| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Denomina Rua Celso Antunes, a rua 1, no Loteamento Residencial Alameda do Chaparral II, Bairro Portões, neste Município. |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 48, de 02 de Janeiro de 2019 Denomina RuaCelso Antunes, a ruaí, no LoteamentoResidencial Alameda do Chaparral II, Bairro Portões, neste Município. A Câmara Municipal de Itabirito aprova: Art. 1º Fica denominada Rua Celso Antunes, a Rua 1, no Loteamento Residencial Alameda do Chaparral Il, Bairro Portões, neste Município. Art. 2º O Executivo determinará a colocação de placa de nomenclatura e a devida comunicação desta Lei ao SAAE, Cemig, serviços de telefonia, Correios e demais órgãos que se fizerem necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3275, de 10 de Outubro de 2018. Sala das Reuniões, em 02 de Janeiro de 2019. 4 enê Américo da Silva Véreador À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA Celso Antunes, morador de Itabirito, natural de Itaúna, metalúrgico, casado com Maria Auxiliadora Antunes, prestou serviços na antiga Usina Queiroz Júnior onde atuou no âmbito social, promovendo auxilio de salvamento das famílias vítimas de alagamentos nos anos 90 nesta cidade. Foi membro do Lions Clube de Itabirito, no qual defendia de forma iminente a igualdade entre as classes sociais. Sala das Reuniões, em 02 de Janeiro de 2019. rico da Silva ereador 1752 ITABIRITO qog5 Câmara Municipal de Rabio Com a Prefeitura, porv Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito Vereador Arnaldo Pereira dos Santos Projeto de Lei 15 de 02 de janeiro de 2019 EMENTA: Denomina Rua Celso Antunes, a Rua 1, no Loteamento “Residencial Alameda do Chaparral II” Bairro Portões, neste município. Autoria: Vereador Renê Américo da Silva Senhor Presidente Em cumprimento à disposição Regimental desta casa, foi enviado a esta Assessoria Jurídica Projeto de Lei supra mencionado, para a devida análise sob enfoque jurídico. Quanto ao aspecto formal subjetivo da propositura, há norma expressa na LEI ORGANICA MUNICIPAL conferindo à Câmara Municipal a competência em dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos (art. 20, XVII) Art.20 — Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...) XVII — autorização para denominação de próprios, vias e logradouros públicos No caso, nada obsta que o nome elencado ao determinado logradouro público cumpra não só a função de permitir sua identificação e exata localização, mas sirva também para homenagear pessoas ou fatos históricos de grande relevância no Município. Ressalvo a importância e até mesmo a necessidade da apresentação de certidão da secretaria de Urbanismo uma ratificação dessas alterações para que não haja duplicidade de nomes de logradouros, indicando, inclusive, a delimitação da via. Atendidas as medidas que assegurem a não duplicidade de nomes, o projeto poderá seguir para apreciação e votação Este é o parecer jurídico para análise. Itabirito, 21 de março de 2019. ro 1 Es Municipal de Itabinto Dr. Edesio dos Reis Nolasco Assessor Jurídico Parlamentar Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraDitanetcdl.com.br