos, obedecendo as seguintes
características, além de outras previstas nesta Lei:
I A parte destinada ao tráfego de pedestre será de no mínimo 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de largura, com declive de 3% (três por cento) no sentido
transversal e na direção da faixa de rolamento, e a parte destinada ao tráfego de
veículos deverá obedecer às larguras compatíveis com a hierarquia da via.
IN. Nos passeios, no eixo da bissetriz do ângulo formado nas esquinas, deverá ser
executada rampa de acesso para pessoas portadoras de deficiência, com, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, com partida ao nível do
piso da faixa de rolamento.
Art. 136. As vias de impasse (cul-de-sac) serão permitidas desde que providas de praças de
retorno na extremidade e seu comprimento não exceda 100,00m (cem metros), devendo ser
prevista uma servidão de passeio de pedestre em sua extremidade.
Parágrafo único - O leito das praças de retorno das vias de impasse (cul-de-sac) deverá
ter diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros).
Art. 137. Não será aceita a projeção de via sem saída, onde não seja projetada uma rotatória
ou cul-de-sac, mesmo que ela termine nos limites da gleba ou de uma área pública.
Art. 138. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 20% (vinte por cento) e a
declividade mínima de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único - Para as vias de circulação ou trecho de vias em que se tenha de vencer
diferenças de nível correspondentes a declividades superiores a 20% (vinte por cento), o
órgão municipal competente determinará as condições a serem adotadas, em cada caso
particular.
Art. 139. A concordância horizontal dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva
de raio mínimo igual a 6,00m (seis metros).
56
Art. 140. O emplacamento de logradouros públicos, assim como a numeração de edificações,
cabe ao Executivo Municipal.
Seção III
Das Áreas Públicas
Art. 141. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba a ser parcelada para fins de loteamento, destinada ao uso público, para
instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, excluído
o sistema de circulação, exceto nas situações previstas no Art. 142 desta Lei.
$1º. Não serão contabilizadas como espaços livres de uso público os canteiros centrais
ao longo de vias ou dentro das rotatórias de tráfego, as nesgas de terras, partes de lotes, cantos
de quadras ou sobras de glebas com área inferior a 360,00m? (trezentos e sessenta metros
quadrados).
82º. Não serão aceitos no cálculo do percentual de áreas públicas, as áreas não
parceláveis e não edificáveis na forma da legislação municipal, estadual e federal pertinente.
83º, Para efeito do caput deste artigo, ficam assim definidos:
I Equipamentos urbanos são espaços e instalações públicas destinadas ao
abastecimento de água, ao serviço de esgoto, à energia elétrica, à coleta de águas
pluviais, à rede telefônica e ao gás canalizado;
N. Equipamentos comunitários são espaços e instalações públicas destinadas à
educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;
TI. Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres,
incluindo ciclovias, passeios e vias de pedestres;
IV. Espaços livres públicos são as áreas verdes, praças e parques.
$4º. O percentual a ser destinado aos equipamentos urbanos e comunitários e a aos
espaços livres de uso público será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser
parcelada, sendo:
IL No mínimo 15% (quinze por cento) para instalação de equipamentos públicos
urbanos e comunitários;
II. No mínimo 20% (vinte por cento) de espaços livres públicos, favorecendo que as
áreas providas de vegetação sejam preservadas intactas e permeáveis, e/ou
enriquecidas com espécies adequadas ao bioma predominante.
85º. As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários:
57
I Apresentarão condições topográficas e geológicas favoráveis;
N. No mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total apresentarão declividade
natural inferior a 15% (quinze por cento);
HI. Não deverão ficar encravadas entre lotes, nem ter declividade superior à média
geral da gleba em que estiverem situadas;
IV. Apresentarão frente mínima de 12,00m (doze metros) e, se fragmentadas, serão,
preferencialmente, contíguas ou próximas;
V. Não serão cortadas por cursos d'água, valas, linhas de transmissão, alta tensão ou
outros empecilhos ao uso e ocupação.
VI. Deverão estar situadas de forma a preservar os recursos naturais e paisagísticos do
município.
86º. O Poder Público poderá recusar as áreas indicadas no projeto do loteamento,
indicando, neste caso, outras áreas.
87º. O Poder Público poderá exigir ainda a reserva de faixa não edificável destinada à
implantação de equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede de comunicação e dados e gás canalizado.
$8º. Caso a escolha de lotes não atenda ao inciso II do $5º, justificando-se por motivos
locacionais que visem à consolidação de uma centralidade, a área proposta pelo loteador será
aceita, desde que o loteador elabore e execute projetos de terraplanagem e de contenção,
previamente aprovados pelo órgão municipal competente, que propicie condições para
execução de edificação no local em no máximo dois platôs.
89º. As áreas destinadas à preservação ambiental poderão ser incluídas no percentual
mínimo de 20% (vinte por cento) destinado a espaços livres públicas, desde que haja
justificado interesse público, de ordem socioeconômica ou ambiental, sendo computada, para
este fim, três quartos de sua área total.
$10. No caso de que trata o parágrafo anterior, as áreas inseridas em APP poderão
corresponder a no máximo 30% (trinta por cento) da área total destinada como espaços livres
públicos.
$11. O percentual mínimo previsto no caput deste Artigo poderá ser ampliado de forma
a atender o que estabelece a legislação ambiental, notadamente os instrumentos de criação,
zoneamento, manejo e gestão das Unidades de Conservação criadas pela legislação estadual e
federal.
$12. Os espaços livres de uso público serão separados da área loteada por uma faixa de
servidão de pelo menos 3,00m (três metros) de largura.
Art. 142. Quando a área correspondente ao sistema de circulação do empreendimento for
superior a 15%, em função da topografia da gleba, o percentual de área destinada ao poder
58
público estabelecido no Art. 141 poderá ser alterado de acordo com a seguinte proporção,
ouvidos o COMPURB e o CODEMA:
I Quando a área correspondente ao sistema de circulação do empreendimento for
igual ou maior que 16% e menor que 18% da área da gleba parcelada, o
percentual de área destinada a equipamentos públicos urbanos e comunitários será
de 12,5% da área da gleba parcelada;
IN. Quando a área correspondente ao sistema de circulação do empreendimento for
maior que 18% da área da gleba parcelada, o percentual de área destinada a
equipamentos públicos urbanos e comunitários será de 10% da área da gleba
parcelada.
Art. 143. Nas áreas urbanas não consolidadas será obrigatória, além dos 35% (trinta e cinco
por cento) previstos nesta Lei, a transferência de 5% (cinco por cento) da gleba a ser
parcelada para a construção de Habitação de Interesse Social.
$1º. A gleba transferida para construção de unidades de Habitação de Interesse Social
deve apresentar pelo menos 40% (quarenta por cento) da área total em declividade igual ou
inferior a 15% (quinze por cento) e atender às diretrizes gerais da Lei do Plano Diretor de
Itabirito/MG, desta Lei e do Plano Local de Habitação de Interesse Social.
82º. A critério do Poder Público e ouvido o COMPURB e o CMHIS, a doação da gleba
para construção de unidades de Interesse Social poderá ser substituída pelo emprego dos
recursos equivalentes em favor do Programa de Regularização Fundiária e Urbanística de
áreas ocupadas por famílias de baixa renda, preferencialmente no entomo do
empreendimento.
$3º. O valor a ser revertido para a Habitação de Interesse Social ou em favor do
Programa de Regularização Fundiária e Urbanística deverá ser o equivalente ao valor de 5%
(cinco por cento) da gleba, tendo como referência o valor atualizado do m? da gleba a ser
parcelada utilizado para fins de cálculo do ITBI, considerando o incremento da urbanização e
em conformidade com as disposições do Código Tributário Municipal.
84º. O empreendedor poderá solicitar ao executivo municipal a autorização para que
área destinada a HIS seja definida em outro local a ser indicado pelo Município, desde que a
localização seja previamente aprovada pelo COMPURB e pelo CMHIS, observadas as
diretrizes da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e do PLHIS.
85º. Para os casos de que trata o $4º, não poderão ser indicadas áreas desprovidas de
infraestrutura urbana e ambiental — notadamente, mas não exclusivamente, pavimentação e
sistemas de drenagem urbana, abastecimento de água e esgotamento sanitário, localizadas a
uma distância superior a 5,00km de equipamentos públicos de saúde e educação e/ou
desconectadas do sistema viário instalado.
59
86º. Para os casos de que trata o $4º, a gleba indicada deverá ser equivalente em área e
valor aos 5% da área da gleba a ser parcelada, observando-se para cálculo no valor do m? o
disposto no $3º deste Artigo.
Art. 144. Dentre os espaços livres de uso público, pelo menos 0,5% (meio por cento) da
gleba, desde que nunca inferiores a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), serão utilizados
para a construção, pelo empreendedor, de uma praça pública, compondo uma área contínua,
não fragmentada, que:
I. Estará situada em local acessível a pessoas com deficiência e/ou restrição de
mobilidade, levando em conta, para tanto, a declividade igual ou menor que 10%
das vias de acesso e a largura dos passeios igual ou maior que 2,0 m (dois
metros);
I. Manterá suas características naturais relevantes, tais como estoque de recursos
ambientais, ventilação, insolação, presença de flora e fauna endógena, presença de
patrimônio cultural, presença de corpo d'água e/ou referencial cênico urbano;
Será facultada a sua inclusão no cálculo dos espaços livres de uso público
Permitir-se-á sua alocação em área degradada, desde que sua recuperação e
tratamento paisagístico estejam inseridos no contexto do projeto e das obras que
serão executadas pelo empreendedor;
V. Será facultada sua situação em APP referente a corpos d'água, se o projeto
receber autorização do órgão ambiental competente e desde que sua proteção e
conservação estejam inseridas no contexto do projeto e das obras que serão
executadas.
SE
Seção IV
Dos Parcelamentos de Interesse Social
Art 145. Considera-se parcelamento de interesse social aquele destinado a moradores cuja
renda familiar seja prioritariamente igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
$1º. Em consonância com os objetivos propostos pelo Plano Nacional de Habitação —
PLANHASB, mediante parecer favorável do CMHIS e do COMPURB, poderão ser adotados
critérios complementares à renda familiar para o enquadramento do parcelamento como sendo
de interesse social, admitindo-se, nesse caso, a presença de moradores com renda familiar de
até 4 (quatro) salários mínimos.
60
$2º. Nos parcelamentos de interesse social, sejam eles de exclusiva iniciativa e
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabirito ou executados mediante Programas
Governamentais, serão permitidos os seguintes parâmetros:
IL Lote mínimo de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com frente mínima de
10,00m (dez metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou
inferior a 20% (vinte por cento) e as condições geológicas apresentadas garantam
a estabilidade das edificações;
H. Vias locais com seção transversal mínima de 12,00m (doze metros) e faixa de
rolamento de 7,20m (sete metros e vinte centímetros) e passeios de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros), desde que articuladas por via coletora com seção
transversal mínima de 15,00m (quinze metros).
$3º. Nos casos de parcelamento de interesse social resultante de projetos e programas de
regularização fundiária e urbanísticas de áreas já ocupadas por famílias de baixa renda,
poderão ser adotados parâmetros diversos daqueles estipulados nesta Seção, desde que o
objetivo seja o reconhecimento de situação consolidada a partir de cadastramento prévio,
mediante aprovação do CMHIS e do COMPUREB, observadas as diretrizes do PLHIS.
Seção V
Dos Parcelamentos na Zona de Atividade Econômica e na Zona de Atividade Econômica
Especial
Art. 146. Nos parcelamentos realizados na Zona de Atividades Econômicas - ZAE e na Zona
de Atividade Econômica Especial - ZAE Especial, pela iniciativa privada ou pelo Poder
Público, com lotes iguais ou superiores a 1.000,00m? (mil metros quadrados), aplicam-se os
seguintes requisitos:
I. As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento)
da área total da gleba, exceto sistema de circulação;
IN. Das áreas mencionadas no inciso anterior, no mínimo 5% (cinco por cento) da
área total da gleba serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários,
segundo determinação do planejamento municipal;
HI. Os recursos obtidos através de compensação urbanística e/ou ambiental referentes
aos projetos de parcelamento realizados na ZAE pela iniciativa privada serão
destinados prioritariamente a ações de regularização fundiária de interesse social.
$1º. Os recursos de que trata o inciso IV do caput deste Artigo poderá ser aplicado em
obras de urbanização de assentamentos precários, visando à qualificação da infraestrutura
urbana e ambiental, especialmente naqueles situados em áreas ambientalmente frágeis, tais
como áreas de risco geológico, Área de Preservação Ambiental (APP), entre outras, desde que
observadas as normas ambientais pertinentes e as condições de habitabilidade, salubridade e
segurança.
61
$2º. Para os demais loteamentos situados na ZAE, cuja área mínima do lote seja inferior
a 1.000,00m? será aplicado o cálculo de percentual de área pública de que trata a Seção IV
desta Lei.
Seção VI
Do Desmembramento
Art. 147. Os desmembramentos estão sujeitos à transferência, para o Município de, no
mínimo, 15% (quinze por cento) da área da gleba parcelada.
$1º. A transferência de que trata o caput deste Artigo não se aplica a glebas com o
somatório das áreas desmembradas seja inferior a 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados).
$2º. Em glebas em que o somatório das áreas desmembradas seja inferior a 10.000,00m?
(dez mil metros quadrados), é facultado substituir a transferência prevista no caput por
pagamento em espécie, calculando-se seu valor por meio da Planta de Valores de Terrenos —
PVT, usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI.
$3º. Excluem-se, do disposto no caput deste artigo, os desmembramentos frutos de
inventário ou partilha por decisão judicial.
Art. 148. Se os desmembramentos ocorrerem em vias sem infraestrutura instalada, o
responsável pelo empreendimento deverá executar toda a infraestrutura necessária, conforme
estabelecido nesta lei para os casos de loteamentos.
Art. 149. Os desmembramentos deverão obedecer aos demais requisitos urbanísticos
definidos nesta lei.
Art. 150. As Áreas de Preservação Permanente - APP existentes nas glebas que serão
desmembradas acompanham o desmembramento, resguardando-se a sua condição de não
parcelável e non aedificandi.
Seção VII
Do Parcelamento Localizado na Zona Rural
Art. 151. Em condições específicas previstas em Lei, é admitido o parcelamento do solo em
Zona Rural, salvo na ocorrência de condicionantes ambientais mais restritivas, observados os
instrumentos normativos do INCRA sobre o tema e o Plano de Manejo das Unidades de
Conservação.
62
$1º. Os parcelamentos instalados na Zona Rural também se submeterão à aprovação do
Executivo Municipal.
$2º. O parcelamento de que trata o caput deste Artigo não será permitido nas áreas
inseridas em Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral.
