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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-03-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS E ATINGIDOS PELAS ENCHENTES CAUSADAS EM VIRTUDE DAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO DURANTE O MÊS DE JANEIRO DE 2012
native_id440

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2012-03-26 Redação final — Projeto em REDAÇÃO FINAL
2012-03-19 Proposição aprovada em segunda votação — O Projeto estará em SEGUNDA DISCUSSÃO
2012-03-12 Proposição aprovada em primeira votação — EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-03-12 Proposição aprovada em primeira votação — EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-03-05 Proposição apresentada em Plenário — ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.006345-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 7 0 0
2019-06-26T03:59:07.006035-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.005698-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.005449-03:00 Encaminhado para as Comissões 0 0 8

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 01, de 29 de fevereiro de 2012. 
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente
sobre imóveis edificados e atingidos pelas enchentes 
causadas em virtude das chuvas ocorridas no 
Município de Itabirito durante o mês de janeiro de 
2012. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados e atingidos 
pelas enchentes causadas pelas chuvas ocorridas no Município de Itabirito, no período do 
mês de Janeiro de 2012. 
§ Único - O benefício será concedido única e exclusivamente no que se refere ao 
débito tributário do imóvel concernente ao exercício e ano de 2012. 
Art. 2º - Para efeito de concessão da isenção de que trata esta lei, os contribuintes 
deverão efetuar requerimento no Setor de Protocolo Geral do Município, direcionado a 
Defesa Civil Municipal que elaborará relatório sobre os imóveis edificados e atingidos 
pelas enchentes; 
§ 1º - Consideram-se para efeitos desta lei, os imóveis atingidos por enchentes e 
que sofreram danos físicos, estruturais ou nas instalações elétricas ou hidráulicas 
decorrentes da invasão das águas. 
§ 2º - Os relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal serão encaminhados à 
Secretaria Municipal de Finanças que os adotará como fundamento para a concessão do 
benefício. 
§ 3º - Fica concedido o prazo de 90 (Noventa dias), a contar da publicação desta 
lei, para o contribuinte formular o requerimento, acompanhado de prova dos danos 
sofridos no imóvel. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de fevereiro de 2012.
Manoel da Mota Neto 
PREFEITO MUNICIPAL 

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