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materia nº 21/2011

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaEmenda n° 01, ao Projeto de Lei Complementar n° 06/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos funcionários públicos da Educação Básica do município de Itabirito/MG, em conformidade com os artigos 206 e 211 da Constituição Federal; artigos 8°, § 1° e 67 da Lei n° 9.394/1996; Lei Federal n° 9.424/1996, Emenda Constitucional n°. 53, de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da Lei n° 11.494/2007, artigo 6° da Lei n° 11.738/2008, nas Resoluções nº 01/2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-22 DISCUSSÃO ÚNICA — DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 8°, § 1° E 67 DA LEI N° 9.394/1996; LEI FEDERAL N° 9.424/1996, EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ARTIGO 40 DA LEI N° 11.494/2007, ARTIGO 6° DA LEI N° 11.738/2008, NAS RESOLUÇÕES N0 01/2008, 02/2009 E 05/2010 DO CNE.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.005100-03:00 Aprovado em discussão única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
EMENDA nº01/2011 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de nº 
06/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG., 
em conformidade com os artigos 206 e 211 da Constituição Federal; artigos 
8º, § 1º e 67 da Lei nº 9.394/1996; Lei Federal nº 9.424/1996, Emenda 
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no artigo 40 da Lei nº 
11.494/2007, artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, nas Resoluções nº 01/2008, 
02/2009 e 05/2010 do CNE. 
Art. 1º- O Art. 3º, XVIII, do Projeto de Lei Complementar de nº 06/2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “ XVIII- INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à prorrogação horizontal e 
promoção por titulação”. 
Art. 2º- O art. 3º, XXII, do Projeto de Lei Complementar de nº 06/2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ XXII- VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima 
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma 
hipótese, ser inferior ao estabelecido pela Lei nº 11.738 de 2008 para o 
cargo dos profissionais do magistério e ao estabelecido pelas Leis 
Trabalhistas, para o nível inicial dos demais cargos nas carreiras com a 
escolaridade mínima exigida para o cargo, de acordo com o art. 34. 
 Art. 3º- O art. 23, § 1º, do referido projeto passará a ter a seguinte 
redação: 
“ § 1º- A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra￾se em níveis de “I” a “V”, quando for o caso, que constitui a linha de 
promoção por titulação na carreira, com o índice de % ( percentuais) entre 
cada um, previstos no art. 65 e nos anexos I, II, III, IV e V desta lei. 
Art. 4º- O art. 25, IV, do referido projeto passará a ter a seguinte redação: 
“ IV- Obter média de 70% ( setenta por cento) dos créditos da soma das 3 
(três) avaliações de desempenho”. 
2
Art. 5º- O art. 30, § 1º, III, do referido Projeto passará a ter a seguinte 
redação: 
III- Obter média de 70 % ( setenta por cento) dos créditos da soma das 02 ( 
duas) avaliações de desempenho”. 
Art. 6º- O Art. 30, § 9º ( que antes era 0 10º ) do referido Projeto passará 
a ter a seguinte redação: 
“ § 9º- Para fazer jus à movimentação na carreira, com vistas à progressão 
horizontal e à promoção por titulação, o funcionário deve adquirir a 
qualificação mínima exigida para o cargo, nos termos do artigo 25, incisos 
I a IV e art. 30, incisos I a IV”. 
Art. 7º- O art. 31, II, do referido Projeto passará a ter seguinte redação: 
“II- O Funcionário Público da Educação Básica efetivo, constante do 
quadro anterior à publicação desta lei, que optar pela estrutura de carreira 
regida pelo § 2º do artigo 23 terá computado os anos trabalhados, sendo 
enquadrado no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu 
cargo”. 
Art. 8º- O art, 31, § 4º ( que era o 5º) do referido Projeto passará a ter a 
seguinte redação: 
 “ § 4º- Os servidores que optarem pelas condições constantes do parágrafo 
2º do artigo 23, terão direito ao recebimento do adicional contido no 
parágrafo terceiro do art. 23 desta lei, sendo garantidos aos mesmos os 
direitos adquiridos até a data do deferimento de seu pedido”. 
Art. 9º- O art. 31, § 12º ( que era 13º) do referido Projeto, passará a ter a 
seguinte redação: 
 “ § 12- A administração Municipal terá o prazo máximo de 90 ( noventa) 
dias, a contar da data de protocolo do requerimento de solicitação da 
migração, para efetuar o enquadramento do funcionário na nova carreira”. 
Art. 10º- O art. 36 do referido Projeto passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 36- A avaliação de desempenho acontecerá a cada ano para aferição 
do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsídio 
para o desenvolvimento na carreira”. 
3
Art. 11º- O art. 39, § único do referido Projeto passará a ter a seguinte 
redação: 
“ Será considerado apto o funcionário que obter média de 70% ( setenta por 
cento) dos créditos da soma das avaliações de desempenho”. 
Art. 12º- O art. 45, § 4º, do referido Projeto passará a ter a seguinte 
redação: 
“§ 4º- Os profissionais com habilitação específica, nas diversas áreas do 
conhecimento, que podem lecionar na Educação Infantil, Anos Iniciais do 
Ensino Fundamental e Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme leis 
próprias e vigentes também cumprirão a jornada de trabalho referida no 
inciso I, § 3º, do art. 45”. 
Art. 13º- O art. 45, § 11, do referido Projeto passará a ter a seguinte 
redação: 
“ § 11- O professor que cumprir carga horária inferior ao que determina o § 
3º do artigo 45 será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada”. 
Art. 14º- Ficam acrescidos ao art. 34 do referido projeto, os seguintes itens: 
 
