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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaPROÍBE O VILIPÊNDIO DE DOGMAS E CRENÇAS RELATIVAS À RELIGIÃO CRISTÃ SOB FORMA DE SÁTIRA, RIDICULARIZARÃO E MENOSPREZO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO.
native_id3784

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI “83 12019
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas
à religião cristá sob forma de sátira, ridicularizarão
e menosprezo no âmbito do Município de Itabirito.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe a utilização da religião cristã, de forma a satirizar, ridicularizar
e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar seus dogmas e
crenças, em manifestações sociais e/ou culturais no Município de Itabirito.
Art. 2º Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a satirizar, ridicularizar
e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar seus dogmas e
crenças, em manifestações sociais e/ou culturais.
Parágrafo único - Entende-se como ofensa à religião cristã, a utilização de todo e
qualquer objeto vinculado à religião ou a crença de forma desrespeitosa ao dogma
desta.
Art. 3º É vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento
de cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e
marchas de ONGS, Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que
pratiquem a intolerância religiosa.
Art 4º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a
impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização do
Poder Público, pelo prazo de cinco anos.
8 1º - A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para
determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha a
vilipendiar a religião cristã, seus dogmas e crenças.
$ 2º - No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada
conforme estabelecido no caput não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
vEPher Corefver for Por
Vereador
Dr. Edson
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
Diz o artigo 5º, inciso VI, da Constituição: "É inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais da humanidade, como afirma
a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Entretanto, muitas vezes o preconceito existe e se manifesta pela humilhação
imposta àquele que é diferente. No momento em que é humilhado, discriminado,
agredido devido à sua crença, ele tem seus direitos constitucionais e seus direitos
humanos violados; ou seja, é também vítima de um crime - e O Código Penal
Brasileiro prevê punição para os criminosos.
O direto de pensar, falar e escrever sem censuras ou restrições é o mais precioso
privilégio dos cidadãos, mas não é absoluto e tem limitações éticas e jurídicas.
Como bem afirmou Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, “os
postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem
limitações externas à liberdade de expressão, que não pode, e não deve, ser
exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a
fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público”.
Infelizmente estamos vivendo um momento em que há uma falta de habilidade ou
vontade em reconhecer e respeitar diferenças ou crenças religiosas de terceiros.
Não podemos mais tolerar isso, e essa é a razão pela qual submeto esta
proposição à análise e aprovação desta Casa.
Sala das Reuniões, 13 de Maio de 2019.
Vereador
Dr. Edson

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