Art. 152. Nos parcelamentos do solo na Zona Rural, o lote mínimo terá área de 3ha (três
hectares), equivalente à Fração Mínima de Parcelamento - FMP, estabelecida no Sistema
Nacional de Cadastro Rural - Índices Básicos de 2001, do INCRA.
Art. 153. Em qualquer caso de alteração de uso do solo rural para fins urbanos em Zona
Rural, caberá prévia audiência ao INCRA.
Art. 154. A alteração de uso do solo de gleba localizada em Zona Rural de uso rural para uso
com fins urbanos implicará necessariamente na aprovação de Lei Municipal Específica
alterando o perímetro urbano para incluir a referida gleba, observadas as determinações da Lei
do Plano Diretor de Itabirito/MG e da Lei de Perímetros Urbanos.
CAPÍTULO IV —
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DO
SOLO
Seção I
Da Certidão de Localização
Art. 155. O proprietário ou empreendedor interessado na aprovação de projeto de
parcelamento do solo deve requerer Certidão que informa se o imóvel se encontra localizado
em glebas abrangidas pelos perímetros urbanos do Município, tal como descritos na Lei de
Perímetro Urbano, ou se se localizam na Zona Rural.
Parágrafo único - O proprietário da gleba ou os associados ou representantes legais da
pessoa jurídica proprietária do(s) imóvel(is) em questão, conforme o caso, ou ainda seus
respectivos procuradores, deverão solicitar a Certidão de Localização conforme previsto no
caput, mediante requisição que deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I Requerimento do pedido de emissão da Certidão, assinado pelo proprietário da
gleba ou pelo representante legal da pessoa jurídica proprietária da gleba, ou por
seus procuradores, conforme o caso;
I. Documentos de identificação do requerente-proprietário, representante legal de
pessoa jurídica proprietária da gleba e de seus procuradores, se for o caso;
Título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
Localização do imóvel em arquivo georreferenciado.
63
Art. 156. Cabe à SEMURB, mediante requisição do interessado, que arcará com as taxas
administrativas cobradas pela Prefeitura Municipal de Itabirito, a emissão, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis, da Certidão que atesta a situação da gleba objeto da consulta.
Parágrafo único - Conforme a Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Itabirito,
o proprietário poderá solicitar, em etapa posterior, as diretrizes municipais para elaboração do
projeto de loteamento, observadas as especificidades da situação da gleba.
Seção II
Da Consulta Prévia e das Diretrizes Urbanísticas
Art. 157. Antes da elaboração do projeto de parcelamento do solo, o proprietário da gleba ou
empreendedor interessado no empreendimento, de posse da certidão de situação da gleba,
deverá submeter sua proposta para Consulta Prévia junto à Prefeitura Municipal de Itabirito,
mediante:
I. Requerimento que informe o tipo de uso a que o empreendimento pretende se
destinar, assinado pelo proprietário do terreno, ou procurador legalmente
constituído;
N. Certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca;
HI. Certidão negativa de impostos municipais;
IV. Planta da gleba em escala que pode variar entre 1:500 a 1:2000, desde que permita
a perfeita visualização, identificação e compreensão, contendo:
a) As divisas, georreferenciadas;
b) Orientação do norte magnético e verdadeiro;
c) A altimetria da gleba, com curvas de nível de metro em metro;
d) O estudo de declividade em manchas de O (zero) a 15% (quinze por
cento), 15 a 30% (trinta por cento), 30 a 47% (quarenta e sete por cento)
e acima de 47% (quarenta e sete por cento);
e) A localização das áreas de servidão não urbanizáveis, não edificáveis
e/ou com outras restrições à ocupação;
57) A localização de áreas de risco geológico, se houver;
g) A localização dos cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças,
inundáveis e vegetação arbórea, inclusive com a demarcação das suas
respectivas Áreas de Proteção Permanente — APP;
h) A identificação de bosques, monumentos naturais e artificiais e árvores
de porte existente no terreno;
i) A identificação dos tipos de vegetação existentes na gleba;
7) A identificação das Unidades de Conservação existentes na gleba e/ou
nas adjacências.
64
k) A identificação das rodovias, dutos, linhas de transmissão, adutoras,
faixas de escoamento de águas pluviais, obras, instalações e serviços de
utilidade pública existentes no local, áreas livres de uso público;
1) Os equipamentos urbanos e comunitários e construções existentes
dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distâncias da
gleba;
m) A indicação do sistema viário municipal no entorno da gleba;
n) A localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a
indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o
empreendimento;
o) As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
p) A indicação da área total da gleba, da área loteada, das áreas das vias de
circulação, da área reservada para uso público e da proporção dos
diferentes tipos de lote com quadro demonstrativo das áreas de uso
privado e público.
$1º. As indicações relativas ao sistema viário principal deverão conter, no mínimo:
IL Localização e hierarquização das vias que deverão compor o sistema viário
urbano, de acordo com as funções que irão desempenhar, em consonância com
esta Lei;
IH. Localização das vias de interligação do loteamento às áreas ocupadas mais
próximas.
$2º. Quando se tratar de empreendimento em Zona Rural, o empreendedor apresentará,
além dos documentos listados no caput deste artigo, o parecer favorável emitido pelo INCRA,
resultante da audiência prévia, nos termos desta Lei.
83º. O encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à viabilidade
dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto das áreas parceladas, bem como às
condições de drenagem das águas pluviais.
Art. 158. Após o recebimento da documentação apresentada para Consulta Prévia, a Prefeitura
Municipal de Itabirito fará vistoria no terreno e consultará os órgãos municipais, estaduais
e/ou federais competentes quanto às condições ambientais da gleba, bem como quanto às
condições de Proteção do Patrimônio Cultural, quando for o caso.
Art. 159. A documentação apresentada para Consulta Prévia deverá ser analisada pelo
CODEMA, que se manifestará sobre o enquadramento do empreendimento para
licenciamento ambiental e sobre a exigência do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA.
Parágrafo único - O parecer do CODEMA a respeito da Consulta Prévia deverá ser
encaminhado junto com as Diretrizes Urbanísticas expedidas pela SEMURB.
65
Art. 160. Os órgãos municipais responsáveis pelos serviços públicos de educação, saúde e
transporte coletivo deverão manifestar-se sobre a viabilidade de atendimento da demanda
gerada pelo empreendimento, apontando, sempre que for o caso, as medidas necessárias para
tal.
Art. 161. A articulação do sistema viário do empreendimento com rodovia municipal, estadual
ou federal ou a intercessão de acesso proposta pelo empreendedor, será submetida à
aprovação do órgão competente.
Art. 162. As Diretrizes Urbanísticas deverão conter:
I. Os Parâmetros de Parcelamento do Solo, estabelecidos no Anexo II desta Lei;
H. As informações referentes aos requisitos urbanísticos, padrão de urbanização,
áreas públicas e área para Habitação de Interesse Social, estabelecidas nesta Lei;
HI. Diretrizes para elaboração de projeto do sistema viário;
Iv. As indicações de condicionantes urbanísticas e ambientais previamente
estabelecidas, quando for o caso;
V. As medidas indicadas pelos órgãos municipais responsáveis pelos serviços de
educação, saúde e transporte coletivo, quando for o caso;
VI. A relação de documentos e projetos que devem ser protocolizados para análise da
Consulta Prévia.
Art. 163. As Diretrizes Urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos,
contados da data de sua expedição, podendo ser renovadas por igual período.
$1º. Se quando da renovação houver alteração no que dispõe a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, deverão ser requeridas e expedidas novas Diretrizes Urbanísticas,
refletindo as alterações observadas na Lei.
$2º. Se, no decorrer desse período, o projeto de parcelamento ainda não estiver em processo
de análise e aprovação, e sobrevier legislação que necessariamente imponha alteração nas
condições fixadas, as diretrizes serão modificadas.
Seção III
Do Projeto de Loteamento
Subseção I
Requisitos para Elaboração do Projeto de Loteamento
Art. 164. O proprietário da gleba ou empreendedor interessado no empreendimento, de posse
das Diretrizes Urbanísticos e do parecer do CODEMA, deverá apresentar o projeto de
loteamento, mediante requerimento contendo:
66
VI.
VI.
VII.
IX.
O cartão CNPJ;
A Certidão de Registro do Imóvel atualizada;
As certidões negativas de tributos, multas e taxas municipais e de ônus reais
relativos ao imóvel e título de propriedade do imóvel;
As plantas solicitadas, em 4 (quatro) vias em papel sulfite e 1 (uma) via em meio
digital, com coordenadas georreferenciadas, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legalmente constituído e por profissional licenciado pela Prefeitura
Municipal de Itabirito e devidamente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo
— CAU, que deverão atender às exigências desta Lei e da legislação estadual e
federal que dispõem sobre o parcelamento do solo.
O memorial descritivo, em 4 (quatro) vias impressas, igualmente assinadas,
contendo todos os elementos do projeto e o quadro geral indicando o total de lotes
e a distribuição das áreas vendáveis, áreas de vias, áreas destinadas aos
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e área total
do terreno, assim como sua situação no município e nos perímetros urbanos,
relacionada a um sistema de coordenadas referidas ao sistema cartográfico local
ou na inexistência deste, amarradas a marcos físicos irremovíveis, com indicação
do Norte Magnético e do Norte Verdadeiro;
Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental — PCA,
em 2 (duas) vias;
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, em 2 (duas) vias;
Outros projetos ou indicações técnicas relativos às obras e aos serviços de
urbanização exigidos pelo padrão de urbanização aplicável ao perfil de
parcelamento adotado;
Outras exigências estabelecidas no parecer do CODEMA e/ou no EIA/RIMA.
Parágrafo único - Estas exigências são feitas sem prejuízo de outros pré-requisitos
exigidos por órgãos estaduais e federais, no que couber.
Art. 165. O projeto urbanístico deverá conter, no mínimo:
m
HI.
VI.
Planta de localização do loteamento em escala 1:5.000 (um para cinco mil);
Indicação do sistema viário local, dos espaços públicos urbano e comunitário e
dos espaços públicos livres;
Subdivisão das quadras em lotes, com respectivas numeração, dimensão e áreas,
inclusive o quadro geral de áreas exigido;
Indicação dos afastamentos e faixas de preservação exigidos, devidamente
cotados;
Plano de utilização pretendida em 02 (duas) vias;
Projeto geométrico em 02 (duas) vias, com indicação das dimensões lineares e
angulares do projeto, como raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
67
VI.
XIV.
XV.
XVI.
centrais de vias em curva, bem como de outros elementos necessários à sua
perfeita definição;
Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças nas
escalas: de 1:1.000 (um para mil) e 1:100 (um para cem), respectivamente, em 02
(duas) vias;
Indicação de marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas, amarradas à referência de nível existente e identificável;
Projeto de rede de escoamento das águas pluviais em 02 (duas) vias, indicando o
local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos prejudiciais à saúde e da
erosão, com plantas e perfis em escalas adequadas;
Projeto do sistema de abastecimento de água potável em 02 (duas) vias, indicando
a fonte, a vazão disponível do manancial, bem como comprovação da qualidade
d'água com plantas e perfis em escalas adequadas, quando for o caso, ou projeto
de integração à rede existente, em conformidade com as exigências da empresa
concessionária do serviço público de saneamento;
Projeto do sistema de esgotamento sanitário em 02 (duas) vias, detalhando a
coleta, o tratamento e disposição final do efluente que atenda o índice mínimo de
redução de 90% (noventa por cento) de coliformes fecais, em plantas e perfis, em
escalas adequadas, em conformidade com as exigências da empresa
concessionária do serviço público de saneamento;
Projeto de iluminação pública em 02 (duas) vias;
Plano de Arborização Urbana - PLA em 02 (duas) vias;
Projeto Técnico de Recomposição da Flora - PTRF em 02 (duas) vias;
Projeto paisagístico dos espaços livres de uso público;
Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes
ou edificações;
Memorial descritivo ou justificado do projeto, contendo a relação definida de
quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas, bem como cronograma de
execução das obras ao encargo do loteador;
Cronograma físico de obras;
Licenças ambientais prévias expedidas pelo órgão ambiental competente;
Parecer do órgão municipal responsável pelos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Parágrafo único - O nivelamento exigido deverá tomar por base a referência de nível
(RN) oficial, ou, na inexistência desta, uma referência física, irremovível ou de difícil
remoção e alteração altimétrica.
Subseção II
Dos Procedimentos de Análise e Aprovação do Projeto de Loteamento
68
Art. 166. Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal de Itabirito procederá ao
exame da documentação apresentada, observando o cumprimento das demais disposições
legais.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá recusar as áreas públicas
indicadas no projeto do loteamento e indicar outras, bem como exigir modificações no
sistema viário do parcelamento, ouvidos o COMPURB e o CODEMA, quando necessário.
Art. 167. A Prefeitura Municipal de Itabirito disporá de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data de entrega do projeto de loteamento, para emitir parecer sobre a documentação
apresentada, devendo consultar o COMPURB e o CODEMA, bem como os órgãos estaduais
e federais pertinentes, quando for o caso.
$1º. Caso seja necessária a correção do projeto de loteamento, será suspensa a contagem
dos 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo.
82º. O proprietário da gleba ou o empreendedor interessado no empreendimento deverá
reapresentar a documentação para análise com as devidas correções solicitadas no prazo de 30
(trinta dias).
$3º. A partir da reapresentação do projeto, atendidas todas as exigências, a Prefeitura
Municipal de Itabirito terá o prazo de 50 (cinquenta) dias para emitir parecer conclusivo sobre
o projeto e poderá proceder os atos necessários à emissão posterior do Alvará de Construção.
84º. Haverá interrupção do prazo de que trata este artigo nos casos em que se fizer
necessária a consulta ou anuência prévia de outras esferas de governo para aprovação do
projeto de loteamento.
$5º. O projeto de loteamento será reapresentado ao órgão municipal competente apenas
duas vezes.
86º. Caso o projeto, após a segunda reapresentação, ainda não tenha atendido
plenamente às solicitações dos órgãos municipais responsáveis por sua aprovação, o
requerimento de aprovação será indeferido e o processo arquivado.
Art. 168. Para fins de controle ambiental dos sistemas de esgotamento sanitário, o SAAE
expedirá declaração sobre a adequação dos projetos apresentados ao Município vis-à-vis as
políticas, planos ou programas de saneamento municipais, bem como sua responsabilidade
pela gestão destes sistemas a partir da fase de operação dos empreendimentos, relativamente a
cada empreendimento a se instalar no território de Itabirito/MG.
Art. 169. O processo de licenciamento ambiental dos projetos de loteamento ocorrerá:
I No próprio Município, quando dispensado do licenciamento estadual;
IH. No órgão estadual responsável, quando for necessário o licenciamento estadual.
