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PROJETO DE LEI Nº 01, de 29 de fevereiro de 2012.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente
sobre imóveis edificados e atingidos pelas enchentes
causadas em virtude das chuvas ocorridas no
Município de Itabirito durante o mês de janeiro de
2012.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados e atingidos
pelas enchentes causadas pelas chuvas ocorridas no Município de Itabirito, no período do
mês de Janeiro de 2012.
§ Único - O benefício será concedido única e exclusivamente no que se refere ao
débito tributário do imóvel concernente ao exercício e ano de 2012.
Art. 2º - Para efeito de concessão da isenção de que trata esta lei, os contribuintes
deverão efetuar requerimento no Setor de Protocolo Geral do Município, direcionado a
Defesa Civil Municipal que elaborará relatório sobre os imóveis edificados e atingidos
pelas enchentes;
§ 1º - Consideram-se para efeitos desta lei, os imóveis atingidos por enchentes e
que sofreram danos físicos, estruturais ou nas instalações elétricas ou hidráulicas
decorrentes da invasão das águas.
§ 2º - Os relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal serão encaminhados à
Secretaria Municipal de Finanças que os adotará como fundamento para a concessão do
benefício.
§ 3º - Fica concedido o prazo de 90 (Noventa dias), a contar da publicação desta
lei, para o contribuinte formular o requerimento, acompanhado de prova dos danos
sofridos no imóvel.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de fevereiro de 2012.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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