| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TÁXI LOTAÇÃO, COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LiAl Câmara Municipal de Itabirito Com a Prefeitura, por você Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito Vereador Arnaldo Pereira dos Santos. Projeto de Lei n.º 17 de 18 de março de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a instituição de táxi lotação, como transporte alternativo complementar e dá outras providências. Autoria Vereador Nilson Esteves Lopes Senhor Presidente. A proposta do Projeto de Lei n.º 17, de 18 de março de 2019, de autoria do Vereador Nilson Esteves Lopes, tem sido motivo de embates jurídicos que culminou pacificado o entendimento que a iniciativa da regulamentação do serviço de táxi lotação, é de competência da União, de acordo com o artigo 22, XI, da Constituição da República, como se lê: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI - trânsito e transporte; [...]”. Para melhor sustentação do Parecer deste Assessor Jurídico, transcreve-se notícia do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade declarada contra Lei da cidade de Cuiabá, que criava o transporte de taxi lotação, naquele município. Julgamento de 2017. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) consideraram inconstitucional a Lei nº 2.758, de 10 de janeiro de 1990 (e posteriores alterações) que regulavam os serviços prestados pelos taxis-lotação (micro-ônibus) em Cuiabá. A decisão colegiada foi tomada em julgamento pelo pleno e considerou que a lei carecia de vicio de iniciativa, uma vez que foi proposta pelo Legislativo, ao invés do Executivo - que possui a competência exclusiva. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) contra a lei que regulava a circulação dos micro-ônibus na capital mato-grossense. Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraQitanetcdl.com.br Câmara Municipal de Itabirito Com a Prefeitura, por você. De acordo com o relator e desembargador do caso, Paulo da Cunha, a lei teve iniciativa na Câmara dos Vereadores "e não do Chefe do Poder Executivo Municipal -, configurada está, flagrantemente, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. À iniciativa parlamentar que versa a instituição e prestação de serviço público de transporte denominado 'táxi lotação! denota ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio da separação dos poderes expressamente previsto no art. 190 da Constituição de Mato Grosso", disse em seu voto. ADI 1006127-61.2017.8.11.0000 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Conclui-se, portanto, que o presente Projeto de Lei esbarra no princípio da independência dos Poderes, isto significa que somente ao Poder Executivo está reservada competência para propor a criação do serviço de táxi lotação. A Lei Orgânica do Município de Itabirito, fixa aquelas matérias que são de iniciativa do poder executivo, mormente o que estabelecem os artigos a seguir elencados: Art. 11 - Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de interesse local com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do Município, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: Da Competência do Município. V - a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão. Das atribuições do Prefeito Art. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: IX - outorgar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei; Conclusão: Sendo o presente projeto de lei apresentado pelo i. Vereador Nilson Esteves Lopes, caracteriza a “invasão de competência” conforme os artigos acima citados e das decisões jurídicas lançadas como forma de sustentação do presente parecer. Portanto, este Assessor Jurídico opina no sentido de que seja reconhecida a inconstitucionalidade por erro material — invasão de competência — o que impede de se levar a apreciação e votação dos senhores Edis. £ Av, Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraDitanetcdl.com.br 184 Câmara Municipal de Itabirito Com a Prefeitura, por você Este é o Parecer da Assessoria Jurídica, que se submete à apreciação dos membros da Comissão de Legislação e Justiça. Itabirito, 25 de março de 2019. / A / raca mo SA 4 Dr. Edesio dos Reis Notasco Assessor Jundico Parlamentar Av. Queiroz Júnior, 639 - Centro - Cep 35450-000 - Itabirito - MG Telefax: (31) 3561-1599 - E-mail: camaraQDitanetcdl.com.br