$1º. Os empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental estadual, nos termos
da legislação ambiental vigente, deverão cumprir a legislação municipal e as normas e
deliberações emitidas pelo CODEMA para fins de realização do licenciamento ambiental
municipal.
$2º, O licenciamento ambiental dos projetos de loteamento situados na URBE BR-040
deverá avaliar, dentre outros critérios pertinentes, a disponibilidade hídrica e os impactos do
empreendimento sobre os recursos hídricos na região.
Art. 170. A conclusão do processo de análise e aprovação do projeto de loteamento ocorrerá
somente após o cumprimento das exigências de correção em face da documentação
apresentada e a emissão da Licença Prévia — LP no contexto do licenciamento ambiental do
empreendimento.
Art. 171. Estando o projeto de loteamento apto à aprovação, o proprietário ou o empreendedor
responsável pelo empreendimento assinará o Termo de Compromisso, no qual deverá constar
o Cronograma Físico de Execução de Obras aprovado e a indicação dos lotes que serão
caucionados em garantia a execução das obras de urbanização.
Parágrafo único - O total da área caucionada corresponderá ao valor correspondente a
30% (trinta por cento) dos lotes comercializáveis.
Art. 172. Aprovado o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal de Itabirito fará publicar o
Decreto de Aprovação do Loteamento, o qual deverá conter, no mínimo:
m
A identificação do proprietário ou do empreendedor responsável pelo projeto de
loteamento;
O número da Certidão de Registro do Imóvel objeto do projeto de loteamento;
A data da aprovação do projeto de loteamento pela SEMURB;
A data do parecer do COMPURB referente à aprovação do projeto de loteamento;
O número e a data da Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental
competentes;
VI. O quadro de áreas do empreendimento contento a área total do terreno loteado, a
área loteada, a área de vias de circulação, a área destinada a instalação de
equipamentos urbanos e comunitários, a área destinada aos espaços livres de uso
público, a área destinada à Habitação de Interesse Social, a identificação e a área
de das quadras e dos lotes que integram o loteamento;
VIH. Cópia do Termo de Compromisso no qual deverá constar o Cronograma Físico de
Execução de Obras aprovado e a indicação dos lotes que serão caucionados em
garantia a execução das obras de urbanização.
<zER
70
Art. 173. A aprovação do projeto de loteamento é válida pelo período de 02 (dois) anos, a
partir da data de aprovação, observadas as demais disposições desta Lei, renovado por igual
período.
Art. 174. O proprietário ou o empreendedor responsável pelo projeto de loteamento poderá
requerer a modificação total ou parcial do projeto aprovado, desde que:
I. Sejam obedecidas as normas legais e regulamentares;
H. Seja obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou
compromissadas à venda, quando for o caso.
Art. 175. Ao fim do período a que se refere o Art. 174 no caso de não comprovação do início
das obras, novo projeto de loteamento somente poderá ser aprovado se obedecer à legislação
vigente no momento de sua apresentação.
Art. 176. O projeto de loteamento poderá ser reavaliado, por uma só vez, ao fim do período
previsto no Art. 174 pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, se assim convier ao interesse
público, desde que, comprovadamente tenham sido executados, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) das obras do cronograma físico constante do projeto.
Art. 177. Os espaços livres de uso comum, vias e praças, áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo não poderão
ter a sua destinação alterada pelo loteador ou pelo Poder Público.
Art. 178. Qualquer alteração, modificação ou cancelamento parcial ou total do loteamento ou
desmembramento registrado, dependerá de acordo entre loteador e os adquirentes de lotes
atingidos pela modificação, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal de Itabirito,
devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao projeto registrado.
Art. 179. Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal de Itabirito, o
proprietário ou o empreendedor responsável pelo empreendimento terá o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade de
aprovação, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Somente após a efetivação no Cartório de Registro de Imóveis e a
correspondente apresentação de prova documental deste registro à Prefeitura Municipal de
Itabirito, poderá ser iniciada a venda dos lotes, desde que observadas a demais determinações
desta Lei.
Art. 180. No ato do registro do projeto de parcelamento aprovado, o proprietário ou o
empreendedor responsável pelo empreendimento caucionará à Prefeitura Municipal de
Itabirito, mediante escritura pública de um Termo de Caução, os lotes indicados no Termo de
Compromisso como garantia à execução das obras de urbanização.
Parágrafo único - Se a área caucionada for insuficiente para que, com o produto de sua
alienação, se paguem as obras executadas pela Prefeitura Municipal de Itabirito, e não se
verificar o pagamento voluntário da diferença em prazo fixado por esta, proceder-se-á à
cobrança judicial na forma da legislação vigente.
Art. 181. — O pagamento das taxas e emolumentos relacionados à implantação do loteamento
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de aprovação do respectivo
projeto.
Art. 182. Pagos os emolumentos devidos e assinados o Termo de Compromisso e o Termo de
Caução, a Prefeitura Municipal de Itabirito expedirá o Alvará de Construção.
Subseção II
Da Execução do Projeto de Loteamento
Art. 183. As obras de urbanização somente poderão ser iniciadas após a expedição do Alvará
de Aprovação e Autorização para Execução de Serviços pela Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 184. A execução do loteamento deverá ocorrer de acordo o projeto aprovado e o Termo
de Compromisso previamente assinado pelo proprietário ou pelo empreendedor responsável
pelo empreendimento.
Art. 185. No Termo de Compromisso deverão constar as condições a seguir especificadas,
ficando clara a pena de pagar o valor equivalente ao custo das obras a serem implantadas,
caso essas condições não se satisfaçam nos termos do Art. 180 desta Lei:
L Iniciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e executar à própria custa, no
período máximo de 02 (dois) anos, as seguintes obras:
a) Terraplenagem, sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes,
arruamentos, meio-fio e pavimentação das vias;
b) Sistema de abastecimento de água;
c) Sistema de drenagem de águas pluviais;
d) Sistema de esgotamento sanitário;
e) Sistema de energia elétrica e iluminação pública;
57) Arborização das vias e praças;
g) Identificação e cercamento das áreas públicas.
H. Facilitar a fiscalização permanente, pela Prefeitura Municipal de Itabirito, da
execução das obras e serviços;
TI. Transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município, mediante
escritura pública, as áreas previstas nesta Lei. q
72
Parágrafo único - No caso de projeto de parcelamento a ser executado por etapas, o
Termo de Compromisso deverá conter ainda:
E Definição de cada etapa do projeto de modo a assegurar a cada comprador o pleno
uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento;
H. Definição do prazo total da execução de todo o projeto e das áreas e dos prazos
correspondentes a cada etapa;
HI. Estabelecimento de condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa;
Iv. Indicação das áreas dadas em garantia, em proporção com as etapas do projeto.
Art. 186. A execução das obras indicadas no Inciso I do Art. 185 desta Lei, obedecerá ao
seguinte:
I. As obras de infraestrutura subterrânea só poderão ser concluídas após a
comprovação da execução, conforme as especificações definidas no projeto
aprovado;
H. O proprietário ou empreendedor responsável pelo loteamento deverá notificar à
Prefeitura Municipal de Itabirito a conclusão dessas obras e solicitar vistoria
parcial antes do fechamento das valas onde estas se localizam;
HI. A vistoria parcial pela Prefeitura Municipal de Itabirito deverá ser feita no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o protocolo da notificação;
IV. Caso o loteador não notifique a Prefeitura Municipal de Itabirito para a realização
da vistoria parcial, ficará sujeito a reabrir as valas a qualquer momento e a ter a
obra embargada;
V. A arborização dos logradouros deverá apresentar um espaçamento entre as arvores
de, no máximo, 20 (vinte) metros, e, no mínimo, de 10 (dez) metros e obedecer às
diretrizes constantes de programas de arborização pública existentes.
Art. 187. As ligações entre a rede municipal de abastecimento de água potável e a construída
em loteamento, quando necessárias, são de responsabilidade do empreendedor com a devida
anuência do órgão municipal competente.
Art. 188. Tendo o proprietário ou o empreendedor responsável pelo loteamento cumprido
todos os prazos e executado os serviços exigidos, a Prefeitura Municipal de Itabirito, por
solicitação do loteador, e após vistoria pelo órgão municipal competente, liberará a área
caucionada, mediante expedição do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto.
$1º. Cabe ao proprietário ou empreendedor responsável pelo loteamento a manutenção
das áreas destinadas a uso público e da infraestrutura básica e complementar até a expedição,
pela municipalidade, do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto.
82º. A Prefeitura Municipal de Itabirito somente expedirá alvará para construção em
terrenos cujas obras de urbanização tenham sido vistoriadas e aceitas, após a emissão da
Ro
Licença de Operação - LO, expedida pelo órgão ambiental competente, através do respectivo
Termo previsto no caput deste artigo.
Seção IV
Dos Projetos de Desmembramento e Remembramento
Art. 189. Na análise dos projetos de desmembramento e remembramento, o poder público
municipal deverá observar a adequação do projeto às condições de uso do solo constantes
nesta Lei e às diretrizes constantes na Lei do Plano Diretor.
Parágrafo único - Visando o interesse público, poderão ser aplicadas ao
desmembramento e/ou ao remembramento, no que couber, as disposições urbanísticas
previstas, nesta Lei, para os loteamentos.
Art 190. Os desmembramentos e/ou remembramentos classificam-se, quanto ao porte:
I Pequeno porte: envolvem terrenos de até 10.000,00m? e/ou até 10 (dez) lotes
resultantes do desmembramento e/ou remembramento;
IH. Grande porte: envolvem terrenos com área superior a 10.000,00m? e/ou 10 (dez)
lotes resultantes do desmembramento e/ou remembramento
$1º. A aprovação de projetos de desmembramento e/ou remembramento de grande porte
deverão atender aos requisitos urbanísticos, aos padrões urbanísticos e aos procedimentos de
análise e aprovação estabelecidos nesta Lei para os projetos de loteamento.
82º. Os lotes resultantes de desmembramento e/ou remembramento devem ter frente
para logradouros já existentes.
Art. 191. A solicitação simultânea de desmembramento e remembramento de lotes será
aprovada, desde que os lotes finais resultantes do desmembramento-remembramento atendem
aos parâmetros de parcelamento do solo estabelecidos no Anexo II e demais requisitos
urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 192. O pedido de aprovação de projetos de desmembramento e/ou remembramento será
feito através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I Título de propriedade, transcrito no Registro de Imóveis, das áreas a desmembrar;
IH. Certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao
imóvel e seu proprietário.
II. Projeto na escala 1:1.000 (um para mil), em 03 (três) vias, sendo uma digital,
contendo:
a) Indicação precisa das divisas do imóvel;
74
b) Localização das edificações existentes nas áreas ou lotes envolvidos no
processo;
c) Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
d) Indicação do tipo de uso predominante no local;
e) Indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá, caso julgue necessário, solicitar
do empreendedor informações adicionais e complementares relativas ao desmembramento,
sobretudo no que diz respeito ao provimento de energia elétrica, abastecimento de água e
coleta de esgoto sanitário por parte das unidades desmembradas.
Art. 193. Depois de analisada a documentação apresentada, serão comunicados ao
proprietário empreendedor responsável pelo projeto em análise a sua aprovação ou os
apontamentos de alterações, correções ou complementações necessárias à sua aprovação, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de entrada do processo na Prefeitura
Municipal de Itabirito.
$1º. O proprietário ou o empreendedor responsável pelo projeto em análise terá o prazo
de 30 (trinta) dias para executar as alterações, correções ou complementações solicitadas
pelos órgãos municipais competentes, reapresentando o projeto à municipalidade, sob pena de
caducidade do requerimento.
82º. O projeto desmembramento e/ou remembramento será reapresentado ao órgão
municipal competente apenas duas vezes.
83º. Caso o projeto, após a segunda reapresentação, ainda não tenha atendido
plenamente às solicitações dos órgãos municipais responsáveis por sua aprovação, o
requerimento de aprovação será indeferido e o processo arquivado.
84º. A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos
interrompe a contagem do prazo de aprovação, durante o período utilizado pelo empreendedor
para atender às solicitações.
85º. A contagem do prazo de aprovação é retomada do início, após o atendimento, pelo
proprietário ou empreendedor responsável pelo projeto em análise, das solicitações requeridas
pela municipalidade.
Art. 194. Aprovado o projeto de desmembramento e/ou remembramento, a Prefeitura
Municipal de Itabirito de Itabirito fará publicar o Decreto de Aprovação do Desmembramento
e/ou Remembramento, o qual deverá conter, no mínimo:
I A identificação do proprietário ou do empreendedor responsável pelo projeto;
H. O número da Certidão de Registro do Imóvel objeto do projeto;
TO. A data da aprovação do projeto pela SEMURB;
75
Iv. A data do parecer do COMPURB referente à aprovação do projeto, quando for o
caso;
V. O número e a data da Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental
competentes, quando for o caso;
VI. O quadro de áreas do empreendimento contento a área total do terreno parcelado,
as áreas dos lotes resultantes do projeto de desmembramento e/ou
remembramento e as áreas destinadas ao poder público, quando for o caso.
Art. 195. A aprovação do projeto de desmembramento e/ou remembramento é válida pelo
período de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação, observadas as demais disposições
desta Lei.
Art. 196. Aprovado o projeto de desmembramento e/ou remembramento pela Prefeitura
Municipal de Itabirito, o proprietário ou o empreendedor responsável pelo empreendimento
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis,
sob pena de caducidade de aprovação, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Somente após a efetivação no Cartório de Registro de Imóveis e a
correspondente apresentação de prova documental deste registro à Prefeitura Municipal de
Itabirito, poderá ser iniciada a venda dos lotes, desde que observadas a demais determinações
desta Lei.
CAPÍTULO V —
DAS ADEQUAÇÕES DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Fechamento dos Loteamentos
Art. 197. Para os fins desta Lei, conceitua-se como loteamento fechado aquele que seja
cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro, compreendendo 2 (duas)
tipologias:
I. Os loteamentos fechados a serem implantados no Município após a promulgação
desta Lei, que deverão observar suas disposições para aprovação de projeto;
I. Os loteamentos fechados já implantados no Município antes da promulgação desta
Lei, que deverão observar suas disposições para fins de regularização.
$1º. O fechamento do loteamento se dará somente após a conclusão do projeto de
loteamento, mediante anuência do COMPURB e autorização específica da Prefeitura
Municipal de Itabirito, através da Concessão de Uso das Áreas de Lazer e das Vias de
Circulação, desde que observadas as determinações desta Lei.
7%
82º. Nos casos de que trata o Inciso I do caput deste Artigo, o proprietário ou
empreendedor responsável pelo projeto do loteamento deverá informar sobre a intenção de
fechamento quando da apresentação da documentação para Consulta Prévia.
