| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-05-25 |
| Ementa | Cria gratificação no quadro de servidores da Câmara Municipal de ltabirito/MG, para membros das Comissões Permanentes de Sindicância, Licitação e Pregoeiro e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO www.itabirito.mg.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 1 /2015 Cria gratificação no quadro de servidores da Câmara Municipal de ltabirito/MG, para membros das Comissões Permanentes de Sindicância, Licitação e Pregoeiro e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais propõe o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO: Art. 1° - Os membros das Comissões Permanentes de Sindicância, Licitação e Pregoeiro da Câmara Municipal de ltabirito, farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal de 0,5 UFPM a 1,0 UFPM, desde que desempenhem efetivamente essas funções e sejam designados por Ato da Mesa Diretora ou Portaria do Presidente da Câmara Municipal. Art. 2° - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas comissões mencionadas, bem como na função de pregoeiro. Parágrafo único: No afastamento do titular a que se refere o caput deste artigo, a percepção será repassada ao seu substituto. Art. 3° - O pagamento das gratificações estipuladas por esta Resolução deverão ser efetuadas através de folha de pagamento. Art. 4° - O valor da gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para cumprir aquelas atribuições será: ao Presidente e Pregoeiro: 1,0 UFPM (uma unidade fiscal padrão municipal). aos demais membros: 0,5 UFPM (meia unidade fiscal padrão municipal) § 1° - Fica vedada a acumulação de gratificação a ser concedida ao servidor designado ou nomeado para as atividades de qualquer Comissão. § 2° - Caso o servidor seja nomeado simultaneamente como membro titular para duas Comissões Permanentes ou Pregoeiro deverá optar expressamente sob qual atividade pretende o pagamento da gratificação de que trata a presente Resolução. MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES RESIDENTE DAVI ARAÚJO ANTUNES VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO OCÀMf5O AGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO www.itabirito.mg.leg.br § 30 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes, bem como ao Pregoeiro, informar mensalmente ao Departamento Pessoal do Poder Legislativo, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata a presente Resolução, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada da folha de pagamento respectiva. Art. 50 - A gratificação criada por esta Resolução é cfe caráter compensatório e não se incorporam aos vencimentos do servidor, nem se incorporará a este quaisquer efeitos, como também não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, cessando o seu pagamento com o afastamento deste das Comissões Permanentes e de Pregoeiro. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 70 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1° de maio de 2015. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 25 de Maio de 2015. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO -1Q;Mir#,414.17=1:' www.itabirito.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ltabirito, por meio de seus representantes, têm a honra de submeter à apreciação e aprovação desta Casa de Leis o Projeto de Resolução anexo, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio desta Câmara e tem por escopo recompensá-los pelo serviço extraordinário desempenhado, em conjunto com as atribuições inerentes aos seus respectivos empregos. Atentos ao que dispõe o artigo 51 da Lei n°8.666/1993, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, bem como a atribuição conferida pelo inciso XXII do artigo 38 que designa os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos a preencher vagas nas Comissões Permanentes e, ainda, sabendo que o Presidente, membros e pregoeiro, deverão atuar junto à análise, recebimento e julgamento, para a realização dos processos licitatórios nas diversas modalidades; apresentamos as seguintes considerações. A gratificação, segundo Diógenes Gasparini deve ser concedida por norma específica ante o desempenho dos serviços normais em condições anormais, assumindo a posição de uma gratificação especial. A Comissão de licitações e pregoeiro desempenham no órgão ou ente um grande volume de atividades adicionais, às vezes nem sempre reconhecidos, embora os serviços possam ser conceituados como de natureza bastante complexa, exigindo além da dedicação, equilíbrio, paciência e persistência para consecução e finalização das tarefas afetas em decorrência da função, vez que exigem uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido. Além disso, os membros de Comissões de Licitações, bem como os Pregoeiros devem estar constantemente em busca de informações, atualização de legislação, busca de técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios. A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma economia considerável para a Administração Pública. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO www.itabirito.mg.leg.br Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas, ou seja, o Presidente da Câmara, conforme previsto no art. 51, § 30 , da Lei Federal, n° 8.666/93. A referida solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros da Comissão Municipal de Licitações e Pregoeiro. Portanto, considerando o grande volume de procedimentos e ritos legais e das especialidades envolvidas, bem como da profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros, justifica-se tal gratificação. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES PRESIDENTE G Cf P$ AGAS DAVI ARAUJO ANTUNES V CE-PRE IDENTE SECRETÁRIO