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PARECER JURÍDICO Nº 073/2011
DE: Assessoria Jurídica Consultiva
PARA: Gabinete.
ASSUNTO: Parecer sobre Autógrafo de Lei nº 55/2011.
Nº Protocolo:
DATA: 12/12/2011
I - RELATÓRIO
O Gabinete do Prefeito, solicita-nos a elaboração de parecer
sobre o Autógrafo de Lei nº 55/2011 - datado de 01/12/2011,
encaminhado pela Egrégia Câmara Municipal de Itabirito - MG ao Exmº.
Sr. Prefeito Municipal de Itabirito, Dr. Manoel da Mota Neto, para sua
apreciação e posterior sanção, cujo autógrafo de lei "Acrescenta o
Parágrafo 4º ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro
de 1993" com o seguinte teor:
Ipsis Literis:
"§ 4º - Não prevalecerá a preferência estabelecida no
parágrafo 2º deste artigo, caso o empreendedor proprietário de área
loteada faça prova de que transmitiu a posse de lote de terreno,
através de contrato de promessa de compra e venda ou equivalente e
que o lote de terreno já foi devidamente quitado, ou de que o
comprador/possuidor já tenha construído no imóvel prédio residencial,
utilizando o mesmo para sua moradia e, neste caso, este passará a
constar do Cadastro Municipal como sujeito passivo ou contribuinte do
IPTU referente ao imóvel, a requerimento daquele, independente da
lavratura pública de compra e venda."
Em síntese, é este o relatório.
II - DO MÉRITO;
Ao analisarmos o Autórgrafo de Lei nº 55/2011, o qual
acrescenta o §4º ao art. 7º da Lei Municipal nº 1.816/93, insta
ressaltar que trata-se de matéria tributária.
O referido Autógrafo de Lei foi de iniciativa da Poder Legislativo
Municipal, no entanto, a Lei Orgânica Municipal de Itabirito (art. 38,
inciso IV) e a Constituição Federal (art. 61, §1º, inciso II, "b")
estabelecem que a iniciativa, em matéria tributária, é exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, in verbis:
Lei Orgânica:
"Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV - matéria tributária e orçamentária."
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
.
III - CONCLUSÃO
Assim, com fulcro nos dispositivos citados e, tendo em vista
que o Autógrafo de Lei foi de iniciativa da Câmara dos Vereadores,
somos pelo veto deste respectivo Autógrafo de Lei.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Dr. Luiz Carlos Pereira
Assessor Jurídico Consultivo
Prefeitura Municipal de Itabirito
Tel.: (31) 3561-4018
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