$3º. Os loteamentos fechados devem atender aos requisitos urbanísticos, aos padrões
urbanísticos, à destinação de áreas ao Poder Público e aos procedimentos de análise,
aprovação e execução estabelecidos nesta Lei para os projetos de loteamento.
84º. Os loteamentos fechados não podem possuir área superior a 350.000,00m?
(trezentos e cinquenta mil metros quadrados), salvo se apresentarem projeto com justificativa
e defesa de motivos que receba a anuência do COMPURB.
85º. As áreas destinadas ao Poder Público para instalação de equipamentos urbanos é
comunitários e os espaços livres de uso público do loteamento fechado deverão ter acesso
público livre, não sendo autorizado o seu fechamento.
86º. As áreas de lazer e os espaços de convivência do loteamento fechado restritos aos
seus moradores não poderão ser computados no cálculo de áreas destinadas ao Poder Público.
87º. Qualquer que seja a tipologia do loteamento, o fechamento não poderá ser
autorizado em caso de comprometimento da continuidade do sistema viário existente ou
projetado, bem como de impedimentos de projetos de ligação viária constantes na Lei do
Plano Diretor de Itabirito/MG, no Plano de Mobilidade Urbana de Itabirito e nesta Lei.
$8º. Qualquer que seja a tipologia do loteamento, o fechamento não poderá ser
autorizado em caso de impedimento do acesso público a bens de domínio da União, Estado ou
Município.
$9º. Loteamentos fechados já existentes que não atendem ao que está previsto nesta Lei
são considerados como loteamentos irregulares e terão que observar ao disposto nesta Lei
para se regularizarem.
$10. Observando o que trata esta Lei, o Poder Público promoverá a regularização dos
loteamentos fechados irregulares, notificando os proprietários de unidades imobiliárias nele
inseridas da situação de irregularidade.
$11. Os proprietários de unidades imobiliárias do loteamento fechado irregular são
solidariamente responsáveis pela regularização do loteamento.
Art. 198. A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser
total ou parcial em loteamentos fechados já existentes, para fins de regularização, desde que:
É Haja a anuência de 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes inseridos
na porção objeto do fechamento, através de compromisso escrito de cada
proprietário passado para a entidade representativa dos moradores, ou mediante
aprovação da proposta em Assembleia convocada para este fim, que deverá
comprovar o comparecimento e aprovação da proposta por pelo menos 70% dos
proprietários;
H. O fechamento não venha a prejudicar o sistema viário da região;
TO. Os equipamentos urbanos e comunitários não sejam incluídos no perímetro do
fechamento;
IV. As áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;
V As áreas desafetadas em favor da Associação sejam devidamente tributadas;
VI. As vias compreendidas no fechamento sejam de uso exclusivamente residencial,
não obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou industriais;
va. Sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta Lei.
$1º. Os loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que se
encontram em situação irregular na data de publicação desta Lei, deverão enquadrar-se nos
termos de suas exigências.
82º. Os loteamentos que se encontram fechados sem autorização legal, disporão do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, sob pena de imposição de multa,
aplicável a cada unidade imobiliária pertencente ao loteamento, no valor de 0,01 (um
centésimo) do maior valor do metro quadrado de terreno lançado na guia de IPTU do
respectivo loteamento, por dia de permanência em situação irregular após o prazo estipulado
para regularização.
83º. Somente poderão fazer uso do disposto nesta seção os loteamentos devidamente
aprovados ou regularizados, devidamente registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979, ou Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente aceito e
cumprido com o Ministério Público Estadual, que já tenha sido objeto do registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 199. Por solicitação da respectiva Associação de Moradores ou entidade similar,
legalmente constituída, será admitido o fechamento de um loteamento, por meio da
Concessão de Uso das Áreas de Lazer e das Vias de Circulação.
$1º. A solicitação será analisada pela SEMURB, com anuência do COMPURB, que
atestará a ausência de prejuízo para a Municipalidade e para a cidade.
$2º. Havendo um parecer positivo, será celebrado um contrato entre a Prefeitura
Municipal de Itabirito e a entidade solicitante, que assumirá a responsabilidade pelo serviço
de coleta de resíduos sólidos e pelos serviços de manutenção e melhoria da infraestrutura
urbana e ambiental instalada no perímetro de fechamento do loteamento.
83º. A qualquer momento, desaparecendo o interesse público, a concessão de uso
exclusivo será revogada sem qualquer indenização.
84º. A Concessão de Uso das Áreas de Lazer e das Vias de Circulação estabelecerá os
requisitos urbanísticos e administrativos para o fechamento do loteamento, além dos direitos e
obrigações das partes.
85º. A Concessão de Uso das Áreas de Lazer e das Vias de Circulação será precedida da
desafetação dos bens públicos municipais ali existentes, por meio de lei autorizativa da
Câmara Municipal.
$6º. Num loteamento onde existam bens de propriedade estadual ou federal, será
necessária a anuência prévia do Estado ou União, conforme o caso.
Art. 200. Os proprietários ou a associação de proprietários do loteamento fechado são
responsáveis pela guarda e conservação do patrimônio público entregue ao seu uso e
quaisquer danos ocorridos durante o tempo da concessão serão ressarcidos pelos
beneficiários.
$1º, Nos loteamentos fechados, a Prefeitura Municipal de Itabirito não prestará qualquer
serviço de limpeza, manutenção ou conservação.
$2º. Qualquer modificação ou obra a ser executada em áreas de uso público internas ao
loteamento fechado, concedidas para uso exclusivo dos moradores, será previamente anuída
pela Prefeitura.
83º. Com a extinção da Concessão de Uso das Áreas de Lazer e das Vias de Circulação,
as benfeitorias executadas integrarão o patrimônio do Município, sem qualquer indenização.
84º. A qualquer tempo, o Poder Público terá acesso ao loteamento fechado.
Art. 201. Na hipótese da Administração Municipal, por ocasião de fixação de diretrizes
viárias, vir a seccionar gleba inserida em loteamento fechado aprovado, essas vias serão
liberadas para tráfego, sendo passíveis de permanecer fechadas as porções remanescentes do
referido loteamento.
Art. 202. Os loteamentos fechados previstos nesta Lei terão fins exclusivamente residenciais.
Seção II
Da Regularidade Urbanística
Subseção I
Das Irregularidades
Art. 203. São irregulares os parcelamentos:
T, Não aprovados;
I Aprovados e não registrados no prazo legal;
TI. Registrados e não executados no prazo legal;
IV. Registrados e não executados de acordo com o(s) projeto(s) aprovado(s);
V. Aprovados e pendentes do licenciamento corretivo e de adequação urbanística;
VI. Resultantes da ocupação espontânea ou organizada de áreas urbanas ociosas ou
subutilizadas por famílias de baixa renda.
81º. A comprovação de irregularidade exige, no mínimo, três elementos probatórios.
82º. Serão admitidos como meios de provas o cadastro multifinalitário municipal, o
banco de dados de concessionárias públicas, fotos de satélite, o banco de dados do cartório
registral, o banco de dados da previdência social, o banco de dados do Ministério do Trabalho
e Emprego MTE, o banco de dados da Junta Comercial e similares.
Art. 204. O empreendedor responsável por parcelamento irregular é obrigado a regularizá-lo.
Art. 205. Além do empreendedor responsável pela implantação do empreendimento irregular,
a regularização fundiária e urbanística será promovida:
I. Pela Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos do Plano Local de Habitação de
Interesse Social e/ou do Plano Municipal de Regularização Fundiária;
IH. Por seus beneficiários, individual ou coletivamente;
HI. Por cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações,
fundações ou organizações civis, regularmente constituídas.
$1º. Em caso de interesse social, a Prefeitura Municipal de Itabirito prestará assistência
técnica à regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos irregulares, localizados nas
ZEIS ou na ZUM Especial, promovida na forma do Incido III do caput deste Artigo, a partir
de critérios previamente estabelecidos pelo CMHIS e pelo COMPURB, observadas as
diretrizes e determinações da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e do Plano Local de
Habitação de Interesse Social - PLHIS.
82º. São critérios de prioridade para prestação do auxílio mencionado no parágrafo
anterior:
=
A prevenção de riscos à vida;
N. A eliminação ou redução de prejuízos ao meio ambiente e ao desenvolvimento
urbano;
II. A facilidade e/ou simplicidade de procedimentos para regularizar.
83º. A regularização jurídica da situação dominial de área ocupada irregularmente
ocorrerá posteriormente à elaboração ou à implantação do projeto de regularização fundiária.
Art. 206. A regularização fundiária e urbanística de parcelamento irregular atenderá a todos os
requisitos urbanísticos e ambientais expressos na presente Lei, no que for pertinente à
especificidade do empreendimento.
$1º. Nos parcelamentos irregulares executados até a publicação desta Lei, é facultado
substituir até //4 (um terço) do percentual da área que deveria ser destinada ao domínio público
por pagamento em espécie, calculando-se este valor através da Planta de Valores de Terrenos
— PVT, usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis -
ITBI.
$2º. Constatada a impossibilidade de cumprimento dos parâmetros e/ou requisitos
urbanísticos estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos irregulares executados até a publicação
desta Lei poderão ser regularizados mediante prévia aprovação do COMPURB e do
CODEMA.
$3º. Nos casos de que trata o $2º deste Artigo, o COMPURB deverá estabelecer
compensação urbanística imposta ao empreendedor, tendo como referência o valor médio do
m? de lotes na região, de acordo com a Planta de Valores de Terrenos - PVT, usada para
cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
84º. Excetuam-se do disposto nos parágrafos anteriores os parcelamentos irregulares
correspondentes às áreas ocupadas por famílias de baixa renda, para as quais os critérios de
regularização serão estabelecidos pelo CMHIS e pelo COMPURB de acordo com as
especificidades do local, inclusive no que se refere aos parâmetros e aos requisitos
urbanísticos.
Art. 207. O Poder Público poderá proceder a aplicação dos Instrumentos de Política Urbana
estabelecidos na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG com vistas a promover a regularização
fundiária e urbanística de parcelamentos irregulares.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste Artigo deverão ser observadas as
diretrizes e as determinações estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG quanto
aos critérios e procedimentos para aplicação dos Instrumentos de Política Urbana.
Subseção II
Dos Loteamentos Desconformes
Art. 208. São considerados loteamentos desconformes:
81
I. Aqueles aprovados entre 2005 e 2018, que por apresentarem inconsistências
quanto à implantação do projeto urbanístico devem ser submetidos ao
licenciamento corretivo e/ou à exigência de adequações urbanísticas para
viabilizar a sua regularização.
H. Aqueles aprovados e registrados antes de 2005, cuja implantação se deu de
maneira parcial e/ou em desacordo com o projeto aprovados, e cujos registros não
foram cancelados.
Art. 209. A SEMURB deverá notificar o proprietário ou empreendedor responsável pelo
loteamento desconforme para dar início ao procedimento de regularização.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o Inciso I do artigo anterior, a notificação do
proprietário ou empreendedor responsável pelo loteamento desconforme deverá ocorrer até 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 210. O procedimento para regularização dos loteamentos desconformes deverá ser
regulamentado pelo COMPURS, através de Instrução Normativa, no prazo de 60 (sessenta
dias) após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Deverão ser observados os parâmetros e os requisitos urbanísticos,
bem como o padrão de urbanização, as condicionantes e as obrigações ao proprietário ou
empreendedor responsável pelo loteamento estabelecidas nesta Lei.
Art. 211. Os loteamentos desconformes deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental,
se assim determinar a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
Art. 212. A inserção no perímetro urbano dos loteamentos desconformes aprovados antes da
publicação desta Lei em Zona Rural se dará imediatamente após a sua regularização
ambiental e urbanística, nos termos da Lei de Perímetros Urbanos, observadas as diretrizes de
organização territorial e política urbana estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste Artigo, a definição do
zoneamento urbano correspondente à área do loteamento desconforme será definida pelo
COMPURB, com anuência do CODEMA, de acordo com o Zoneamento Urbano definido
nesta Lei, devendo-se considerar a mitigação dos impactos da regularização do
empreendimento sobre o sistema viário existente e sobre os serviços públicos, especialmente
de educação, saúde, assistência social e transporte coletivo.
Subseção II
Da Regularização Fundiária e Urbanística de Interesse Social
Art. 213. A regularização fundiária e urbanística de interesse social será realizada nas áreas do
município ocupadas por famílias de baixa renda, resultantes de processos de ocupação
82
espontânea ou organizada de áreas urbanas ociosas ou subutilizadas, bem como de outras
configurações de parcelamentos irregulares.
$1º. Considera-se regularização fundiária e urbanística de interesse social aquela
destinado a moradores cuja renda familiar seja prioritariamente igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos.
$2º. Em consonância com os objetivos propostos pelo Plano Nacional de Habitação —
PLANHAB, mediante parecer favorável do CMHIS e do COMPURB, poderão ser adotados
critérios complementares à renda familiar para o enquadramento da área como sendo de
interesse social, admitindo-se, nesse caso, a presença de moradores com renda familiar de até
4 (quatro) salários mínimos.
Art. 214. O projeto de regularização fundiária e urbanística de interesse social conterá, no
mínimo:
LIA Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, que demonstrará
as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
IN. Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando for possível;
NI. Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV. Projeto urbanístico;
V. Memoriais descritivos;
VI. Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VII. Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX. Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
x. Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste Artigo.
$1º. O projeto de regularização fundiária e urbanística de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as
áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
83
$2º. O Poder Público Municipal poderá, com a anuência do Conselho de Política
Urbana, estabelecer parâmetros específicos a serem adotados na regularização fundiária de
interesse social de áreas já consolidados.
Art. 215. O projeto urbanístico da área a ser regularizada deverá conter, no mínimo,
indicação:
EK Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
IH. Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
II. Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV. Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V. De eventuais áreas já usucapidas;
VI. Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
vI. Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VII. Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX. De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
Rede de energia elétrica domiciliar;
Soluções de drenagem, quando necessário; e
Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais.
<zE E”
Art. 216. A regularização fundiária não obsta a aplicação das devidas sanções penais que se
imponham na forma da Lei, bem como a responsabilização na esfera civil.
Art. 217. O Poder Público poderá proceder a aplicação dos Instrumentos de Política Urbana
estabelecidos na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG com vistas a promover a regularização
fundiária e urbanística de interesse social.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste Artigo deverão ser observadas as
diretrizes e as determinações estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG quanto
aos critérios e procedimentos para aplicação dos Instrumentos de Política Urbana.
84
NX
Art. 218. Os programas, projetos e ações de regularização fundiária e urbanística de interesse
social serão abordadas na forma de planejamento integrado, considerando de forma sistêmica
e matricial todos os aspectos de ordenamento territorial, socioeconômicos e culturais,
infraestruturais, de eliminação e redução de riscos.
