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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADA DE ENSINO NA CIDADE DE ITABIRITO.
native_id3776

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=,
AV. QUEIROZ JÚNIOR, 639 - CENTRO - TELEFAX: (31) 3561-1599
CEP 35450-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E-mail: camaraDitabirito.cam.mg.gov.br
Site: www.itabirito.mg.leg.br
Tal] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
AS)
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
Vereador Rodrigo Campos Chagas.
Projeto de Lei n.º 19/2019
EMENTA:” | Estabelece diretrizes para
implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e
adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de
ensino na cidade de Itabirito”.
Senhor Presidente.
Cuida o presente projeto de “estabelecer diretrizes” para serem
cumpridas visando a prevenção e combate à diabetes nas escolas
municipais e particulares.
O cumprimento de diretrizes subentende-se que as ações
deverão ser implementadas por uma das Secretarias, de Educação ou
Saúde.
Em que pese a melhor das intenções do nobre vereador
proponente Atila Dias de Morais, já tivemos oportunidade de nos posicionar
contrário a projetos que tenham como escopo de determinar ao Executivo
ações a serem implantadas na esfera administrativa.
Nesse sentido, este Assessor Jurídico tem se manifestado pela
inconstitucionalidade a projetos que invadem a esfera administrativa.
Sugere-se, entretanto, que O nobre Edil, se assim entender,
faça proposta ao Executivo em forma de indicação.
Portanto, o presente projeto não pode ser apreciado pelo
plenário em razão de erro material - invasão de competência - o que
implica em inconstitucionalidade.
Este é o Parecer Jurídico que se submete à apreciação da
Comissão de Legislação e Justiça, sob censura.
Itabirito, 10 de abril de 2019
É p ca
eita les Ad
Dr. Edesio dos Reis Nolasco
Assessor Jundico Parlamentar
PROJETO DE LEI AZ 12019
“Estabelece diretrizes para a
implementação de ações de
prevenção e controle do diabetes em
crianças e adolescentes matriculados
nas escolas das redes pública e
privada de ensino na cidade de
Itabirito”.
Art. 1º — As ações de prevenção e controle do diabetes em
crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes públicas e
privados de ensino na cidade de Itabirito terão como diretrizes:
| — detecção prévia dos fatores de risco que predispõem crianças
e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce;
Il — incentivo a pesquisas que tenham como foco de estudo as
particularidades do aparecimento do diabetes na infância e na adolescência,
bem como protocolos de prevenção, controle e tratamento do diabetes,
ll — criação de campanhas educativas sobre os principais
sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no
desenvolvimento de crianças e adolescentes;
IV — promoção de hábitos alimentares saudáveis e incentivo à
prática de atividade física regular com vistas à redução dos fatores de risco
para o aparecimento do diabetes ou ao seu controle;
V — articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino
e os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar na implementação das
ações de que trata esta lei,
Vi — combate à discriminação da criança e do adolescente
diabéticos.
Art. 2º — Na implementação das diretrizes de que trata esta lei,
compete ao poder público:
| — incentivar a realização de palestras ou de debates para
divulgar informações a respeito do diabetes, tais como principais sintomas,
modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos
exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução
clínica de suas complicações;
Il — estimular a criação e a atualização de bancos de dados com
informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos
serviços de saúde do município, bem como a sua condição de saúde e a seu
rendimento escolar;
ll — promover a atuação conjunta dos sistemas estadual e
municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação
das ações desenvolvidas para prevenção e controle do diabetes em crianças e
adolescentes nas respectivas unidades de ensino;
Iv — ampliar as formas de triagem, diagnóstico e
acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco
potenciais para o desenvolvimento do diabetes.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 08 de abril de 2019.
c '
Atila Dias de Morais
Vereador

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