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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-05-14
EmentaACRESCENTA ART. 177-A E PARÁGRAFO ÚNICO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE CONTINUIDADE DOS PROGRAMAS, OBRAS E SERVIÇOS INICIADOS NA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2012-07-09 Proposição aprovada em segunda votação — A EMENDA FOI APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO
2012-07-04 Proposição aprovada em primeira votação — O PROJETO ENTROU EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-07-02 Proposição aprovada em primeira votação — EM PRIMIRA DISCUSSÃO - FOI CONCEDIDO VISTA PARA VEREADOR RICARDO
2012-06-25 Proposição aprovada em primeira votação — EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - FOI CONCEDIDO VISTAS PARA A VEREADORA ROSILENE
2012-06-18 Proposição aprovada em primeira votação — A EMENDA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO FOI CONCEDIDO VISTA PARA O VEREADOR GERALDO MENDANHA
2012-06-11 Proposição aprovada em primeira votação — FOI CONCEDIDO VISTA PARA A VEREADORA CELINA
2012-06-04 Proposição aprovada em primeira votação — APRESENTADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E FOI CONDEDIDO VISTA PARA O VEREADOR ILACY
2012-05-28 Proposição apresentada em Plenário — A PROPOSTA FOI APRESENTADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.014378-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.014228-03:00 Vista para Vereador(a) 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.013592-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:07.013093-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 7
2019-06-26T03:59:07.012691-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 7
2019-06-26T03:59:07.012275-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:07.011935-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ITABIRITO/MG Nº 07, DE 2012. .
Acrescenta art. 177-A e parágrafo único A Lei Orgânica
Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas,
obras e serviços iniciados na administração anterior.
A Câmara Municipal de Itabirito resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados art. 177-A e parágrafo único à Lei
Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação:
“Art. 117-A. Todo prefeito que assumir a administração municipa!
deverá observar o princípio da unidade e continuidade
administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade,
sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos
programas, obras e serviços iniciados na administração anterior.
Parágrafo único. O prefeito que der causa à indenização a
terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas,
das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando
assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos
mesmos, cabendo ao Procurador Geral do Município iniciar a
competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do
prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de
responsabilidade.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Á PROTOCOLO
DATA ZLZ OM /0
ALEXANDER/SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA NéSsiDO é
Vereador
Sala das Reuniões, em 1 defmaio de 2012.

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