$1º. A primeira etapa da regularização fundiária e urbanística de interesse social deve
ser precedida pela selagem dos imóveis.
I Os aspectos urbanísticos:
a) Caracterização do entorno;
b) Traçado/tecido urbano da área;
c) Infraestruturas existentes:
d) Sistema viário e articulações;
e) Abastecimento de água e de energia elétrica, coleta de esgoto e resíduos
sólidos, rede de drenagem pluvial e de telefonia pública e celular;
57) Transportes públicos;
2) Equipamentos de saúde, educação, cultura, esportes, lazer;
h) Sistema de espaços livres privados e públicos;
H. Aspectos ambientais.
NI. Aspectos geológicos-geotécnicos, condições topográficas, áreas de risco;
IV. Aspectos jurídicos-legais:
a) Legislação vigente;
b) Pesquisa cartorial;
c) Situação fundiária;
d) Cadastro dos imóveis;
e) Cadastro socioeconômico dos moradores.
82º. A segunda etapa da regularização fundiária e urbanística de interesse social abrange
a preparação de um plano de atuação que identifique quais as intervenções que serão
necessárias, considerando:
SSSRRO
Análise das irregularidades urbanísticas;
Análise das irregularidades fundiárias constatadas;
Definição dos instrumentos a serem adotados;
Definição dos projetos urbanísticos e infraestruturais necessários;
Definição dos instrumentos para a solução da irregularidade fundiária;
Definição do escopo do Trabalho Técnico Social que acompanhará todo o
processo;
VI. Definição das remoções, se necessárias;
85
VIII Elaboração de projeto de lei autorizando a desafetação das áreas públicas, se
necessário.
83º. A terceira etapa da regularização fundiária e urbanística de interesse social é
constituída pela elaboração dos projetos necessários à regularização, que podem compreender:
I Projetos urbanísticos e de infraestrutura necessários, bem como o memorial
descritivo de lotes e lei com parâmetros especiais, quando for o caso;
IN Planos de remoção e reassentamento, quando necessário;
TI. Busca de recursos visando a execução da regularização fundiária e urbanística de
interesse social em questão.
84º. Obtidos os recursos, serão executadas as obras e ações previstas, bem como o
registro da área regularizada no Cartório de Registro de Imóveis.
85º. Finalizada a regularização fundiária e urbanística de interesse social, serão
executadas as ações administrativas e jurídicas pertinentes para regularização da posse ou do
domínio com o objetivo de titular cada posseiro ou proprietário.
86º. A demarcação urbanística será prévia à terceira etapa descrita no $ 3º. Do presente
artigo.
87º. Os títulos de posse ou de domínio serão registrados no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca.
$8º. A regularização fundiária e urbanística de interesse social deverá ser monitorada
pelo CMHIS, com a participação da comunidade envolvida no processo, a qual deverá ocorrer
em todas as etapas do processo.
Art. 219. Será priorizada a solução das irregularidades no próprio local onde as populações
estejam assentadas.
Art. 220. Todas as ações de regularização fundiária e urbanística de interesse social devem
levar ao registro os instrumentos contratuais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca,
fazendo uso do dispositivo da Lei Federal nº 10.931/2004 que garante a gratuidade do
primeiro registro da regularização promovida pelo Poder Público.
Art. 221. A regularização fundiária e urbanística de interesse social não obsta a aplicação das
devidas sanções penais que se imponham na forma da Lei, bem como a responsabilização na
esfera civil.
Art. 222. A Prefeitura Municipal de Itabirito promoverá ação conjunta com Ministério
Público, Cartório de Registro de Imóveis, Procuradoria Jurídica Municipal, Cadastro
Municipal, Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
86
Secretaria Municipal de Obras e articulará os diversos agentes envolvidos no processo de
urbanização e regularização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, visando a
equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária e urbanística de interesse social
executados de acordo com a política habitacional municipal, observadas as diretrizes da Lei
do Plano Diretor de Itabirito/MG e o Plano Local de Habitação de Interesse Social.
TÍTULO VI-
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 223. Para efeito desta Lei, a Unidade Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI é utilizada como
unidade fiscal de referência para o cálculo das multas decorrentes das infrações, sendo seu
valor aquele vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 224. As multas não pagas dentro do prazo legal serão inscritas em dívida ativa, sendo que
os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura Municipal, nem estarão aptos a participar de licitações, celebrar
contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração
municipal.
$1º. Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores
atualizados com base na variação da UPFI.
$2º. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante
de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de 75 (dois terços) de seu
valor.
$3º. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor correspondente ao dobro
do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.
Art. 225. Responderá solidariamente pela infração o proprietário do terreno ou possuidor a
qualquer título, o responsável pelo empreendimento e quem, por si ou preposto, por qualquer
modo, cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
$1º. Sendo o infrator funcionário público, considera-se a conduta infração disciplinar a
ser punida na forma da lei.
82º. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público será
responsabilizado administrativamente, na forma da lei, quando estimular, permitir ou omitir-
se em relação à aplicação das normas constantes nesta Lei.
CAPÍTULO I-
87
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO USO E À OCUPAÇÃO
DO SOLO
Art. 226. As infrações às normas de usos e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei, inclusive
no que dizem respeito aos condomínios imobiliários, serão punidas com multas baseadas na
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI, a saber:
IH.
TI.
VI.
Quando constatada a instalação de atividade em desacordo com esta Lei, multa de
3,5 UPFI renovável a cada 30 (trinta) dias;
Quando constatado o funcionamento de atividade sem o respectivo Alvará de
Localização e Funcionamento, multa conforme Código Tributário Vigente;
Quando constatado o excesso de área líquida edificada discordante do projeto
aprovado e por percentual de acréscimo irregular, além da obrigação de corrigir a
infração ou de regularização perante a Municipalidade, com os pagamentos
devidos:
a) Até 10% (dez por cento) da área aprovada, 0,34 UPFI por metro
quadrado;
b) De 10,1% (dez vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) da área
aprovada, 0,68 UPFI por metro quadrado;
c) Acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada, 1,02 UPFI por metro
quadrado.
Quando não forem respeitados os afastamentos frontais, laterais ou de fundos, na
forma exigida por esta Lei, e/ou as taxas de Permeabilidade Mínima e Ocupação
Máxima, multa de 0,34 UPFI para cada metro quadrado de infração e a obrigação
de corrigir a infração ou de regularização perante a Municipalidade, com os
pagamentos devidos;
Quando constatado o fechamento irregular de pilotis, multa de 1,7 UPFI e a
obrigação de corrigir a infração ou de regularização perante a Municipalidade,
com os pagamentos devidos;
Quando não forem respeitados o coeficiente de aproveitamento (CA) e/ou o
gabarito máximo, na forma exigida por esta lei, multa de 0,68 UPFI para cada
metro quadrado de infração e a obrigação de corrigir a infração ou de
regularização perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos.
$1º. A penalidade de que trata o inciso I do caput deste Artigo refere-se a atividades
instaladas no município após publicação desta Lei.
$2º. A regularização de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo poderá ser efetuada
somente mediante aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme legislação
específica que regulamenta o referido instrumento.
88
$3º. A regularização de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser efetuada mediante o
pagamento de Compensação Urbanística calculada sobre o valor venal do metro quadrado
construído irregularmente.
84º. A regularização de obras irregulares nos termos dos parágrafos 2º e 3º do presente
Artigo não exime o pagamento das multas a serem aplicadas de acordo com a previsão legal
pelas infrações.
Art. 227. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, sem
prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em leis específicas:
I. Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;
H. Multa, pelo simples cometimento de infração;
HI. Multa diária de 0,34 UPFI por infração cometida, a partir do término do prazo de
regularização da situação;
IV. Embargo da obra, sem prejuízo das multas simples e diária;
V. Auto de demolição ou desmonte, sem prejuízo das multas simples e diária.
$1º. Em caso de reincidência, os valores das multas diárias e simples terão seu valor
multiplicado pelo número de vezes que a infração for cometida.
$2º. As correções das obras indevidas ou sem conformidade com o projeto aprovado são
de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável (is) pela obra.
Art. 228. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a possibilidade de
outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes,
inclusive pela via judicial, visando a regularização da situação do imóvel e o respeito à
legislação urbanística.
Art. 229. A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto,
engenheiro ou construtor, os quais ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura
Municipal, pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida e
no caso da sua comprovação, aplicada em dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO II —
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 230. As infrações às normas parcelamento do solo estabelecidas nesta Lei, serão punidas
com multas baseadas na Unidade Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI.
Art. 231. A execução de parcelamento do solo sem aprovação prévia do Executivo acarretará
em multa no valor equivalente a 0,03 UPFI por metro quadrado da gleba parcelada.
89
$1º. Nos casos de que trata o caput deste Artigo o proprietário ou empreendedor
responsável pelo parcelamento deverá ser notificado para paralisar imediatamente as vendas e
as obra, devendo dar início ao processo de regularização do empreendimento no prazo de 15
dias contados da data da notificação.
$2º. O proprietário ou empreendedor responsável por parcelamento do solo executado
sem prévia aprovação do Executivo estará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente
a 0,03 UPFI por metro da gleba objeto do parcelamento.
$3º. Caso a obra do parcelamento notificado nos termos do caput deste Artigo não
sejam paralisadas imediatamente, o Executivo procederá o embargo do local com apreensão
das máquinas, equipamentos e veículos em uso.
$4º. Em caso de descumprimento do que determina o caput deste Artigo será aplicada
multa diária no valor equivalente a 0,06 UPFI.
85º. Caso o parcelamento do solo esteja concluído e não seja cumprida a obrigação
prevista no caput deste Artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
1 Pagamento de multa no valor equivalente a 0,06 UPFI por metro quadrado da área
da gleba objeto do parcelamento irregular;
IH. Interdição do local;
Im. Multa diária no valor equivalente a 0,15 UPFI, em caso de descumprimento da
interdição.
Art. 232. A execução de parcelamento do solo em desconformidade com o projeto e o
cronograma de obras previamente aprovados acarretará em multa no valor equivalente a 0,03
UPFI por metro quadrado da gleba parcelada.
$1º. Nos casos de que trata o caput deste Artigo o proprietário ou empreendedor
responsável pelo parcelamento deverá ser notificado para paralisar imediatamente as vendas e
as obra, devendo dar início ao processo de regularização do empreendimento no prazo de 15
dias contados da data da notificação.
82º. O descumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior acarretará na
adoção das mesmas sanções estabelecidas nos $82º, 3º e 4º do Art. 231 desta Lei.
Art. 233. Nos casos de que tratam os Art. 231 e 232 desta Lei, a regularização do
parcelamento do solo será condicionada à localização do empreendimento no Perímetro
Urbano, conforme estabelecido na Lei de Perímetros Urbanos, e nas Zonas onde o
parcelamento do solo é permitido, conforme estabelecido nesta Lei.
$1º. A SEMURB deverá analisar a viabilidade do empreendimento, ouvido o
COMPURSB, nos termos do disposto no Título IV desta Lei, notadamente no que se refere aos
requisitos urbanísticos e ao padrão de urbanização.
$2º. O pagamento das multas estabelecidas nos Art. desta Lei, não excluem a
necessidade de cumprimento de condicionantes e contrapartidas ambientais e urbanísticas que
venham a ser estabelecidas no contexto da regularização do empreendimento.
Art. 234. O projeto de parcelamento do solo em execução, que tenha sido previamente
aprovado, mas não registrado enseja a notificação do proprietário ou empreendedor
responsável pelo parcelamento para que dê entrada ao processo junto ao Cartório de Registro
de Imóveis nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput do
presente Artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I Pagamento de multa, no valor equivalente a 0,03 UFPI por metro quadrado da
área da gleba objeto do parcelamento irregular;
H. Embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea
de multa diária equivalente a 0,06 UFPI.
Art. 235. A não conclusão da urbanização de parcelamento do solo no prazo de validade
fixado para o Alvará de Aprovação e Autorização para Execução dos Serviços sujeita o
empreendedor do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 3,5 UPFI por
mês, ou fração, de atraso.
Art. 236. Pelo descumprimento de outras determinações desta Lei referentes ao parcelamento
do solo não especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor
equivalente a 0,34 UPFI.
Art. 237. A venda de lotes deverá ser interrompida imediatamente no parcelamento do solo
notificado por infringir quaisquer determinações do Título IV desta Lei.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste Artigo
acarretará na aplicação de multa no valor equivalente de 0,15 UPFI por dia.
Art. 238. O não pagamento das multas estabelecidas neste Capítulo dentro do prazo legal será
inscrita em dívida ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não
receberão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, nem estarão
aptos a participar de licitações ou celebrar contratos de qualquer natureza, a qualquer título,
com a administração municipal.
91
CAPÍTULO III —
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 239. O Poder Público Municipal deverá regulamentar através de Lei Municipal
Específica os critérios e os procedimentos para aplicação das penalidades estabelecidas nesta
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
$1º. A regulamentação dos critérios e procedimentos de que trata o caput deste Artigo
deverá contemplar a criação de um Programa Municipal de Regularização de Obras em
Andamento e de Obras Prontas, definindo percentuais de desconto das multas estabelecidas
nesta Lei no caso de regularização de Habitação de Interesse Social.
$2º. Não se enquadram na situação de que trata o parágrafo anterior os
empreendimentos imobiliários produzidos por construtoras, incorporadores e/ou similares,
ainda que destinados à Habitação de Interesse Social.
Art. 240. O procedimento para aplicação das penalidades previstas nesta Lei deverá
contemplar os seguintes instrumentos:
I. Notificação;
H. Multa;
TI. Embargo de Obra;
IV Interdição de Obra e/ou Imóvel;
V. Demolição de Obra Arquitetônica ou Urbanística;
VI Medidas compensatórias para danos urbanísticos e ambientais irreversíveis.
Parágrafo único - A regulamentação do procedimento de que trata o caput deste artigo
deverá estabelecer os prazos para a defesa do infrator, a resposta do órgão fiscalizados e o
cumprimento das exigências para a regularização da infração, bem como as instâncias de
recurso.
Art. 241 - A regularização de obras em andamento e de obras prontas com área superior a
100,00m? e iniciadas após a aprovação desta Lei, que não se enquadrem como Habitação de
Interesse Social e que apresentem infração quanto aos parâmetros urbanísticos de ocupação
do solo estabelecidos nesta Lei, somente poderão ser regularizadas mediante autorização do
COMPURB e aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, observado o
disposto no Art. 61 da Lei do Plano Diretor de Itabirito/MG e sem prejuízo de outras multas
previstas nesta Lei e na Legislação Municipal.
$1º. Nos casos de que trata o caput deste Artigo, deverá ser considerada para fins de
cálculo somente a área correspondente ao parâmetro urbanístico infringido.
