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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-05-25
EmentaCria gratificação no quadro de servidores da Câmara Municipal de ltabirito/MG, para membros das Comissões Permanentes de Sindicância, Licitação e Pregoeiro e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
www.itabirito.mg.leg.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 1 /2015 
Cria gratificação no quadro de servidores 
da Câmara Municipal de ltabirito/MG, para 
membros das Comissões Permanentes de 
Sindicância, Licitação e Pregoeiro e dá 
outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais propõe o seguinte 
PROJETO DE RESOLUÇÃO: 
Art. 1° - Os membros das Comissões Permanentes de Sindicância, Licitação e 
Pregoeiro da Câmara Municipal de ltabirito, farão jus ao recebimento de uma 
gratificação mensal de 0,5 UFPM a 1,0 UFPM, desde que desempenhem 
efetivamente essas funções e sejam designados por Ato da Mesa Diretora ou 
Portaria do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 2° - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver 
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma 
vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas 
comissões mencionadas, bem como na função de pregoeiro. 
Parágrafo único: No afastamento do titular a que se refere o caput deste artigo, 
a percepção será repassada ao seu substituto. 
Art. 3° - O pagamento das gratificações estipuladas por esta Resolução deverão 
ser efetuadas através de folha de pagamento. 
Art. 4° - O valor da gratificação mensal a ser concedida aos servidores 
designados para cumprir aquelas atribuições será: 
ao Presidente e Pregoeiro: 1,0 UFPM (uma unidade fiscal padrão municipal). 
aos demais membros: 0,5 UFPM (meia unidade fiscal padrão municipal) 
§ 1° - Fica vedada a acumulação de gratificação a ser concedida ao servidor 
designado ou nomeado para as atividades de qualquer Comissão. 
§ 2° - Caso o servidor seja nomeado simultaneamente como membro titular para 
duas Comissões Permanentes ou Pregoeiro deverá optar expressamente sob 
qual atividade pretende o pagamento da gratificação de que trata a presente 
Resolução. 
MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES 
RESIDENTE 
DAVI ARAÚJO ANTUNES 
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO 
OCÀMf5O AGAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
www.itabirito.mg.leg.br 
§ 30 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes, bem como ao 
Pregoeiro, informar mensalmente ao Departamento Pessoal do Poder 
Legislativo, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de 
que trata a presente Resolução, com vistas à atribuição do valor da gratificação 
a ser consignada da folha de pagamento respectiva. 
Art. 50 - A gratificação criada por esta Resolução é cfe caráter compensatório e 
não se incorporam aos vencimentos do servidor, nem se incorporará a este 
quaisquer efeitos, como também não está sujeito às incidências de quaisquer 
contribuições, cessando o seu pagamento com o afastamento deste das 
Comissões Permanentes e de Pregoeiro. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 70 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os seus efeitos à 1° de maio de 2015. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Reuniões, 25 de Maio de 2015. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
-1Q;Mir#,414.17=1:' www.itabirito.mg.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltabirito, por meio de seus 
representantes, têm a honra de submeter à apreciação e aprovação desta Casa 
de Leis o Projeto de Resolução anexo, que dispõe sobre a concessão de 
gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e 
Equipe de Apoio desta Câmara e tem por escopo recompensá-los pelo serviço 
extraordinário desempenhado, em conjunto com as atribuições inerentes aos 
seus respectivos empregos. 
Atentos ao que dispõe o artigo 51 da Lei n°8.666/1993, que institui normas para 
Licitações e Contratos da Administração Pública, bem como a atribuição 
conferida pelo inciso XXII do artigo 38 que designa os membros das Comissões 
Especiais e os seus substitutos a preencher vagas nas Comissões Permanentes 
e, ainda, sabendo que o Presidente, membros e pregoeiro, deverão atuar junto 
à análise, recebimento e julgamento, para a realização dos processos licitatórios 
nas diversas modalidades; apresentamos as seguintes considerações. 
A gratificação, segundo Diógenes Gasparini deve ser concedida por norma 
específica ante o desempenho dos serviços normais em condições anormais, 
assumindo a posição de uma gratificação especial. 
A Comissão de licitações e pregoeiro desempenham no órgão ou ente um 
grande volume de atividades adicionais, às vezes nem sempre reconhecidos, 
embora os serviços possam ser conceituados como de natureza bastante 
complexa, exigindo além da dedicação, equilíbrio, paciência e persistência para 
consecução e finalização das tarefas afetas em decorrência da função, vez que 
exigem uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o 
servidor foi investido. 
Além disso, os membros de Comissões de Licitações, bem como os Pregoeiros 
devem estar constantemente em busca de informações, atualização de 
legislação, busca de técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos 
dos certames licitatórios. 
A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas, conforme 
estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. A condução do 
certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, 
conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer 
situação. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de 
proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a 
competição, o que significa uma economia considerável para a Administração 
Pública. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
www.itabirito.mg.leg.br 
Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de 
Despesas, ou seja, o Presidente da Câmara, conforme previsto no art. 51, § 30 , 
da Lei Federal, n° 8.666/93. A referida solidariedade implica em responder (civil, 
administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do 
Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros da Comissão Municipal de 
Licitações e Pregoeiro. 
Portanto, considerando o grande volume de procedimentos e ritos legais e das 
especialidades envolvidas, bem como da profunda e criteriosa análise dos 
processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não 
podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir, 
seriamente, na idoneidade moral de seus membros, justifica-se tal gratificação. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES 
PRESIDENTE 
G Cf P$ AGAS DAVI ARAUJO ANTUNES 
V CE-PRE IDENTE SECRETÁRIO 

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