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materia nº 3/2011

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaVETO AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 55/2011, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1816, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-20 DISCUSSÃO ÚNICA — VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 55/2011, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1816, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
2011-12-16 Proposição apresentada em Plenário — VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 55/2011, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1816, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.004900-03:00 Reprovado(a) 0 8 0
2019-06-26T03:59:07.004500-03:00 Encaminhado para as Comissões 0 0 8

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PARECER JURÍDICO Nº 073/2011 
DE: Assessoria Jurídica Consultiva 
PARA: Gabinete. 
ASSUNTO: Parecer sobre Autógrafo de Lei nº 55/2011. 
Nº Protocolo: 
DATA: 12/12/2011 
I - RELATÓRIO 
 O Gabinete do Prefeito, solicita-nos a elaboração de parecer 
sobre o Autógrafo de Lei nº 55/2011 - datado de 01/12/2011, 
encaminhado pela Egrégia Câmara Municipal de Itabirito - MG ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal de Itabirito, Dr. Manoel da Mota Neto, para sua 
apreciação e posterior sanção, cujo autógrafo de lei "Acrescenta o 
Parágrafo 4º ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1816, de 17 de dezembro 
de 1993" com o seguinte teor: 
 Ipsis Literis: 
 "§ 4º - Não prevalecerá a preferência estabelecida no 
parágrafo 2º deste artigo, caso o empreendedor proprietário de área 
loteada faça prova de que transmitiu a posse de lote de terreno, 
através de contrato de promessa de compra e venda ou equivalente e 
que o lote de terreno já foi devidamente quitado, ou de que o 
comprador/possuidor já tenha construído no imóvel prédio residencial, 
utilizando o mesmo para sua moradia e, neste caso, este passará a 
constar do Cadastro Municipal como sujeito passivo ou contribuinte do 
IPTU referente ao imóvel, a requerimento daquele, independente da 
lavratura pública de compra e venda." 
 Em síntese, é este o relatório. 
 II - DO MÉRITO; 
 Ao analisarmos o Autórgrafo de Lei nº 55/2011, o qual 
acrescenta o §4º ao art. 7º da Lei Municipal nº 1.816/93, insta 
ressaltar que trata-se de matéria tributária. 
O referido Autógrafo de Lei foi de iniciativa da Poder Legislativo 
Municipal, no entanto, a Lei Orgânica Municipal de Itabirito (art. 38, 
inciso IV) e a Constituição Federal (art. 61, §1º, inciso II, "b") 
estabelecem que a iniciativa, em matéria tributária, é exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo, in verbis: 
Lei Orgânica: 
"Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(...) 
IV - matéria tributária e orçamentária." 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal 
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo 
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da 
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição. 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
(...) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
. 
III - CONCLUSÃO 
 Assim, com fulcro nos dispositivos citados e, tendo em vista 
que o Autógrafo de Lei foi de iniciativa da Câmara dos Vereadores, 
somos pelo veto deste respectivo Autógrafo de Lei. 
 Este é o parecer, salvo melhor juízo. 
Dr. Luiz Carlos Pereira 
Assessor Jurídico Consultivo 
Prefeitura Municipal de Itabirito 
Tel.: (31) 3561-4018

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