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materia nº 34/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UM CAMPO, PARA CAPTAÇÃO DE PARCERIAS PARA IMPLANTAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE CAMPOS PÚBLICOS DE FUTEBOL AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI ne 3/de 13 de maio de 2019.
“Dispõe sobre a implantação do programa ADOTE UM
CAMPO, para captação de parcerias para implantação,
reforma e manutenção de campos públicos de futebol
amador e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Adote um Campo, que tem como objetivo
estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e a sociedade para os fins de
implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador.
Parágrafo único — Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — manutenção: serviços gerais de limpeza, manutenção de gramados, controle de
pragas e doenças, manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores
reservas, manutenção de alambrados, dentre outros definidos no termo de
cooperação;
H — implantação: construção de novos campos públicos de futebol;
Hi — reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos;
IV — adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público
Municipal para adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo;
V- melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e
intervenção relativos aos campos de futebol amador disponíveis para adoção que
resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida
urbana.
Art. 2º - Constituem objetivos do programa Adote um Campo, dentre outros:
| - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos campos
públicos de futebol amador do município de Itabirito - MG, em parceria com o Poder
Público Municipal;
H - conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de futebol
amador para o estímulo à prática de esportes e a qualidade da vida urbana,
fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a
coletividade no que toca à conservação de tais áreas;
Hl - incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador para população, como
locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de eventos,
observada, neste último caso, a legislação específica.
Art. 32 A adoção dos campos públicos de futebol amador será feita mediante
condições a serem estabelecidas em termos de cooperação firmados pela pessoa
natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos
respectivos órgãos e entidades competentes da Administração Municipal.
Art. 4º Compete a Secretaria M. de Esportes e Lazer, elaborar e manter cadastro
atualizados dos campos públicos de futebol amador sob sua administração e
disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação,
área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como
sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.
& 1º As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão
publicadas, semestralmente, no site da Prefeitura Municipal de Itabirito.
8 2º A critério do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
mencionados no caput deste artigo, a publicação da lista dos campos públicos de
futebol amador disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento
público para apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de
noventa dias, observadas as regras previstas nesta Lei.
Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo
estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo com o art.
3º desta Lei.
Art. 6º O interessado na adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo
deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por
sua manutenção, carta de intenção indicando o campo público de futebol amador que
pretende adotar.
& 1º Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada no caput deste
artigo deverá ser instruída com:
| - cópia do documento de identidade;
Il - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Ill - cópia do comprovante de residência;
IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização das obras
e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com
a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, se for o caso,
com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
8 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
| - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro
competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Público Municipal
para funcionamento, conforme o caso;
ll - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Hl - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos
termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato,
no caso de pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente
constituído;
IV- envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização de obras
e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com
a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, sempre que for o
caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos que julgar
pertinentes;
Art. 72 O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de campos
públicos, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de
parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de
cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público
específico para a escolha dos adotantes, divulgando por meio de edital publicado no
Portal da Transparência do município.
8 1º O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação dos campos
públicos a serem adotados conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em
cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.
8 2º O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caput deste
artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração
Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela
manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 8º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou
jurídicas interessadas na adoção de campos públicos de futebol amador poderão
oferecer ao Poder Público Municipal proposta de cooperação e projeto a ser
desenvolvido no campo que se pretende adotar, observando o disposto no art. 6º
desta Lei.
Art. 9º No caso de bens públicos não cadastrados nos termos do art. 4º desta Lei, será
observado o procedimento previsto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade
responsável pela administração da área efetuar o levantamento das informações
relativas ao seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários
urbanos neles existentes.
Art. 10. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a
consecução dos fins constantes no termo de cooperação firmado com o Poder Público
Municipal sem qualquer ônus financeiro ao Município.
Art. 11. É permitida ao adotante a colocação de placas publicitárias indicativas de sua
parceria com o município no interior e na grade de proteção do campo público de
futebol amador adotado.
8 1º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para a quantidade,
tamanho e material a ser utilizado nas placas indicativas de parceria.
8 2º As placas poderão conter marca, nome e slogan da pessoa jurídica adotante;
8 3º No caso do termo de cooperação firmado nos termos do art. 7º desta Lei, será
facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das eventuais
parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos estipulados
no termo.
Art. 12. Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas
relativas ao campo de futebol ou às demais áreas e equipamentos pertencentes aos
mesmos, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração
Municipal.
Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata
o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município de Itabirito, sem
direito a indenização ou retenção por parte do adotante.
Art 13. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao
adotante dos campos públicos de futebol amador mencionados nesta Lei.
Art. 14. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços
descritos no termo de cooperação firmado com o Poder Executivo Municipal, bem
como por quaisquer danos causados ao Patrimônio Público, ao Poder Público ou a
terceiros.
Art. 15. Fica proibido o cerceamento ao acesso a utilização do campo “adotado”.
Art 16. Fica proibida a veiculação de propagandas político-partidárias ou nomes de
pessoas que concorrerão a cargos públicos eletivos municipais, estaduais e federais.
Art. 17. Em caso de descumprimento do disposto no art. 16, o adotante sofrerá as
seguintes penalidades:
| - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
atualizados pelo índice oficial de correção monetária; e
H - exclusão e proibição de participar deste Programa pelo prazo de dez anos.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2019
cáRod LUIZ DE OLIVEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Projeto visa melhorar os campos de futebol amador da cidade de
Itabirito e, aos poucos, desonerar os cofres da prefeitura da cidade quanto à
manutenção desses equipamentos, fazendo com que a prefeitura possa gerar
menos despesas e com o apoio da iniciativa privada na implantação,
manutenção e reforma desses espaços, contribuir e beneficiar o esporte
municipal, e a qualidade de vida dos moradores.
Diante do exposto, primando pela grande relevância da matéria, bem
como os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, submete-se o respectivo
projeto à apreciação meus pares, na certeza que após o trâmite regular, será
deliberado e aprovado na forma regimental.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2019.
Vereador

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