“ III- Para o cargo de Servente e Cozinheira(o): 
 Para o provimento no cargo de Servente e Cozinheira (o) Escolares, a 
qualificação necessária é Ensino Fundamental Completo, ficando 
assegurado o direito dos funcionários efetivos antes da publicação desta lei. 
 IV- Para o cargo de Secretário Escolar: 
 Para o provimento no cargo de Secretário Escolar, a qualificação 
necessária é Ensino Médio Completo, ficando assegurando o direito dos 
funcionários efetivos antes da publicação desta lei”. 
Art. 15º - Ficam suprimidos do art. 35 do referido projeto os itens I e II. 
Art. 16º- Ficam suprimidos do referido projeto os seguintes artigos e 
palavras: 
- §§ 3º e 4º do artigo 23, devendo para tanto ser renumerados os artigos, 
sendo que o § 5º passará a ser o 3º e o § 6º passará a ser o § 4º; 
4
- Onde constam Capítulo II ( pág. 22) e Capítulo III ( pág. 24). 
- O § 2º do art. 31, devendo para tanto, serem renumerados os demais 
parágrafos do mencionado artigo, sendo: § 3º será 2º; § 4º será 3º e o 5º 
será o 4º. 
Art. 17º- Ficam renumerados todos artigos a partir do art. 45, pág.34, sendo 
que onde consta o art. 43 é 46; 44 é 47; 46 é 48; 47 é 49; 48 é 50; 49 é 51; 
50 é 52; 51 é 53; 52 é 54; 53 é 55; 54 é 56; 55 é 57; 56 é 58; 57 é 59; 58 é 
60; 59 é 61; 60 é 62; 61 é 63. 62 é 64; 63 é 65; 64 é 66; 65 é 67; 66 é 68; 67 
é 69; 68 é 70; 69 é 71; 70 é 72; 71 é 73; 72 é 74; 73 é 75; 74 é 76; 78 é 77; 
79 é 78; 80 é 79; 81 é 80; 82 é 81; 83 é 82; 84 é 83; 85 é 84. 
Art. 18º- Onde consta no referido projeto Capítulo IV é II ( pág. 29). 
 Sala de reuniões, em 20 de dezembro de 2011. 
 Celina Rodrigues da Cunha Oliveira 
 - Vereadora- 

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