| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADA DE ENSINO NA CIDADE DE ITABIRITO. |
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=, AV. QUEIROZ JÚNIOR, 639 - CENTRO - TELEFAX: (31) 3561-1599 CEP 35450-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E-mail: camaraDitabirito.cam.mg.gov.br Site: www.itabirito.mg.leg.br Tal] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO AS) Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito Vereador Rodrigo Campos Chagas. Projeto de Lei n.º 19/2019 EMENTA:” | Estabelece diretrizes para implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino na cidade de Itabirito”. Senhor Presidente. Cuida o presente projeto de “estabelecer diretrizes” para serem cumpridas visando a prevenção e combate à diabetes nas escolas municipais e particulares. O cumprimento de diretrizes subentende-se que as ações deverão ser implementadas por uma das Secretarias, de Educação ou Saúde. Em que pese a melhor das intenções do nobre vereador proponente Atila Dias de Morais, já tivemos oportunidade de nos posicionar contrário a projetos que tenham como escopo de determinar ao Executivo ações a serem implantadas na esfera administrativa. Nesse sentido, este Assessor Jurídico tem se manifestado pela inconstitucionalidade a projetos que invadem a esfera administrativa. Sugere-se, entretanto, que O nobre Edil, se assim entender, faça proposta ao Executivo em forma de indicação. Portanto, o presente projeto não pode ser apreciado pelo plenário em razão de erro material - invasão de competência - o que implica em inconstitucionalidade. Este é o Parecer Jurídico que se submete à apreciação da Comissão de Legislação e Justiça, sob censura. Itabirito, 10 de abril de 2019 É p ca eita les Ad Dr. Edesio dos Reis Nolasco Assessor Jundico Parlamentar PROJETO DE LEI AZ 12019 “Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino na cidade de Itabirito”. Art. 1º — As ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes públicas e privados de ensino na cidade de Itabirito terão como diretrizes: | — detecção prévia dos fatores de risco que predispõem crianças e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce; Il — incentivo a pesquisas que tenham como foco de estudo as particularidades do aparecimento do diabetes na infância e na adolescência, bem como protocolos de prevenção, controle e tratamento do diabetes, ll — criação de campanhas educativas sobre os principais sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no desenvolvimento de crianças e adolescentes; IV — promoção de hábitos alimentares saudáveis e incentivo à prática de atividade física regular com vistas à redução dos fatores de risco para o aparecimento do diabetes ou ao seu controle; V — articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar na implementação das ações de que trata esta lei, Vi — combate à discriminação da criança e do adolescente diabéticos. Art. 2º — Na implementação das diretrizes de que trata esta lei, compete ao poder público: | — incentivar a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito do diabetes, tais como principais sintomas, modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução clínica de suas complicações; Il — estimular a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde do município, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar; ll — promover a atuação conjunta dos sistemas estadual e municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação das ações desenvolvidas para prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes nas respectivas unidades de ensino; Iv — ampliar as formas de triagem, diagnóstico e acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco potenciais para o desenvolvimento do diabetes. Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 08 de abril de 2019. c ' Atila Dias de Morais Vereador