82º. Nos casos de que trata o caput deste Artigo, deverá ser aplicada para fins de cálculo
a equação CF = A, x Az x V, onde:
I. CF = Contrapartida Financeira;
N. A, = Área correspondente ao parâmetro infringido;
NI. As = Área do lote;
Iv. V = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo para ITBI.
TÍTULO VII —
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242. A alteração da LUB, bem como do zoneamento urbano e dos parâmetros
urbanísticos a ele atrelados, poderá ser realizada antes do prazo previsto no Art. 123 da Lei do
Plano Diretor de Itabirito/MG, nos casos previstos nesta Lei e na Lei de Perímetros Urbanos,
mediante anuência do Conselho Municipal de Política Urbana.
Parágrafo único - As alterações da LUB que impliquem na alteração do zoneamento
urbano, dos parâmetros urbanísticos e nas diretrizes relacionadas ao zoneamento urbano
deverão ser apresentadas e debatidas em Audiência Pública antes do encaminhamento do
Projeto de Lei à Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 e nas Instruções Normativas do Conselho Nacional das Cidades.
Art. 243. Os serviços municipais, responsáveis pelas ações de fiscalização, orientação ou
cumprimento da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Itabirito/MG, serão
responsabilizados penal e administrativamente por omissão ou favorecimento, devidamente
comprovado.
Art. 244. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Mapas 01 a 16;
I Quadro 01 — Parâmetros de parcelamento do solo urbano;
NI. Quadro 02 — Parâmetros de conformidade do uso do solo urbano;
Iv. Quadro 03 — Parâmetros de ocupação do solo urbano;
V. Quadro 04 — Parâmetros de ocupação do solo urbano: atividades econômicas:
VI. Quadro 05 — Vagas de Estacionamento
VII. Classificação de usos econômicos de médio e grande porte
VII. — Documentação para solicitação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
IX. Glossário
Art. 245. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial:
I. Lei nº 2460, de 14 de dezembro de 2005;
H. Lei nº 2514, de 22 de junho de 2006;
HI. Lei nº 2521, de 23 de agosto de 2006;
93
Lei nº 2532, de 24 de outubro de 2006;
Lei nº 2553, de 15 de fevereiro de 2007;
Lei nº 2557, de 15 de fevereiro de 2007;
Lei nº 2578, de 18 de abril de 2007;
Lei nº 2588, de 16 de maio de 2007;
Lei nº 2595, de 30 de maio de 2007;
Lei nº 2637, de 28 de novembro de 2007;
Lei nº 2667, de 28 de abril de 2008;
Lei nº 2705, 17 de dezembro de 2008;
Lei nº 2765, 06 de maio de 2010;
Lei nº 2773, 15 de junho de 2010;
Lei nº 2780, 24 de agosto de 2010;
Lei nº 2831, 13 de outubro de 2010;
Lei nº 2834, 14 de outubro de 2010;
. Lei nº 2855, 28 de dezembro de 2011;
Lei nº 3081, 08 de julho de 2015.
94
Vas.
ES E AN E
ANS
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Alb
Zoneamento Urbano da Sede Municipal
Zona de Uso Misto de Baixa Densidade (ZUM-BD) [Ei] Zona Especial de Interesse Histórico (ZEIH)
Zona de Uso Misto de Média Densidade 1 (ZUM-MD 1) ' Zona Especial de Interesse Histórico — Entorno (ZEIH - Entorno]
Zona de Uso Misto de Média Densidade 2 (ZUM-MD 2) | Zona Especial de Interesse Urbano Ambiental (ZEIUA)
Zona de Uso Misto de Alta Densidade (ZUM-AD) EEB Zona Especial de Interesse Urbanístico Cultural (ZEIUC)
Zona de Uso Misto de Adensamento Controlado 1 (ZUM-AC 1) Área de Interesse Urbanístico - OUCS (AIU-OUCS)
Zona de Uso Misto de Adensamento Controlado 2 (ZUM-AC 2) Ea Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Zona de Uso Misto de Adensamento Restrito (ZUM-AR) EH Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
EEE Zona de atividades Econômicas (748) TR
7755000
774 Área Urbana Não Consolidada
Mapa 2 - Zoneamento Urbano do Distrito de Acuruí
7762500
632500
di f
'oneamento Urbano do Distrito de Acurví
Zona Especial de Interesse Histórico (ZEIH)
Zona de Uso Misto de Adens. Restrito (ZUM-AR)
Zona de Uso Misto de Baixa Densidade (ZUM-BD)
Area de Interesse Urbanístico - OUCS (AIU-OUCS),
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Legenda 632500
[E] limite de tabirito
E] Perímetro Urbano
——— Aruamento
—— Estrada de Terra
Curvas de Nível
Curso d'água
E Lago. lagoa. represa. eic..
0 03 0 0.6 km
Projeção UTM - DATUM SAD$9 - 23º
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 metros
635000
N Acurui
vais
s
Fontes/Boses IBGE/ ANA/ PRÓ-CIITA
Setembro/2018
96
Mapa 3 - Zoneamento Urbano do Distrito do Bação
622000
+
Zoneamento Urbano do Distrito do Bação
Zona Especial de Interesse Histórico (ZEIH)
Zona de Uso Misto de Adens. Restrito (ZUM-AR)
Zona de Uso Misto de Baixa Densidade (ZUM-BD)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Legenda 622000
E] Perímetro Urbano Curso d'água + Linha Férrea
—— Estrada de Tera [EB] togo. lagoa. represa. etc.
=— Amuamento 03 015 O 0.3 km
Curvas de Nível
Projeção UTM - DATUM SAD$9 - 23º
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 metros
N
vas
s B o
Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CITA.
Setembro/2018
Mapa 4 - Zoneamento Urbano do Distrito de São Gonçalo do Monte
LD
631300 631600 631900
Zoneamento Urbano do Distrito de São Gonçalo do Monte
[EE zona Especial ae interesse Histórico (ZEIH)
EEE Zona de Uso Misto de Adensamento Restrito (ZUM-AR)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
631300 631600
Legenda N
[E] Perímetro Urbano Curso d'água
e Estrada de Terra ES Lago. lagoa. represa, eic. w
— Armuamento 10 50 O 100m
s
Curvas de Nível Projeção UTM - DATUM SAD$9 - 23º Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CITA
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20metros Setembro/2018
98
Mapa 5 - Zoneamento Urbano da URBE Córrego do Bação
622000
Zoneamento Urbano da URBE Córrego do Bação
Zona de Uso Misto de Baixa Densidade (ZUM-BD)
Zona de Atividades Econômicas (ZAE)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Legenda 22000
[E] Perímetro urbano Curso d'água À
— + Linha Férrea [3 tago. lagoa. represa. etc. w
—— arruamento 02 01 (o) 0.2 km E
Gurvode:Nival Projeção UTM - DATUM SAD$9 - 23º Fontes/Bases: IBGE/ ANAY PRÓ-CITA
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 metros Setembro/2018
623000
7756000
99
Mapa 6 - Zoneamento Urbano da URBE Cruz das Almas |
Zoneamento Urbano da ÚrsE Cruz das Almas |
Eua Zona de Uso Misto de Adensamento Restrito (ZUM-AR)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
627250
Legenda
[1] Perímetro urbano Curso d'água
Arruamento Lago, lagoa, represa, etc. w:
——— Estrada de Terra 150 75 E) 150m é
Curvas de Nível Projeção UTM- DATUMSADOS - 25º Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CITTA
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 metros Setembro/2018
100
Mapa 7 - Zoneamento Urbano da URBE Cruz das Almas Il
7756000
429000
Zoneamento Urbano da URBE Cruz das Almas |
[7 tona de Uso Misto de Adensamento Restrito (ZUM-AR)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Legenda 629000
[E] Perímetro Urbano Curso d'água N URRECRR dos
— Estrada detera [BS tago. lagoa. represa, Etc.. w. É
— Arruamento 0.15 0,075 O 0,15km
T s
Curvas de Nível
Projeção UTM - DATUM SAD69 - 23º .
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 metros Fontes/ teses NE! NA ERES
101
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(SIaZ) 0205 assaJoju Sp |DIDOds3 DUOZ Ed
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N
N
+
0005941
0009922
Mapa 9 - Zoneamento Urbano da URBE Marzagão Il
624000
Zoneamento Urbano da URBE Marzagão Il
Zona de Uso Misto de Baixa Densidade (ZUM-BD)
Zona de Atividades Econômicas (ZAE)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA]
24000
Legenda
a —— Curso d'água
DL] Perímetro Urbano
Lago. lagoa. represa, etc...
— Linha Férrea ES 8 EN
— Aruamento 0.15 0075 O 0,15 km
Curvas de Nível Projeção UTM - DATUM SAD49 - 23º
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 metros
624500
” +
arzagão Il
Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CIITA
Setembro/2018
Mapa 10 - Zoneamento Urbano da URBE Morro de São Vicente
636000 636500
7766000
Zoneamento Urbano da URBE Morro de São Vicente pd É
E Zona Especial de Interesse Histórico (ZEIH)
| zona de Uso Misto de Adensamento Restrito (ZUM-AR)
[E Zona de proteção Ambiental (274) |
Legenda 636000
| Perímetro Urbano Curso d'água
Estrada de Terra Es Lago. lagoa. represa. etc,
—— Aruamento 100 50 o 100 m
Curvas de Nível
Projeção UTM - DATUM SAD49 - 23º Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CITTA
Equidistâncias das Curvas de Nivel: 20 metros Setembro/2018
104
Mapa 11 - Zoneamento Urbano da URBE Ribeirão do Eixo
ia,
Legenda
CD] Perímetro Urbano
—— Amuamento
—— Estrada de Terra
—— Curso d'água
Zoneamento Urbano da URBE Ribeirão do Eixo
[7] Zona de Uso Misto de Adensamento Restrito (ZUM-AR)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
613000 614000
613000
—— Curso d'água
[E3 1990. lagoa. represa. etc.
03 015 0 03 km
Projeção UTM - DATUM SAD$9 - 23º Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CITTA
Equidistâncias das Curvas de Nível: 20 meiros Setembro/2018
Mapa 15 - Zoneamento Urbano da URBE BR-040
7752500
610000 612500
Zona de Uso Misto - Especial (ZUM - Especial)
Zona de Atividades Econômicas (ZAE)
Zona de Atividades Econômicas Especial (ZAE - Especial)
Zona Minerária (ZM)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Zona de Proteção Ambiental Especial (ZPA - Especial)
607500 610000 612500
Legenda
| Limite do Município Curso d'água
[1] Perimerro urbano [EMT Lago. lagoa. represa, etc.
Estrada de Terra 1050 1km
—— Arruamento
, Projeção UTM - DATUM SADA9 - 23º
Curvas de Nível Equidistâncias das Curvas de Nivel: Z0metros
7752500
s URBE BR-040)
Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CIITA
Setembro/2018
106
e
8 Zoneamento Urbano da Sede Municipal
Re
E
Área de Interesse Urbanístico - OUCS (AIU-OUCS)
[7 Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Mapa 13a Área de Interesse Urbanístico OUC - Simplificada
7762500
Zoneamento Urbano do Distrito de Acuruí
Área de Interesse Urbanístico - OUCS (AIU-OUCS)
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Legenda 632500
[DT timite ae trobirto Curso d'água
| Perímetro Urbano Ei Lago, lagoa, represa, etc..
—— Arruamento
0,6 03 (o) 0,6 km
Estrada de Terra O O emana
”j Projeção UTM - DATUM SAD69 - 23º
Curvas de Nível Equidistâncias das Curvas de Nivel: 20 metros
7767500
7765000
635000
N Acuruí
vier
s
Fontes/Bases: IBGE/ ANA/ PRÓ-CITTA
Setembro/2018
601
8I0Z/0!qusjos
VAIO-QUid /NVHdl SOsDB/sSjuoy
SONOUI OZ SAN SP SDAND SOP SOpU9Ispinba
SET = 69AVS WNLVO - WIN Opdefo
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OUSON OP PIOUU9S DSSON DÍa16] siDIDOdS] SOzZUSQ Pp Daly - bl DdpW
627500
625000
Pnnnin namo Vita
000894
DOSLSLL
627500
625000
/ )
/
622500
Legenda
ANEXO II
Quadro 1 — Parâmetros de Parcelamento do Solo Urbano
[E Zona Es Testada mínima (m) Rar Área mínima (m?) q
ZUM BD 12,00 360,00
ZUM MD 1 12,00 360,00
ZUM MD 2 12,00 360,00
ZUM AD 12,00 360,00
ZUM AC1 12,00 360,00
ZUM AC 2 15,00 [ 450,00
ZUM AR [o 20,00 800,00
ZUM Especial 15,00 450,00
ZAE 1 15,00 [ 450,00
ZAE Especial! 20,00 1000,00
ZEIR? 12,00 EE 360,00
ZEIH Entorno” 12,00 360,00
ZEIUA Não é permitido o parcelamento.
Intervenções serão avaliadas e aprovadas pelos conselhos de
ZRIVC política urbana, de meio ambiente e de patrimônio cultural,
respeitadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
ZEIS 10,00 200
ZPA Não é permitido o parcelamento.
! Para a ZAE Especial deverão ser observadas as restrições de atividades especificadas nas diretrizes
do Plano Diretor.
2 Quaisquer intervenções na ZEIH deverão ser analisadas e aprovadas pelo CONPATRI, que poderá
estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles estabelecidos neste quadro.
3 Quaisquer intervenções na ZEIH Entorno deverão ser analisadas e aprovadas pelo CONPATRI, que
poderá estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles estabelecidos neste quadro.
* Em caso de projetos de regularização fundiária de interesse social, poderão de aprovados parâmetros
divergentes daqueles estabelecidos neste quadro, desde que ouvidos o COMPURB e o CODEMA, e
observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
12
el
So
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NI OXANV
A = Admitido
AC = Admitido sob Condições
NA = Não Admitido
1 O uso multifamiliar somente será permitido na ZUM-AC 1 em lotes com área igual ou superior a
360,00m?, devendo ser atendidos os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
2 Para a ZAE Especial deverão ser observadas as restrições de atividades especificadas nas diretrizes
do Plano Diretor.
3 Quaisquer intervenções na ZEIH deverão ser analisadas e aprovadas pelo CONPATRI, que poderá
estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles estabelecidos neste quadro. Para a área da ZEIH
inserida no perímetro da ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário, devem prevalecer os parâmetros
estabelecidos para a ADE.
* Quaisquer intervenções na ZEIH Entorno deverão ser analisadas e aprovadas pelo CONPATRI, que
poderá estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles estabelecidos neste quadro. Para a área
da ZEIH Entorno inserida no perímetro da ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário, devem
prevalecer os parâmetros estabelecidos para a ADE.
