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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaDenomina Rua Celso Antunes, a rua 1, no Loteamento Residencial Alameda do Chaparral II, Bairro Portões, neste Município.
native_id3773

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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 48, de 02 de Janeiro de 2019
Denomina RuaCelso Antunes, a ruaí, no
LoteamentoResidencial Alameda do Chaparral II,
Bairro Portões, neste Município.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica denominada Rua Celso Antunes, a Rua 1, no Loteamento
Residencial Alameda do Chaparral Il, Bairro Portões, neste Município.
Art. 2º O Executivo determinará a colocação de placa de nomenclatura e
a devida comunicação desta Lei ao SAAE, Cemig, serviços de telefonia,
Correios e demais órgãos que se fizerem necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3275, de 10 de Outubro de 2018.
Sala das Reuniões, em 02 de Janeiro de 2019.
4
enê Américo da Silva
Véreador
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
Celso Antunes, morador de Itabirito, natural de Itaúna, metalúrgico,
casado com Maria Auxiliadora Antunes, prestou serviços na antiga Usina
Queiroz Júnior onde atuou no âmbito social, promovendo auxilio de salvamento
das famílias vítimas de alagamentos nos anos 90 nesta cidade. Foi membro do
Lions Clube de Itabirito, no qual defendia de forma iminente a igualdade entre
as classes sociais.
Sala das Reuniões, em 02 de Janeiro de 2019.
rico da Silva
ereador

1752 ITABIRITO qog5
Câmara Municipal
de Rabio
Com a Prefeitura, porv
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
Vereador Arnaldo Pereira dos Santos
Projeto de Lei 15 de 02 de janeiro de 2019
EMENTA: Denomina Rua Celso Antunes, a Rua
1, no Loteamento “Residencial Alameda do
Chaparral II” Bairro Portões, neste município.
Autoria: Vereador Renê Américo da Silva
Senhor Presidente
Em cumprimento à disposição Regimental desta casa, foi enviado a esta Assessoria Jurídica
Projeto de Lei supra mencionado, para a devida análise sob enfoque jurídico.
Quanto ao aspecto formal subjetivo da propositura, há norma expressa na LEI ORGANICA
MUNICIPAL conferindo à Câmara Municipal a competência em dar denominação a próprios,
vias e logradouros públicos (art. 20, XVII)
Art.20 — Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente
sobre:
(...)
XVII — autorização para denominação de próprios, vias e
logradouros públicos
No caso, nada obsta que o nome elencado ao determinado logradouro público cumpra
não só a função de permitir sua identificação e exata localização, mas sirva também para
homenagear pessoas ou fatos históricos de grande relevância no Município.
Ressalvo a importância e até mesmo a necessidade da apresentação de certidão da
secretaria de Urbanismo uma ratificação dessas alterações para que não haja duplicidade de
nomes de logradouros, indicando, inclusive, a delimitação da via.
Atendidas as medidas que assegurem a não duplicidade de nomes, o projeto poderá
seguir para apreciação e votação
Este é o parecer jurídico para análise.
Itabirito, 21 de março de 2019. ro 1
Es Municipal de Itabinto
Dr. Edesio dos Reis Nolasco
Assessor Jurídico Parlamentar
Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG
Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraDitanetcdl.com.br

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