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materia nº 6/2012

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaPROPOSTA DE EMENDA A LOM N°06/2012, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE METAS POR PREFEITO ELEITO
native_id580

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-06-11 Redação final — APROVADA EM REDAÇÃO FINAL
2012-05-28 Proposição aprovada em segunda votação — A EMENDA FOI APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO
2012-05-14 Proposição aprovada em primeira votação — A EMENDA FOI APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-04-17 Proposição apresentada em Plenário — Após apresentação e leitura a Emenda será encaminhada para a Comissão Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.012640-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 7 0 0
2019-06-26T03:59:07.011885-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.011535-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.009387-03:00 Encaminhado para as Comissões 0 0 7

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNIICIIPAL DE IITABIIRIITO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 06/2012 
Estabelece obrigatoriedade de elaboração de programa de Metas por 
Prefeito eleito. 
A Câmara Municipal de Itabirito, decreta: 
Art. 1º - Inclua-se artigo e parágrafos à Seção II – “Das atribuições do Prefeito” da Lei Orgânica 
Municipal, com a seguinte redação: 
 Art. – O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, 
até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores 
e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, 
observando, no mínimo, os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha 
eleitoral. 
 § 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia 
impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia 
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere este artigo.
 § 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, os indicadores de desempenho relativos 
à execução dos diversos itens do Programa de Metas. 
 § 3º Os indicadores de desempenho referidos no parágrafo anterior serão elaborados e 
fixados conforme os seguintes critérios: 
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente 
sustentável; 
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; 
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida 
urbana; 
d) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa 
humana; 
e) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância 
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no 
atendimento ao cidadão; segurança; e atualidade com as melhores técnicas, 
métodos, processos e equipamentos. 
 §4º O Prefeito poderá proceder alterações no Programa de Metas, justificando-as por 
escrito perante o Poder Legislativo Municipal e divulgando-as amplamente pelos meios 
previstos neste artigo. 
 § 5º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará Relatório de Execução do Programa de 
Metas, que será disponibilizado integralmente pelos meios previstos neste artigo. 
 
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2012. 
Celina Rodrigues da Cunha Oliveira - Vereadora do PSDB 
José Maria Gonçalves dos Santos - Vereador 
Alexander Silva Salvador de Oliveira - Vereador 
Luís Fernando Carolino Xavier - Vereador do PSDB

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