1
EMENDA nº01/2011 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de nº
06/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG.,
em conformidade com os artigos 206 e 211 da Constituição Federal; artigos
8º, § 1º e 67 da Lei nº 9.394/1996; Lei Federal nº 9.424/1996, Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da Lei nº
11.494/2007, artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, nas Resoluções nº 01/2008,
02/2009 e 05/2010 do CNE.
Art. 1º- O Art. 3º, XVIII, do Projeto de Lei Complementar de nº 06/2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ XVIII- INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo
necessário para que o servidor se habilite à prorrogação horizontal e
promoção por titulação”.
Art. 2º- O art. 3º, XXII, do Projeto de Lei Complementar de nº 06/2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ XXII- VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser inferior ao estabelecido pela Lei nº 11.738 de 2008 para o
cargo dos profissionais do magistério e ao estabelecido pelas Leis
Trabalhistas, para o nível inicial dos demais cargos nas carreiras com a
escolaridade mínima exigida para o cargo, de acordo com o art. 34.
Art. 3º- O art. 23, § 1º, do referido projeto passará a ter a seguinte
redação:
“ § 1º- A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobrase em níveis de “I” a “V”, quando for o caso, que constitui a linha de
promoção por titulação na carreira, com o índice de % ( percentuais) entre
cada um, previstos no art. 65 e nos anexos I, II, III, IV e V desta lei.
Art. 4º- O art. 25, IV, do referido projeto passará a ter a seguinte redação:
“ IV- Obter média de 70% ( setenta por cento) dos créditos da soma das 3
(três) avaliações de desempenho”.
2
Art. 5º- O art. 30, § 1º, III, do referido Projeto passará a ter a seguinte
redação:
III- Obter média de 70 % ( setenta por cento) dos créditos da soma das 02 (
duas) avaliações de desempenho”.
Art. 6º- O Art. 30, § 9º ( que antes era 0 10º ) do referido Projeto passará
a ter a seguinte redação:
“ § 9º- Para fazer jus à movimentação na carreira, com vistas à progressão
horizontal e à promoção por titulação, o funcionário deve adquirir a
qualificação mínima exigida para o cargo, nos termos do artigo 25, incisos
I a IV e art. 30, incisos I a IV”.
Art. 7º- O art. 31, II, do referido Projeto passará a ter seguinte redação:
“II- O Funcionário Público da Educação Básica efetivo, constante do
quadro anterior à publicação desta lei, que optar pela estrutura de carreira
regida pelo § 2º do artigo 23 terá computado os anos trabalhados, sendo
enquadrado no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu
cargo”.
Art. 8º- O art, 31, § 4º ( que era o 5º) do referido Projeto passará a ter a
seguinte redação:
“ § 4º- Os servidores que optarem pelas condições constantes do parágrafo
2º do artigo 23, terão direito ao recebimento do adicional contido no
parágrafo terceiro do art. 23 desta lei, sendo garantidos aos mesmos os
direitos adquiridos até a data do deferimento de seu pedido”.
Art. 9º- O art. 31, § 12º ( que era 13º) do referido Projeto, passará a ter a
seguinte redação:
“ § 12- A administração Municipal terá o prazo máximo de 90 ( noventa)
dias, a contar da data de protocolo do requerimento de solicitação da
migração, para efetuar o enquadramento do funcionário na nova carreira”.
Art. 10º- O art. 36 do referido Projeto passará a ter a seguinte redação:
“Art. 36- A avaliação de desempenho acontecerá a cada ano para aferição
do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsídio
para o desenvolvimento na carreira”.
3
Art. 11º- O art. 39, § único do referido Projeto passará a ter a seguinte
redação:
“ Será considerado apto o funcionário que obter média de 70% ( setenta por
cento) dos créditos da soma das avaliações de desempenho”.
Art. 12º- O art. 45, § 4º, do referido Projeto passará a ter a seguinte
redação:
“§ 4º- Os profissionais com habilitação específica, nas diversas áreas do
conhecimento, que podem lecionar na Educação Infantil, Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme leis
próprias e vigentes também cumprirão a jornada de trabalho referida no
inciso I, § 3º, do art. 45”.
Art. 13º- O art. 45, § 11, do referido Projeto passará a ter a seguinte
redação:
“ § 11- O professor que cumprir carga horária inferior ao que determina o §
3º do artigo 45 será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada”.
Art. 14º- Ficam acrescidos ao art. 34 do referido projeto, os seguintes itens:
“ III- Para o cargo de Servente e Cozinheira(o):
Para o provimento no cargo de Servente e Cozinheira (o) Escolares, a
qualificação necessária é Ensino Fundamental Completo, ficando
assegurado o direito dos funcionários efetivos antes da publicação desta lei.
IV- Para o cargo de Secretário Escolar:
Para o provimento no cargo de Secretário Escolar, a qualificação
necessária é Ensino Médio Completo, ficando assegurando o direito dos
funcionários efetivos antes da publicação desta lei”.
Art. 15º - Ficam suprimidos do art. 35 do referido projeto os itens I e II.
Art. 16º- Ficam suprimidos do referido projeto os seguintes artigos e
palavras:
- §§ 3º e 4º do artigo 23, devendo para tanto ser renumerados os artigos,
sendo que o § 5º passará a ser o 3º e o § 6º passará a ser o § 4º;
4
- Onde constam Capítulo II ( pág. 22) e Capítulo III ( pág. 24).
- O § 2º do art. 31, devendo para tanto, serem renumerados os demais
parágrafos do mencionado artigo, sendo: § 3º será 2º; § 4º será 3º e o 5º
será o 4º.
Art. 17º- Ficam renumerados todos artigos a partir do art. 45, pág.34, sendo
que onde consta o art. 43 é 46; 44 é 47; 46 é 48; 47 é 49; 48 é 50; 49 é 51;
50 é 52; 51 é 53; 52 é 54; 53 é 55; 54 é 56; 55 é 57; 56 é 58; 57 é 59; 58 é
60; 59 é 61; 60 é 62; 61 é 63. 62 é 64; 63 é 65; 64 é 66; 65 é 67; 66 é 68; 67
é 69; 68 é 70; 69 é 71; 70 é 72; 71 é 73; 72 é 74; 73 é 75; 74 é 76; 78 é 77;
79 é 78; 80 é 79; 81 é 80; 82 é 81; 83 é 82; 84 é 83; 85 é 84.
Art. 18º- Onde consta no referido projeto Capítulo IV é II ( pág. 29).
Sala de reuniões, em 20 de dezembro de 2011.
Celina Rodrigues da Cunha Oliveira
- Vereadora-