5 Em caso de projetos de regularização fundiária de interesse social, poderão de aprovados parâmetros
divergentes daqueles estabelecidos neste quadro, desde que ouvidos o COMPURB e o CODEMA, e
observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
“Salvo exceções previstas na lei.
114
st
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! Será acrescentado o valor de 40cm (quarenta centímetros) por pavimento nas edificações acima de 3
(três) pavimentos ou nas edificações com altura superior a 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros)
a cada 3,0m (três metros), sendo que o afastamento lateral terá o valor final considerando o total de
pavimentos, sem escalonamentos parciais.
2 Nos lotes com área inferior a 360,00m? será permitida a utilização de um dos afastamentos laterais
e/ou do afastamento dos fundos, desde que observadas as disposições previstas na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
3.A altura dos empreendimentos destinados ao Uso Econômico de Médio e Grande Porte na ZAE
Especial terão sua altura definida quando da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, observadas
as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
* Em caso de projetos de regularização fundiária de interesse social nas ZUM Especial, na área
correspondente ao Balneário Água Limpa, poderão ser aprovados parâmetros divergentes daqueles
estabelecidos neste quadro, desde que ouvidos o COMPURB e o CODEMA, e observadas as diretrizes
do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
5 Quaisquer intervenções na ZEIH deverão ser analisadas e aprovadas pelo CONPATRI, que poderá
estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles estabelecidos neste quadro. Para a área da ZEIH
inserida no perímetro da ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário, devem prevalecer os parâmetros
estabelecidos para a ADE.
$ Quaisquer intervenções na ZEIH Entorno deverão ser analisadas e aprovadas pelo CONPATRI, que
poderá estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles estabelecidos neste quadro. Para a área
da ZEIH Entorno inserida no perímetro da ADE Igreja de Nossa Senhora do Rosário, devem
prevalecer os parâmetros estabelecidos para a ADE.
7 Em caso de projetos de regularização fundiária de interesse social nas ZEIS, poderão ser aprovados
parâmetros divergentes daqueles estabelecidos neste quadro, desde que ouvidos o COMPURB e o
CODEMA, e observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
“Salvo exceções previstas na lei.
116
ANEXO V
Quadro 4 — Parâmetros de Ocupação do Sol Urbano: Atividades Econômicas
—
Atividade A taramento Erontal qu) | co penta
Fundos (m)
o Econômico de Pequeno Porte 3,0 1,5
Econômico de Médio Porte 3,0 25
1
Econômico de Grande Porte 5,0 3,0
Econômico de Grande Porte Vertical 5,0 30 e Obs.!
! Será acrescentado o valor de 40cm (quarenta centímetros) por pavimento nas edificações acima de 3
(três) pavimentos ou nas edificações com altura superior a 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros)
a cada 3,0m (três metros), sendo que o afastamento lateral terá o valor final considerando o total de
pavimentos, sem escalonamentos parciais.
17
ANEXO VI
Quadro 5 — Vagas de Estacionamento
ci
Categorias de Uso Classificação da Via Áreas das Eaincaços Número mínimo de
(m?) Vagas
AI
Arterial Unidade < 100,00m? 1 vaga / unidade
Residencial Unifamiliar L Unidade > 100,00m? | 2 vagas / unidade
e Multifamiliar Coletora / Local Unidade < 100,00m? 1 vaga / unidade
Unidade > 100,00m? 2 vagas / unidade
2
fistediál = 1 vaga para cada 70,00m
de área líquida
Não Residencial
Coletora / Local - à vago pará cada
a 100,00m? de área líquida
118
ANEXO VII
Classificação de Atividades Econômicas de Médio e Grande Porte
São usos econômicos de médio porte:
to
po = Os fm da
11.
12.
13:
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27:
28.
29.
30.
31.
Atividades de comércio varejista com área superior a 400,00m?
Atividades administrativas com área superior a 400,00m?
Atividades de prestação de serviços com área superior a 400,00m?, inclusive
financeiros
Armazém, padaria, confeitaria, mercearia e mercado com área superior a 400,00m?
Centro de comércio popular com área superior a 400,00m*
Supermercado, hipermercado com área superior a 400,00m?
Concessionária e revendedora de veículos
Comercialização de colchões, eletrodomésticos, móveis e tintas
Comercialização de materiais de construção, acabamento e madeira
Hospedagem, inclusive motel
Casas noturnas e de shows
Buffet, recepção, salão de festas e similares
Cinema, teatro e auditório
Escola de ensino fundamental
Escola de ensino médio
Escolas em geral, inclusive de artes, esportes e academias esportivas
Hospital, maternidade, policlínica, pronto-socorro
Clínicas e consultórios veterinários
Serviço veterinário com alojamento
Igrejas
Emissora de radiodifusão
Locação e arrendamento de veículos
Serviços gráficos e editoriais
Criação de pássaros e pequenos animais
Fabricação de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive
fios, cabos e condutores elétricos
Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais
não-ferrosos
Estamparia, funilaria e latoaria
Oficina de lanternagem de veículos e motocicletas
Oficina de reparação elétrica e mecânica de veículos de veículos e motocicletas
Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de caldeireiro
Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais € fabricação
de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de
medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico
19
EPE
33:
34.
35.
36.
ENA
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
55.
54.
55.
56.
Si
58.
Indústria metalúrgica — tratamentos térmico, químico e superficial (têmpera, serviço
galvanotécnico, jateamento e pintura)
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças é acessórios em geral
Retífica de motores
Fabricação e/ou montagem e/ou teste de motores de combustão
Fabricação de componentes eletroeletrônicos
Demais atividades da indústria de material eletroeletrônico, inclusive equipamentos
de iluminação
Fabricação de eletrodomésticos e de lâmpadas
Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e
informática
Reparação ou manutenção de máquinas aparelhos e equipamentos industriais e
comerciais e eletroeletrônicos
Fabricação de móveis de metal
Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose
e/ou papel reciclado como matéria-prima
Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos e não
impressos, simples ou plastificados
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e
acessórios para máquinas e veículos
Recauchutagem de pneumáticos
Fabricação de laminados e fios de borracha
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex
Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e
botas etc, inclusive artigos do vestuário e equipamentos de segurança
Secagem e salga de couros e peles
Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de
rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos
Fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais
e animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de
produtos alimentares
Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos
Fabricação de sabões e detergentes
Fabricação de preparados para limpeza e polimento
Formulação de adubos e fertilizantes
Fabricação de medicamentos e de produtos para diagnóstico exceto produtos para
diagnósticos com sangue e hemoderivados, fármaco-químicos (matéria-prima e
120
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
7.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91.
92.
93.
94.
princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e/ou aqueles provenientes de
organismos geneticamente modificados
Fabricação de medicamentos fitoterápicos
Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos
Fabricação de velas
Indústria de produtos de matérias plásticas
Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais
Recuperação de resíduos têxteis
Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento
Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem
Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem
acabamento, exclusive tricô e crochê
Facção e confecção de artefatos diversos de couros, inclusive calçados
Usinas de produção de concreto comum
Usinas de produção de concreto asfáltico
Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais
para uso em medicina, cirurgia e odontologia
Fabricação de instrumentos e material ótico
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação
Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos
Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais
(exclusive metais), não especificados ou não classificados
Torrefação e moagem de grãos
Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas
Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e
farinha
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação
Fabricação de vinagre
Fabricação de fermentos e leveduras
Fabricação de conservas e condimentos
Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados
Fabricação de vinhos, aguardente, cervejas, chopes e maltes
Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas
Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas
Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral)
e de outras bebidas não alcoólicas, exclusive sucos
Fabricação de sucos
Indústria de fumo
Minerodutos até 10km
121
95.
96.
YA
98.
99.
100.
101.
102.
103.
104.
105.
106.
107.
108.
109.
110.
111.
112.
113.
114.
115.
116.
117.
118.
119.
120.
121.
122.
123.
124.
125.
126.
127.
Teleféricos até Skm
Linhas de transmissão de energia elétrica até 230kV e 50km
Subestação de energia elétrica até 230kKV
Usinas eólicas
Canais para drenagem até vazão máxima < 300 litros/s
Retificação de curso d'água até 0,]km
Tratamento de água para abastecimento até vazão de água tratada < 100 litros/s
Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto até vazão máxima < 500
litros/s
Tratamento de esgoto sanitário até vazão média < 50 litros/s
Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos até quantidade
operada < 15 t/dia
Tratamento, inclusive térmico, e disposição final de resíduos de serviços de saúde
(Grupo A — infectantes ou biológicos) até quantidade operada < 5 t/dia
Distrito industrial e zona estritamente industrial área útil < 5 há
Dragagem para desassoreamento em corpos d'água até volume < 30.000 mº
Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em
bruto
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em
bruto
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive
fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos
Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins
Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal
exclusive produtos alimentícios
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos
Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana
Centros de pesquisas científicas e tecnológicas, não classificadas ou especificadas,
exclusive de pesquisa nuclear
Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar, com o
uso de óxido de etileno, executada fora dos hospitais
Reciclagem de plásticos
Compostagem de resíduos industriais
Reciclagem ou regeneração de outros materiais não classificados ou não
especificados, exclusive produtos químicos
Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis
Deposito e comercialização de gás liquefeito
Garagens automáticas ou não, sem postos de abastecimento
Garagens de veículos de carga e coletivos
Garagem de serviços de guindaste
Garagem de serviço de reboque
Estacionamento de veículos
122
128. Locação e guarda de caçambas
São usos econômicos de grande porte:
10.
EI.
12.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
Todas as atividades enquadradas como de médio porte com área superior a
2.000,00m? ou quantitativo superior a outros parâmetros definidos
Antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e móvel,
de rádio e similares, com estrutura em torre ou similar
Campus universitário
Circo, parque de diversões e similares de caráter temporário
Parque de diversões, boliche, autopista para diversão e similares de caráter
permanente
Centro de convenções, feiras, exposições, shows e outros eventos
Complexos esportivos, turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e
autódromos
Parques cemitérios, cemitério, crematório e necrotério
Instalações militares
Estabelecimentos prisionais
Shopping center
Reparação e conservação de artigos, máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos
de medio e grande porte
Locação de artigos, máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos de medio e
grande porte
Transportadora de carga ou operadora logística com ou sem depósito e pátio de
veículos
Atividades minerárias, incluindo extração de rocha para produção de britas,
extração de areia, cascalho e argila, extração de água mineral, lavra subterrânea ou
a céu aberto, pátios de resíduos e produtos e oficinas, barragem de contenção de
rejeitos / resíduos; pilhas de rejeito / estéril; estradas para transporte de minério /
estéril
Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras
pedras
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de cimento
Siderurgia com redução de minério
Indústria metalúrgica — metais ferrosos
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
Produção de fundidos de metais não ferrosos
Fabricação de material bélico
Fabricação de outros artigos de metal não especificados
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37
38.
39,
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
SP.
58.
59.
60.
Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes, veículos ferroviários, aeronaves,
veículos rodoviários, peças e acessórios
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
Fabricação de móveis estofados ou de colchões
Beneficiamento de borracha natural
Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de
pneumáticos
Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado
Fabricação de wet-blue
Fabricação de couro acabado ou semiacabado, não associada ao curtimento
Refino de petróleo
Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás natural
Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos
Produção de biogás
Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo de
segurança
Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes
Fabricação de agrotóxicos e afins
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes
Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando
associada à produção de fertilizantes
Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de adubos e fertilizantes
Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (ureia, nitratos de
amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP)
Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, fármaco-
químicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e/ou
aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados
Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais, com acabamento
Tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento,
inclusive artefatos de tricô e crochê
Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com
acabamento
Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos
com lavagem, tingimento e outros acabamentos
Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico
Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.)
Abate de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos,
equinos, bubalinos, muares, etc.)
Fabricação e refinação de açúcar
Destilação de álcool
Implantação ou duplicação de rodovias e contornos rodoviários
124
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
FRA
76.
ENA
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
Aeroportos, ferrovias, trens metropolitanos, portos fluviais, canais para navegação,
abertura de barras e embocaduras
Gasodutos, exclusive para gás natural
Dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos
Terminal de minério
Terminal de produtos químicos e petroquímicos
Terminal de cargas, exceto minérios e produtos químicos e petroquímicos
Correias transportadoras
Barragens de geração de energia — hidrelétricas
Produção de energia termoelétrica
Barragens de saneamento
Barragens de perenização
Diques de proteção de margens de curso d'água
Transposição de águas entre bacias
Descarga de fundo de represa
Canais para irrigação
Transporte, armazenagem e distribuição de produtos e resíduos perigosos incluindo
lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e
outros combustíveis automotivos; solventes; gás liquefeito de petróleo (GLP); gás
natural comprimido (GNC)
Centros de pesquisas científicas e tecnológicas, com laboratórios de analises físico-
químico e biológicas
Reciclagem de embalagens de agrotóxicos
Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores
Reciclagem de lâmpadas
Reciclagem ou regeneração de produtos químicos
Re-refino de óleos lubrificantes usados
Reciclagem de resíduos de couro
Aterro para resíduos perigosos
Aterro para resíduos não perigosos
Incineração de resíduos
Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos
Lavanderias industriais com tingimento, amaciamento e outros acabamentos em
roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos
Serigrafia
Hangares
ANEXO VIII
Documentação para solicitação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC
Cópia simples do CPF do(s) proprietário(s) do imóvel;
Cópia simples da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s) do imóvel;
Cópia simples da Certidão de Registro do Imóvel (CRT) atualizada;
Cópia simples do documento de compra e venda do imóvel, em caso de imóvel cujo
CRI não se encontre em nome do requerente;
Cópia simples da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) com
comprovante de pagamento do responsável pela elaboração do projeto arquitetônico;
Cópia simples da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) com
comprovante de pagamento do responsável pela execução da obra;
01 Jogo de pranchas assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico
para análise;
02 Jogos de pranchas assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico,
após aprovação do projeto arquitetônico para expedição do Alvará de Construção;
Ofício de solicitação de Outorga Onerosa do Direito de Construir informando o
Coeficiente de Aproveitamento pretendido, de acordo com projeto arquitetônico
apresentado.
Ofício de solicitação de Outorga Onerosa do Direito de Construir informando o Coeficiente
de Aproveitamento pretendido, de acordo com projeto arquitetônico apresentado.
ANEXO IX
Glossário
ABNT NBR - sigla de Norma Brasileira aprovada pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas, de caráter voluntário, e fundamentada no consenso da sociedade. Torna-se
obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo Poder Público.
ACESSO - local por onde se ingressa em um imóvel ou local público.
ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.
ADENSAMENTO - intensificação de ocupação e uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL - menor distância entre a edificação e o alinhamento,
regulando a insolação e ventilação dos logradouros, e as áreas para ajardinamento frontal.
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO - menor distância entre qualquer elemento
construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos.
ALINHAMENTO - limite entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da
edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza e execução de obras.
ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual
trabalham os operários nas construções.
ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja.
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edificação residencial
multifamiliar.
APROVAÇÃO DE PROJETOS - ato administrativo que tem por finalidade certificar que um
projeto está de acordo com as exigências da legislação vigente.
ALTURA DA FACHADA - distância vertical entre o nível do alinhamento e o nível do
terreno ou área calçada que junto estiver.
ÁREA - parte do lote não ocupado por construção.
ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo guamecida, nos
outros, por paredes de edifício ou divisas do lote.
ÁREA COLETIVA - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene
e comum dos edifícios.
ÁREA COMUM - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por escritura pública,
podendo também ser murada nas divisas do lote até a altura de dois metros (2,00 m).
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE DIVISA - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - área destinada a embarque e desembarque de
pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - área onde a vegetação natural, por seu
valor intrínseco ou por sua função ambiental, será protegida e/ou reconstituída, conforme
estabelecido em legislação ambiental.
ÁREA FECHADA - área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro.
ÁREA INSTITUCIONAL - área de uso público destinada à instalação de equipamentos
públicos comunitários, tais como escolas, postos de saúde, postos de polícia e similares.
ÁREA LIVRE - parte do lote não ocupada por construção.
ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - aquela onde não se podem executar construções; também
chamada non aedificandi.
ÁREA PRINCIPAL - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência
prolongada.
ÁREA SECUNDÁRIA - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de
permanência transitória.
ÁREA URBANA - parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pela
Lei de Perímetros Urbanos, conforme estabelecido no Plano Diretor.
ÁREA VERDE - espaço de domínio público, vegetado ou destinado a ser (re) vegetado, com
taxa de permeabilidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento), cujos possíveis usos -
atividades sociais, cívicas, esportivas, pedagógicas, culturais e contemplativas da população,
tais como: praças, parques, bosques e jardins - estará subordinado às suas características
específicas.
ÁREAS RESERVADAS PARA USO PÚBLICO - aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e demais
espaços e logradouros públicos.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; instrumento formal que permite a
engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, tecnólogos e técnicos de grau médio e
profissões afins registrarem, mediante sua emissão, contratos profissionais e serviços nos
órgãos de controle de atuação profissional.
AS BUILT - denominação da revisão final nos desenhos de projeto, incorporando todas as
adaptações feitas no canteiro de obras, para espelharem fielmente o que foi efetivamente
construído; o mesmo que COMO CONSTRUÍDO.
ASSOCIAÇÃO DE COMPRADORES - colegiado formado pelos compradores de lotes ou de
unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo.
AT (ha) - área total, expressa em hectares, utilizada pelo empreendimento, compreendendo as
áreas loteadas, as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantaçã de
128
equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso
público, etc. e as áreas remanescentes.
AUTORIDADE LICENCIADORA - órgão federal, estadual ou municipal competente para
concessão da aprovação do parcelamento do solo.
CALÇADA - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício, com
resistente.
CALÇADA PÚBLICA - parte do logradouro, normalmente segregada e em nível diferente,
destinada ao trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins, composta de faixa de circulação e faixa de serviço; o mesmo que
PASSEIO.CASAS GEMINADAS - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos
uma de suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.
CASAS GEMINADAS - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos uma de suas
paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
CICLOVIA - via destinada ao tráfego exclusivo de veículos de duas rodas, não motorizados.
CINTURÃO VERDE - faixa de terra no entorno de áreas urbanas, preservada como espaço
aberto, com o objetivo de separar áreas de atividades incômodas das demais áreas urbanas,
prevenindo processos indesejáveis de conurbação e mantendo impactos atmosféricos, sonoros
e semelhantes longe dos moradores das cidades.
CIRCULAÇÃO - compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas
entre outros compartimentos ou entre pavimentos (corredor, escada).
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - espaço de uso comum necessário ao
deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - espaço de uso comum necessário ao
deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de
elevadores.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - índice que, multiplicado pela área do terreno,
indica o valor da área total a ser construída naquele terreno.
COMPARTIMENTO - cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. Cômodo.
CONDOMÍNIO - conjunto de unidades residenciais, comerciais ou mistas, agrupadas vertical
ou horizontalmente sob regime de copropriedade.
CONDOMÍNIO VERTICAL - edifício com mais de dois pavimentos.
DECLIVIDADE - inclinação de uma superfície dada pela relação percentual entre a diferença
de altura de dois pontos e a sua distância horizontal.
DENSIDADE POPULACIONAL BRUTA (pop / AT) - densidade estimada a partir da Área
Total (AT) e da população (pop) futura estimada a partir dos parâmetros urbanísticos a serem
adotados para ocupação do empreendimento.
129
DESMEMBRAMENTO DE ÁREA - é a subdivisão de área de qualquer natureza, com
aproveitamento do sistema viário existente, garantindo acesso a todas as glebas resultantes.
DIMENSÃO MÍNIMA - é sempre o diâmetro de um círculo inscrito no plano horizontal do
compartimento.
DIVISA - á a linha que separa o lote das propriedades confinantes.
DIVISA DE FRENTE - é a menor testada na forma que a Lei determinar, por onde se tem o
acesso principal do lote ou terreno não edificado ou para onde estiver voltada a entrada social
principal da edificação nele existente, as quais servirão de base ao Registro de Imóveis.
DIVISA DIREITA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado à direita do
observador, situado de frente para o lote.
DIVISA ESQUERDA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado à
esquerda do observador, situado de frente para o lote.
DIVISA DE FUNDOS - conjunto de segmentos localizados na parte posterior do observador,
situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública.
EDIFICAÇÃO - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de
serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA - aquela destinada a
habitação permanente, corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR OU COLETIVA - aquela que
corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e
construída em um lote ou conjunto de lotes.
EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico onde se avaliam as
consequências para o meio ambiente decorrentes de um determinado projeto; nele encontram-
se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um
determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas mitigadoras;
o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve ser apresentado de forma objetiva e de fácil
compreensão, refletindo as conclusões do EIA. As informações devem ser apresentadas em
linguagem acessível, acompanhadas de mapas, tabelas e gráficos de modo a que as vantagens
e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação,
fiquem evidenciadas.
EMPREENDEDOR - responsável pela implantação do empreendimento, que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou O foreiro, desde
que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas
obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do
foreiro, em caso de extinção do contrato;
130
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação
com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional, ou de realização de
regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na
posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou
vendido na forma de frações ideais, ou pelo Poder Público, para executar o parcelamento
habitacional, ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação
solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de
Imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do
domínio, ou a associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela
implantação do parcelamento do solo.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS - áreas e/ou edificações destinadas ao
atendimento dos serviços públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esportes, segurança e
similares.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS - áreas e/ou edificações destinadas ao
atendimento dos serviços públicos de transporte coletivo, abastecimento de água, esgotamento
sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, disposição de resíduos sólidos, rede
telefônica e gás canalizado.
ESPAÇO LIVRE PÚBLICO - área verde, praça, parque urbanos e similar, o mesmo que
ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO.
ESPECIFICAÇÃO - descrição das características de materiais e serviços empregados na
construção.
FACHADA - cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega.
FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de
uma fachada dando para logradouro público, a principal será a que der frente para o
logradouro mais importante.
FAIXA DE DOMÍNIO - faixa de terreno legalmente delimitada, de propriedade ou sob
domínio do poder municipal, estadual ou federal, compreendendo um equipamento de
infraestrutura e suas instalações, destinada à sua manutenção e/ou ampliação.
FAIXA DE SERVIDÃO - faixa de terra sob servidão administrativa.
FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro
público.
FUNDO DO LOTE - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de esquina não têm
divisa de fundo.
GABARITO - parâmetro urbanístico definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo, de acordo com a Lei do Plano Diretor, que trata da limitação do número de pavimentos
de uma edificação.
131
GLEBA - a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
GREIDE - do inglês, "grade" - série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo
as altitudes de seus diversos trechos. Perfil longitudinal de uma via.
HABITAÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência.
HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de um edifício que serve de residência
permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou uma só família.
HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edificação ao uso.
IMPACTO URBANÍSTICO - impacto socioeconômico-cultural na paisagem urbana, causado
por um empreendimento ou uma intervenção urbana.
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
INFRAÇÃO - toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de outras Leis,
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR - rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras
redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na
infraestrutura básica.
INFRAESTRUTURA URBANA - sistema viário pavimentado e arborizado destinado a
atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e segurança, equipamentos do
sistema de distribuição de água potável e de energia elétrica, de coleta e tratamento de esgotos
sanitários, de manejo da drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de resíduos
sólidos.
INFRATOR - todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano.
LOGRADOURO PÚBLICO - área de terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito
públicos.
LICENCIAMENTO - o mesmo que APROVAÇÃO DE PROJETO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - obrigação legal prévia à instalação de qualquer
empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.
LINDEIRO - limítrofe. Que se limita com.
LINDEIRO - limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de
veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, que lhe confere denominação
oficial; são as ruas, travessas, becos, avenidas, praças, pontes, dentre outros.
132
LOTE - terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor e/ou Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
para a zona em que se situe, com frente para via pública e destinado a receber edificação.
LOTE LINDEIRO - são aqueles lotes limítrofes ao logradouro público.
LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
MARQUISE - cobertura saliente em balanço na parte externa das edificações.
MEIO-FIO — guia, elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de
um logradouro.
MEMORIAL DESCRITIVO - conjunto de informações relativas a um projeto, descrevendo
as características de seus elementos constitutivos.
MOBILIÁRIO URBANO - caixas de correio, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para
usuário de transporte coletivo, bancas de jornal, equipamentos para iluminação pública,
cabines bancárias, sinalização viária, floreiras, orelhões, cestos e suportes fixos para lixo, e
assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto
privada.
PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres; o
mesmo que calçada.
PAVIMENTO - espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o
jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão, correspondendo a cada um dos pisos ou planos
horizontais superpostos de uma edificação, podendo cada um deles ter um ou mais
compartimentos, observadas as definições de SUBSOLO nesta Lei e as disposições do Código
de Obras Municipal.
PCA - Plano de Controle Ambiental (PCA) é o documento por meio do qual o empreendedor
apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais
decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida
a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas; o PCA é sempre
necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA, sendo solicitado durante a
Licença de Instalação.
PERMEABILIDADE - porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de
cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das águas.
PILOTIS - pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para
instalação de lazer e recreação, observadas as disposições e os limites estabelecidos nesta Lei.
PORÃO - Compartimento situado no subsolo da edificação, utilizado para fins de depósito de
materiais e afins, não podendo ser convertido em unidade residencial, comercial ou de
serviços, bem como em cômodos de uma unidade residencial.
PRAÇA - espaço livre de uso público destinado à recreação pública, convívio, evento
coletivo, ao ornamento e à cultura.
133
RCA - Relatório de Controle Ambiental é o documento exigido em caso de dispensa do
EIA/RIMA ou durante a Licença de Instalação, por meio do qual o empreendedor identifica as
não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do
empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
RECUO - o mesmo que afastamento.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de
áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando
melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de
vida da população beneficiária (Alfonsín, 1997).
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL - articulação da regularização
urbanística e ambiental (instalação e/ou complementação da infraestrutura urbana, viária e
sanitária, serviços públicos e correção de inadequações ambientais) com a regularização
jurídica (legalização da posse de área, lote, casa e/ou atividade).
REMEMBRAMENTO - fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, ou partes de lotes, para
a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente
constituição de um terreno maior; o terreno resultante do remembramento é considerado
juridicamente um novo imóvel, pois passa a ter uma área distinta, ou seja, maior, formada
pela soma das áreas dos terrenos remembrados, como também possuirá limites e
confrontações diferentes.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - edifício, ou parte dele, destinado a habitações
permanentes multifamiliares.
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - edifício destinado a uma única habitação.
ROTATÓRIA - cul-de-sac; praça de retorno.
SERVIÇO DE USO COLETIVO - espaço e instalações destinadas à administração pública e
às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - instituição de um direito real de natureza pública, de
caráter perpétuo, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o
imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um
serviço público.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - conjunto de canalizações, instalações e
equipamentos para a captação, adução, tratamento, reservamento e distribuição de água, desde
o manancial até o consumidor.
SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - conjunto de dispositivos destinados a coletar e
encaminhar a um destino final conveniente as águas pluviais.
SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS - conjunto de dispositivos destinados a coletar,
transportar, tratar e dar o destino final adequado aos esgotos sanitários.
SISTEMA VIÁRIO - conjunto de logradouros públicos e vias, destinado a proporcionar
acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos.
134
SUBSOLO - pavimento de uma edificação situado completamente abaixo do nível médio do
alinhamento do terreno, não podendo ser convertido em unidade residencial, comercial ou de
serviços, bem como em cômodos de uma unidade residencial, exceto em terrenos em declive
onde seja possível atender a todas as condições de iluminação e ventilação definidas nesta
Lei, sendo o subsolo computado para fins de cálculo do Gabarito neste caso, além de outros
previstos nesta Lei e no Código de Obras Municipal.
SUSCEPTIBILIDADE DO SOLO E SUBSOLO - fragilidade ou vulnerabilidade de um
determinado tipo de solo e subsolo a processos erosivos, constatados por estudos geológico-
geotécnicos.
TALVEGUE - linha sinuosa ao fundo de um vale por onde correm as águas; linha de
interseção dos planos de uma encosta.
TAMANHO DO LOTE - é definido pela testada e área mínima. Regula o parcelamento do
solo.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da
edificação e a área do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas
zonas.
TAXA DE PERMEABILIDADE - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita
infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.
TESTADA - divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, que coincide com o
alinhamento.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS - é o que corresponde às atividades de compra, venda
e troca de bens e serviços ligados ao atendimento da população.
USO DO SOLO - apropriação do solo, com edificação ou instalação, destinada às atividades
urbanas, segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e
institucional.
USO MISTO - exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL - exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e
verticais, destinadas à habitação permanente.
VAGA PARA ESTACIONAMENTO - área destinada a estacionamento ou guarda de
veículos.
VIA DE PEDESTRES - via destinada ao tráfego exclusivo de pedestres, sendo permitido o
tráfego eventual de veículos para serviços públicos e privados e para segurança pública.
VIAS ARTERIAIS - vias preferenciais, destinadas à circulação de veículos entre as áreas
distantes, com acesso às áreas lindeiras.
VIAS COLETORAS - vias secundárias, que possibilitam a circulação de veículos entre vias
arteriais e o acesso às vias locais.
VIAS ESPECIAIS - vias de pedestres e ciclovias.
135
VIAS EXPRESSAS - vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de grandes volumes
de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras.
VIAS LOCAIS - vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito
local.
VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições de
uma edificação ou obra.
136

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