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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TÁXI LOTAÇÃO, COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3774

Autoria

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LiAl
Câmara Municipal
de Itabirito
Com a Prefeitura, por você
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
Vereador Arnaldo Pereira dos Santos.
Projeto de Lei n.º 17 de 18 de março de 2019.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição de táxi lotação, como
transporte alternativo complementar e dá outras
providências.
Autoria Vereador Nilson Esteves Lopes
Senhor Presidente.
A proposta do Projeto de Lei n.º 17, de 18 de março de 2019, de autoria do
Vereador Nilson Esteves Lopes, tem sido motivo de embates jurídicos que culminou pacificado
o entendimento que a iniciativa da regulamentação do serviço de táxi lotação, é de
competência da União, de acordo com o artigo 22, XI, da Constituição da República, como se
lê:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XI - trânsito e transporte; [...]”.
Para melhor sustentação do Parecer deste Assessor Jurídico, transcreve-se
notícia do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade declarada contra Lei da
cidade de Cuiabá, que criava o transporte de taxi lotação, naquele município.
Julgamento de 2017.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) consideraram
inconstitucional a Lei nº 2.758, de 10 de janeiro de 1990 (e posteriores alterações) que
regulavam os serviços prestados pelos taxis-lotação (micro-ônibus) em Cuiabá. A decisão
colegiada foi tomada em julgamento pelo pleno e considerou que a lei carecia de vicio de
iniciativa, uma vez que foi proposta pelo Legislativo, ao invés do Executivo - que possui a
competência exclusiva.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação das Empresas de
Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
Rondônia (Fetramar) contra a lei que regulava a circulação dos micro-ônibus na capital
mato-grossense.
Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG
Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraQitanetcdl.com.br
Câmara Municipal
de Itabirito
Com a Prefeitura, por você.
De acordo com o relator e desembargador do caso, Paulo da Cunha, a lei teve iniciativa na
Câmara dos Vereadores "e não do Chefe do Poder Executivo Municipal -, configurada está,
flagrantemente, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. À iniciativa
parlamentar que versa a instituição e prestação de serviço público de transporte
denominado 'táxi lotação! denota ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação
reservado ao Poder Executivo Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da
reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio da separação dos poderes
expressamente previsto no art. 190 da Constituição de Mato Grosso", disse em seu voto.
ADI 1006127-61.2017.8.11.0000 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso
Conclui-se, portanto, que o presente Projeto de Lei esbarra no princípio da
independência dos Poderes, isto significa que somente ao Poder Executivo está reservada
competência para propor a criação do serviço de táxi lotação.
A Lei Orgânica do Município de Itabirito, fixa aquelas matérias que são de iniciativa do
poder executivo, mormente o que estabelecem os artigos a seguir elencados:
Art. 11 - Compete ao Município de Itabirito legislar
sobre assuntos de interesse local com o objetivo de
garantir a eficácia dos princípios prioritários do
Município, cabendo-lhe entre outras, as seguintes
atribuições:
Da Competência do Município.
V - a organização e prestação de serviços públicos de
interesse local, diretamente ou sob o regime de
concessão.
Das atribuições do Prefeito
Art. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IX - outorgar a execução de serviços públicos, por
terceiros, na forma da lei;
Conclusão:
Sendo o presente projeto de lei apresentado pelo i. Vereador Nilson Esteves Lopes, caracteriza
a “invasão de competência” conforme os artigos acima citados e das decisões jurídicas
lançadas como forma de sustentação do presente parecer.
Portanto, este Assessor Jurídico opina no sentido de que seja reconhecida a
inconstitucionalidade por erro material — invasão de competência — o que impede de se levar a
apreciação e votação dos senhores Edis. £
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Câmara Municipal
de Itabirito
Com a Prefeitura, por você
Este é o Parecer da Assessoria Jurídica, que se submete à apreciação dos membros da
Comissão de Legislação e Justiça.
Itabirito, 25 de março de 2019.
/
A /
raca mo SA 4
Dr. Edesio dos Reis Notasco
Assessor Jundico Parlamentar
Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG
Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraQDitanetcdl.com.br

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